Decreto nº 18.189, de 17 de janeiro de 2018

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SJDHDS, que com este se publica.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de janeiro de 2018.

RUI COSTA
Governador

Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração

 

REGIMENTO DA SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º – A Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SJDHDS, criada pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, e alterada pelos Decretos nos 15.996, de 12 de março de 2015, 16.087, de 21 de maio de 2015, 17.030, de 14 de setembro de 2016, 17.286, de 19 de dezembro de 2016, 17.299, de 26 de dezembro de 2016 e 18.188, de 17 de janeiro de 2018, tem por finalidade executar as políticas públicas voltadas para a proteção e promoção dos direitos humanos, bem como planejar, coordenar, executar e fiscalizar as políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional e de assistência social.

Art. 2º – Compete à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SJDHDS:
I – executar ações inseridas nas políticas públicas para as áreas de justiça, direitos humanos e promoção da cidadania, especialmente as voltadas à promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência, dos idosos, bem como a de proteção do consumidor;
II – promover, acompanhar e avaliar a implementação e a execução da política estadual de desenvolvimento social voltada ao enfrentamento da pobreza e a promoção da autonomia da população em situação de maior risco e vulnerabilidade social;
III – formular e executar a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de forma articulada com a União e os Municípios para garantir o funcionamento do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do Estado;
IV – formular e executar a Política de Assistência Social de forma articulada com a União e os Municípios para garantir o funcionamento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no âmbito do Estado;
V – formular e acompanhar a execução da política voltada para a promoção e prevenção ao uso de drogas, bem como para atendimento a usuários e familiares;
VI – formular e coordenar a execução das políticas voltadas para as relações de consumo e proteção ao consumidor;
VII – articular-se com os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, com a Procuradoria Geral de Justiça, Defensoria Pública do Estado, representações consulares com jurisdição no Estado, além de outros órgãos federais, estaduais, municipais e a sociedade civil, com vistas ao cumprimento da sua finalidade;
VIII – coordenar as ações de fortalecimento das instâncias de participação e deliberação das políticas na área de sua competência;
IX – elaborar, normatizar, orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar os planos, programas e projetos relativos à sua área de atuação;
X – gerir os recursos destinados aos Fundos Estaduais voltados para as ações de assistência social, de criança e adolescente, os quais possuem finalidades e competências estabelecidas na legislação que dispõe sobre sua organização e funcionamento;
XI – promover e coordenar estudos e pesquisas, objetivando a identificação e priorização do público alvo das políticas de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional, desenvolvimento social e de combate à pobreza, bem como para a proteção e promoção dos direitos humanos;
XII – promover, em articulação com as diversas esferas de governo, setor privado e organizações não-governamentais, ações, programas e medidas voltadas a proteção e promoção dos direitos do idoso, dos indígenas e das pessoas com deficiência;
XIII – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 3º – A Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SJDHDS tem a seguinte estrutura:
I – Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos – CEPDH, com a seguinte composição:
1. o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, que o presidirá;
2. 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
3. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
4. 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial;
5. 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
6. 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado;
7. 01 (um) representante do Ministério Público Federal;
8. 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia;
9. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia;
10. 01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa;
11. 01 (um) representante da Arquidiocese de Salvador;
12. 01 (um) representante das instituições universitárias credenciadas, públicas e privadas, que funcionem no Estado;
13. 01 (um) representante de Igrejas Evangélicas;
14. 01 (um) representante dos diversos segmentos de identidades culturais;
15. 01 (um) representante das minorias de orientação sexual;
16. 02 (dois) representantes de outras entidades não-governamentais, com atuação em atividades relacionadas à promoção dos direitos humanos e do cidadão;
b) Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas – CEPAD, com a seguinte composição:
1. o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, que o presidirá;
2. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
3. 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
4. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
5. 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
6. 01 (um) representante da Polícia Federal;
7. 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
8. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia;
9. 03 (três) representantes de Universidades Públicas ou Privadas;
10. 03 (três) representantes de Organizações da Sociedade Civil;
c) Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEPI/BA, com a seguinte composição:
1. representantes do Poder Executivo Estadual:
01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SJDHDS;
01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR;
01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE;
01 (um) representante da Secretaria da Saúde – SESAB;
1.5. 01 (um) representante da Secretaria da Educação – SEC;
01 (um) representante da Secretaria da Cultura – SECULT;
1.7. 01 (um) representante da Secretaria de Turismo – SETUR;
1.8. 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública – SSP;
1.9. 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura – SEINFRA;
1.10. 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR;
1.11. 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura – SEAGRI;
1.12. 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais – SERIN;
1.13. 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
1.14. 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento – SEPLAN;
2. 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia – DPE/BA;
3. 15 (quinze) representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento de pessoas idosas, legalmente instituídas e em regular funcionamento, devidamente inscritas no cadastro de entidades governamentais e não governamentais de atendimento e defesa dos direitos da pessoa idosa, de acordo com a Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003;
d) Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEDE/BA, com a seguinte composição:
1. o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
2. 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
3. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
4. 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
5. 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
6. 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura;
7. 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais;
8. 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
9. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
10. 01 (um) representante da Secretaria da Promoção da Igualdade Racial;
11. 01 (um) representante da Secretaria de Turismo;
12. 01 (um) representante da Secretaria da Administração;
13. 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
14. 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
15. 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
16. 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;
17. 01 (um) representante da Defensoria Pública Estadual;
18. Representantes da sociedade civil organizada:
18.1. 08 (oito) representantes de organizações estaduais de pessoas com deficiência, escolhidos entre as que atuam nas seguintes áreas: deficiência auditiva, deficiência física, deficiência intelectual, deficiência por causas patológicas, transtorno global do desenvolvimento – TGD, deficiência por síndromes, deficiência visual, deficiências múltiplas – pessoas com duas ou mais deficiências;
18.2. 02 (dois) representantes de entidade não governamental relacionada com a defesa dos direitos humanos, vinculada à causa das pessoas com deficiência;
18.3. 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA-BA;
18.4. (04) quatro representantes de Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência;
18.5. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia;
18.6. 01 (um) representante de entidade religiosa atuante na área de garantia de direitos da pessoa com deficiência;
e) Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC/BA, com a seguinte composição:
1. o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, que o presidirá;
01 (um) representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/BA, da estrutura da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
3. 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia;
4. 01 (um) representante da Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde, da estrutura da Secretaria da Saúde;
5. 01 (um) representante do Instituto Baiano de Metrologia, e Qualidade – IBAMETRO, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
6. 01 (um) representante da Delegacia de Defesa do Consumidor, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública;
7. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
8. 01 (um) representante da Comissão de Defesa do Consumidor, da Assembleia Legislativa do Estado;
9. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Bahia;
10. 01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa;
11. 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;
12. 01 (um) representante da Associação Comercial da Bahia;
13. 02 (dois) representantes de entidades civis de comprovada atuação em atividades relacionadas à promoção da defesa do consumidor;
f) Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor – CGFEPC/BA, com a seguinte composição:
1. o Superintendente da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, que o presidirá;
2. 01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
3. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
4. 01 (um) representante da Casa Civil;
5. 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
6. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
7. 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia;
8. 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil, vinculadas, especificamente, à defesa dos direitos do consumidor, existentes há mais de 01 (um) ano, escolhidos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual;
g) Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, com a seguinte composição:
1. 01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SJDHDS, que o presidirá;
2. 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública – SSP;
3. 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR;
4. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde – SESAB;
5. 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial – SEPROMI;
6. 01 (um) representante da Secretaria da Educação – SEC;
7. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE;
8. 01 (um) representante da Secretaria de Cultura – SECULT;
9. 01 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização – SEAP;
10. 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM;
11. 01 (um) representante da Secretaria de Turismo – SETUR;
12. 01 (um) representante da Secretaria de Relações de Institucionais – SERIN;
13. 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação Social – SECOM.
14. 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia – DPE;
15. 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia – MPE/BA.
16. 09 (nove) representantes de entidades não-governamentais da sociedade civil de reconhecida atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da População de LGBT;
17. 04 (quatro) representantes de redes, fóruns ou organizações sociais sem fins lucrativos, de âmbito estadual, que atuem junto à População de LGBT;
18. 02 (dois) representantes de grupos e núcleos de pesquisa de instituições de ensino superior, com notório trabalho em sexualidade, diversidade sexual e direitos da População de LGBT;
h) Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, com a seguinte composição:
1. o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, que o presidirá;
2. o Secretário da Fazenda;
3. o Secretário do Planejamento;
4. o Secretário da Saúde;
5. o Secretário da Educação;
6. 05 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados pelos usuários ou por organizações de usuários, por entidades e organizações de assistência social e pelos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual;
i) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CECA, com a seguinte composição:
1. 01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
2. 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
3. 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
4. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
5. 01 (um) representante da Secretaria da Cultura;
6. 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial;
7. 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;
8. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esportes;
9. 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
10. 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
11. 01 (um) representante da Casa Civil;
12. 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais;
13. 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública;
14. 13 (treze) representantes de entidades da sociedade civil organizada, sendo 04 (quatro) representantes da Capital e 09 (nove) representantes dos Territórios de Identidade que atuem comprovada e estatutariamente junto à Política da Criança e do Adolescente, a exemplo das entidades de atendimento direto, de estudo e pesquisa, de segmentos de classe ou, ainda, que se enquadrem na situação de promoção, defesa e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com existência de atuação comprovada de no mínimo 02 (dois) anos, no âmbito do Estado;
j) Conselho Estadual de Juventude – CEJUVE, com a seguinte composição:
1. 10 (dez) representantes do Poder Executivo Estadual:
01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SJDHDS;
01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR;
01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE;
01 (um) representante da Secretaria de Saúde – SESAB;
01 (um) representante da Secretaria da Educação – SEC;
01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais – SERIN;
01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial – SEPROMI;
01 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização – SEAP;
01 (um) representante da Secretaria de Cultura – SECULT;
1.10. 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para Mulheres – SPM;
2. 20 (vinte) representantes da sociedade civil, designados pelo Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, dentre:
2.1. entidades de apoio às políticas de juventude;
2.2. fóruns e redes juvenis;
2.3. movimentos, associações e organizações da juventude;
k) Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Indígenas do Estado da Bahia – COPIBA, com a seguinte composição:
1. representantes governamentais:
1.1. 01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, que o presidirá;
1.2. 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial;
1.3. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
1.4. 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
1.5. 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento;
1.6. 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
1.7. 01 (um) representante da Secretaria da Cultura;
1.8. 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
1.9. 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;
1.10. 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura;
1.11. 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
1.12. 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
1.13. 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
1.14. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
1.15. 01 (um) representante da Secretaria de Turismo;
2. 01 (um) representante de cada uma das seguintes etnias dos povos indígenas do Estado:
2.1. Atikun;
2.2. Xukuru-Kariri-Fulmi-ô;
2.3. Kaimbé;
2.4. Kantaruré;
2.5. Kiriri;
2.6. Pankararé;
2.7. Pankaru;
2.8. Pataxó Hãhãhãe;
2.9. Pataxó;
2.10. Truká;
2.11. Tumbalalá;
2.12. Tupinambá;
2.13. Tuxá;
2.14. Xukuru-Kariri;
l) Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia – CONSEA/BA é integrado por 36 (trinta e seis) membros, titular e suplente, dos quais 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil e 1/3 (um terço) de representantes governamentais, com a seguinte composição:
1. representantes governamentais:
1.1. o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
1.2. o Secretário da Saúde;
1.3. o Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
1.4. o Secretário do Planejamento;
1.5. o Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;
1.6. o Secretário da Educação;
1.7. o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;
1.8. o Secretário da Casa Civil;
1.9. o Secretário do Meio Ambiente;
1.10. a Secretária de Políticas para as Mulheres;
1.11. o Secretário de Promoção da Igualdade Racial;
1.12. o Secretário de Desenvolvimento Rural;
2. representação da sociedade civil, nos seguintes segmentos sociais:
2.1. agricultura familiar e camponesa;
2.2. organizações não-governamentais, organizações, redes e articulações com atuação relevante no campo da Segurança Alimentar e Nutricional;
2.3. movimentos sociais de luta pela terra;
2.4. povos indígenas;
2.5. quilombolas;
2.6. população negra;
2.7. povos e comunidades tradicionais definidos pelo Decreto Federal nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007;
2.8. instituições religiosas;
2.9. organizações que atuam no campo da agroecologia;
2.10. organizações que atuam no campo da economia solidária;
2.11. consumidores;
2.12. mulheres;
II – Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria de Planejamento e Gestão;
1. Coordenação de Gestão Organizacional e de TIC;
2. Coordenação de Planejamento e Orçamento;
c) Coordenação de Controle Interno;
d) Coordenação de Administração dos Centros Sociais Urbanos – CSU;
e) Diretoria Geral:
1. Coordenação de Licitações;
2. Coordenação de Contratos e Convênios;
3. Diretoria Administrativa:
3.1. Coordenação de Recursos Humanos;
3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;
3.3. Coordenação de Serviços Gerais;
3.4. Coordenação de Suporte, Infraestrutura e Manutenção de TIC;
3.5. Coordenação de Execução Orçamentária;
4. Diretoria de Finanças:
4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;
4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial;
f) Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor:
1. Coordenação de Gestão, Monitoramento e Avaliação;
2. Coordenação Técnica;
3. Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor:
3.1. Coordenação de Postos de Atendimento;
3.2. Coordenação de Preparo e Acompanhamento de Processos;
4. Diretoria de Fiscalização:
4.1. Coordenação de Inspeção de Estabelecimentos;
4.2. Coordenação de Organização e Articulação Fiscalizatória;
5. Diretoria de Ações Educativas:
5.1. Coordenação de Apoio a Interiorização de Unidade de Proteção e Defesa do Consumidor;
5.2. Coordenação de Apoio às Ações Educativas;
g) Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos:
1. Coordenação de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos;
2. Coordenação de Proteção dos Direitos Humanos;
3. Coordenação de Políticas para os Povos Indígenas;
4. Coordenação de Políticas de Juventude;
5. Coordenação de Proteção à Criança e ao Adolescente;
6. Coordenação de Políticas LGBT;
7. Coordenação de Políticas para a Pessoa Idosa;
8. Coordenação de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Combate ao Trabalho Escravo;
9. Coordenação de Gestão, Monitoramento e Avaliação;
h) Superintendência dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
1. Diretoria de Acessibilidade e Políticas Públicas;
2. Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
3. Coordenação de Gestão, Monitoramento e Avaliação;
i) Superintendência de Políticas sobre Drogas e Acolhimento a Grupos Vulneráveis:
1. Diretoria de Prevenção e Redução de Riscos e Danos;
2. Diretoria de Acolhimento, Tratamento e Reinserção Social;
3. Coordenação de Gestão, Monitoramento e Avaliação;
j) Superintendência de Assistência Social:
1. Coordenação de Gestão do SUAS;
2. Coordenação de Proteção Social Básica;
3. Coordenação de Proteção Social Especial;
4. Coordenação do Programa Bolsa Família;
5. Coordenação de Apoio à Gestão, Monitoramento e Avaliação;
k) Superintendência de Inclusão e Segurança Alimentar:
1. Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional;
2. Coordenação de Articulação para a Inclusão Socioprodutiva;
3. Coordenação de Desenvolvimento Socioprodutivo;
4. Coordenação de Gestão, Monitoramento e Avaliação;
III – Entidade da Administração Indireta:
a) Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC.
§ 1º – Os órgãos da Administração Direta referidos nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II deste artigo não terão subdivisão estrutural.
§ 2º – O assessoramento e consultoria jurídica à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SJDHDS serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado – PGE.
§ 3º – As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SJDHDS, serão executadas na forma prevista em Lei e em articulação com a Secretaria de Comunicação Social – SECOM.
§ 4º – As atividades de Ouvidoria serão exercidas por 01 (um) ouvidor e 01 (um) suplente, designados e diretamente vinculados ao Secretário, na forma prevista em legislação específica, e em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado, da estrutura da Secretaria de Comunicação Social – SECOM.
Art. 4º – A entidade da Administração Indireta vinculada à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SJDHDS tem as suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações, e a sua supervisão e controle serão feitas nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I
CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS – CEPDH

Art. 5º – Ao Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos – CEPDH, órgão consultivo, que tem por finalidade promover e defender os direitos fundamentais da pessoa humana, zelando pela aplicação das normas que os asseguram e indicando ações para evitar lesões a esses direitos, compete:
I – assessorar o Governo na formulação das políticas públicas de proteção e defesa dos direitos humanos;
II – avaliar e fiscalizar atividades que se relacionem com a garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana, sugerindo e recomendando diretrizes para sua efetivação;
III – propor mecanismos legais que reforcem e promovam a institucionalização da defesa dos direitos humanos, no âmbito do Poder Público Estadual;
IV – opinar, quando solicitado, sobre projetos, programas e planos relacionados com os direitos humanos;
V – fazer inspeções em estabelecimentos prisionais ou de custódia, internação, abrigo e recolhimento, sempre que houver possibilidade de ameaça de violação aos direitos humanos;
VI – realizar estudos, pesquisas e medidas educativas com vistas à defesa e proteção aos direitos humanos;
VII – promover ações de divulgação dos direitos humanos, por intermédio de programas e campanhas, conferências, encontros, debates, seminários e outros eventos, utilizando, inclusive, os meios de comunicação de massa, livros, jornais e publicações especializadas;
VIII – realizar pesquisas das causas de violação de direitos humanos, sugerindo medidas que assegurem o pleno gozo desses direitos;
IX – notificar aquele que violar ou ameaçar de violação os direitos humanos, cientificando a autoridade competente para a adoção das providências cabíveis;
X – expedir recomendações a entidades públicas e privadas para o respeito às normas legais que assegurem direitos humanos;
XI – denunciar violações aos direitos humanos que ocorram no âmbito do Estado, na esfera governamental ou não-governamental;
XII – receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados na legislação em vigor;
XIII – manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e internacionais, com o objetivo de promover e defender os direitos humanos e o cidadão brasileiro;
XIV – representar:
a) à autoridade competente, para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de suas promoções;
b) aos Ministérios Públicos Estadual e Federal, para promover medidas relacionadas com a defesa dos direitos humanos ameaçados ou violados;
XV – elaborar e apresentar, anualmente, ao público, relatório das atividades que desenvolveu no período;
XVI – aprovar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único – O Regimento do Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos – CEPDH, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de funcionamento.

SEÇÃO II
CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – CEPAD

Art. 6º – Ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPAD, órgão de caráter consultivo e deliberativo, que tem por finalidade propor a Política Estadual sobre Drogas, bem como acompanhar e avaliar as ações governamentais voltadas à redução da demanda de drogas no âmbito do Estado da Bahia, compete:
I – propor as diretrizes da Política Estadual sobre Drogas, em consonância com as diretrizes da Política Nacional sobre Drogas;
II – acompanhar e avaliar a execução da Política Estadual sobre Drogas, em articulação, quando necessário, com os Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas;
III – acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos públicos destinados às políticas públicas relacionadas às drogas;
IV – priorizar a execução das suas atividades, em conformidade com os critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pela Política Nacional sobre Drogas, e adequadas às peculiaridades regionais;
V – desenvolver e estimular, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a prática de ações otimizadas na prevenção, tratamento, redução de riscos e danos, fiscalização, repressão e reinserção social;
VI – fomentar estudos e pesquisas, visando subsidiar as políticas públicas referentes a substâncias psicoativas;
VII – promover, estimular e acompanhar a execução de programas, projetos e ações dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual referente às substâncias psicoativas;
VIII – subsidiar os Poderes Executivo e Legislativo estaduais no estabelecimento das dotações orçamentárias necessárias à execução das políticas públicas referentes às substâncias psicoativas;
IX – identificar, cadastrar e certificar, através da realização de inspeção e emissão de pareceres, os órgãos e entidades que, no âmbito estadual e municipal, atuem na execução de ações pertinentes às substâncias psicoativas;
X – opinar sobre a capacidade técnica de funcionamento e de financiamento público dos órgãos e entidades que, no âmbito estadual e municipal, atuem na execução de ações pertinentes às substâncias psicoativas, em conformidade com a demanda de certificação pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
XI – promover e estimular programas de formação e capacitação destinados aos profissionais que atuem na área de substâncias psicoativas;
XII – propor critérios e incentivos necessários à celebração de convênios, contratos, acordos e termos de cooperação técnica com entidades públicas, privadas, filantrópicas e do terceiro setor, nacionais e internacionais que atuem no segmento de substâncias psicoativas;
XIII – elaborar e encaminhar, quando oportuno, ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, propostas fundamentadas de alteração dos dispositivos legais relacionados às substâncias psicoativas;
XIV – estimular, apoiar e acompanhar a implementação e funcionamento dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas.
Parágrafo único – O Regimento do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPAD, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO III
CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CEPI/BA

Art. 7º – Ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEPI/BA, órgão de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, que tem por finalidade assessorar a Secretaria na formulação e implementação da Política Estadual da Pessoa Idosa, atuando como instância de controle social de políticas públicas voltadas para as pessoas idosas, que objetivem a efetivação de seus direitos, compete:
I – elaborar e propor prioridades para a Política Estadual da Pessoa Idosa, objetivando promover, proteger e assegurar todos os direitos fundamentais da pessoa idosa, bem como promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na família e na sociedade;
II – assessorar e acompanhar a execução da Política Estadual da Pessoa Idosa, zelando pelo cumprimento de seus objetivos;
III – sugerir a promoção de ações que visem assegurar à pessoa idosa a plena inserção na vida social e o desenvolvimento de suas potencialidades;
IV – acompanhar, no exercício do controle social, a elaboração do Plano Plurianual e a execução do Orçamento Anual do Estado;
V – propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;
VI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
VII – inscrever as entidades governamentais e não governamentais de atendimento e defesa dos direitos da pessoa idosa, de acordo com critérios estabelecidos na Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, mantendo o cadastro dessas entidades atualizado;
VIII – promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, congêneres;
IX – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos governamentais e não governamentais de atendimento e defesa de direitos da pessoa idosa, indicando as medidas pertinentes para as eventuais adequações;
X – convocar e coordenar, mediante convocação do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI, a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer normas de funcionamento em ato próprio;
XI – acompanhar e apoiar a política de ação do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI;
XII – propor e elaborar estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;
XIII – estimular a criação, estruturação e o fortalecimento institucional de Conselhos afetos à Política Estadual da Pessoa Idosa;
XIV – receber denúncias de violação dos direitos da pessoa idosa, dando-lhes encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis e propondo medidas para apuração dessas violações;
XV – elaborar pareceres de natureza administrativa;
XVI – elaborar recomendações, visando à efetivação dos direitos da pessoa idosa;
XVII – elaborar e aprovar seu Regimento, bem como suas alterações.
Parágrafo único – O Regimento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEPI/BA, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO IV
CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – COEDE/BA

Art. 8º – Ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEDE/BA, órgão consultivo e deliberativo, que tem por finalidade assessorar a formulação da Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, atuando como instância de controle social de políticas públicas, voltadas para as pessoas com deficiência, objetivando a efetivação de seus direitos, compete:
I – elaborar e definir diretrizes, além de propor prioridades para a Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, objetivando promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte das pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade;
II – assessorar e acompanhar a execução da Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, zelando pelo cumprimento de seus objetivos;
III – propor diretrizes de políticas governamentais para defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
IV – sugerir a promoção de ações que visem assegurar à pessoa com deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades;
V – zelar, em especial, pela observância das normas técnicas de acessibilidade e pela eliminação das barreiras arquitetônicas, sociais e atitudinais, que impedem a plena participação da pessoa com deficiência na comunidade;
VI – estimular a criação, estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência nos níveis municipais e regionais;
VII – acompanhar a elaboração e execução de planos, programas e ações elaborados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, relacionados aos interesses e direitos da pessoa com deficiência;
VIII – acompanhar o planejamento, a realização e as resoluções das conferências estaduais, bem como a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras que objetivem a inclusão da pessoa com deficiência;
IX – recomendar a implantação de programas inovadores de desenvolvimento inclusivo baseados na parceria entre Estado e sociedade;
X – promover o desenvolvimento de iniciativas que fortaleçam as ações da sociedade civil voltadas à efetividade dos direitos das pessoas com deficiência;
XI – manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais que atuem na defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XIII – acompanhar e apoiar a política de ação do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE, no âmbito estadual e municipal;
XIV – propor e elaborar estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida e do trabalho da pessoa com deficiência e promovam sua inclusão social;
XV – propor e incentivar a realização de campanhas, visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
XVI – acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XVII – acompanhar a aplicação dos recursos públicos estaduais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltadas à pessoa com deficiência;
XVIII – manter um cadastro atualizado de todas as entidades de pessoas com deficiência ou de outras entidades privadas de caráter civil ou religioso que realizarem atividades, programas ou projetos de promoção, defesa e inclusão social de pessoas com deficiência;
XIX – manter dados estatísticos acerca das pessoas com deficiência no Estado, bem como dos serviços de interesse do segmento, auxiliando sempre que possível, os institutos responsáveis pela elaboração e atualização cadastral;
XX – acompanhar as ações governamentais e de entidades não-governamentais com atuação no Estado, relativas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XXI – receber denúncias de violação dos direitos da pessoa com deficiência, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis e propondo medidas para apuração e reparação dessas violações;
XXII – convocar e coordenar, mediante convocação do CONADE, a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XXIII – solicitar o apoio de outros conselhos, órgãos, instituições de ensino e pesquisa ou entidades privadas para o desenvolvimento de ações, programas e projetos de atendimento às pessoas com deficiência;
XXIV – acompanhar o cumprimento das leis estaduais e federais pertinentes aos direitos das pessoas com deficiência, e promover a sua divulgação;
XXV – emitir resoluções de natureza administrativa;
XXVI – elaborar recomendações visando à efetivação dos direitos das pessoas com deficiência;
XXVII – elaborar e aprovar seu Regimento e suas alterações posteriores.
Parágrafo único – O Regimento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEDE/BA, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO V
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CEDC/BA

Art. 9º – Ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC/BA, que tem por finalidade prestar assessoramento na definição e formulação da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como acompanhar, apoiar e avaliar os mecanismos governamentais que atuem visando aos interesses e direitos do consumidor, compete:
I – formular estratégias de implementação da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;
II – propor diretrizes para a elaboração dos programas e projetos;
III – manter intercâmbio e cooperação com entidades similares públicas e privadas, bem como propor mecanismos conjuntos de defesa do consumidor;
IV – estimular e apoiar medidas de formação e informação ao consumidor;
V – analisar e orientar os diversos órgãos e entidades estaduais que atuam na defesa do consumidor, sobre as matérias e atos emanados por outros órgãos e pelo Poder Público;
VI – adotar providências e fiscalizar o efetivo cumprimento da legislação relativa aos direitos do consumidor;
VII – elaborar e aprovar seu Regimento.
Parágrafo único – O Regimento do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC/BA, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO VI
CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR – CGFEPC/BA

Art. 10 – Ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor – GFEPC/BA, órgão colegiado, que tem por finalidade administrar os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, com vistas ao cumprimento das Políticas Estaduais de Defesa do Consumidor, compete:
I – gerir o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, destinando recursos para os projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;
II – zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no art. 2º da Lei nº 6.936, de 24 de janeiro de 1996;
III – financiar a promoção, através do órgão estadual de defesa do consumidor, de eventos de interesse da defesa do consumidor;
IV – fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre direitos do consumidor;
V – apreciar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor;
VI – encaminhar aos órgãos de controle do Estado, as demonstrações financeiras e contábeis mencionadas no inciso V deste artigo.
Parágrafo único – O Regimento do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor – CGFEPC/BA, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO VII
CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS

Art. 11 – Ao Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, órgão colegiado de natureza consultiva, que tem por finalidade formular e propor diretrizes e políticas públicas voltadas para o combate à discriminação e à promoção e defesa dos direitos da População de LGBT, no âmbito do Estado, compete:
I – assessorar na formulação de políticas públicas de promoção da cidadania e dos direitos da População de LGBT;
II – elaborar e encaminhar proposições com o objetivo de aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Estadual dos Direitos das Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento estadual quanto às questões que dizem respeito à Política Estadual dos Direitos das Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
IV – zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à População de LGBT, denunciando às autoridades competentes o seu descumprimento;
V – monitorar as ações governamentais visando defender os direitos da População de LGBT;
VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos da População de LGBT;
VII – propor e estimular a inclusão de ações voltadas às políticas públicas para a População de LGBT;
VIII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como suas alterações;
IX – propor e estimular políticas transversais de inserção educacional e cultural, com o objetivo de preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural produzido pela População de LGBT;
X – apoiar a SJDHDS na articulação e integração de suas ações com outros órgãos públicos, com vistas à promoção dos direitos da População de LGBT;
XI – supervisionar o cumprimento da legislação em vigor no que for pertinente aos direitos assegurados à População de LGBT;
XII – propor ao Governo do Estado a convocação, quando necessário, da Conferência Estadual de Políticas Públicas LGBT, bem como elaborar o respectivo Regimento;
XIII – promover a ampla divulgação de todas as decisões do Conselho visando a permanente conscientização de todos os segmentos da sociedade quanto à sua importância para as políticas de cidadania da População de LGBT e o desenvolvimento das ações dos Programas e Planos Estaduais de Promoção do Combate à Homofobia;
XIV – estimular a criação e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Direitos da População de LGBT, com ações equivalentes à sua, inclusive prestando o assessoramento cabível;
XV – avaliar as condições de acesso da População de LGBT às políticas e serviços públicos do Estado, propondo as medidas que se façam necessárias para a correção de exclusões ou limitações constatadas;
XVI – manter intercâmbio e cooperação com entidades e organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, voltados para a População de LGBT;
XVII – manter canais permanentes de diálogo e articulação com o movimento LGBT em suas várias expressões, apoiando suas atividades nos moldes a serem definidos por seu Regimento Interno e preservando a autonomia do movimento;
XVIII – atuar na promoção e proteção dos direitos da População de LGBT;
XIX – articular-se com outros órgãos colegiados para o estabelecimento de estratégias comuns de atuação relacionadas à proteção dos direitos da População de LGBT.
Parágrafo único – O Regimento do Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO VIII
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEAS

Art. 12 – Ao Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, órgão colegiado, com funções deliberativas, que tem por finalidade coordenar a Política Estadual de Assistência Social, compete:
I – estabelecer diretrizes e prioridades para a elaboração do Plano Estadual de Assistência Social;
II – propor programas, projetos e atividades de assistência social;
III – estabelecer normas para as ações de regularização da prestação de serviços de natureza pública e privada, no campo da assistência social, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
IV – estabelecer diretrizes e apreciar as propostas de programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;
V – definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não governamentais, vinculadas aos objetivos da Política Estadual de Assistência Social;
VI – apreciar o plano de aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;
VII – apreciar, oferecer sugestões e aprovar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Estado, no que concerne a Política Estadual de Assistência Social;
VIII – zelar pelo cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Assistência Social;
IX – fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços e projetos aprovados;
X – propor a formulação de estudos e pesquisas na área da assistência social, sugerindo medidas preventivas, com vistas a avaliar situações relevantes para o controle da qualidade dos respectivos serviços;
XI – propor ao Conselho Nacional de Assistência Social e demais órgãos de outras esferas de governo, bem como a entidades não governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos e convênios;
XII – acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno e as modificações posteriores, que entrarão em vigor na data de sua publicação;
XIV – estabelecer, em consonância com as diretrizes adotadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, critérios para o pagamento de auxilio natalidade, por morte e outros benefícios eventuais que vierem a ser criados para atender as necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária e cíclica, com prioridade para a criança, a gestante e a nutriz;
XV – propor modificações nas estruturas do sistema estadual que visem à promoção, proteção, defesa dos direitos dos usuários da assistência social, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;
XVI – estabelecer critério para repasse de recursos para os Municípios, considerando, para tanto, dentre outros, indicadores relativos à população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda;
XVII – divulgar o Diário Oficial do Estado todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e os respectivos pareceres emitidos;
XVIII – convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIX – zelar, estimular e apoiar a efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XX – estimular e apoiar a criação dos Conselhos Municipais de Assistência Social.
Parágrafo único – O Regimento do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO IX
CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CECA

Art. 13 – Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CECA, órgão colegiado deliberativo e fiscalizador, que tem por finalidade formular a política estadual de atendimento à criança e ao adolescente, bem como fiscalizar as ações de sua execução, compete:
I – deliberar sobre a Política Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, fixando prioridades para a consecução de suas ações;
II – propor e articular ações públicas governamentais e da sociedade civil de promoção dos direitos humanos de crianças e adolescentes, observando o princípio da proteção integral;
III – propor medidas de implementação da Política Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e do Plano Decenal Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, bem como acompanhar e monitorar a sua execução, considerando:
a) a heterogeneidade do espaço baiano, as diversidades e peculiaridades dos problemas e das potencialidades de cada território;
b) as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias e de seus grupos de convivência;
IV – zelar pela aplicação, no âmbito do Estado, dos princípios legais e diretrizes de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
V – atuar de forma integrada e articulada com os demais Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares, Conselhos Setoriais, órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, apoiando-os para tornar efetiva a aplicação dos princípios, das diretrizes e dos direitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA;
VI – propor e incentivar a criação pelo Poder Público e sociedade civil de programas de prevenção e atendimento às crianças e adolescentes vítimas de negligência, maus tratos, exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou substâncias psicoativas e outras que possam comprometer o seu desenvolvimento integral;
VII – incentivar e acompanhar a criação, implementação e atualização, pelo Poder Público, de um Sistema de Informação sobre a infância e adolescência, assim como ferramentas tecnológicas com esta finalidade;
VIII – promover e incentivar a realização de campanhas, eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da criança e adolescente, com a finalidade de fornecer subsídios para a formulação e avaliação da Política Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;
IX – realizar diagnóstico sobre a realidade da criança e do adolescente no Estado da Bahia, promovendo atualizações periódicas e elaborando, anualmente, o seu Plano de Ação;
X – propor a inclusão das ações do Plano Decenal Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes nos instrumentos de planejamento do Estado, bem como acompanhar e monitorar sua execução;
XI – deliberar sobre a destinação dos recursos do Fundo Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente – FECRIANÇA;
XII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIII – deliberar sobre o Plano Decenal Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e implementar o monitoramento gerencial do Plano e do seu respectivo orçamento;
XIV – atuar como instância de apoio nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XV – incentivar e apoiar a instalação e o pleno e regular funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como acompanhar a sua atuação;
XVI – exercer as funções deliberativas e de controle do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA, e na Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
XVII – aprovar, em caráter complementar, parâmetros específicos para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único – O Regimento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CECA, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO X
CONSELHO ESTADUAL DE JUVENTUDE – CEJUVE

Art. 14 – Ao Conselho Estadual de Juventude – CEJUVE, órgão colegiado de caráter consultivo, que tem por finalidade representar a juventude baiana no diálogo institucional junto ao Poder Público, através do exercício do controle social, auxiliando na formulação das políticas públicas da juventude, bem como avaliando e fiscalizando a execução das mesmas, no âmbito do Estado, compete:
I – propor estratégias de acompanhamento e avaliação da Política Estadual de Juventude;
II – promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da juventude, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
III – apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;
IV – articular-se com o Conselho Nacional, os Conselhos Municipais de Juventude e outros Conselhos Setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;
V – elaborar recomendações para a implementação de políticas públicas de juventude no âmbito estadual;
VI – sugerir e promover campanhas de conscientização e programas educativos junto a instituições de ensino e pesquisa, empresas e outras entidades sobre as potencialidades, direitos e deveres dos jovens;
VII – promover entendimentos e intercâmbios com organizações e instituições cujos objetivos sejam comuns aos deste Conselho.
Parágrafo único – O Regimento do Conselho Estadual de Juventude – CEJUVE, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO XI
CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS DO ESTADO DA BAHIA – COPIBA

Art. 15 – Ao Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Indígenas do Estado da Bahia – COPIBA, órgão colegiado, que tem por finalidade formular diretrizes para a Política Estadual de Proteção aos Povos Indígenas, acompanhar, fiscalizar e avaliar os programas e ações governamentais, garantindo os direitos constitucionalmente assegurados aos povos indígenas, compete:
I – propor diretrizes para a Política Estadual de Proteção aos Povos Indígenas e para o Plano Estadual de Políticas para os povos indígenas no Estado;
II – propor projetos que visem à implementação da Política Estadual de Proteção aos Povos Indígenas, de ações nas áreas de saúde, educação, cultura, saneamento, habitação e agricultura, entre outras;
III – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos de Governo, nas questões relacionadas aos povos indígenas, e propor ao Chefe do Executivo, prioridades e alterações;
IV – articular ações mediadoras, visando à solução dos conflitos sociais que envolvam os povos indígenas;
V – propor projetos que envolvam a capacitação técnica de agentes envolvidos nas questões indígenas;
VI – acompanhar os procedimentos relativos às demarcações e regularizações fundiárias das terras indígenas;
VII – manter intercâmbio e cooperação com entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando ao reconhecimento, à defesa, à promoção e à divulgação das culturas e direitos dos povos indígenas;
VIII – fiscalizar a execução dos convênios e demais instrumentos firmados pelo Estado da Bahia, voltados ao desenvolvimento de ações de proteção aos povos indígenas;
IX – acompanhar e fiscalizar a execução da implementação dos projetos que integram a Política Estadual de Proteção aos Povos Indígenas;
X – articular com a Comissão Nacional dos Povos Indígenas – CNPI ou estrutura que a suceda, no âmbito estadual e municipal, em defesa dos interesses da população indígena do Estado da Bahia;
XI – incentivar estudos e pesquisas sobre os povos indígenas do Estado da Bahia.
Parágrafo único – O Regimento do Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Indígenas do Estado da Bahia – COPIBA, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO XII
CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DA BAHIA – CONSEA/BA

Art. 16 – Ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia – CONSEA/BA, órgão colegiado de assessoramento direto do Governador do Estado, que tem por finalidade propor políticas, programas e ações que assegurem, no Estado, o direito humano à alimentação e a soberania alimentar, compete:
I – convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de Regimento próprio;
II – propor ao Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, os programas, ações, diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
III – apreciar e aprovar a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional elaborado pelo Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de Segurança Alimentar e Nutricional nos Municípios e territórios de identidade, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – instituir mecanismos de formação e capacitação permanente dos conselheiros e observadores que integram o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado;
VIII – promover campanhas de conscientização da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada e saudável, democratizando as informações inerentes à Segurança Alimentar e Nutricional;
IX – elaborar seu Regimento Interno, bem como propor suas alterações;
X – eleger seu Presidente, dentre os representantes da sociedade civil;
XI – incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá estreita cooperação na consecução da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
XII – estimular e apoiar a criação de Comissões Temáticas de Segurança Alimentar e Nutricional nos 27 (vinte e sete) territórios de identidade, assim como a realização de Conferências Municipais e Territoriais de Segurança Alimentar e Nutricional;
XIII – apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidas nas ações voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional;
XIV – criar instâncias para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de Segurança Alimentar e Nutricional;
XV – efetivar o controle social da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, através do acompanhamento, articulação e monitoramento das ações destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e saudável;
XVI – exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único – O Regimento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia – CONSEA/BA, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO XIII
GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 17 – Ao Gabinete do Secretário, que tem por finalidade prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria, compete:
I – acompanhar a execução de programas e projetos em desenvolvimento, na Secretaria;
II – examinar e aprovar os termos de Contratos de Gestão a serem firmados por esta Secretaria, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento;
III – promover a integração entre as diversas unidades da Secretaria, visando a melhor coordenação dos trabalhos e a eficiência da organização;
IV – monitorar, de forma sistemática, os resultados organizacionais das unidades da Secretaria e da entidade que lhe é vinculada;
V – coordenar ações sistêmicas de planejamento e gestão da Secretaria;
VI – coordenar as atividades de comunicação social relativas às realizações da Secretaria;
VII – organizar, preparar e encaminhar o expediente do Secretário, inclusive as matérias a serem submetidas ao Governador;
VIII – acompanhar a execução de projetos e programas a serem implementados pela Secretaria;
IX – proceder à analise e ao estudo de projetos ou temas relativos a políticas públicas de atuação da Secretaria, bem como acompanhar a sua execução;
X – promover a publicação de atos oficiais da Secretaria;
XI – coordenar a organização de arquivo dos atos oficiais da Secretaria;
XII – desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.

SEÇÃO XIV
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – APG

Art. 18 – À Assessoria de Planejamento e Gestão – APG, que tem por finalidade promover, no âmbito setorial, em articulação com a Secretaria da Administração – SAEB e a Secretaria do Planejamento – SEPLAN, a gestão organizacional, do planejamento estratégico, do orçamento e de TIC, dos sistemas formalmente instituídos, com foco nos resultados institucionais, compete:
I – por meio da Coordenação de Gestão Organizacional e de TIC:
a) promover e coordenar as ações de modernização atinentes a implementação de modelos institucionais, métodos, técnicas e instrumentos de gestão que visem ao aprimoramento das competências gerenciais e do desempenho organizacional e à melhoria continuada dos resultados da Secretaria, em estreita articulação com as demais unidades;
b) elaborar o planejamento de TIC, bem como gerenciar sua execução, no âmbito da Secretaria, em conformidade com as normas e diretrizes definidas para a Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
c) elaborar e acompanhar a implantação de normas e padrões operacionais atinentes às ações de Gestão Organizacional e de TIC;
d) disseminar, para as unidades da Secretaria, as Políticas de TIC e de Segurança da Informação definidas para a Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
e) desenvolver estudos e contribuir na formulação das diretrizes de Gestão Organizacional e de TIC, a serem implementadas no âmbito da Secretaria;
f) implementar soluções em gestão e processos de parceria de gestão, no âmbito da Secretaria, observada a competência da Superintendência da Gestão e Inovação – SGI/SAEB;
II – por meio da Coordenação de Planejamento e Orçamento:
a) elaborar, em articulação com as unidades internas, o Plano Estratégico da Secretaria, em consonância com o Plano Estratégico do Estado;
b) contribuir para a elaboração do Plano Plurianual e Orçamento Anual, em articulação com as unidades internas, bem como coordenar a gestão orçamentária;
c) acompanhar as ações governamentais, consolidando as informações necessárias ao monitoramento dos resultados organizacionais, no âmbito da Secretaria;
d) contribuir para a avaliação das ações governamentais, a cargo da Secretaria;
e) prestar assessoramento às unidades da Secretaria na gestão orçamentária das ações financiadas com recursos de transferências voluntárias oriundos de convênios e contratos de repasse, bem como de operações de crédito, em articulação com a SEPLAN e SEFAZ;
f) contribuir para o desenvolvimento das atividades de captação, pela Secretaria, de recursos oriundos de convênios e de operações de crédito.

SEÇÃO XV
COORDENAÇÃO DE CONTROLE INTERNO – CCI

Art. 19 – À Coordenação de Controle Interno – CCI tem por finalidade desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, em estreita articulação com o órgão estadual de controle interno.
Parágrafo único – A Coordenação de Controle Interno – CCI terá atuação setorial, observado o disposto em regulamentação específica.

SEÇÃO XVI
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CENTROS SOCIAIS URBANOS

Art. 20 – A Coordenação de Administração dos Centros Sociais Urbanos, que tem por finalidade orientar e prover a gestão dos Centros Sociais Urbanos, compete:
I – exercer a administração geral dos Centros Sociais Urbanos, promovendo a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários para seu funcionamento, garantindo a preservação do patrimônio, em articulação com as áreas competentes;
II – acompanhar a execução de programas que envolvam ações integradas de diversas políticas públicas, voltadas para a proteção de famílias e indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade social, no âmbito dos Centros Sociais Urbanos;
III – articular e manter parcerias com órgãos, entidades públicas, privadas e organizações não governamentais com vistas a fomentar a realização de ações voltadas para o desenvolvimento social, no âmbito dos Centros Sociais Urbanos;
IV – participar de estudos e pesquisas para subsidiar a elaboração de programas e projetos especiais de intervenção integradas com vistas a fomentar a realização de ações voltadas para o desenvolvimento social, no âmbito dos Centros Sociais Urbanos;
V – propor metodologias e procedimentos relativos ao acompanhamento e avaliação da execução das ações intersetoriais desenvolvidas nos Centros Sociais Urbanos;
VI – orientar, acompanhar e avaliar a execução dos serviços, programas e projetos na área de sua competência;
VII- exercer outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.

SEÇÃO XVII
DIRETORIA GERAL – DG

Art. 21 – À Diretoria Geral, que tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais, dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços e recursos humanos, compete:
I – por meio da Coordenação de Licitações: promover e acompanhar as licitações, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a Coordenação Central de Licitação – CCL da Secretaria da Administração – SAEB;
II – por meio da Coordenação de Contratos e Convênios: executar as atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e convênios sob sua responsabilidade, bem como manter registros atualizados de contratos e convênios, no âmbito da Secretaria, em articulação com as demais unidades gestoras;
III – por meio da Diretoria Administrativa: executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços e recursos humanos, bem como as atividades de execução orçamentária e de serviços de suporte, infraestrutura e manutenção de TIC, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Estadual de Administração;
IV – por meio da Diretoria de Finanças: executar as atividades de administração financeira e de contabilidade, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado.

SEÇÃO XVIII
SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON

Art. 22 – À Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, que tem por finalidade coordenar e executar a Política Estadual de Proteção, Amparo e Defesa do Consumidor, compete:
I – por meio da Coordenação de Gestão, Monitoramento e Avaliação:
a) contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento da capacidade técnica e operacional em gestão, monitoramento, avaliação e qualificação do processo decisório no âmbito da Superintendência;
b) mapear fontes de recursos financeiros disponíveis e funcionar como canal permanente de articulação dos setores governamentais e não-governamentais na área de competência da Superintendência;
c) implementar os processos licitatórios no âmbito da Superintendência em articulação com as demais Coordenações, bem como, acompanhar a execução dos recursos orçamentários e financeiros alocados para as suas ações programáticas, por meio de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres;
d) assessorar a Superintendência e apoiar a operacionalização do planejamento estratégico referentes às ações de sua responsabilidade observando as normas legais e diretrizes estabelecidas pela Secretaria;
e) implementar os mecanismos de monitoramento e avaliação dos programas e projetos definindo e sistematizando indicadores, em articulação com as demais Coordenações da Superintendência;
f) produzir informações gerenciais dos programas e projetos de responsabilidade da Superintendência mantendo atualizada sua base de dados, registrando sistematicamente informações dos convênios, contratos e outros instrumentos similares;
g) implementar e acompanhar as atividades relacionadas à elaboração do Plano Plurianual, Lei Orçamentária Anual, programação orçamentária anual e solicitação de créditos adicionais, em articulação com as demais Coordenações, de acordo com as diretrizes da Secretaria e as normas emanadas do órgão central e dos sistemas de planejamento e orçamento do Estado;
h) adotar medidas preventivas e corretivas quanto à execução dos programas, projetos e atividades de responsabilidade da Superintendência, visando à efetividade dos resultados desejados;
i) qualificar os processos de pactuação de metas, de validação e monitoramento de indicadores e da utilização de sistemas de informação enquanto ferramenta de gestão, em articulação com as demais Coordenações e outras áreas competentes da Secretaria;
j) implementar as medidas necessárias a realização de conferências e outros eventos de interesse da Superintendência, em conjunto com as demais Coordenações da Superintendência e em articulação com demais unidades envolvidas em sua concretização;
II – por meio da Coordenação Técnica:
a) assessorar a Superintendência no encaminhamento de processos administrativos;
b) processar e julgar os procedimentos administrativos em trâmite no âmbito do PROCON, respeitada a tríade constitucional do devido processo legal administrativo, ampla defesa e contraditório;
c) diligenciar, instruir e propor a aplicação das providências pertinentes às matérias afetas à competência da Superintendência;
d) desenvolver estudos sobre assunto de maior complexidade jurídica relativos à área de atuação do PROCON;
e) elaborar súmulas de orientação técnica sobre questões submetidas ao PROCON;
f) prestar assessoria técnica especializada à Superintendência, Diretorias e Coordenações do PROCON;
III – por meio da Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor:
a) pela Coordenação de Postos de Atendimento:
1. prestar orientações aos consumidores sobre os seus direitos;
2. receber, analisar e encaminhar as reclamações individuais apresentadas pelos consumidores;
3. participar de audiências de conciliação com as partes interessadas, no âmbito do PROCON;
4. promover o encaminhamento aos órgãos e entidades competentes de questões relacionadas ao consumo não solucionadas administrativamente;
5. planejar, coordenar, supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionadas à sua área de competência;
6. assegurar, através dos Postos, o cumprimento das diretrizes e orientações técnicas necessárias à execução e implementação das atividades;
7. assegurar e acompanhar, de forma contínua e sistemática, o funcionamento técnico-administrativo dos Postos;
8. articular, com os setores competentes, a viabilização dos meios necessários ao adequado funcionamento dos Postos;
9. viabilizar a qualificação continua dos servidores dos postos de atendimento, em articulação com as Coordenações, nos conteúdos técnicos específicos necessários à execução das atividades;
10. elaborar o Cadastro de Reclamação Fundamentada, na forma da legislação federal especifica, para fins de publicação;
11. auditar o Cadastro de Reclamação Fundamentada e Cadastro de Fornecedores;
12. apresentar relatórios periódicos de trabalho com estatísticas, análises e recomendações sobre atividades pertinentes a sua unidade;
b) pela Coordenação de Preparo e Acompanhamento de Processos:
1. receber, sanear controlar e distribuir expedientes e processos relativos às relações de consumo;
2. prestar informação sobre a movimentação/tramitação de processos e expedientes;
3. dar vistas aos procedimentos administrativos e respectivos expedientes;
4. expedir e controlar a emissão de notificações a fornecedores e consumidores;
5. emitir certidões relativas aos processos e procedimentos em tramite, no âmbito do PROCON;
6. informar sobre a inclusão e registro de cadastro de fornecedores, previsto no Código de Defesa do Consumidor;
7. adotar as providências necessárias para a confecção de boletos referentes às multas aplicadas nos processos administrativos e a respectiva contabilização das penalidades;
8. encaminhar aos fornecedores os respectivos boletos com as multas aplicadas juntamente com as respectivas decisões administrativas ou notificações para fins de pagamento;
9. arquivar os processos administrativos executados, ou encerrados;
IV – por meio da Diretoria de Fiscalização:
a) pela Coordenação de Inspeção de Estabelecimentos:
1. planejar e executar ações fiscalizatórias junto aos fornecedores, no âmbito da defesa do consumidor;
2. receber, analisar, avaliar e apurar denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou por consumidores individuais;
3. lavrar relatórios de visita, autos de infração, constatação, apreensão, interdição, termo de depósito e adoção de medidas administrativas cautelares;
b) pela Coordenação de Organização e Articulação Fiscalizatória:
1. solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços;
2. propor e encaminhar processo administrativo relativo a infrações cometidas em face dos direitos difusos e coletivos, para análise de subsistência e imposição, quando cabível, de penalidades que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente, no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas;
3. apresentar relatórios periódicos de trabalho com estatísticas, análises e recomendações sobre atividades pertinentes a sua unidade;
V – por meio da Diretoria de Ações Educativas:
a) pela Coordenação de Apoio à Interiorização de Unidade de Proteção e Defesa do Consumidor:
1. elaborar e coordenar uma política de interiorização das ações educativas de proteção ao consumidor;
2. propor a celebração de convênios com Municípios;
3. promover a criação de órgãos e entidades de defesa do consumidor;
4. prestar apoio técnico aos órgãos conveniados;
5. promover a integração e o intercâmbio com outros órgãos municipais, estaduais e federais e entidades que atuem na área de defesa do consumidor;
b) pela Coordenação de Apoio às Ações Educativas:
1. realizar estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse da área de proteção e defesa do consumidor;
2. promover o desenvolvimento de ações educativas na área de defesa do consumidor;
3. apoiar a elaboração do cadastro de fornecedores previsto no Código de Defesa do Consumidor;
4. organizar e manter acervo de publicações referentes aos direitos e interesses do consumidor;
5. coordenar a elaboração e divulgação de publicações;
6. elaborar programas de qualificação para os servidores da Unidade;
7. apresentar relatórios periódicos de trabalho com estatísticas, análises e recomendações sobre atividades pertinentes a sua unidade.
Parágrafo único – As competências descritas nesta Seção deverão estar em consonância com a Política Nacional das Relações de Consumo, constantes do Capítulo II do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

SEÇÃO XIX
SUPERINTENDÊNCIA DE APOIO E DEFESA AOS DIREITOS HUMANOS – SUDH

Art. 23 – À Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos – SUDH, que tem por finalidade planejar, coordenar, promover, supervisionar, articular, avaliar e fiscalizar as políticas públicas estaduais voltadas para a promoção e proteção dos direitos humanos, além de executar as deliberações emanadas dos Conselhos Estaduais vinculados à referida Secretaria, compete:
I – por meio da Coordenação de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos:
a) formular, propor, planejar, executar, monitorar e avaliar, no limite de sua competência, a Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e de educação em direitos humanos baseadas no respeito à pluralidade, à universalidade, à diversidade e à equidade, com a participação dos Conselhos de Direitos e instâncias da sociedade;
b) promover e fortalecer, em conformidade com a Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, o desenvolvimento dos programas e ações voltados para a promoção e defesa dos direitos dos segmentos em situação de discriminação e vulnerabilidade, em razão do gênero, geração, deficiência, raça, etnia, cultura, religião, orientação sexual, entre outros;
c) contribuir na implementação, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Direitos Humanos da Bahia – PEDH e do Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos da Bahia – PEEDH;
d) promover parcerias e intercâmbios com instituições públicas municipais, estaduais e federais, outros organismos locais, nacionais, internacionais, estrangeiros e com a sociedade civil, objetivando a integração de ações e projetos destinados à promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania;
e) promover a interiorização da Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e incentivar a criação de Conselhos de Direitos relativos ao tema;
f) apoiar, incentivar e cooperar com a elaboração e execução de planos, programas e projetos, referentes aos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais que considerem os princípios da equidade e que contribuam para a prevenção das violações dos direitos humanos;
g) promover a articulação com os órgãos do Estado, instituições de ensino e pesquisa para a realização de debates, estudos, pesquisas que subsidiem as ações da Superintendência e contribuam para o aperfeiçoamento da legislação relativa à promoção dos direitos humanos;
h) apoiar e subsidiar a atuação dos conselhos e comitês representativos da sociedade na implementação da Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, no âmbito de sua competência, prestando os serviços de apoio logístico ao seu funcionamento;
i) viabilizar os procedimentos para a formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, em sua área de competência, e avaliar seus objetivos e a aplicação dos recursos;
j) fomentar e apoiar ações de capacitação para os atores e parceiros que atuam no campo da promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania;
k) promover articulação com as demais coordenações, com outros órgãos estaduais, Municípios, Ministério Público Estadual, os Poderes Judiciário e Legislativo, conselhos de direitos, demais entidades públicas e privadas e outros atores e parceiros que atuam no campo da política de promoção e defesa dos direitos humanos, com vistas ao cumprimento da sua finalidade;
II – por meio da Coordenação de Proteção dos Direitos Humanos:
a) formular, propor, planejar, monitorar, avaliar e executar, no limite de sua competência, ações que promovam a efetividade das normas de proteção e restauração de direitos humanos;
b) implementar estratégias e mecanismos de recebimento de denúncias de violações de direitos humanos, adotando medidas de encaminhamento e monitoramento dos interesses individuais, coletivos e difusos;
c) apoiar, monitorar e supervisionar a implementação do Programa de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado da Bahia – PROVITA/BA, Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM e do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PPDDH, no âmbito do Estado da Bahia:
d) promover a interiorização da política de proteção aos direitos humanos e incentivar a criação de Comissões de Proteção aos Direitos Humanos;
e) promover parcerias e intercâmbio com organismos locais, nacionais, internacionais e estrangeiros para a realização de ações, projetos destinados à proteção dos direitos humanos;
f) propor, em articulação com os Conselhos de Direitos e Comitês, a realização de debates, estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da legislação relativa à proteção dos direitos humanos;
g) viabilizar procedimentos para a formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, em sua área de competência, e avaliar seus objetivos e a aplicação dos recursos;
h) fomentar e apoiar ações de capacitação para os atores e parceiros que atuam no campo da promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania;
i) promover articulação com as demais coordenações, com outros órgãos estaduais, Municípios, Ministério Público Federal e Estadual, Defensoria Pública Federal e Estadual, Poderes Judiciários e Legislativos, conselhos de direitos, demais entidades públicas e privadas e outros atores e parceiros, com vistas ao cumprimento da sua finalidade;
III – por meio da Coordenação de Políticas para os Povos Indígenas:
a) promover medidas que assegurem a promoção, proteção, defesa dos direitos dos índios, assegurando a integridade física e sócio cultural dos povos indígenas, através do respeito à sua organização social e política, costumes, línguas, crenças, tradições e sítios rituais e históricos, contribuindo para o seu fortalecimento e autonomia;
b) incentivar a realização de estudos e pesquisas objetivando subsidiar a implementação de ações e atividades que visem a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas, especialmente aquelas pertinentes à estrutura fundiária, defesa dos direitos pessoais e coletivos,
c) estimular a realização de ações educativas que informem sobre as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver dos povos indígenas do Estado, favorecendo, assim, a comunicação interétnica;
d) funcionar como canal permanente de articulação entre as lideranças legítimas dos povos e das organizações indígenas e os órgãos do poder público;
e) subsidiar a implementação de ações e atividades voltadas para os povos indígenas, em consonância com a legislação federal e estadual, em vigor;
f) orientar e assistir os Municípios e entidades sociais, com o objetivo de implementar e desenvolver programas regionais, que atendam este segmento;
g) incentivar e apoiar a realização de campanhas e eventos que esclareçam a opinião pública no campo da promoção e defesa dos direitos dos indígenas;
h) viabilizar procedimentos para formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, em sua área de competência, e avaliar seus objetivos e a aplicação dos recursos;
i) fomentar e apoiar ações de capacitação dos atores e parceiros na execução das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos dos indígenas, conforme as competências da Coordenação;
j) promover articulação com as demais coordenações, outras secretarias estaduais, Municípios, conselhos, entidades públicas e privadas, demais atores e parceiros que atuam no campo da política de proteção dos direitos humanos, com vistas ao cumprimento da sua finalidade;
IV – por meio da Coordenação de Políticas de Juventude:
a) acompanhar e analisar o desempenho da implementação das Políticas e dos programas estaduais para a juventude, buscando a sua integração às ações do Governo do Estado, em articulação com o Conselho Estadual da Juventude e os demais órgãos governamentais, Municípios e organizações da sociedade civil;
b) desenvolver, através do Programa “Jovens Baianos”, ações que promovam formação cidadã e o protagonismo dos jovens, considerando os seus eixos estruturantes;
c) desempenhar as atividades de Secretaria Executiva do CEJUVE;
d) buscar mecanismos de gestão para a maior efetividade na atuação articulada, integrada e transversal das secretarias, autarquias, empresas e órgãos públicos voltados à Juventude, visando à melhoria contínua dos serviços estaduais destinados a essa população;
e) promover iniciativas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da Política Estadual de Juventude;
f) promover a ampliação da participação e interlocução da sociedade civil com a esfera pública nos assuntos relativos à juventude;
g) acompanhar a execução e avaliar os resultados dos programas e projetos para a juventude, no âmbito de sua competência, indicando as medidas necessárias para assegurar a efetividade das ações propostas;
h) realizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos no campo da juventude e providenciar a produção, análise e difusão de informações pertinentes a este segmento;
i) representar a Secretaria nas instâncias colegiadas e outros espaços de participação relacionados à área de sua competência;
j) propor e apoiar seminários, fóruns técnicos e conferências em sua área de atuação;
k) viabilizar procedimentos necessários à formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, em sua área de competência, e avaliar seus objetivos e a aplicação dos recursos;
V – por meio da Coordenação de Proteção à Criança e ao Adolescente:
a) acompanhar a implementação da Política Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e de Adolescentes, bem como o cumprimento de acordos e instrumentos congêneres assinados pelo Estado, de proteção e defesa dos direitos humanos de crianças e de adolescentes, em conformidade com as deliberações do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) fomentar, promover e acompanhar a capacitação de atores do Sistema de Garantia de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;
c) orientar, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e ações voltadas para a proteção, promoção e defesa dos direitos humanos da Criança e do Adolescente, no âmbito de sua competência;
d) apoiar os Municípios, entidades e outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a garantia dos direitos de Crianças e de Adolescentes;
e) subsidiar a representação da Secretaria nas instâncias colegiadas e outros espaços de participação relacionados à área de sua competência, promovendo a integração destas instâncias e apoiando o desenvolvimento de suas ações;
f) prestar apoio técnico aos Municípios na estruturação e gestão do Fundo da Infância e Adolescência – FIA e dos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente;
g) propor e apoiar a realização de seminários, fóruns técnicos e conferências em sua área de atuação.
h) viabilizar procedimentos para a formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, em sua área de competência e avaliar seus objetivos e a aplicação dos recursos;
i) atuar, em parceria com organizações governamentais, não governamentais, nacionais e internacionais, movimentos sociais, demais conselhos de direitos, órgãos do Sistema de Garantia de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, para cumprimento de sua finalidade;
VI – por meio da Coordenação de Políticas LGBT:
a) propor, coordenar, acompanhar, monitorar e executar, no limite de sua competência, políticas públicas que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos da População de LGBT, em articulação com o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, demais Conselhos de Direitos, outros órgãos governamentais e a sociedade civil organizada;
b) atuar, em parceria com organizações governamentais, não governamentais e com movimentos sociais, em todas as esferas, visando à efetivação dos direitos humanos da População de LGBT e o respeito à diversidade sexual e de gênero;
c) promover a capacitação continuada de atores dos Sistemas de Garantia de Direitos Humanos, do Sistema Único de Saúde e de Assistência Social objetivando o respeito à singularidade dos sujeitos e às suas demandas sociais, políticas e por direitos de maneira interseccional;
d) orientar, acompanhar, monitorar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e ações voltadas para a proteção, promoção e defesa dos direitos humanos da População de LGBT e da diversidade sexual e de gênero;
e) apoiar os Municípios, entidades e outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos e cidadania da população LGBT e da diversidade sexual e de gênero;
f) subsidiar a representação da Secretaria nas instâncias colegiadas e outros espaços de participação relacionados à área de sua competência, promovendo a integração destas instâncias e apoiando o desenvolvimento de suas ações;
g) avaliar os resultados das ações executadas, seu impacto nas condições de vida das pessoas LGBT e na promoção do respeito à diversidade sexual e de gênero, na área de sua competência;
h) prestar apoio técnico aos Municípios na estruturação e gestão do Sistema Nacional LGBT, na dimensão da institucionalização da política LGBT e do pacto de enfrentamento a violência homo-lesbo-bi-transfóbica;
i) apoiar e promover ações preventivas e educativas relativas ao enfrentamento da violência contra o público LGBT e estimular a produção e a sistematização de dados e informações sobre essa população;
j) propor e acompanhar o desenvolvimento de ações de ressocialização de gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais em cumprimento de medida socioeducativa, privação de liberdade e egressos, em parceria com organizações públicas e privadas;
k) apoiar serviços de atendimento, orientação, informação e acompanhamento psicossocial e jurídico do público LGBT em situação de violência;
l) propor e apoiar seminários, fóruns técnicos e conferências em sua área de atuação;
m) viabilizar procedimentos com vista à formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, em sua área de competência, e avaliar seus objetivos e a aplicação dos recursos;
VII – por meio da Coordenação de Políticas para a Pessoa Idosa:
a) formular, coordenar, acompanhar e avaliar plano, programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa e as linhas decorrentes da Política Nacional e Estadual da Pessoa Idosa, em articulação com os Conselhos de Direitos, demais órgãos governamentais e a sociedade;
b) articular e apoiar a estruturação de rede estadual de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
c) estimular a parceria entre as organizações governamentais e não-governamentais para o desenvolvimento de ações voltadas para atendimento à pessoa idosa;
d) apoiar e promover a realização de estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa, em articulação com órgãos competentes do Estado;
e) propor e apoiar programas e projetos que objetivem preparar a pessoa idosa para o envelhecimento ativo colaborando no favorecimento do exercício da cidadania;
f) estimular a autonomia, independência, melhoria de qualidade de vida e reinserção na vida socioeconômica da pessoa idosa, bem como, promover eventos específicos para discussão de questões relativas ao envelhecimento e à velhice;
g) zelar, em parceria com o Conselho Estadual da Pessoa Idosa, pela aplicação das normas de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
h) incentivar a criação de serviços de informação, orientação e recepção de denúncias relativas à violação dos direitos da pessoa idosa, encaminhando-as aos órgãos públicos competentes e monitorando as medidas adotadas;
i) estimular a implantação, o monitoramento e o controle social dos serviços de atendimento à pessoa idosa, em articulação com os Conselhos de Direitos outros órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e organizações da sociedade civil;
j) elaborar e divulgar, anualmente, relatório da execução da Política Estadual da Pessoa Idosa, em articulação com os Conselhos de Direitos, outros órgãos estaduais e organizações da sociedade civil;
k) subsidiar a representação da Secretaria nas instâncias colegiadas em que se faça necessária a sua participação e promover a integração das instâncias colegiadas consultivas e deliberativas e orientar o desenvolvimento das ações;
l) viabilizar procedimentos para a formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, em sua área de competência, e avaliar seus objetivos e a aplicação dos recursos;
VIII – por meio da Coordenação de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Combate ao Trabalho Escravo:
a) acompanhar a implementação da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e do Plano Estadual de Combate ao Trabalho Escravo, bem como, o cumprimento de acordos e instrumentos congêneres assinados pelo Estado, no limite de sua competência, integrando e articulando governo e sociedade civil e as diversas políticas setoriais relacionadas com a matéria;
b) atuar no relacionamento e articulação com outras esferas de Governo, as demais Secretarias do Estado e dos Municípios e entidades da sociedade civil para promoção das políticas públicas de enfrentamento ao tráfico de pessoas e combate ao trabalho escravo;
c) fortalecer o Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e a Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo – COETRAE/BA e fomentar a criação de Comitês Municipais;
d) promover capacitação para profissionais, Conselheiros de direitos, tutelares e correlatos, gestores, operadores do direito e organizações da sociedade civil que atuam nas áreas afins ao enfrentamento ao tráfico de pessoas e combate ao trabalho escravo, buscando incluir estes temas nas capacitações realizadas no âmbito da Secretaria e de outros órgãos governamentais;
e) promover ações voltadas à identificação de casos e atendimento humanizado às vítimas do tráfico de pessoas e do trabalho escravo;
f) monitorar o sistema de denúncias de tráfico de pessoas e de trabalho escravo, no âmbito do Estado e receber denúncias dando o respectivo encaminhamento;
g) promover os meios para inclusão de vítimas, testemunhas e de tráfico de pessoas e trabalho escravo e seus familiares nos programas de proteção a vítimas, testemunhas, nos casos previstos na legislação pertinente aplicável;
h) implantar um banco de dados capaz de produzir informações oficiais qualitativas e quantitativas sobre atendimento a casos de tráfico de pessoas e trabalho escravo;
i) propor mecanismos de acesso à informação dos direitos, incluindo documentos básicos, preferencialmente nos Municípios identificados como foco de aliciamento de mão-de-obra para trabalho escravo;
j) apoiar os Municípios, organizações governamentais, não governamentais, movimentos sociais, no desenvolvimento de ações voltadas para o enfrentamento ao tráfico de pessoas e combate ao trabalho escravo, como também, para a garantia dos direitos humanos de pessoas vitimizadas;
k) promover a integração das políticas públicas, redes de atendimento, entidades patronais, conselhos e organizações da sociedade civil para fortalecimento e potencialização dos serviços necessários ao enfrentamento do tráfico de pessoas e combate ao trabalho escravo, no âmbito do Estado;
l) viabilizar procedimentos para a formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, em sua área de competência, e avaliar seus objetivos e a aplicação dos recursos;
m) promover articulação com as demais coordenações, com outros órgãos estaduais, Municípios, Ministérios Públicos Federal e Estadual, Defensorias Públicas Federal e Estadual, Poderes Judiciários e Legislativos, conselhos de direitos, demais entidades públicas e privadas e outros atores e parceiros, com vistas ao cumprimento da sua finalidade;
IX – por meio da Coordenação de Gestão, Monitoramento e Avaliação:
a) contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento da capacidade técnica e operacional em gestão, monitoramento, avaliação e qualificação do processo decisório no âmbito da Superintendência;
b) mapear fontes de recursos financeiros disponíveis e funcionar como canal permanente de articulação dos setores governamentais e não-governamentais na área de competência da Superintendência;
c) implementar os processos licitatórios no âmbito da Superintendência em articulação com as demais Coordenações, bem como, acompanhar a execução dos recursos orçamentários e financeiros alocados para as suas ações programáticas, por meio de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres;
d) assessorar a Superintendência e apoiar a operacionalização do planejamento estratégico referentes às ações de sua responsabilidade observando as normas legais e diretrizes estabelecidas pela Secretaria;
e) implementar os mecanismos de monitoramento e avaliação dos programas e projetos definindo e sistematizando indicadores, em articulação com as demais Coordenações da Superintendência;
f) produzir informações gerenciais dos programas e projetos de responsabilidade da Superintendência mantendo atualizada sua base de dados, registrando sistematicamente informações dos convênios, contratos e outros instrumentos similares;
g) implementar e acompanhar as atividades relacionadas à elaboração do Plano Plurianual, Lei Orçamentária Anual, programação orçamentária anual e solicitação de créditos adicionais, em articulação com as demais Coordenações, de acordo com as diretrizes da Secretaria e as normas emanadas do órgão central e dos sistemas de planejamento e orçamento do Estado;
h) adotar medidas preventivas e corretivas quanto à execução dos programas e projetos ou atividades de responsabilidade da Superintendência, visando à efetividade dos resultados desejados;
i) qualificar os processos de pactuação de metas, de validação e monitoramento de indicadores e da utilização de sistemas de informação enquanto ferramenta de gestão, em articulação com as demais Coordenações e outras áreas competentes da Secretaria;
j) implementar as medidas necessárias a realização de conferências e outros eventos de interesse da Superintendência, em conjunto com as demais Coordenações da Superintendência e em articulação com demais unidades envolvidas em sua concretização;
k) implementar estratégias e mecanismos de recebimento de denúncias de violações de direitos humanos, adotando medidas de encaminhamento e monitoramento dos interesses individuais, coletivos e difusos em articulação com o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado, a Secretaria da Segurança Pública e demais órgãos públicos;
l) apoiar e subsidiar a atuação dos conselhos representativos da sociedade na implementação da Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos humanos, prestando os serviços de apoio logístico ao funcionamento daqueles que integram a sua estrutura;
m) promover, incentivar e apoiar a realização de campanhas de conscientização da opinião pública para criação e disseminação de cultura de direitos humanos e cidadania;
n) propor, em articulação com os Conselhos de Direitos e Comitês, a realização de debates, estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da legislação relativa à promoção, proteção e defesa dos direitos humanos.

SEÇÃO XX
SUPERINTENDÊNCIA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – SUDEF

Art. 24 – À Superintendência dos Direitos das Pessoas com Deficiência – SUDEF, que tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas estaduais voltadas para a promoção e proteção dos direitos das pessoas com deficiência, compete:
I – por meio da Diretoria de Acessibilidade e Políticas Públicas:
a) promover ações que visem assegurar a acessibilidade da pessoa com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, favorecendo a sua autonomia e inclusão social;
b) propor e elaborar estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de acessibilidade da pessoa com deficiência, promovendo a sua inserção social;
c) propor diretrizes e procedimentos buscando uma ampla reforma e adequação nas áreas de comunicação, tecnologia e serviços, nas esferas pública e privada, garantindo serviços de acesso às informações e comunicações compatíveis com as necessidades de pessoas com deficiência;
d) fomentar a promoção de pesquisas e o desenvolvimento de novas tecnologias assistivas destinadas à inclusão socioeconômica de pessoas com deficiência, em articulação com as secretarias estaduais e municipais, conselhos correlatos e demais organizações públicas e privadas;
e) promover capacitações, campanhas e emitir recomendações fundamentadas nas normas de acessibilidade;
f) desenvolver políticas voltadas para a acessibilidade das pessoas com deficiência à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras;
g) realizar parcerias com Institutos de Pesquisa e Instituições de Ensino Superior, com o objetivo de realizar estudos, pesquisas e investigações nas áreas temáticas das deficiências, divulgando os seus resultados;
h) promover e fortalecer a atenção às famílias de pessoas com deficiência nas redes do SUAS, do Sistema Único de Saúde – SUS do sistema educacional e demais políticas públicas;
i) elaborar e monitorar o Plano Estadual de Acessibilidade;
j) subsidiar a representação da Secretaria nas instâncias colegiadas em que se faça necessária a sua participação e promover a integração das instâncias colegiadas consultivas e deliberativas e orientar o desenvolvimento das ações;
k) avaliar os resultados das ações executadas, na área de sua competência, e seu impacto nas condições de vida das pessoas com deficiência;
l) apoiar, acompanhar e propor a elaboração de planos, projetos e programas estaduais voltados à defesa e garantia dos direitos de pessoas com deficiência;
m) propor e apoiar seminários, fóruns técnicos e conferências em sua área de atuação;
n) viabilizar procedimentos para a formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, em sua área de competência, e avaliar seus objetivos e a aplicação dos recursos;
II – por meio da Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
a) zelar pelo cumprimento das leis de proteção as pessoas com deficiência, observando tratamento adequado e prioritário, no âmbito da Administração Pública Estadual;
b) propor as políticas e programas estaduais de desenvolvimento, voltados para proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência, em articulação com a Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos e demais Unidades da Secretaria;
c) acompanhar a implementação do Plano Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – PEDPCD, em articulação com o Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência, demais Conselhos Estaduais de Direitos, governo e sociedade civil e as diversas políticas setoriais relacionadas com a matéria;
d) propor e elaborar os planos, programas, projetos, convênios e demais instrumentos para a inclusão da pessoa com deficiência, inclusive as medidas pertinentes a recursos e as de caráter legislativo, em articulação com o Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
e) acompanhar e orientar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas com deficiência, considerando a intersetorialidade e a transversalidade das iniciativas;
f) manter, com os órgãos públicos, Municípios, sociedade civil e com o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à inclusão social das pessoas com deficiência;
g) promover parcerias e intercâmbio com organismos locais, nacionais e internacionais para a realização de ações, projetos, convênios e demais instrumentos destinados a fortalecer a inclusão da pessoa com deficiência;
h) promover programas de promoção, proteção e de formação de redes de apoio às pessoas com deficiência, visando a provisão dos serviços necessários ao seu pleno desenvolvimento e qualidade de vida, em especial, os mais vulnerabilizados em decorrência da pobreza e ciclo de vida;
i) promover a divulgação dos direitos das pessoas com deficiência e qualificação de gestores públicos, de servidores e de profissionais da Administração Pública Estadual, relativas às necessidades específicas das pessoas com deficiência;
j) promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa com deficiência, visando à conscientização da sociedade para o respeito à diversidade e para a promoção da inclusão social;
k) promover a divulgação e garantir o acesso ao benefício do Passe Livre em todos os Municípios baianos;
l) promover a qualificação dos servidores do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS;
m) atuar em parceria com instituições públicas e privadas e com sociedade civil organizada, com intuito de garantir o direito de ir e vir da pessoa com deficiência;
n) viabilizar procedimentos para a formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, em sua área de competência, e avaliar seus objetivos e a aplicação dos recursos;
III – por meio da Coordenação de Gestão, Monitoramento e Avaliação:
a) contribuir no desenvolvimento e fortalecimento da capacidade técnica e operacional em gestão, monitoramento, avaliação e qualificação do processo decisório no âmbito da Superintendência;
b) mapear fontes de recursos financeiros disponíveis e funcionar como canal permanente de articulação dos setores governamentais e não-governamentais na área de competência da Superintendência;
c) implementar os processos licitatórios no âmbito da Superintendência em articulação com as demais Coordenações, bem como, acompanhar a execução dos recursos orçamentários e financeiros alocados para as suas ações programáticas, por meio de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres;
d) assessorar a Superintendência e apoiar a operacionalização do planejamento estratégico referentes às ações de sua responsabilidade observando as normas legais e diretrizes estabelecidas pela Secretaria;
e) implementar os mecanismos de monitoramento e avaliação dos programas e projetos, definindo e sistematizando indicadores, em articulação com as demais Coordenações da Superintendência e outras áreas competentes da Secretaria;
f) produzir informações gerenciais dos programas e projetos de responsabilidade da Superintendência mantendo atualizada sua base de dados, registrando sistematicamente informações dos convênios, contratos e outros instrumentos similares;
g) implementar e acompanhar as atividades relacionadas à elaboração do Plano Plurianual, Lei Orçamentária Anual, da programação orçamentária anual e da solicitação de créditos adicionais, de acordo com as diretrizes da Secretaria e as normas emanadas do órgão central e dos sistemas de planejamento e orçamento do Estado;
h) adotar medidas preventivas e corretivas quanto à execução dos programas e projetos ou atividades de responsabilidade da Superintendência, visando à efetividade dos resultados desejados;
i) qualificar os processos de pactuação de metas, de validação e monitoramento de indicadores e da utilização de sistemas de informação enquanto ferramenta de gestão, em articulação com as demais Coordenações e outras áreas competentes da Secretaria;
j) implementar as medidas necessárias a realização de conferências e outros eventos de interesse da Superintendência, em conjunto com as demais Coordenações da Superintendência e em articulação com demais unidades envolvidas em sua concretização;
k) implementar estratégias e mecanismos de recebimento de denúncias de violações de direitos da pessoa com deficiência, adotando medidas de encaminhamento e monitoramento dos interesses individuais, coletivos e difusos em articulação com o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado, a Secretaria da Segurança Pública e demais órgãos públicos;
l) apoiar e subsidiar a atuação dos conselhos representativos da sociedade na implementação da Política Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência, prestando os serviços de apoio logístico ao funcionamento daqueles que integram a sua estrutura;
m) promover, incentivar e apoiar a realização de campanhas de conscientização da opinião pública para criação e disseminação de cultura dos direitos das pessoas com deficiência;
n) propor, em articulação com os Conselhos de Direitos e Comitês, a realização de debates, estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da legislação relativa a promoção dos direitos das pessoas com deficiência.

SEÇÃO XXI
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E ACOLHIMENTO A GRUPOS VULNERÁVEIS – SUPRAD

Art. 25 – À Superintendência de Políticas sobre Drogas e Acolhimento a Grupos Vulneráveis – SUPRAD, que tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas preventivas às drogas e de atendimento aos dependentes e suas famílias, promovendo a reinserção social de usuários de drogas, compete:
I – por meio da Diretoria de Prevenção e Redução de Riscos e Danos:
a) funcionar como canal permanente de articulação dos setores governamentais e não-governamentais, que atuam no âmbito das políticas de prevenção e redução de riscos sobre drogas;
b) orientar, assistir e apoiar aos Municípios e entidades da sociedade civil, com a finalidade de implementar e desenvolver programas, projetos e ações relativas a prevenção e ao uso e abuso de drogas;
c) atuar em parceria com instituições públicas e privadas e com a sociedade civil visando ao enfrentamento do uso abusivo de drogas;
d) operacionalizar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica com instituições nacionais e internacionais na área de sua competência;
e) efetivar, incentivar e apoiar a realização de campanhas e eventos que esclareçam a opinião pública e setores específicos sobre o uso e abuso de substâncias psicoativas e redução de danos;
f) sistematizar resultados, elaborar relatórios e pareceres pertinentes às atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria sobre o desenvolvimento de políticas sobre drogas;
g) fomentar e apoiar a formação continuada dos atores e parceiros na execução das ações de prevenção de riscos e danos sobre drogas, no âmbito de sua competência;
II – por meio da Diretoria de Acolhimento, Tratamento e Reinserção Social:
a) funcionar como canal permanente de articulação dos setores governamentais e não-governamentais, que atuam no âmbito das políticas voltadas ao acolhimento, tratamento e reinserção social dos usuários de drogas e grupos vulneráveis e apoio a seus familiares;
b) orientar, assistir e apoiar aos Municípios e entidades da sociedade civil, com a finalidade de implementar e desenvolver programas, projetos e ações relativas a acolhimento, tratamento e reinserção social de usuários de drogas e grupos vulneráveis;
c) atuar em parceria com instituições públicas e privadas e com a sociedade civil visando à reinserção social de usuários de drogas e de grupos vulneráveis;
d) operacionalizar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica com instituições nacionais e internacionais na área de sua competência;
e) promover a oferta de serviços, programas e projetos de caráter especializado, com o objetivo de contribuir para a reconstrução dos vínculos familiares e o fortalecimento de potencialidades dos indivíduos em situação de vulnerabilidade social;
f) atuar em conjunto com outros órgãos governamentais no atendimento especializado aos indivíduos em situação de uso abusivo de drogas e vulnerabilidade social;
g) sistematizar resultados, elaborar relatórios e pareceres pertinentes às atividades realizadas no âmbito da Secretária sobre o desenvolvimento de políticas sobre drogas;
h) fomentar e apoiar a formação continuada dos atores e parceiros na execução das ações de acolhimento, tratamento e reinserção social dos usuários de drogas e grupos vulneráveis, no âmbito de suas competências;
III – por meio da Coordenação de Gestão, Monitoramento e Avaliação:
a) contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento da capacidade técnica e operacional em gestão, monitoramento, avaliação e qualificação do processo decisório no âmbito da Superintendência;
b) mapear fontes de recursos financeiros disponíveis e funcionar como canal permanente de articulação dos setores governamentais e não-governamentais na área de competência da Superintendência;
c) implementar os processos licitatórios no âmbito da Superintendência em articulação com as demais coordenações, bem como, acompanhar a execução dos recursos orçamentários e financeiros alocados para as suas ações programáticas, por meio de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres;
d) assessorar a Superintendência e apoiar a operacionalização do planejamento estratégico referentes às ações de sua responsabilidade observando as normas legais e diretrizes estabelecidas pela Secretaria;
e) implementar os mecanismos de monitoramento e avaliação dos programas e projetos definindo e sistematizando indicadores, em articulação com as diretorias da Superintendência;
f) produzir informações gerenciais dos programas e projetos de responsabilidade da Superintendência mantendo atualizada sua base de dados, registrando sistematicamente informações dos convênios, contratos e outros instrumentos similares;
g) implementar e acompanhar as atividades relacionadas à elaboração do Plano Plurianual, Lei Orçamentária Anual, da programação orçamentária anual e da solicitação de créditos adicionais, de acordo com as diretrizes da Secretaria e as normas emanadas do órgão central e dos sistemas de planejamento e orçamento do Estado;
h) adotar medidas preventivas e corretivas quanto à execução dos programas e projetos de responsabilidade da Superintendência, visando à efetividade dos resultados desejados;
i) qualificar os processos de pactuação de metas, de validação e monitoramento de indicadores e da utilização de sistemas de informação enquanto ferramenta de gestão, em articulação com as demais Coordenações e outras áreas competentes da Secretaria;
j) implementar as medidas necessárias a realização de conferências e outros eventos de interesse da Superintendência, em conjunto com as Diretorias da Superintendência e em articulação com demais unidades envolvidos em sua concretização;
k) orientar, assistir e apoiar aos Municípios e entidades da sociedade civil, com a finalidade de implementar e desenvolver programas, projetos e ações relativas ao uso e abuso de drogas, nos campos da prevenção, tratamento, redução de danos e reinserção social dos usuários, seus familiares e grupos vulneráveis.

SEÇÃO XXII
SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SAS

Art. 26 – À Superintendência de Assistência Social – SAS, que tem por finalidade a implementação da Política Estadual de Assistência Social e do SUAS, no âmbito do Estado, compete:
I – por meio da Coordenação de Gestão do SUAS:
a) implementar, acompanhar e avaliar a gestão do SUAS, observando as pactuações da Comissão Intergestores Tripartite e Bipartite e as deliberações das Conferencias Nacional e Estadual de Assistência Social e do Conselho Estadual de Assistência Social, no âmbito do Estado;
b) formular os instrumentos e coordenar a regulação da Política de Assistência Social e da prestação de serviços socioassistenciais, no âmbito do Estado, estabelecendo padrões de qualidade e custos dos serviços e da rede hierarquizada de proteção social;
c) apoiar e fomentar os instrumentos e processos de gestão participativa em âmbito do Estado, Municípios e regiões;
d) participar da formulação de diretrizes para participação do Estado e Municípios no cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios na área de assistência social e de critérios de partilha de recursos em consonância com o modelo de gestão do SUAS;
e) organizar, implementar e manter o Sistema Estadual de Informação do SUAS e a Rede SUAS, com vistas à produção de dados em todo o território estadual em articulação com os sistemas municipais;
f) implementar e acompanhar o cadastro estadual de entidades e organizações de assistência social e respectivos serviços, programas e ações socioassistenciais;
g) propor normas e diretrizes, planejar, coordenar, acompanhar e executar, no âmbito de sua competência, as ações e os serviços de vigilância social e defesa social, no Estado;
h) promover a qualificação dos processos de pactuação de metas, de validação e monitoramento de indicadores e da utilização de sistemas de informação enquanto ferramenta de gestão, em articulação com as demais Coordenações e outras áreas competentes da Secretaria;
i) apoiar, coordenar e acompanhar, no âmbito do Estado e Municípios, a implantação e implementação dos princípios e diretrizes relativos à Política Estadual de Recursos Humanos do SUAS e gestão do trabalho, em consonância com a política nacional específica;
j) apoiar o aprimoramento da gestão compartilhada do SUAS;
k) participar, em conjunto com os Municípios, da definição da instalação de unidades de referência regional da assistência social, da oferta de serviços, do fluxo do atendimento dos usuários no Estado, suas demandas prioritárias para serviços regionais;
l) acompanhar, fortalecer e apoiar os conselhos de assistência social e a Comissão Intergestores Bipartite no exercício do controle social;
m) normatizar, acompanhar e monitorar a relação entre o Estado e as entidades e organizações de assistência social, estabelecendo responsabilidades;
n) promover estudos e diagnóstico para definição de padrões de qualidade e valores ou custos dos serviços, programas e projetos socioassistenciais;
o) viabilizar procedimentos para a formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, em sua área de competência, e avaliar seus objetivos e a aplicação dos recursos;
p) promover articulação com as demais coordenações, com outros órgãos estaduais, Municípios, conselhos, entidades socioassistenciais públicas e privadas e demais atores e parceiros com vistas ao cumprimento da sua finalidade;
q) planejar, acompanhar, orientar e prestar apoio técnico a gestão municipal na organização e execução das ações no âmbito do SUAS;
II – por meio da Coordenação de Proteção Social Básica:
a) planejar, regular, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica que visem prevenir em situação de vulnerabilidade e risco social tendo como referência a matricialidade sociofamiliar e o território;
b) prestar assessoramento técnico aos Municípios na organização e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica;
c) propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento estadual para os Municípios, na área de sua competência;
d) implementar mecanismos de controle e avaliação dos serviços e programas, projetos e benefícios de proteção social básica considerando o seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso, custeio e padrões de qualidade, subsidiando a vigilância socioassistencial;
e) definir e caracterizar os benefícios eventuais enquadrando-os aos objetivos e âmbito da assistência social, em consonância com as diretrizes do SUAS;
f) definir e manter informações e dados sobre os serviços, programas e projetos de proteção social básica com vistas a alimentar o Sistema de Informações, Monitoramento e Avaliação de assistência social;
g) propor e promover ações de capacitação, para o aperfeiçoamento da gestão e execução de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica do SUAS;
h) propor a realização de diagnósticos, estudos e pesquisas que subsidiem as ações da rede de proteção social básica e formular indicadores sociais e mecanismos de avaliação dos serviços de proteção social básica para o seu aprimoramento;
i) acompanhar a execução dos recursos financeiros destinados aos serviços, programas, projetos e benefícios na área de sua competência;
j) viabilizar procedimentos para a formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, em sua área de competência, e avaliar seus objetivos e a aplicação dos recursos;
k) promover articulação com as demais coordenações, com outros órgãos estaduais, Municípios, conselhos, entidades socioassistenciais públicas e privadas e demais atores e parceiros com vistas ao cumprimento da sua finalidade;
l) coordenar, no âmbito de sua competência, ações intersetoriais e multidisciplinares que possibilitem a proteção social básica a famílias usuárias da Política de Assistência Social;
III – por meio da Coordenação de Proteção Social Especial:
a) planejar, coordenar, regular e executar no âmbito de sua competência, serviços, programas e projetos de proteção especial para atendimento a famílias e indivíduos que se encontram em situação de violação de direitos, tendo como referência a unidade, a descentralização e a regionalização dos serviços;
b) coordenar e regular os serviços e ações regionalizadas de proteção social especial de média e alta complexidade, de acordo com o diagnóstico socioterritorial, a oferta de serviços e o fluxo de usuários, pactuadas na a Comissão Intergestores Bipartite – CIB e deliberadas pelo CEAS;
c) propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento estadual para os Municípios, na área de sua competência;
d) propor e promover ações de capacitação de recursos humanos que atuam no âmbito da proteção social especial;
e) definir e coordenar as ações de monitoramento e avaliação dos serviços, programas e projetos, no âmbito da proteção social especial;
f) prestar assessoramento técnico aos Municípios na organização, implantação e implementação dos serviços, programas e projetos no âmbito da proteção social especial;
g) realizar, diagnósticos, estudos e pesquisas que subsidiem os serviços e ações da rede de proteção social especial, bem como, formular indicadores sociais e mecanismos para a sua avaliação;
h) coordenar, no âmbito de sua competência, ações intersetoriais e multidisciplinares que possibilitem a proteção social especial a famílias e indivíduos usuários da Política de Assistência Social;
i) coordenar e regular a provisão dos serviços de proteção social de média e alta complexidade e definir parâmetros para custeio dos serviços, programas e projetos, no âmbito desta proteção;
j) realizar debates sobre os serviços, programas e projetos de proteção social especial, possibilitando a interlocução, o intercâmbio e a participação de múltiplos setores da sociedade na formulação de novas ações e divulgar os seus resultados;
k) definir e manter informações e dados sobre os serviços, programas e projetos de proteção social especial com vistas a alimentar o Sistema de Informações, Monitoramento e Avaliação de Assistência Social;
l) acompanhar a execução dos recursos financeiros destinados aos serviços, programas e projetos na área de sua competência;
m) promover articulação com as demais coordenações, com outros órgãos estaduais, Municípios, conselhos, entidades socioassistenciais públicas e privadas e demais atores e parceiros com vistas ao cumprimento da sua finalidade;
IV – por meio da Coordenação do Programa Bolsa Família:
a) planejar, acompanhar, orientar, e prestar apoio técnico a gestão municipal na organização e execução das ações referentes ao CADÚNICO e ao Programa Bolsa Família, com vistas ao cumprimento de diretrizes, protocolos, elaboração e apresentação de instrumentos, planos, relatórios de gestão e aperfeiçoamento da gestão descentralizada do Programa;
b) desenvolver atividades de capacitação que subsidiem o trabalho dos Municípios no processo de cadastramento e de atualização cadastral da base de dados do CADÚNICO e atos normativos relacionados ao assunto;
c) desenvolver atividades de apoio técnico e logístico aos Municípios, segundo a demanda e a capacidade técnica e de gestão dos mesmos;
d) disponibilizar aos Municípios, quando necessário, infraestrutura de logística para digitação e transmissão dos dados ao CADÚNICO;
e) implementar estratégia de apoio ao acesso da população pobre e extremamente pobre a documentos de identificação;
f) formatar estratégia para apoio à inclusão no CADÚNICO de populações tradicionais e específicas, em especial de comunidades indígenas e remanescentes de quilombos;
g) utilizar o banco de dados do CADÚNICO, exclusivamente, para a realização de atividades previstas no Termo de Adesão ou para consultas e estudos concernentes aos programas de transferência de renda;
h) articular o Programa Bolsa Família com as políticas e os programas dos governos estadual e municipais, bem como com os demais Programas da Secretaria com o objetivo de integrar interesses convergentes na área de transferência de renda;
i) estimular o uso do CADÚNICO por outros órgãos e instituições da esfera estadual e municipal, principalmente nos processos de planejamento, gestão e implementação de programas sociais voltados para a população e baixa renda;
j) acompanhar a aplicação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família;
k) promover articulação com as demais coordenações, com outros órgãos estaduais, Municípios, conselhos, entidades socioassistenciais públicas e privadas e demais atores e parceiros com vistas ao cumprimento da sua finalidade;
l) estimular e promover o fortalecimento da rede intersetorial de gestores do Programa Bolsa Família;
V – por meio da Coordenação de Apoio à Gestão, Monitoramento e Avaliação:
a) contribuir no desenvolvimento e fortalecimento da capacidade técnica e operacional em gestão, monitoramento, avaliação e qualificação do processo decisório no âmbito da Superintendência;
b) mapear fontes de recursos financeiros disponíveis e funcionar como canal permanente de articulação dos setores governamentais e não-governamentais na área de competência da Superintendência;
c) implementar os processos licitatórios no âmbito da Superintendência em articulação com as demais Coordenações, bem como, acompanhar a execução dos recursos orçamentários e financeiros alocados para as suas ações programáticas, por meio de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres;
d) coordenar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas necessários ao processo de planejamento, implementação e normatização da Política Estadual de Assistência Social;
e) assessorar a Superintendência e apoiar a operacionalização do planejamento estratégico referentes às ações de sua responsabilidade observando as normas legais e diretrizes estabelecidas pela Secretaria;
f) implementar os mecanismos de monitoramento e avaliação dos programas e projetos, em articulação com as demais coordenações;
g) produzir informações gerenciais dos programas e projetos de responsabilidade da Superintendência mantendo atualizada sua base de dados, registrando sistematicamente informações dos convênios, contratos e outros instrumentos similares;
h) implementar e acompanhar as atividades relacionadas à elaboração do Plano Plurianual, da Lei Orçamentária Anual, da programação orçamentária anual e da solicitação de créditos adicionais, em articulação com as demais Coordenações, de acordo com as diretrizes da Secretaria e as normas emanadas do órgão central e dos sistemas de planejamento e orçamento do Estado;
i) adotar medidas preventivas e corretivas quanto à execução dos programas e projetos de responsabilidade da Superintendência, visando à efetividade dos resultados desejados;
j) qualificar os processos de pactuação de metas, de validação e monitoramento de indicadores e da utilização de sistemas de informação enquanto ferramenta de gestão, em articulação com as demais coordenações e outras áreas competentes da Secretaria;
k) apoiar e subsidiar a atuação dos conselhos representativos da sociedade na implementação da Política Estadual de Assistência Social, prestando os serviços de apoio logístico ao funcionamento daqueles que integram a sua estrutura;
l) propor a realização de debates, estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento da legislação relativa à assistência social;
m) apoiar a realização de conferências e outros eventos de interesse da Superintendência, em conjunto com as demais coordenações da Superintendência e em articulação com demais unidades envolvidas em sua concretização.

SEÇÃO XXIII
SUPERINTENDÊNCIA DE INCLUSÃO E SEGURANÇA ALIMENTAR – SISA

Art. 27 – À Superintendência de Inclusão e Segurança Alimentar – SISA, que tem por finalidade apoiar, orientar, promover, fortalecer, coordenar, acompanhar, controlar e executar programas, ações e atividades voltadas à inclusão social, segurança e assistência alimentar, no âmbito estadual, divulgando as ações governamentais de sua área de competência e complementação local, compete:
I – por meio da Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) planejar, coordenar, promover, orientar, acompanhar, implementar e avaliar planos, programas e projetos de segurança alimentar e nutricional, no âmbito do Estado, para viabilizar o acesso a alimentação de qualidade e incentivar a oferta de refeição a preços acessíveis ou gratuita à população vulnerabilizada;
b) realizar e promover estudos e análises estratégicos sobre segurança alimentar para subsidiar a implementação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
c) estabelecer diretrizes e critérios de cooperação para o apoio à projetos da sociedade civil, de interesse público, afetos à política de segurança alimentar e nutricional, bem como, promover articulação com outras secretarias e órgãos afins, Municípios e da sociedade civil, com vistas à sua implementação;
d) mapear fontes de recursos financeiros disponíveis que possam ser acessados para aplicação em ações programáticas da área de sua competência;
e) promover a articulação, coordenação e supervisão de programas de mobilização e de educação da cidadania para a segurança alimentar e nutricional;
f) promover a articulação entre as políticas e os programas dos governos federal, estadual e municipal e as áreas da sociedade civil ligadas à segurança alimentar e nutricional;
g) monitorar e acompanhar a execução físico-financeira dos programas e projetos pertinentes à sua área de atuação, emitindo informações gerenciais de sua execução;
h) analisar proposta e emitir parecer técnico sobre programas e projetos apresentados à Secretaria, pertinentes à sua área de atuação e de acordo com suas diretrizes;
i) propor e participar da formulação de indicadores que permitam aferir resultados e aprimorar os programas e projetos de sua competência;
j) propor e participar da realização de diagnósticos, estudos e pesquisas que subsidiem a ampliação e implementação de programas e projetos voltados para a segurança alimentar e nutricional, especialmente no atendimento à segurança hídrica no semiárido baiano.
k) viabilizar os procedimentos para a formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, em sua área de competência, e avaliar seus objetivos e a aplicação dos recursos;
l) fomentar e apoiar a formação continuada dos atores e parceiros na execução das ações de segurança alimentar e nutricional, conforme as competências da Coordenação;
II – por meio da Coordenação de Articulação para a Inclusão Socioprodutiva:
a) planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar a execução de programas e projetos voltados para garantir a inclusão produtiva e geração de renda, através da organização produtiva, comercialização, consolidando experiências sustentáveis;
b) realizar e promover estudos e pesquisas com vistas ao diagnóstico da realidade econômica e social dos beneficiários dos programas e projetos de inclusão socioprodutiva e ao planejamento das ações tendo em vista o dimensionamento da necessidade de sua ampliação e de seu espectro de atendimento;
c) assessorar as organizações da sociedade civil na elaboração e encaminhamento de projetos para órgãos públicos ou privados;
d) propor diretrizes, formular e implementar ações concernentes aos Programas de Inclusão Socioprodutiva;
e) mapear fontes de recursos financeiros disponíveis que possam ser acessados para aplicação em ações programáticas da área de competência da Superintendência;
f) monitorar e avaliar a execução de Programas de inclusão socioprodutiva e gerenciar os dados e informações de relatórios de prestação de contas das organizações sociais, de acordo com as metas pactuadas nos contratos de gestão;
g) elaborar, em articulação com a comissão de avaliação e monitoramento dos Contratos de Gestão, os devidos Relatórios Técnicos encaminhando-os aos setores competentes, promovendo articulação com as organizações executoras de programas de inclusão socioprodutiva, objetivando a resolução de dificuldades apresentadas durante a execução do programa e a adoção, quando necessária, de medidas corretivas;
h) operacionalizar e controlar os procedimentos relativos ao Sistema Vida Melhor – SIVME quanto à inclusão e atualização dos dados cadastrais, funcionais e financeiros dos empreendedores, bem como emitir relatórios com dados cadastrais dos beneficiários do Programa para outros sistemas;
i) participar de ações e programas intersetoriais das instituições governamentais que tenham como objetivo a promoção de política de inclusão socioprodutiva com vistas ao combate à pobreza e melhoria das condições socioeconômicas;
j) otimizar, de forma sincronizada com as diretrizes da Superintendência e em articulação com a Coordenação de Gestão, Monitoramento e Avaliação, a busca de fontes de financiamento, visando à ampliação das áreas de atuação do Programa Vida Melhor Urbano e de outras modalidades de inclusão socioprodutiva, bem como do número de cidadão atendido;
k) definir o marco de permanência do público atendido pelos programas de sua área de competência e elaborar plano de ação observando, entre outros aspectos, o tempo de atendimento, incremento de renda e desistências dos programas;
l) viabilizar os procedimentos para a formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, em sua área de competência e avaliar seus objetivos e a aplicação dos recursos;
m) fomentar e apoiar a formação continuada dos atores e parceiros na execução das ações de inclusão socioprodutiva, conforme as competências da coordenação;
III – por meio da Coordenação de Desenvolvimento Socioprodutivo:
a) propor diretrizes concernentes ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA e apoiar o Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional – GGSAN na formulação de ações do Governo Estadual relacionadas ao Programa;
b) prestar apoio técnico no desenvolvimento, implementação e monitoramento da programação e execução físico-financeira do Programa de Aquisição de Alimentos e outros projetos da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e inclusão produtiva, coletando e consolidando dados e informações técnicas e gerenciais para a produção de relatórios de desempenho, como também, para subsidiar a referida política e o processo de tomada de decisão;
c) estabelecer mecanismos e desenvolver metodologias para apoiar o planejamento e a implementação de sistemas descentralizados do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, junto aos Municípios e ao Governo Federal;
d) monitorar a gestão dos sistemas descentralizados dos programas de incentivo à produção familiar e a segurança alimentar e nutricional em cooperação com os Municípios e o Governo Federal;
e) realizar estudos e elaborar informações técnicas sobre o Programa de Aquisição de Alimentos, visando à divulgação e expansão de suas ações para todos os Municípios do Estado;
f) propor diretrizes a serem observadas na execução do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, inclusive as ações diretamente ligadas ao Produtor da Agricultura Familiar e outros públicos prioritários, em conjunto com os órgãos competentes do poder público, bem como, acompanhar e fiscalizar a sua execução nos Municípios.
g) mapear fontes de recursos financeiros disponíveis que possam ser acessados para aplicação em ações programáticas da área de competência da Superintendência;
h) organizar e orientar os agricultores familiares dos Município, em conjunto com os órgãos competentes do Poder Público Municipal;
i) viabilizar os procedimentos para a formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, em sua área de competência, e avaliar seus objetivos e a aplicação dos recursos;
j) fomentar e apoiar a formação continuada dos atores e parceiros na execução das ações de segurança alimentar e nutricional e inclusão socioprodutiva, conforme as competências da Coordenação;
IV – por meio da Coordenação de Gestão, Monitoramento e Avaliação:
a) contribuir no desenvolvimento e fortalecimento da capacidade técnica e operacional em gestão, monitoramento, avaliação e qualificação do processo decisório no âmbito da Superintendência;
b) mapear fontes de recursos financeiros disponíveis e funcionar como canal permanente de articulação dos setores governamentais e não-governamentais na área de competência da Superintendência;
c) implementar os processos licitatórios no âmbito da Superintendência em articulação com as demais coordenações, bem como, acompanhar a execução dos recursos orçamentários e financeiros alocados para as suas ações programáticas, por meio de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres;
d) coordenar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas necessários ao processo de planejamento, implementação e normatização da Política Estadual de Inclusão e Segurança Alimentar;
e) assessorar a Superintendência e apoiar a operacionalização do planejamento estratégico referentes às ações de sua responsabilidade observando as normas legais e diretrizes estabelecidas pela Secretaria;
f) implementar os mecanismos de monitoramento e avaliação dos programas e projetos, em articulação com as demais coordenações;
g) produzir informações gerenciais dos programas e projetos de responsabilidade da Superintendência mantendo atualizada sua base de dados, registrando sistematicamente informações dos convênios, contratos e outros instrumentos similares;
h) implementar e acompanhar as atividades relacionadas à elaboração do Plano Plurianual, Lei Orçamentária Anual, programação orçamentária anual e solicitação de créditos adicionais, em articulação com as demais Coordenações, de acordo com as diretrizes da Secretaria e as normas emanadas do órgão central e dos sistemas de planejamento e orçamento do Estado;
i) adotar medidas preventivas e corretivas quanto à execução dos programas e projetos de responsabilidade da Superintendência, visando à efetividade dos resultados desejados;
j) qualificar os processos de pactuação de metas, de validação e monitoramento de indicadores e da utilização de sistemas de informação enquanto ferramenta de gestão, em articulação com as demais coordenações e outras áreas competentes da Secretaria;
k) apoiar e subsidiar a atuação dos conselhos representativos da sociedade na implementação da Política Estadual de Inclusão e Segurança Alimentar e Nutricional, prestando os serviços de apoio logístico ao funcionamento daqueles que integram a sua estrutura;
l) propor a realização de debates, estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento da legislação relativa à inclusão e segurança alimentar;
m) apoiar a realização de conferências e outros eventos de interesse da Superintendência, em conjunto com as demais Coordenações da Superintendência e em articulação com demais unidades envolvidas em sua concretização.
Parágrafo único – A Superintendência de que trata este artigo prestará apoio e assessoria técnica ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia – CONSEA/BA.

Art. 28 – As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 29 – Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
I – Secretário:
a) assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b) exercer a orientação, coordenação e supervisão das unidades da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
c) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e) praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f) celebrar convênios, contratos, acordos, protocolos e outros ajustes, mediante delegação expressa do Governador do Estado bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g) referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;
h) expedir normas complementares para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i) designar ou dispensar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j) constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k) promover a avaliação sistemática das atividades das unidades da Secretaria;
l) apresentar ao Governador do Estado, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m) encaminhar ao Governador do Estado minutas de projetos de lei e decretos elaborados pela Secretaria;
n) presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria;
o) representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
p) comparecer, quando convocado pela Assembleia Legislativa ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
q) designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas;
r) julgar recursos interpostos das decisões do Superintendente da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;
s) articular-se com outros Secretários de Estado, com vistas à adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços públicos estaduais;
II – Chefe de Gabinete:
a) assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c) assistir o Secretário no despacho do expediente;
d) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e) transmitir às unidades e entidade da Secretaria as determinações, ordens e instruções do Titular da Pasta;
f) fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;
g) assistir o Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
h) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
i) auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
j) prestar assessoramento político ao Secretário;
k) coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da Secretaria;
l) representar o Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, quando por este designado;
III – Superintendente:
a) planejar, executar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b) prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c) supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas Unidades subordinadas à sua área;
d) assegurar a integração das atividades da Superintendência com as demais unidades da Secretaria;
e) expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo, no âmbito de sua área de atuação;
f) aplicar as penalidades administrativas por infração às normas de defesa do consumidor;
IV – Diretor, Coordenador Executivo e Coordenador I:
a) orientar, coordenar, supervisionar, e avaliar os trabalhos e as atividades a cargo da respectiva unidade;
b) encaminhar ao seu superior imediato relatórios mensais e anuais das atividades da respectiva unidade;
c) promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas interessados nas atividades da sua unidade;
d) prestar assistência ao seu superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e) propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo Titular da Pasta;
f) emitir pareceres sobre assuntos relacionados às suas áreas de atuação;
g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos e execução;
h) propor e indicar servidores para participar de programas de treinamento da Secretaria;
i) indicar servidores para o desempenho da gestão dos órgãos que lhe são subordinados;
j) expedir instruções normativas referentes a assuntos pertinentes à sua unidade;
k) elaborar e submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua direção;
V – Assessor Especial:
a) assessorar diretamente o Secretário e Superintendentes em assuntos relativos à Pasta, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b) promover a articulação do Secretário da Pasta e dos Superintendentes com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c) assessorar os órgãos e entidades vinculados à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d) assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
e) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário e pelos Superintendentes;
VI – Coordenador Técnico:
a) programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f) elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade;
g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;
h) elaborar e submeter à aprovação do superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade;
VII – Coordenador II:
a) coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
b) assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
c) acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d) assessorar o dirigente em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e) acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade, com vistas ao cumprimento dos programas de trabalho;
f) elaborar e apresentar ao dirigente, relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da unidade.

Art. 30 – Cabe ao Assessor de Planejamento e Gestão assessorar o titular do órgão nas atividades relativas à gestão organizacional, ao planejamento estratégico, ao orçamento e às tecnologias da informação e comunicação de TIC.

Art. 31 – Cabe ao Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos desenvolver as competências definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.

Art. 32 – As atribuições do Assistente de Conselho I serão definidas no Regimento do referido Colegiado.

Art. 33 – Ao Coordenador de Controle Interno II cabe coordenar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 34 – Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

Art. 35 – Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria, em estreita articulação com o órgão competente.

Art. 36 – Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo Titular da Pasta.

Art. 37 – Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

Art. 38 – Aos Coordenadores III cabe executar projetos e atividades designados pela unidade de sua vinculação.

Art. 39 – Ao Assistente IV cabe executar e controlar as tarefas que lhes sejam cometidas pelo
superior imediato.

Art. 40 – Cabe ao Assistente Orçamentário acompanhar e controlar o orçamento das unidades gestoras, bem como executar a prestação de contas anuais.

Art. 41 – Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária executar e controlar o orçamento, em articulação com a Diretoria de Finanças, da Diretoria Geral.

Art. 42 – Ao Secretário Administrativo I e II cabe atender as partes, preparar expediente e correspondência, e coordenar e executar as tarefas que lhes sejam cometidas pelo seu superior imediato.

Art. 43 – Os ocupantes de cargos em comissão da SJDHDS exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÕES

Art. 44 – As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, serão feitas da seguinte maneira:
I – o Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, pelo Chefe de Gabinete;
II – o Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral;
III – o Superintendente, por um dos Diretores, Coordenadores Executivos ou Coordenadores I que lhes sejam diretamente subordinados;
IV – o Assessor de Planejamento e Gestão, por um Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado;
V – o Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe seja diretamente subordinado;
VI – o Diretor e o Coordenador Executivo, por um Coordenador I, Coordenador Técnico ou um servidor que lhe seja diretamente subordinado;
VII – o Diretor dos Órgãos Sistêmicos, por um dos Coordenadores II ou III que lhe seja diretamente subordinado;
VIII – o Coordenador I, por um dos Coordenadores Técnicos, Coordenadores II ou por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados;
IX- o Coordenador de Controle Interno II, por um servidor que lhe seja diretamente subordinado;
X – o Coordenador Técnico dos órgãos sistêmicos, por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados;
XI – o Coordenador Técnico, por um dos Coordenadores II ou por um dos servidores que lhes sejam diretamente subordinados;
XII – o Coordenador II e o Coordenador III, por um servidor que lhe seja subordinado.
§ 1º – O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI, em suas ausências e impedimentos eventuais, será designado por ato do Secretário.
§ 2º – Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário, para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45 – O Fundo Estadual de Assistência Social, o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor e o Fundo Estadual de Atendimento a Criança e ao Adolescente têm suas competências estabelecidas na legislação que dispõe sobre o seu funcionamento.

Art. 46 – O Secretário da Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares sem a contrapartida específica de remuneração.

Art. 47 – As atividades referentes à documentação, distribuição de informações e acesso bibliográfico da Secretaria ficam vinculadas à Diretoria Geral.

Art. 48 – As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e convênios serão de competência das respectivas unidades gestoras.

Art. 49 – Os cargos em comissão da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SJDHDS são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.

Art. 50 – Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário da Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.

ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA
SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SJDHDS

[…].

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

2022-05-02T16:27:26-03:0017 de janeiro de 2018|

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