Regulamenta o § 5º do art. 9º da Lei Estadual nº 9.048, de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre o Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (COGES-Clima), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 5º do art. 9º da Lei Estadual nº 9.048, de 29 de abril de 2020;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o § 5º do art. 9º da Lei Estadual nº 9.048, de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre o Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (COGES-Clima).
Art. 2º Para os fins deste Decreto, o Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA), instituído pelo Decreto Estadual n° 941, de 3 de agosto de 2020, fica reconhecido como “Plano Setorial de Uso da Terra e Florestas” do Estado do Pará, nos termos do art. 32, inciso III, da Lei Estadual nº 9.048, de 2020.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º As decisões do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas serão formalizadas por meio de resoluções.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços da Secretaria Executiva do Comitê Gestor, prestando suporte técnico, administrativo e financeiro, indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 5º O Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas, mediante resolução, poderá instituir Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, em caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único. Ficam instituídas a Câmara Técnica Permanente de Políticas de Desenvolvimento Rural Sustentável e a Câmara Técnica Permanente de Ordenamento Ambiental e Fundiário.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas será composto por 10 (dez) membros, de acordo com as seguintes representações:
I – 5 (cinco) representantes do Poder Público Estadual, indicados, proporcionalmente, pelos seguintes órgãos e entidades:
- a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);
- b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME);
- c) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER/PA);
- d) Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio); e
- e) Instituto de Terras do Pará (ITERPA); e
II – 5 (cinco) representantes da sociedade civil, legalmente constituídos, com objetivos, interesses e/ou efetiva atuação na agenda climática, indicados conforme segue:
- a) 2 (dois) representantes de organizações não governamentais;
- b) 1 (um) representante de organizações representantes de povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais;
- c) 1 (um) representante de instituições de pesquisa; e
- d) 1 (um) representante do setor produtivo.
- 1º Não havendo candidatura para alguma das representações dispostas nas alíneas do inciso II do caput, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade poderá convidar instituições de notória reputação no segmento para compor o Comitê Gestor.
- 2º Em havendo mais de uma instituição habilitada para um mesmo segmento, na forma definida no inciso II do caput, estas poderão optar pela alternância da titularidade da vaga e sua(s) suplência(s).
- 3º Caso não haja concordância pela alternância, de acordo com o disposto no § 2º, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade deverá promover sorteio para preenchimento da(s) vaga(s).
Art. 7º A representação no Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas é institucional e os titulares dos órgãos e entidades que o compõem indicarão, formalmente, 1 (um) titular e até 2 (dois) suplentes à sua respectiva vaga, cujas nomeações serão realizadas por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 8º Os membros do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas exercerão mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução.
Seção Única
Do impedimento e da suspeição
Art. 9º É impedido de participar do processo de análise e deliberação de processos administrativos, referentes às competências estabelecidas para o Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas, o membro que:
I – tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, envolvida na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar no procedimento como fiscal, perito, testemunha ou preposto, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; ou
III – esteja em litígio judicial ou administrativo com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria, seu cônjuge ou companheiro.
Art. 10. O membro que incorrer em impedimento comunicará o fato à Presidência do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas, abstendo-se de atuar.
Art. 11. Pode ser arguida a suspeição do membro que, comprovadamente, tenha alguma relação com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau, que possa prejudicar a imparcialidade no caráter decisório do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas.
- 1º A recusa da suspeição alegada será passível de recurso do interessado, dirigido ao Presidente do Comitê Gestor, e será apreciada pelo Plenário, sem efeito suspensivo.
- 2º O membro que se declarar suspeito não terá direito a voto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A SEMAS publicará, em até 30 (trinta) dias, edital de seleção, regulamentando o processo de habilitação das representações previstas no inciso II do art. 6º, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 13. A participação dos membros do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada.
Art. 14. As normas internas de organização e funcionamento do Comitê Gestor constarão de regimento interno, homologado pelo Plenário, por meio de resolução.
Parágrafo único. O regimento interno e suas alterações serão aprovados por maioria absoluta dos membros do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de outubro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 22/10/2021