O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.806-5, nº 2.857 e nº 3.254, decididas com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, combinado com o parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e com fundamento no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal,
D E C R E T A:
Art. 1º – O Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra – CDCN, criado pela Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987, passa a ter a seguinte composição:
§ 1º – Da representação do Poder Público:
I – o Secretário de Promoção da Igualdade Racial – SEPROMI;
II – 01 (um) representante da Secretaria da Educação – SEC;
III – 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública – SSP;
IV – 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE;
V – 01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SJDHDS;
VI – 01 (um) representante da Secretaria da Saúde – SESAB;
VII – 01 (um) representante da Secretaria de Cultura – SECULT;
VIII – 01 (uma) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM;
IX – 01 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização – SEAP;
X – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR;
XI – 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA;
XII – 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento – SIHS;
XIII – 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Informação – SECTI;
XIV – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR;
XV – 01 (um) representante da Secretaria de Turismo – SETUR;
XVI – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE.
§ 2º – Da representação da Sociedade Civil:
I – 01 (uma) personalidade, representante de Organização da Sociedade Civil, notoriamente reconhecida no âmbito das relações raciais;
II – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia;
III – 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil do Movimento Negro;
IV – 01 (uma) representante de Organizações da Sociedade Civil do Movimento de Mulheres Negras;
V – 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil da Juventude Negra;
VI – 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de Quilombolas;
VII – 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de Marisqueiras e Pescadores;
VIII – 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de Blocos Afros;
XIX – 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de Blocos de Afoxés;
X – 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de Capoeira;
XI – 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de Mídia Negra;
XII – 03 (três) representantes de Organizações da Sociedade Civil do segmento religioso, sendo 01 (um) representante do Segmento Religioso das Irmandades Católicas de Homens Negros e Mulheres Negras, 01 (um) representante do Segmento Religioso Evangélico e 01 (um) representante do Segmento Religioso de Matriz Africana;
XIII – 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de População em Situação de Rua;
XIV – 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil LGBTQIA+ de Negros e Negras.
Art. 2º – Fica revogado o Decreto nº 016, de 09 de abril de 1991.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.