O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e V do art. 105 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
– DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A celebração de parcerias entre a Administração Pública do Estado da
Bahia e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, será processada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado o disposto neste Decreto.
- 1º -Subordinam-se ao cumprimento desta norma os órgãos da Administração direta, autarquias e fundações públicas.
- 2º -As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações privadas integrantes da Administração Pública Estadual, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado da Bahia, a Defensoria Pública do Estado da Bahia e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios poderão utilizar as normas estabelecidas neste Decreto.
- 3º -Excluem-se da incidência deste Decreto os instrumentos celebrados:
I – entre os órgãos e entidades da Administração Pública;
II – com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal.
- 4º -Aplica-se aos acordos de cooperação o disposto neste Decreto, no que couber.
- 5º -Não se aplicam as disposições do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, às parcerias celebradas de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
(…)CAPÍTULO IX
– DA ATUAÇÃO EM REDE
Art. 16° – É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, devendo constar em edital, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, observadas as regras dispostas no art. 35 – A da Lei Federal nº 13.019, de 31 julho de 2014.
- 1º -A inadmissibilidade de execução da parceria por meio da atuação em rede deverá ser expressamente justificada pela autoridade competente e prevista no edital.
- 2º -Tratando-se de parcerias celebradas com dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, definidas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a atuação em rede dependerá de previsão no termo de fomento ou no termo de colaboração.
- 3º -A organização da sociedade civil que celebrar termo de atuação em rede fica obrigada a exigir que a entidade executante possua regularidade jurídica e fiscal compatível com as exigidas para celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração.
- 4º -Dentre os elementos necessários à aferição da situação de regularidade jurídica e fiscal mencionada no § 3º deste artigo, a organização da sociedade civil que celebrar termo de atuação em rede deverá exigir a apresentação de termo de declaração subscrito pelo dirigente máximo da entidade executante e não celebrante, sob as penas da lei, no sentido de que esta não incorre em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
- 5º -O termo de atuação em rede somente produzirá efeitos perante a Administração Pública, se procedida a comunicação prevista no inciso II do parágrafo único do art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
(…) CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28° – A SAEB expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto, ouvido previamente o CONFOCO/BA.
Art. 29° – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de outubro de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
João Leão
Secretário do Planejamento
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
José Geraldo dos Reis Santos
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
Cássio Ramos Peixoto
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário de Desenvolvimento Rural
José Alves Peixoto Júnior
Secretário de Turismo
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Walter de Freitas Pinheiro
Secretário da Educação
Jorge Fontes Hereda
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Antônio Jorge Portugal
Secretário de Cultura
João Vitor de Castro Lino Bonfim
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
José Álvaro Fonseca Gomes
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Manoel Gomes de Mendonça Neto
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Maria Olívia Santana
Secretária de Políticas para as Mulheres
Josias Gomes da Silva
Secretário de Relações Institucionais
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Bahia