O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1º – Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR que, com este, se publica.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de março de 2016.

JOÃO LEÃO
Governador em exercício

Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário de Desenvolvimento Rural
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração

 

REGIMENTO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL – SDR

CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1º – A Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, criada pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, tem por finalidade formular, articular e executar políticas, programas, projetos e ações voltadas para a reforma agrária e o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, nela incluídos os meeiros, parceiros, quilombolas, populações indígenas, assentados da reforma agrária, trabalhadores rurais, fundo de fechos de pastos, pescadores, marisqueiros, ribeirinhos, dentre outros, tendo como princípios norteadores a agroecologia, rede solidária de produção e comercialização, desenvolvimento sustentável, gestão e controle social das políticas públicas.

Art. 2º – Compete à Secretaria de Desenvolvimento Rural:

I – promover, coordenar e executar ações de regularização fundiária nas terras públicas estaduais, rurais e devolutas;

II – apoiar ações e programas de forma integrada com o Plano Nacional de Reforma Agrária, no Estado da Bahia;

III – garantir a oferta de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural gratuita, continuada e qualificada;

IV – planejar, executar e acompanhar ações de criação e melhoria de infraestrutura rural, em articulação com órgãos e entidades voltados para o desenvolvimento rural;

V – fomentar a produção da agricultura familiar em bases agroecológicas;

VI – apoiar a comercialização solidária da agricultura familiar;

VII – disponibilizar tecnologias de agroindustrialização para a agricultura familiar;

VIII – incentivar a pesquisa e inovação tecnológica, direcionadas ao desenvolvimento rural, com vistas à garantia do seu acesso;

IX – elaborar, executar e acompanhar os Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural, além da formulação de políticas públicas;

X – promover as políticas de desenvolvimento rural do Estado da Bahia;

XI – articular e promover ações de equidade e diversidade social no meio rural;

XII – organizar, implantar e manter o Sistema de Planejamento e Gestão Estratégica do Desenvolvimento Rural;

XIII – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 3º – A Secretaria de Desenvolvimento Rural tem a seguinte estrutura:

I – Órgão Colegiado:

  1. a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS, com a seguinte composição:
  2. o Secretário de Desenvolvimento Rural, que o presidirá;
  3. o Secretário do Planejamento;
  4. o Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;
  5. o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
  6. o Secretário do Meio Ambiente;
  7. o Secretário de Relações Institucionais;
  8. o Diretor da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional;
  9. 01 (um) representante da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no Estado da Bahia;
  10. 01 (um) representante da Superintendência Federal de Agricultura, no Estado da Bahia, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  11. 01 (um) representante da Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado da Bahia;
  12. 01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
  13. 01 (um) representante da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC;
  14. 01 (um) representante da Superintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural – BAHIATER, da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
  15. 01 (um) representante da Coordenação de Desenvolvimento Agrário – CDA, da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
  16. 04 (quatro) representantes de Federações e Sindicatos da Agricultura Familiar;
  17. 01 (um) representante da Federação de Pescadores;
  18. 08 (oito) representantes de Movimentos da Reforma Agrária e Acesso à Terra;
  19. 01(um) representante de Colegiados Territoriais de Desenvolvimento Sustentável – CODETERS;
  20. 01 (um) representante do Bioma Semiárido;
  21. 01 (um) representante de Movimento de Pescadores Artesanais;
  22. 01 (um) representante de Movimento de Trabalhadores Desempregados;
  23. 02 (dois) representantes de Movimentos da Economia Solidária e Cooperativismo;
  24. 01 (um) representante de Escolas Família Agrícola;
  25. 02 (dois) representantes de Povos e Comunidades Tradicionais;
  26. 01 (um) representante de Defesa dos Direitos Humanos;

II – Órgãos da Administração Direta:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria de Planejamento e Gestão:

Coordenação de Gestão Organizacional e de TIC;
Coordenação de Planejamento e Orçamento;

c) Coordenação de Controle Interno;

d) Coordenação Executiva de Pesquisa, Inovação e Extensão Tecnológica:

Coordenação de Pesquisa e Inovação;
Coordenação de Extensão Tecnológica;

e) Diretoria Geral:
Coordenação de Licitações;
Coordenação de Contratos e Convênios;
Diretoria Administrativa:

3.1. Coordenação de Recursos Humanos;

3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;

3.3. Coordenação de Serviços Gerais;

3.4. Coordenação de Suporte e Manutenção de TIC;

3.5. Coordenação de Execução Orçamentária;

  1. Diretoria de Finanças:

4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial;

f) Superintendência de Agricultura Familiar:

1.Diretoria de Apoio e Fomento à Produção:

1.1. Coordenação de Produção Agrícola;

1.2. Coordenação Estadual do Programa Garantia Safra;

1.3. Coordenação de Produção Pecuária;

1.4.Coordenação de Apicultura e Meliponicultura;

1.5. Coordenação de Segurança Alimentar Animal;

1.6. Coordenação de Apoio à Produção;

2.Diretoria de Agregação de Valor e Acesso à Mercados:

2.1. Coordenação de Agroindústrias;

2.2. Coordenação de Acesso a Mercados;

2.3. Coordenação de Mercados Institucionais;

2.4. Coordenação de Mudas e Bioenergias;

2.5. Coordenação de Apoio a Jovens, Mulheres e Povos Tradicionais;

g) Superintendência de Políticas Territoriais e Reforma Agrária:

  1. Diretoria de Reordenamento Agrário:

1.1. Coordenação de Reforma Agrária;

1.2. Coordenação de Regularização Fundiária;

  1. Diretoria de Políticas Territoriais:

2.1. Coordenação de Desenvolvimento de Políticas Territoriais;

2.2. Coordenação de Gestão de Políticas Territoriais;

III – Órgãos em Regime Especial de Administração Direta:

  1. a) Coordenação de Desenvolvimento Agrário – CDA;
  2. b) Superintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural – BAHIATER;

IV – Entidade da Administração Indireta:

  1. a) Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional – CAR.
  • 1º – Os órgãos da Administração Direta referidos nas alíneas “a” e “c” do inciso II deste artigo, não terão subdivisão estrutural.
  • 2º – O assessoramento e consultoria jurídica à Secretaria de Desenvolvimento Rural serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado – PGE.
  • 3º – As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Secretaria de Comunicação Social – SECOM.
  • 4º – As atividades de Ouvidoria serão exercidas por 01 (um) Ouvidor e 01 (um) suplente, designados e diretamente vinculados ao Secretário, na forma prevista em legislação específica e em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado, da Secretaria de Comunicação Social.

Art. 4º – A Coordenação de Desenvolvimento Agrário – CDA e a Superintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural – BAHIATER, órgãos em Regime Especial da Administração Direta, tem suas finalidades e competências estabelecidas em ato regulamentar próprio, aprovado mediante Decreto do Governador do Estado, e sua supervisão e controle far-se-ão pelas disposições previstas no art. 4º da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, e alterações posteriores.

Art. 5º – A Entidade da Administração Indireta, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Rural, tem sua finalidade e competências estabelecidas na respectiva legislação e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, e alterações posteriores.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS

Art. 6º – Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS, que tem por finalidade promover, em consonância com programas do Governo Federal, o desenvolvimento rural sustentável do Estado, o fortalecimento da agricultura familiar, o acesso à terra e a diversificação das economias rurais, compete:

I – elaborar e propor o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – PEDRS, em articulação com o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – PNDRS;

II – promover a adequação das políticas públicas estaduais às necessidades de desenvolvimento rural sustentável, em articulação com as respectivas políticas públicas no âmbito federal;

III – acompanhar e avaliar a execução dos programas de desenvolvimento rural sustentável que promovam o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a diversificação das economias rurais;

IV – estimular e orientar a criação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, articulando suas ações;

V – articular-se com as unidades administrativas dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas em âmbito municipal na concessão de financiamentos fundiários, de infraestrutura e serviços municipais e financiamentos produtivos aos agricultores familiares, relatando fatos relevantes ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, quando for o caso;

VI – promover o apoio político-institucional e a divulgação dos programas de reforma agrária e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;

VII – promover a consolidação da demanda estadual, a partir das informações dos Conselhos Municipais, e subsidiar o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CONDRAF na elaboração das propostas;

VIII – propor estratégias integradas de ação a órgãos da administração federal, estadual e municipal, para projetos e atividades de desenvolvimento rural;

IX – propor políticas de desenvolvimento rural que estimulem o fortalecimento da agricultura familiar, o acesso à terra e a diversificação das economias rurais;

X – elaborar e propor ao Governo do Estado o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – PEDRS;

XI – aprovar o seu Regimento Interno, que disporá, também, sobre as competências, composição e funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;

XII – exercer outras funções que lhe forem cometidas.

Parágrafo único – O Regimento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO II
Gabinete do Secretário – GAB

Art. 7º – Ao Gabinete do Secretário – GAB, que tem por finalidade prestar assistência ao Titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria, compete:

I – acompanhar a execução de programas e projetos em desenvolvimento, na Secretaria;

II – examinar e aprovar os termos dos contratos de gestão a serem firmados pela Secretaria, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento;

III – promover a integração entre as diversas unidades da Secretaria, visando à melhor coordenação dos trabalhos e a eficiência da organização;

IV – coordenar ações sistêmicas de planejamento e gestão da Secretaria;

V – monitorar, de forma sistemática, os resultados organizacionais das unidades da Secretaria, órgão e entidade vinculada;

VI – promover a publicação de atos oficiais da Secretaria;

VII – coordenar as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria;

VIII – desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.

SEÇÃO III
Assessoria de Planejamento e Gestão – APG

Art. 8º – À Assessoria de Planejamento e Gestão – APG, que tem por finalidade promover, no âmbito setorial, em articulação com a Secretaria da Administração – SAEB e a Secretaria do Planejamento – SEPLAN, a gestão organizacional do planejamento estratégico, do orçamento e de Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC, dos sistemas formalmente instituídos, com foco nos resultados institucionais, compete:

I – por meio da Coordenação de Gestão Organizacional e de TIC:

a) promover e coordenar as ações de modernização atinentes à implementação de modelos institucionais, métodos, técnicas e instrumentos de gestão que visem ao aprimoramento das competências gerenciais e do desempenho organizacional e à melhoria continuada dos resultados da Secretaria, em estreita articulação com as demais unidades;
b) elaborar o planejamento de TIC, bem como gerenciar sua execução, no âmbito da Secretaria, em conformidade com as normas e diretrizes definidas para a Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
c) elaborar e acompanhar a implantação de normas e padrões operacionais atinentes às ações de Gestão Organizacional e de TIC;
d) disseminar, para as unidades da Secretaria, as Políticas de TIC e de Segurança da Informação definidas para a Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
e) desenvolver estudos e contribuir na formulação das diretrizes de Gestão Organizacional e de TIC, a serem implementadas no âmbito da Secretaria;
f) implementar soluções em gestão e processos de parceria de gestão, no âmbito da Secretaria, observada a competência da Superintendência da Gestão e Inovação – SGI, da Secretaria da Administração;

II – por meio da Coordenação de Planejamento e Orçamento:

a) elaborar, em articulação com as unidades internas, o Plano Estratégico da Secretaria, em consonância com o Plano Estratégico do Estado;
b) contribuir para a elaboração do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, em articulação com as unidades internas, bem como coordenar a gestão orçamentária;
c) acompanhar as ações governamentais, consolidando as informações necessárias ao monitoramento dos resultados organizacionais, no âmbito da Secretaria;
d) contribuir para a avaliação das ações governamentais, a cargo da Secretaria;
e) prestar assessoramento às unidades da Secretaria na gestão orçamentária das ações financiadas com recursos de transferências voluntárias, oriundos de convênios e contratos de repasse, bem como de operações de crédito, em articulação com a Secretaria do Planejamento e Secretaria da Fazenda;
f) contribuir para o desenvolvimento das atividades de captação, pela Secretaria, de recursos oriundos de convênios e de operações de crédito.

SEÇÃO IV
Coordenação de Controle Interno – CCI

Art. 9º – A Coordenação de Controle Interno – CCI tem por finalidade desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, em estreita articulação com o órgão estadual de controle interno.

Parágrafo único – A Coordenação de Controle Interno terá atuação setorial, observado o disposto em regulamentação específica.

SEÇÃO V
Coordenação Executiva de Pesquisa, Inovação e Extensão Tecnológica – CEPEX

Art. 10° – A Coordenação Executiva de Pesquisa, Inovação e Extensão Tecnológica – CEPEX, que tem por finalidade planejar o desenvolvimento de programas e projetos, bem como realizar ações voltadas para a promoção e estímulo à pesquisa, inovação e difusão tecnológica, articulada com universidades, centros de pesquisa, de ensino e outras instituições públicas e privadas, compete:

I – por meio da Coordenação de Pesquisa e Inovação:

a) articular o intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com vistas à elaboração de programas e projetos de pesquisa e inovação;
b) propor convênios ou acordos de cooperação técnica com centros e institutos de pesquisa, universidades, e organizações governamentais e não governamentais credenciadas, com objetivo de elaborar programas e projetos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação voltados ao fortalecimento da agricultura familiar;
c) identificar necessidades de pesquisas destinadas a solucionar problemas que obstaculizam a produção e a verticalização dos produtos dos principais sistemas produtivos da agricultura familiar, com base sustentável, a partir da escuta e redes de comunicação das instituições representativas da agricultura familiar;

II – por meio da Coordenação de Extensão Tecnológica:

a) organizar e manter acervo com tecnologias sustentáveis, direcionadas ao processo produtivo e a verticalização dos produtos dos principais sistemas produtivos da agricultura familiar e coordenar a central digital, visando à disponibilização deste com linguagem e ilustrações acessíveis ao público da agricultura familiar;
b) articular e acompanhar, junto à BAHIATER, as parcerias com institutos de pesquisas, universidades, centros de educação profissional e entidades não-governamentais credenciadas para promoção de uma rede de capacitação com cursos de curto prazo para agricultores familiares e cursos profissionalizantes para agricultores familiares multiplicadores.

SEÇÃO VI
Diretoria Geral – DG

Art. 11° – À Diretoria Geral – DG, que tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais, dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços e recursos humanos, compete:

I – por meio da Coordenação de Licitações: promover e acompanhar as licitações, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a Coordenação Central de Licitação – CCL, da SAEB;

II – por meio da Coordenação de Contratos e Convênios: executar as atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e convênios sob sua responsabilidade, bem como manter registros atualizados de contratos e convênios, no âmbito da Secretaria, em articulação com as demais unidades gestoras;

III – por meio da Diretoria Administrativa: executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços e recursos humanos, bem como as atividades de execução orçamentária e de serviços de suporte, infraestrutura e manutenção de TIC, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Estadual de Administração;

IV – por meio da Diretoria de Finanças: executar as atividades de administração financeira e de contabilidade, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado.

SEÇÃO VII
Superintendência de Agricultura Familiar – SUAF

Art. 12° – À Superintendência de Agricultura Familiar, que tem por finalidade o planejamento, gestão e articulação de programas, projetos e ações voltadas para a promoção, estímulo e estruturação das atividades econômicas desenvolvidas por agricultores familiares, suas organizações e demais segmentos, de forma sustentável e alinhada com o desenvolvimento da Bahia, compete:

I – por meio da Diretoria de Apoio e Fomento à Produção:

a) pela Coordenação de Produção Agrícola:

  1. propor, orientar, monitorar e articular ações para o fortalecimento e organização das atividades agrícolas e da agricultura familiar;
  2. planejar, coordenar, monitorar e avaliar as atividades relativas ao fomento à produção agrícola no Estado da Bahia;
  3. propor, coordenar e monitorar, direta e indiretamente, ações e estratégias de fomento à produção e ao acesso a tecnologias de convivência com o semiárido;
  4. definir, em articulação com os demais órgãos e entidade da SDR, ações que viabilizem o processo produtivo, considerando os princípios da agroecologia e o combate à pobreza no campo;
  5. analisar, emitir parecer e monitorar projetos propostos por organizações associativas da agricultura familiar;b) pela Coordenação Estadual do Programa Garantia-Safra:
  6. participar do Comitê Gestor do Garantia-Safra, coordenado pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA, com proposições e acompanhamento das alterações na legislação;
  7. propagar as alterações legais e orientações do Comitê Nacional para os setores envolvidos no Estado da Bahia;
  8. coordenar as ações relacionadas ao Fundo Garantia Safra, reunindo os recursos e meios necessários à sua operacionalização;
  9. promover, incentivar, efetivar e acompanhar as adesões dos Municípios e dos agricultores, articulando-se com a BAHIATER;
  10. promover a articulação das ações do Fundo Garantia-Safra, em parceria com o Governo Federal, Municípios, organizações associativas da agricultura familiar e dos órgãos de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, bem como monitorar a sua execução;c) pela Coordenação de Produção Pecuária:
  11. propor, orientar, monitorar e articular políticas para a organização e fortalecimento da Pecuária no âmbito da Agricultura Familiar;
  12. propor e articular a execução, direta ou indiretamente, de políticas e estratégias de fomento à Pecuária com acesso à tecnologias;
  13. coordenar a Câmara Técnica da cadeia produtiva da bovinocultura de leite, promovendo as ações para o seu fortalecimento;
  14. analisar, emitir parecer e monitorar projetos propostos por organizações associativas da agricultura familiar;
  15. articular com os demais órgãos e setores que atuam no sistema produtivo, ações que viabilizem o processamento e a comercialização;d) pela Coordenação de Apicultura e Meliponicultura:
  16. apoiar na formulação das políticas para os eixos da organização, produção, assistência técnica, agroindústria e comercialização, assegurando a inclusão de gênero, geração, raça e etnia;
  17. executar e acompanhar as ações, direta ou indiretamente, para o fortalecimento da apicultura e meliponicultura;
  18. coordenar a Câmara Setorial Técnica do sistema produtivo da apicultura e meliponicultura;
  19. analisar, emitir parecer e monitorar projetos de apicultura e meliponicultura, apresentados por organizações associativas da agricultura familiar;
  20. articular com os demais órgãos e setores, que atuam no sistema produtivo, ações que viabilizem a ATER, agroindustrialização e a comercialização;
  21. sugerir a realização de pesquisas, geração e difusão de tecnologia para as atividades;e) pela Coordenação de Segurança Alimentar Animal:
  22. propor e orientar as políticas para a organização e fortalecimento da caprinovinocultura;
  23. propor, desenvolver e executar, direta ou indiretamente, ações e estratégias de fomento à segurança alimentar animal com acesso à tecnologias, considerando os princípios da agroecologia;
  24. coordenar a Câmara Técnica do sistema produtivo da caprinovinocultura, promovendo as ações para o seu fortalecimento;
  25. analisar, emitir parecer e monitorar projetos propostos por organizações associativas da agricultura familiar;
  26. articular com os demais órgãos e setores que atuam no sistema produtivo, ações que viabilizem o processamento e a comercialização;f) pela Coordenação de Apoio à Produção:
  27. monitorar processos de fomento à produção para as licitações, acompanhando a execução de contratos federais, articulando com as equipes técnicas por sistemas produtivos;
  28. monitorar a execução orçamentária e financeira das atividades previstas para a agricultura familiar;
  29. articular os eixos de produção, processamento e comercialização dos sistemas produtivos;
  30. subsidiar a alimentação dos sistemas com a execução das ações de fomento e agroindustrialização;

II – por meio da Diretoria de Agregação de Valor e Acesso a Mercados:

  1. a) pela Coordenação de Agroindústrias:
  2. propor, apoiar, coordenar e monitorar as políticas de agregação de valor, verticalização e acesso a mercados para a agricultura familiar;
  3. formular, em articulação com os demais órgãos e entidade da SDR, das demais Secretarias e órgãos da esfera estadual e federal, ações que viabilizem a implantação de agroindústrias provenientes da agricultura familiar;
  4. propor, avaliar e monitorar projetos para a implantação e equipamento de agroindústrias familiares;
  5. fornecer subsídios para a adequação das legislações ambiental, sanitária e fiscal, pertinentes ao funcionamento de agroindústrias comunitárias;
  6. apoiar o desenvolvimento e a adaptação de tecnologias, máquinas e equipamentos para processamento em escalas mínimas;
  7. b) pela Coordenação de Acesso a Mercados:
  8. coordenar, implementar e avaliar a execução das políticas para promoção, valorização e acesso aos mercados de produtos da agricultura familiar;
  9. apoiar e realizar ações voltadas à promoção e divulgação dos produtos da agricultura familiar, como a certificação, constituição de marcas e selos regionais e organizacionais, campanhas de consumo, feiras e exposições, entre outras;
  10. apoiar e fomentar programas de apoio à comercialização em bases solidárias dos produtos da agricultura familiar;
  11. estimular a criação de centrais de comercialização, constituídas por empreendimentos integrados por agricultores familiares;
  12. apoiar e fortalecer redes de negócios, serviços e de comercialização geridas pelos empreendimentos da agricultura familiar;
  13. incentivar e contribuir com o desenvolvimento de estudos de mercado das cadeias produtivas, necessários à dinamização das agroindústrias familiares;
  14. promover a inserção de produtos artesanais de agricultores familiares e comunidades tradicionais nos mercados e criar mecanismos de visibilidade;
  15. c) pela Coordenação de Mercados Institucionais:
  16. apoiar os empreendimentos da agricultura familiar na divulgação e acesso às políticas e instrumentos de comercialização do mercado institucional;
  17. contribuir para promover a visibilidade dos produtos da agricultura familiar e articular processos de compra e venda no âmbito dos Programas de Aquisição de Alimentos – PAA e Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE nos âmbitos municipal, estadual e federal;
  18. desenvolver instrumentos e ações para aprimorar processos de aquisição dos produtos da agricultura familiar pelos entes públicos e privados, estaduais e municipais;
  19. promover, articular e monitorar, junto aos demais órgãos e entidade da SDR e organizações parceiras, ações e projetos de capacitação dos gestores dos empreendimentos para viabilizar o processo de compra e venda dos produtos da agricultura familiar para o mercado institucional;
  20. promover ações de sensibilização e formação para gestores públicos municipais e estaduais para operacionalização dos instrumentos de compra por meio dos programas PAA e PNAE;
  21. d) pela Coordenação de Mudas e Bioenergias:
  22. propor ações para subsidiar as políticas e diretrizes pertinentes ao fortalecimento e fomento à participação da agricultura familiar e assentados da Reforma Agrária e do Programa Nacional de Crédito Fundiário na produção e desenvolvimento de tecnologias para geração de energias renováveis;
  23. coordenar e avaliar as políticas de participação da agricultura familiar na produção de mudas e biocombustíveis;
  24. promover a produção de insumos adequados para desenvolver a produção de mudas, da fruticultura, de oleaginosas e outras fontes de energia, para acesso de agricultores familiares e assentados da Reforma Agrária e do Programa Nacional de Crédito Fundiário;
  25. propor, apoiar e avaliar projetos de produção, beneficiamento e comercialização da fruticultura e de oleaginosas destinadas à produção do biodiesel;
  26. estimular o acesso dos agricultores familiares a recursos de investimentos para estruturação de unidades de beneficiamento de frutas e oleaginosas voltadas à produção de biodiesel;
  27. apoiar o desenvolvimento e a adaptação de tecnologias, de processos, de máquinas e de equipamentos, de modo a permitir a ampliação da agricultura familiar no mercado de biocombustíveis;
  28. e) pela Coordenação de Apoio a Jovens, Mulheres e Povos Tradicionais:
  29. participar da formulação das diretrizes e elaboração de propostas de investimentos no processo produtivo para jovens, mulheres rurais e povos tradicionais, que visem ao aumento da produtividade;
  30. propor, monitorar, avaliar e apoiar ações e projetos para jovens, mulheres e povos tradicionais;
  31. articular, com os demais setores da SDR, a inclusão de jovens, mulheres e povos tradicionais nas políticas de fortalecimento da agricultura familiar;
  32. apoiar, monitorar e avaliar ações para as Escolas Família Agrícola – EFA.

SEÇÃO VIII
Superintendência de Políticas Territoriais e Reforma Agrária – SUTRAG

Art. 13° – À Superintendência de Políticas Territoriais e Reforma Agrária, que tem por finalidade o desenvolvimento de programas, projetos e ações complementares voltadas para promover a reestruturação e regularização fundiária, a reforma agrária, acesso à terra através do crédito fundiário, discriminatória rural, apoiar a estruturação de assentamentos rurais e articular políticas voltadas para a estratégia de desenvolvimento territorial, compete:

I – por meio da Diretoria de Reordenamento Agrário:

a) pela Coordenação de Reforma Agrária:

  1. elaborar, coordenar, monitorar e manter atualizado o diagnóstico sobre a situação da reforma agrária do Estado da Bahia;
  2. propor, orientar, monitorar e articular ações, visando o desenvolvimento sustentável dos projetos de assentamento de reforma agrária e do Programa Nacional do Crédito Fundiário;
  3. propor e acompanhar programas e práticas de gestão ambiental no âmbito das políticas e programas de reforma agrária;
  4. incentivar e estimular a participação da sociedade civil organizada nos mecanismos de controle social no âmbito dos programas de reforma agrária;
  5. propor convênios com órgãos federais, estaduais, municipais e com as organizações da sociedade civil que permitam a implantação de programas e ações de desenvolvimento sustentável de reforma agrária;
  6. acompanhar a Câmara Técnica da Reforma Agrária, vinculado ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS, com o objetivo de propor e elaborar ações voltadas para o desenvolvimento sustentável nas áreas de assentamento de reforma agrária;
  7. colaborar com os Governos Estadual e Federal, na execução de ações que visem o implemento de políticas governamentais destinadas à reforma agrária;b) pela Coordenação de Regularização Fundiária:
  8. elaborar, coordenar, monitorar e manter atualizado o diagnóstico sobre a situação da regularização fundiária no Estado da Bahia;
  9. propor convênios com órgãos federais, estaduais, municipais e com as organizações da sociedade civil que permitam a implantação de programas e ações de gerenciamento da estrutura fundiária estadual;
  10. apoiar a normatização e otimização dos procedimentos adotados para as ações de regularização fundiária;
  11. propor, orientar e monitorar ações de regularização fundiária das terras públicas estaduais, rurais e devolutas utilizadas pelos povos e comunidades tradicionais;
  12. garantir a interação das políticas de Regularização Fundiária com as políticas de juventude, de gênero e raça desenvolvidas no âmbito da SDR e demais Secretarias, órgãos governamentais e não governamentais;
  13. promover ações de desenvolvimento sustentável das comunidades e populações beneficiadas pela regularização fundiária;

II – por meio da Diretoria de Políticas Territoriais:

a) pela Coordenação de Desenvolvimento de Políticas Territoriais:

  1. propor diretrizes metodológicas participativas e mecanismos de planejamento ascendente como estratégias de fortalecimento dos processos de descentralização de políticas públicas rurais, estimulando a autogestão dos territórios, com os colegiados territoriais e consórcios públicos;
  2. apoiar, promover e fomentar os processos de fortalecimento da participação social nas instâncias colegiadas consultivas e deliberativas dos territórios, como também o CEDETER, qualificando os mecanismos de representação e participação direta para a gestão social de políticas públicas;
  3. propor convênios com órgãos federais, estaduais, municipais e com as organizações da sociedade civil que permitam a implantação das políticas de desenvolvimento rural sustentável;
  4. estimular interação das políticas de desenvolvimento territorial com as políticas de juventude, de mulheres e povos e comunidades tradicionais desenvolvidas no âmbito da SDR e demais Secretarias, órgãos governamentais e não governamentais;b) pela Coordenação de Gestão de Políticas Territoriais:
  5. subsidiar a Superintendência de Políticas Territoriais e Reforma Agrária na elaboração e monitoramento das diretrizes e ações a serem desenvolvidas pelos programas que competem as Políticas de Desenvolvimento Territorial;
  6. fomentar a consolidação e permanente atualização dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável – PTDS, do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – PEDRS e do Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – SEDRS;
  7. auxiliar na elaboração de relatórios mensais e anuais das atividades e dos resultados gerenciais da Superintendência e contribuir nas tomadas de decisões da SDR no que compete as políticas de desenvolvimento territorial;
  8. acompanhar as mobilizações sociais realizadas nos territórios de identidade pela SDR e demais Secretarias, órgãos governamentais e entidades não governamentais;

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 14° – Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:

I – Secretário:

a) assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b) exercer a orientação, coordenação e supervisão das unidades, dos órgãos da Secretaria e da entidade a ela vinculada;
c) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e) praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f) celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos e outros ajustes, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou denúncia;
g) referendar os atos e Decretos assinados pelo Governador do Estado;
h) expedir normas complementares para a execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
i) designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j) constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k) promover a avaliação sistemática das atividades das unidades e órgãos da Secretaria e da entidade a ela vinculada;
l) apresentar ao Governador do Estado, anualmente, ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m) apresentar ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, ou quando solicitado, relatório de sua gestão;
n) encaminhar ao Governador do Estado minutas de anteprojetos de lei e decretos elaborados pela Secretaria;
o) presidir os Colegiados integrantes da estrutura da Secretaria, dos órgãos e da entidade a ela vinculada;
p) representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
q) comparecer, quando convocado pela Assembleia Legislativa ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes da Secretaria;
r) designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas;
s) articular-se com outros Secretários de Estado, com vistas à adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos;

II – Chefe de Gabinete:

a) assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c) assistir o Secretário no despacho do expediente;
d) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e) transmitir às unidades e órgãos da Secretaria e à entidade a ela vinculada as determinações,
ordens e instruções do Titular da Pasta;
f) fiscalizar o cumprimento dos Termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;
g) assistir o Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
h) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
i) auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
j) prestar assessoramento político ao Secretário;
k) representar o Secretário, quando por este designado;

III – Superintendente:

a) planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b) prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c) supervisionar, tecnicamente, as atividades e projetos desenvolvidos pelas unidades subordinadas à sua área;
d) expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo, no âmbito de sua área de atuação;

IV – Diretor e Coordenador Executivo:

a) orientar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos e as atividades a cargo da sua unidade;
b) encaminhar ao seu superior imediato relatórios mensais e anuais das atividades da respectiva unidade;
c) promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas interessados nas atividades da sua unidade;
d) prestar assistência ao seu superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e) propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo Titular da Pasta;
f) emitir pareceres sobre assuntos relacionados às suas áreas de atuação;
g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos em execução;
h) propor e indicar servidores para participar de programas de treinamento da Secretaria;
i) indicar servidores para o desempenho da gestão dos órgãos que lhe são subordinados;
j) expedir instruções normativas referentes a assuntos pertinentes à sua unidade;
k) elaborar e submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua direção;

V – Assessor Especial:

a) assessorar, diretamente, o Secretário em assuntos relativos à Secretaria, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b) promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
c) assessorar os órgãos e entidade vinculada à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d) assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
e) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;

VII – Coordenador I e Coordenador Técnico:

a) programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f) elaborar e encaminhar ao superior imediato, periodicamente ou quando solicitados, os relatórios sobre as atividades da respectiva unidade;
g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;
h) elaborar e submeter à aprovação do superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade;

IX – Coordenador II:

a) coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
b) assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
c) acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d) assessorar o dirigente em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e) acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade, com vistas ao cumprimento dos programas de trabalho;
f) elaborar e apresentar ao dirigente relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da unidade.

Art. 15° – Cabe ao Assessor de Planejamento e Gestão assessorar o Titular da Pasta nas atividades relativas à gestão organizacional, ao planejamento estratégico, ao orçamento e às Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC.

Art. 16° – Cabe ao Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos órgãos sistêmicos desenvolver as competências definidas na legislação específica dos respectivos sistemas.

Art. 17° – Ao Coordenador de Controle Interno II, cabe coordenar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito setorial.

Art. 18° – Ao Assessor Técnico, cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhes sejam cometidas pelo superior imediato.

Art. 19° – Ao Assessor de Comunicação Social I, cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria, em estreita articulação com o órgão competente.

Art. 20° – Ao Secretário de Gabinete e Oficial de Gabinete, cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo Titular da Pasta.

Art. 21° – Ao Assessor Administrativo, cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

Art. 22° – Aos Coordenadores III e IV, cabe executar projetos e atividades designados pela unidade de sua vinculação.

Art. 23° – Cabe ao Assistente Orçamentário acompanhar e controlar o orçamento das Unidades Gestoras, bem como executar as prestações de contas anuais.

Art. 24° – Ao Secretário Administrativo I e II, cabe atender às partes, preparar o expediente e a correspondência e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

Art. 25° – Os ocupantes de cargos em comissão da SDR exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÕES

Art. 26° – As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:

I – o Secretário de Desenvolvimento Rural, pelo Chefe de Gabinete;

II – o Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral;

III – o Superintendente, por um dos Diretores que lhe seja diretamente subordinado;

IV – o Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe seja diretamente subordinado;

V – o Assessor de Planejamento e Gestão, por um Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado;

VI – o Diretor, por um Coordenador II ou servidor que lhe seja diretamente subordinado;

VII – os Diretores dos órgãos sistêmicos, por um dos Coordenadores II ou servidor que lhe sejam diretamente subordinados;

VIII – o Coordenador I, por um Assessor Técnico ou servidor que lhe seja diretamente subordinado;

IX – o Coordenador Técnico, por um dos Coordenadores II ou servidor que lhe seja diretamente subordinado.

X – o Coordenador de Controle Interno II, por um servidor que lhe seja diretamente subordinado;

XI – o Coordenador II, por um servidor que lhe seja diretamente subordinado.

  • 1º – O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI, em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.
  • 2º – Haverá sempre um servidor, previamente designado pelo Secretário, para os casos de substituição de que trata este artigo.
  • 3º – Os casos omissos referentes às substituições dos titulares dos cargos em comissão, não previstos neste artigo, serão resolvidos pelo Secretário de Desenvolvimento Rural.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27° – O Secretário de Desenvolvimento Rural poderá constituir grupos de trabalho, mediante Portaria, na qual estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.

Art. 28° – As atividades referentes à documentação, distribuição de informações e acervo bibliográfico da Secretaria ficam vinculadas à Diretoria Geral.

Art. 29° – As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e convênios serão de competência das respectivas unidades gestoras.

Art. 30° – Os cargos em comissão da Secretaria de Desenvolvimento Rural são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.

Art. 31° – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Desenvolvimento Rural.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Bahia