Institui e estabelece normas para instalação e funcionamento do Fórum Amapaense de Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais – FAMCSA e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0037.0285.2002.0162/2020, e;

Considerando que o Brasil é signatário da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, do Protocolo de Kyoto e do Acordo de Paris;

Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, que dispõe no art. 225 o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

Considerando a Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, da Política Nacional de Mudança Climática que responsabiliza os entes políticos, órgãos da administração pública, para execução das ações dela decorrentes;

Considerando que os ecossistemas presentes no Estado do Amapá exercem papel de relevância na regulação climática em nível local e regional com possibilidade de implicações nacional e continental;

Considerando que as discussões e a importância no tratamento às questões climáticas contêm caráter multisetorial, com a participação do Estado e da sociedade, a partir do envolvimento de representantes dos mais diferentes segmentos sociais, e tendo em vista que o desenvolvimento socioeconômico depende fundamentalmente do equilíbrio ambiental;

Considerando a necessidade do Estado do Amapá manter espaço aberto permanente de encontro para o aprofundamento da reflexão, o debate democrático de ideias, a formulação de propostas, a troca livre de experiências e a articulação para ações eficazes, de entidades e movimentos da sociedade civil referente às mudanças climáticas globais,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Fórum Amapaense de Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais (FAMCSA) para promover a cooperação e o diálogo entre os diferentes setores da sociedade, com vistas ao enfrentamento às questões relacionados às mudanças climáticas e serviços ambientais.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO FÓRUM

Art. 2º Ao Fórum Amapaense de Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais (FAMCSA) compete:
I – propor a incorporação da dimensão climática nos processos decisórios de políticas setoriais, cuja implementação esteja relacionada a fatores de emissão de gases de efeito estufa e/ou estoque de carbono, dando prioridade à utilização de tecnologias ambientalmente adequadas;
II – estimular a adoção de práticas e tecnologias mitigadoras das emissões de gases de efeito estufa, de modo a assegurar a sustentabilidade e a competitividade da economia amapaense;
III – contribuir com a elaboração e a implementação da Lei de Mudanças Climáticas e Incentivo aos Serviços Ambientais em articulação com o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e políticas públicas correlatas;
IV – participar da elaboração das propostas e colaborar na criação e a implementação de mecanismos financeiros, visando alcançar os objetivos das políticas públicas relacionadas às Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais;
V – apoiar e facilitar a realização de pesquisas, estudos e ações de educação e capacitação nos temas relacionados às mudanças climáticas, com ênfase na execução de inventários de emissões e sumidouros de gases de efeito estufa, bem como na identificação das vulnerabilidades decorrentes do aumento médio da temperatura do planeta previsto pelo Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas, visando à promoção de medidas de mitigação e de adaptação;
VI – propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo por meio da utilização de instrumentos econômicos, incluindo iniciativas de licitação que priorizem, nas instituições públicas estaduais, compras e contratações de serviços com base em critérios socioambientais;
VII – estimular o setor empresarial amapaense a uma gestão estratégica que permita a valorização de seus ativos e a redução de seus passivos ambientais, com a finalidade de promover a competitividade de seus produtos e serviços nos mercados nacional e internacional, pela demonstração de práticas de eficiência energética, bem como do uso de energia proveniente de fontes de baixa emissão de gases de efeito estufa e de metais pesados;
VIII – estimular a implantação no Estado de políticas, planos e programas que garantam o monitoramento, a avaliação e o controle de projetos que visem à recuperação de áreas degradadas, à redução do desmatamento e da degradação florestal, à conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e ao sequestro de carbono, dentre outros serviços ambientais, mediante:
a) mecanismos de pagamento de serviços ambientais nas esferas pública e privada;
b) mecanismos aplicáveis ao Brasil de implementação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e outros tratados e instrumentos correlatos;
c) outras formas de remuneração previstas em normas federais ou estaduais para manutenção de serviços ambientais;
IX – estimular a participação de povos e comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas nos processos de tomada de decisão, elaboração e implementação de ações, de políticas públicas, planos e programas relacionados à temática de Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais, reconhecendo seu protagonismo e papel na conservação de ambientes florestais e seus serviços ecossistêmicos, de modo a respeitar seus modos de vida tradicionais e seus direitos de posse, uso da terra, gestão territorial e recursos naturais; fortalecendo suas organizações e promovendo o desenvolvimento sustentável, considerando arranjos produtivos e cadeias de produtos da Sociobiodiversidade;
X – estimular o debate público sobre mudanças climáticas, serviços ambientais e a criação e o fortalecimento de Redes Regionais e Municipais sobre estes temas no Estado do Amapá;
XI – apoiar a disseminação do tema das mudanças e serviços ambientais junto às instituições e órgãos do Estado, ao sistema de ensinos público e privado e à população amapaense, por meio de ações educativas, culturais e científicas;
XII – apoiar iniciativas de cooperação no campo das mudanças climáticas globais e serviços ambientais entre o Estado, organismos internacionais, agências multilaterais e organizações não governamentais nacionais e internacionais;
XIII – apoiar iniciativas para o fortalecimento e a integração de ações de monitoramento climático no Estado; e
XIV – outras competências acrescidas por outras espécies legislativas.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO FÓRUM

Art. 3º O Fórum Amapaense de Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais (FAMCSA) será composto pelos representantes dos seguintes seguimentos:
I – poder público;
II – sociedade civil organizada;
III – Instituições de Ensino Superior; Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação e sociedades científicas;
IV – povos e comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas;
V – setor produtivo.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, consideram-se:
I – poder público: consiste em um conjunto de órgãos que tem autoridade para executar trabalhos do Estado, que é formado pelo Poder Legislativo, Poder Executivo e o Poder Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – sociedade civil organizada:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
III – Instituições de ensino superior (IES) compreendem: I – as instituições federais de ensino superior;
II – as instituições estaduais de ensino superior;
III – as IES criadas e mantidas pela iniciativa privada; e IV – os órgãos federais de educação superior;
IV – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
V – sociedades científicas: grupos que objetivam a atuação de pesquisa em uma área abrangendo a ação de cientistas e profissionais de grupos que tem abrangência nacional ou estringe-se a uma dada região, estado ou mesmo cidade e podem ser Delegadas ou Independentes;
VI – povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
VII – indígenas: É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional;
VIII – quilombolas: grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida;
IX – setor produtivo: são pessoas jurídicas de direito privado, conforme previsto na Lei nº 10.406, de 10 de 2002 com fins lucrativos que atuem nos setores econômicos.

Art. 4º O Fórum Amapaense de Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais será presidido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente.

Art. 5º Para credenciamento como membro do FAMCSA, a instituição interessada deverá ter representação no Estado do Amapá, e em caso de pessoa física, deverá ser residente.

Art. 6º Não há limites de membros para a composição do Fórum e suas decisões serão tomadas pela maioria simples dos presentes no Plenário.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO FÓRUM

Art. 7º O Fórum Amapaense de Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais terá a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II – Plenário;
III – Secretaria Executiva;
IV – Grupos de Trabalho.

Art. 8º Compete à Presidência do Fórum ou, nos seus impedimentos, ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, dirigir os trabalhos e as reuniões do Plenário, bem como representar o Fórum nos eventos relacionados ao tema, além das demais atribuições previstas por regimento interno.
Parágrafo único. Havendo impedimento do Secretário de Estado do Meio Ambiente, a presidência do FAMCSA ficará a cargo da sua secretaria executiva.

Art. 9º Compete à Secretaria Executiva do Fórum, dirigida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, através da Diretoria de Desenvolvimento Ambiental – DDA, executar as ações técnico-administrativas e de suporte operacional às atividades do FAMCSA, para as quais serão destinados recursos orçamentários específicos.

Art. 10. Compete ao Plenário aprovar as matérias dos Grupos de Trabalho do Fórum e propor a criação de Grupos de Trabalho.

Art. 11. Os Grupos de Trabalho, de caráter temporário ou permanente, serão instituídas pelo Plenário, com a função de subsidiar os trabalhos do Fórum, para o efetivo exercício de suas competências, e serão compostas por membros do Fórum e, eventualmente, por outras instituições convidadas a critério de seus respectivos membros ou por indicação do Plenário.
Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho terão como finalidades reunir informações e dados, elaborar diagnósticos e propostas técnicas, além de propor e acompanhar ações relacionadas às matérias e aos temas que lhes forem delegados.

Art. 12. As demais competências, o regime de funcionamento e outras regras necessárias ao devido funcionamento do Fórum e seus órgãos de trabalho serão definidas em regimento interno.
Parágrafo único. A aprovação do regimento interno, bem como de suas alterações, dar-se-á por maioria simples dos presentes à reunião do Plenário convocados para esse fim específico.

CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES

Art. 13. O Plenário do Fórum Amapaense de Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais reunirse-á ordinariamente uma vez ao ano e quantas forem necessárias extraordinariamente.
Parágrafo único. As reuniões do Plenário poderão ocorrer presencialmente ou por videoconferência, na cidade de Macapá ou em outra região do Estado, a critério da Presidência ou da Secretaria Executiva.

Art. 14. As decisões tomadas pelos Grupos de Trabalho e Plenário serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes em Assembleia.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A participação no Fórum Amapaense de Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais, bem como em qualquer de suas instâncias, não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Parágrafo único. Os membros representantes da sociedade civil poderão ter as despesas de deslocamento e estadias custeados à conta do Tesouro Estadual, tanto para participar de reuniões do Plenário como de outras atividades convocadas ou instituídas pelo Fórum, mediante solicitação justificada do representante à Secretaria Executiva, caso haja rubrica orçamentária disponível prevista em lei.

Art. 16. A primeira composição do Plenário do Fórum será constituída pelos órgãos, instituições e pessoas físicas dispostas no art. 17 deste Decreto e as demais que se credenciarem.

Art. 17. Para a primeira reunião do Plenário, ficam definidos os seguintes órgãos e instituições como membros titulares, os quais devem indicar seus representantes:
I – Membros de Instituições Governamentais, a saber:
a. Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA;
b. Secretaria de Estado do Planejamento – SEPLAN;
c. Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia – SETEC;
d. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural – SDR;
e. Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINF;
f. Secretaria de Estado da Educação – SEED;
g. Secretaria de Estado do Turismo – SETUR;
h. Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social – SIMS;
i) Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo – SETE;
j. Secretaria de Estado do Desenvolvimento das Cidades – SDC;
k. Secretaria Extraordinária de Políticas para os Povos Afrodescendentes – SEAFRO;
L – Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas – SEPI;
m. Secretaria Extraordinária de Políticas para Mulheres – SEPM;
n. Procuradoria-Geral do Estado – PGE;
o. Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – AGÊNCIA AMAPÁ;
p. Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá – DIAGRO;
q. Escola de Administração Pública do Amapá – EAP;
r. Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA;
s. Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP;
t. Centro Integrado de Formação Profissional em Pesca e Aquicultura do Amapá – CIFPA;
u. Universidade do Estado do Amapá – UEAP;
v) Batalhão Ambiental/Polícia Militar do Amapá – BA/PMAP;
w. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá – CBMAP;
x) Delegacia Especializada em Crimes Contra o Meio Ambiente – DEMA;
y. Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Amapá – FCRIA;
z. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA/AP;
aa. a) Fundação Nacional do Índio – FUNAI;
bb. b) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
cc. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;
d. d) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
e. e) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Amapá – IFAP;
f. f) Universidade Federal do Amapá – UNIFAP;
g. g) Ministério Público do Estado do Amapá – MP-AP;
h. h) Assembleia Legislativa do Amapá – ALAP.

II – Representantes da Sociedade Civil, indicados pelas seguintes instituições:
a. Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Amapá e Norte do Pará – APOIANP;
b. Associação dos Assentados, Extrativistas e Agricultores Sem Terra do Estado do Amapá – ASTERRAP;
c. Comissão Pastoral da Terra – CPT;
d. Conselho das Aldeias Wajãpi – APINA;
e. Conselho de Caciques dos Povos Indígenas Oiapoque – CCPIO;
f. Conselho Nacional dos Seringueiros – CNS;
g. Conservação Internacional – CI Brasil;
h. Coordenação Estadual das Comunidades Quilombolas do Amapá – CONAQ;
i) Equipe de Conservação da Amazônia – ECAM;
j. Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amapá – FAEAP;
k. Federação das Indústrias do Estado do Amapá – FIEAP;
L – Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura do Estado Amapá – FETTAGRAP;
m. Grupo de Trabalho Amazônico – GTA;
n. Instituto de Pesquisa e Formação Indígena – IEPÉ;
o. Instituto Mapinguari de Proteção, Pesquisa e Educação Ambiental – Instituto Mapinguari;
p. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR.

Art. 18. Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, por meio da Secretaria Executiva do Fórum, editar demais atos normativos para fiel execução deste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogado o Decreto Estadual nº 5096, de 27 de agosto de 2013.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador