Decreto nº 20.299, de 11 de março de 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica homologada a Resolução nº 01/2021, de 18 de fevereiro de 2021, que aprovou o Regimento do Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra – CDCN, que com este se publica.

Art. 2º – Fica revogado o Decreto nº 14.067, de 25 de julho de 2012.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de 2021.

RUI COSTA
Governador

Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

RESOLUÇÃO Nº 01/2021

Aprova o Regimento do Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra – CDCN.

O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo parágrafo único do art. 4º do Regimento da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial – SEPROMI, aprovado pelo Decreto nº 16.296, de 26 de agosto de 2015,

R E S O L V E:

Art. 1º – Aprovar o Regimento do Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra – CDCN, na forma do Anexo que integra esta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, em 18 de fevereiro de 2021.

Fabya Reis
Presidente

REGIMENTO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA – CDCN

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1º – O Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra – CDCN, órgão colegiado, de caráter consultivo, instituído pela Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987, e alterado pelas Leis nºs 6.074, de 22 de maio de 1991, 10.549, de 28 de dezembro de 2006, e 12.212, de 04 de maio de 2011, e pelo Decreto nº 20.298, de 11 de março de 2021, tem por finalidade exercer o controle social por meio do estudo, proposição e acompanhamento da implementação das políticas de promoção da igualdade racial, bem como acompanhar medidas de relacionamento dos órgãos governamentais com a comunidade negra, visando resgatar o direito à sua plena cidadania e participação na sociedade.

Art. 2º – Compete ao CDCN:
I – formular diretrizes, propor medidas e emitir pareceres que visem assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra, promovendo o seu desenvolvimento social, cultural, político e econômico;
II – assessorar o Poder Executivo na elaboração e execução de políticas públicas concernentes aos direitos e interesses da comunidade negra;
III – acompanhar a elaboração e execução dos programas que repercutam sobre os direitos e interesses da comunidade negra;
IV – fiscalizar o efetivo cumprimento da legislação relativa aos interesses da comunidade negra;
V – apoiar atividades das comunidades negras ou de interesse e importância para o seu desenvolvimento, bem como promover e participar de intercâmbio com organizações afins, no âmbito nacional e internacional;
VI – desenvolver projetos que promovam a participação das comunidades negras em todos os níveis de atividades da sociedade, do mercado e do Estado;
VII – defender e apoiar políticas educacionais e de capacitação do negro como cidadão;
VIII – propor alterações em seu Regimento;
IX – acompanhar e fiscalizar a execução das parcerias firmadas entre a Administração Pública e a Organização da Sociedade Civil – OSC, correspondente à área de atuação do CDCN;
X – acompanhar as ações da Rede de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa, do Centro de Referência Nelson Mandela, bem como de sua Unidade Móvel.

Art. 3º – Para a consecução de sua finalidade, poderá o CDCN:
I – criar comissões técnicas permanentes ou temporárias;
II – celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III – zelar pelo seu patrimônio e o que esteja sob sua responsabilidade;
IV – elaborar o Plano de Trabalho Anual das atividades do Conselho.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º – O CDCN é composto por 32 (trinta e dois) Conselheiros titulares e de igual número de suplentes, na forma que segue:
§ 1º – Da representação do Poder Público:
I – o Secretário de Promoção da Igualdade Racial;
II – 01 (um) representante da Secretaria da Educação – SEC;
III – 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública – SSP;
IV – 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE;
V – 01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SJDHDS;
VI – 01 (um) representante da Secretaria da Saúde – SESAB;
VII – 01 (um) representante da Secretaria de Cultura – SECULT;
VIII – 01 (uma) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM;
IX – 01 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização – SEAP;
X – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR;
XI – 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA;
XII – 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento – SIHS;
XIII – 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Informação – SECTI;
XIV – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR;
XV – 01 (um) representante da Secretaria de Turismo – SETUR;
XVI – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE.
§ 2º – Da representação da Sociedade Civil:
I – 01 (uma) personalidade, representante de Organização da Sociedade Civil, notoriamente reconhecida no âmbito das relações raciais;
II – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia;
III – 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil do Movimento Negro;
IV – 01 (uma) representante de Organizações da Sociedade Civil do Movimento de Mulheres Negras;
V – 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil da Juventude Negra;
VI – 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de Quilombolas;
VII – 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de Marisqueiras e Pescadores;
VIII – 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de Blocos Afros;
IX – 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de Blocos de Afoxés;
X – 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de Capoeira;
XI – 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de Mídia Negra;
XII – 03 (três) representantes de Organizações da Sociedade Civil do segmento religioso, sendo 01 (um) representante do Segmento Religioso das Irmandades Católicas de Homens Negros e Mulheres Negras, 01 (um) representante do Segmento Religioso Evangélico e 01 (um) representante do Segmento Religioso de Matriz Africana;
XIII – 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de População em Situação de Rua;
XIV – 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil LGBTQIA+ de Negros e Negras.

CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES, POSSE E MANDATO

SEÇÃO I
DAS ELEIÇÕES

Art. 5º – A escolha das representações da Sociedade Civil titulares e de suas respectivas suplências para compor o CDCN ocorrerá através de eleição da Organização da Sociedade Civil – OSC, individualizada, e será feita da seguinte forma:
I – poderão ser votadas todas as OSC com sede no Estado da Bahia;
II – para concorrer à vaga, a OSC, individualmente, deverá se inscrever no respectivo segmento em que atua, declarando-o no ato da inscrição;
III – poderá votar toda pessoa física, igual ou maior de 16 (dezesseis) anos que, no ato da eleição, se autodeclare pertencente a um único dos segmentos da sociedade civil previsto no art. 4º deste Regimento;
IV – a pessoa que se autodeclarar para um segmento somente poderá votar nas entidades que concorrerem para aquele segmento;
V – serão anulados todos os votos da mesma pessoa para diferentes OSC ou por segmento;
VI – o voto, com valor igual para todos, será individualizado para cada OSC;
VII – será eleita a OSC que obtiver o maior número de votos, individualmente considerados, no segmento correspondente para o qual se candidatou;
VIII – será considerada suplente a segunda OSC mais votada no segmento correspondente ao qual se candidatou;
IX – caso concorra apenas 01 (uma) OSC para o segmento correspondente, a eleição será ratificada mediante votação da maioria dos membros presentes, observadas as regras do edital e deste Regimento.

Art. 6º – As OSC elegíveis devem obedecer aos seguintes critérios, considerados retroativamente da data de abertura do edital:
I – estar legalmente constituídas ou oficialmente reconhecidas há pelo menos 02 (dois) anos;
II – comprovar ao menos 01 (um) ano de atuação no campo do combate ao racismo e da promoção da igualdade racial;
III – ter comprovadamente realizado no ano anterior à eleição para o CDCN, ao menos 01 (uma) ação a que se refere o inciso II deste artigo;
IV – além dos critérios previstos neste Regimento, o edital disporá sobre critérios, prazos e formas de participação, definidos pelo Pleno;
V – ao edital de Eleição para o CDCN deverá ser dada ampla publicidade junto à sociedade em todos os Territórios de Identidade do Estado.
Parágrafo único – Fica impedida de candidatar-se no pleito seguinte a OSC que, uma vez eleita e empossada, não cumpra seu mandato, independentemente da justificativa.

Art. 7º – A Comissão Eleitoral será integrada por servidores da SEPROMI, designados e nomeados pelo(a) Secretário(a) de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único – A Comissão Eleitoral deverá submeter ao Pleno a minuta de edital de eleição para aprovação.

Art. 8º – A Comissão Eleitoral terá autonomia para reger o processo eleitoral, definindo normas, critérios, prazos, procedimentos, meios, bem como formas recursais, observados os critérios e princípios deste Regimento.

Art. 9º – As eleições das entidades da sociedade civil serão realizadas no máximo em 45 (quarenta e cinco) dias úteis anteriores ao término do mandato das OSC.

Art. 10 – A Comissão Eleitoral será composta pelo mínimo de 03 (três) e no máximo de 07 (sete) membros.

Art. 11 – O edital definirá as regras e procedimentos para participação no processo eleitoral.

SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 12 – Os membros titulares e respectivos suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 1º – Os representantes das OSC eleitas, na condição de membros titulares ou suplentes do Conselho, devem integrar o corpo diretivo da respectiva entidade e deverão ser residentes e domiciliados no Estado da Bahia.
§ 2º – Caso o representante indicado pela OSC não tome posse, a OSC eleita perderá a vaga.

Art. 13 – Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 1º – Caso o suplente tome posse na condição de titular, a suplência será ocupada pela terceira OSC mais votada no último pleito da eleição.
§ 2º – Caso a terceira colocada não tome posse, nos termos do caput deste artigo, será convocada nova eleição para o segmento correspondente.
§ 3º – É vedado o acúmulo de representação, devendo o Conselheiro ou respectivo suplente estar vinculado a um único órgão público ou OSC eleita.

SEÇÃO III
DO MANDATO

Art. 14 – Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, exercerão mandato de 04 (quatro) anos, contados da respectiva posse, permitida a recondução.
§ 1º – A Presidência do Conselho será exercida, alternadamente, os primeiros 02 (dois) anos pelo (a) Secretário (a) de Promoção da Igualdade Racial e os 02 (dois) últimos anos por um representante de Organizações da Sociedade Civil.
§ 2º – Quando a Presidência do Conselho for ocupada pelo Secretário de Promoção da Igualdade Racial, a Vice-Presidência será ocupada por representante das organizações da sociedade civil e vice-versa.

Art. 15 – Perderá o mandato, obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, a OSC que:
I – faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas no período de 01 (um) ano, sem apresentar justificativa de suas ausências;
II – não apresentar em reunião do Pleno, cópias autenticadas das atas de nomeação e posse dos seus quando da mudança dos dirigentes para uma nova gestão.
§ 1º – As atas a que se refere o inciso II deste artigo deverão ser apresentadas após a averbação no cartório correspondente.
§ 2º – A apresentação das atas a que se refere o inciso II deste artigo deverá ocorrer na primeira reunião do Pleno depois de averbada em cartório.
§ 3º – Confirmado o que estabelece o caput deste artigo, a OSC será informada de seu desligamento e substituída pela sua suplente.
§ 4º – As OSC suplentes, uma vez presentes às reuniões do Pleno do CDCN, terão garantido seu direito de pronunciar-se sem direito a voto.
§ 5º – É ônus exclusivo da OSC manter seus documentos constitutivos atualizados.
§ 6º – Aplica-se à perda do mandato pela OSC as disposições da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011.
§ 7º – A resolução de perda do mandato a que e refere este artigo será homologada pelo titular da SEPROMI e publicada no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 16 – O CDCN tem a seguinte organização:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência;
III – Pleno;
IV – Secretaria Executiva;
V – Comissões Técnicas.

SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 17 – À Presidência compete dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Parágrafo único – Na escolha da OSC para ocupar a Presidência do Conselho será exigido quórum de maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 18 – A Vice-Presidência do Conselho será exercida, a cada 02 (dois) anos, alternadamente, por uma Organização da Sociedade Civil, eleita em Pleno, e pelo Secretário de Promoção da Igualdade Racial.

SEÇÃO II
DO PLENO

Art. 19 – O Pleno, composto por membros que compõem o CDCN, é a instância máxima de deliberação do Conselho.

Art. 20 – Compete privativamente ao Pleno, além do exercício das competências enumeradas no art. 2º deste Regimento:
I – apreciar as matérias que lhe sejam submetidas;
II – aprovar a criação e dissolução de Comissões Técnicas, suas respectivas competências, sua composição e prazos de duração, quando necessário;
III – deliberar, por maioria simples dos membros presentes, o representante de Organização da Sociedade Civil que presidirá a reunião, em caso de falta ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente;
IV – deliberar, por maioria absoluta de seus membros, a OSC que exercerá a Presidência do Conselho;
V – deliberar, por maioria absoluta de seus membros, a perda do mandato da OSC, respeitados o contraditório e a ampla defesa;
VI – apreciar e deliberar sobre os recursos a respeito das decisões tomadas pelas Comissões Técnicas constituídas;
VII – deliberar sobre os atos do Presidente do Conselho, quando praticados ad referendum;
VIII – aprovar o Regimento do Conselho e proceder às suas alterações.

SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 21 – Compete à Secretaria Executiva prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, em especial:
I – gerenciar informações, auxiliando na execução das tarefas administrativas e nas reuniões, coordenando e controlando equipes e atividades;
II – subsidiar, assessorar, levantar e sistematizar informações que permitam ao Conselho exercer as suas competências;
III – elaborar e fazer a gestão dos documentos oficiais;
IV – lavrar e garantir o registro em ata das discussões, conclusões e encaminhamentos adotados nas reuniões do Pleno, bem como transcrever, dentre outros, ditados, discursos, conferências, palestras, atas e explanações;
V – orientar na avaliação e na seleção da correspondência para fins de encaminhamento à Presidência;
VI – participar de programas de treinamentos, projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
VII – coordenar a realização de ações em cumprimento às decisões do Conselho;
VIII – organizar e acompanhar as atividades necessárias ao funcionamento do Conselho;
IX – criar e manter atualizado o cadastro individualizado das OSC, classificadas por segmentos, para divulgação das atividades, ações, programas e para cumprimento do processo eleitoral de sua composição;
X – executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Art. 22 – Compete às Comissões Técnicas realizar estudos, pesquisas, análises e proposições sobre matérias que lhes forem atribuídas, inclusive promover a realização de ações em cumprimento às determinações do Conselho.
§ 1º – Poderão ser constituídas Comissões Técnicas, de caráter temporário, com objeto e composição definidos.
§ 2º – As Comissões Técnicas Permanentes atenderão à necessidade de especialização de assuntos que se constituam finalidade essencial do CDCN.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

SEÇÃO I
DAS REUNIÕES

Art. 23 – O Conselho se reunirá, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses.
§ 1º – As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis, distribuída a pauta.
§ 2º – As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com o Calendário Anual, previamente aprovado pelo Pleno.
§ 3º – As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Presidência ou por 1/3 (um terço) dos seus membros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas ou no curso de uma reunião ordinária, fundamentando-se o motivo da convocação e determinando a pauta, local e hora.
§ 4º – Uma vez instalada a reunião extraordinária, nos termos do § 3º deste artigo, o Pleno apreciará acerca de sua oportunidade.

Art. 24 – As justificativas de ausências à reunião deverão ser apresentadas à Secretaria Executiva com antecedência de 02 (dois) dias úteis da data marcada para a reunião ordinária e 01 (um) dia útil para a extraordinária.

Art. 25 – Para instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias será exigido o quórum da maioria absoluta de seus membros.

Art. 26 – Não havendo quórum até a hora estabelecida para início da reunião, será lavrado termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião ordinária imediata, se a Presidência não preferir convocar reunião extraordinária.

Art. 27 – As reuniões do Conselho serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz.
§ 1º – O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, com direito a voz, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 2º – As proposições de convites dos representantes nos termos do § 1º deste artigo, quando apresentada por Conselheiro, deverão ser submetidas ao Pleno.

Art. 28 – As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 07 (sete) dias da data da reunião, que procederá ao registro, autuação, instrução e, se for o caso, distribuição para a sua relatoria.
Parágrafo único – As disposições deste artigo aplicam às reuniões extraordinárias, no que couberem.

Art. 29 – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião, reservado ao Presidente o voto simples e de qualidade.

Art. 30 – Todos os membros do Conselho terão direito a voto nas reuniões.

Art. 31 – As reuniões ordinárias do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I – abertura pela Presidência;
II – verificação do número de presentes;
III – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IV – leitura e distribuição do expediente;
V – leitura e assinatura das resoluções aprovadas;
VI – discussão e votação da ordem do dia;
VII – comunicações, requerimentos, apresentações de moções e exames de matérias de natureza administrativa;
VIII – distribuição das matérias aos respectivos relatores;
IX – comunicações gerais do Presidente;
X – o que ocorrer;
XI – encerramento.
§ 1º – Todos os membros titulares do CDCN poderão pedir retificação da ata, quando da sua leitura.
§ 2º – A ata, depois de aprovada, será assinada por todos os presentes.
§ 3º – Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo não forem discutidos e votados, deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária seguinte, com preferência sobre os demais.

Art. 32 – As reuniões serão presididas pelo Presidente e, nas suas ausências e de seu suplente, pelo Vice-Presidente.

Art. 33 – A apreciação da matéria constante da ordem do dia obedecerá a seguinte disposição:
I – apresentação do parecer pelo Relator;
II – discussão;
III – votação.

Art. 34 – O Pleno poderá designar qualquer membro do Conselho para produzir pareceres relativos a pautas, temas ou demandas específicas.

Art. 35 – Iniciada a ordem do dia, o Relator designado, nos termos do art. 34 deste Regimento, procederá à leitura do seu parecer fundamentadamente, sendo, após leitura, permitidos comentários e consultas.
§ 1º – Durante a leitura do relatório ou parecer, não será permitida intervenção.
§ 2º – Na hipótese de reunião extraordinária, e, em casos de urgência, o relator poderá prolatar verbalmente o seu parecer.
§ 3º – O Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, prorrogável por igual tempo, ao Conselheiro que a solicitar.
§ 4º – O Conselheiro somente poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão, na hipótese de haver outros Conselheiros que ainda não tenham se pronunciado, observada sempre a ordem de inscrição.
§ 5º – Fica garantida ao Relator a réplica a qualquer pronunciamento contraditório a seu parecer.
§ 6º – Fica igualmente garantido ao Conselheiro citado no Relatório e na réplica o direito ao contraditório.

Art. 36 – Enquanto perdurar a discussão, qualquer Conselheiro poderá formular pedido de vistas da matéria incluída na ordem do dia, devolvendo-a na reunião imediata, ordinária ou extraordinária.
§ 1º – Formulado o pedido de vistas, a matéria será retirada da ordem do dia, ficando a sua discussão e votação transferidas para a próxima reunião ordinária do Conselho.
§ 2º – O Conselheiro que pedir vistas da matéria ficará obrigado a justificar o seu pedido, bem como emitir parecer por escrito.
§ 3º – No caso de mais de um Conselheiro pedir vistas da mesma matéria, o prazo de devolução será comum.
§ 4º – É vedada a concessão de novo pedido de vistas quando a matéria for submetida à 2ª (segunda) discussão e votação.
§ 5º – Será considerado intempestivo o pedido de vistas formulado depois de anunciada a votação.

Art. 37 – Após as considerações finais do Relator, o Presidente procederá à votação, se necessário, e proclamará o resultado, só admitido o uso da palavra para o encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.
Parágrafo único – A questão de ordem a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser invocada por infração regimental ou de norma legal.

Art. 38 – O Pleno decidirá sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria.

Art. 39 – Os votos serão transcritos em ata, consignando-se a sua autoria.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Art. 40 – As Comissões Técnicas Permanentes ou Temporárias serão compostas por, no mínimo, 04 (quatro) Conselheiros.
§ 1º – Os membros das Comissões Técnicas, bem como seu Coordenador, serão designados pelo Presidente do Conselho.
§ 2º – Para cada membro da Comissão Técnica haverá 01 (um) suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.

Art. 41 – São Comissões Técnicas Permanentes do CDCN:
I – Saúde;
II – Educação;
III – Segurança Pública;
IV – Cultura;
V – Enfrentamento ao Racismo e à Intolerância Religiosa;
VI – Mulher;
VII – Cidade, Terra e Território;
VIII – Orçamento.
Parágrafo único – Cada Conselheiro titular ou suplente deverá integrar, ao menos, uma Comissão permanente.

Art. 42 – As competências das Comissões Técnicas Permanentes correspondem aos objetivos e às diretrizes determinadas pelo art. 2º deste Regimento, afetadas às suas respectivas temáticas.

Art. 43 – As Comissões Técnicas deverão encaminhar à Secretaria Executiva relatório conclusivo sobre matéria que lhe for submetida, dentro do prazo de 10 (dez) dias antes das reuniões ordinárias, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 44 – A Presidência submeterá à deliberação do Pleno os relatórios, respeitando o quórum da reunião.
Parágrafo único – As Comissões Técnicas se reunirão em dia preestabelecido pelos seus membros, sendo abertas ao público, permitida a divulgação de seu calendário e pauta.

Art. 45 – É facultado a qualquer Conselheiro representante das OSC participar, sem direito a voto, dos trabalhos das Comissões Técnicas a que não pertença.
Parágrafo único – As Comissões Técnicas poderão ser auxiliadas por especialistas, convidados pelo Conselho ou pela própria Comissão para esse fim.

SEÇÃO III
DOS ATOS E PROPOSIÇÕES

Art. 46 – Constituem atos e proposições do Conselho:
I – indicação;
II – requerimento;
III – pedidos de inserção em ata;
IV – moção;
V – parecer;
VI – resolução.

Art. 47 – Os atos e proposições seguirão os seguintes procedimentos:
I – apresentação/justificativa;
II – apreciação e voto do Pleno;
III – publicação.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I
DO PRESIDENTE

Art. 48 – Cabe ao Presidente do Conselho:
I – representar o CDCN nas suas relações institucionais, bem como divulgar e promover o conhecimento de suas atividades e funcionamento;
II – convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III – autorizar atos ad referendum do Pleno, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada;
IV – apurar e proclamar o resultado das votações e proferir voto de qualidade no caso de empate;
V – dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos e as atividades do Conselho;
VI – submeter à deliberação do Pleno matérias para sua apreciação e decisão;
VII – representar o Conselho;
VIII – assinar as atas de reuniões e as Resoluções do Pleno, juntamente com o Relator e demais membros do Conselho presentes;
IX – indicar ou designar Conselheiros para compor Comissões Técnicas, Relatoria, realização de estudos, levantamentos e emissões de pareceres;
X – designar Conselheiros para representá-lo em determinadas ações, quando julgar necessário;
XI – submeter matérias ao Pleno para sua apreciação e decisão;
XII – expedir, fazer executar e acompanhar a implantação das Resoluções do Conselho;
XIII – convocar reuniões extraordinárias do Conselho;
XIV – proferir voto de qualidade nas reuniões deliberativas do Conselho;
XV – submeter à apreciação do Pleno o Plano de Ação das atividades do Conselho;
XVI – zelar pelo bom andamento dos serviços, pela perfeita gestão dos bens e recursos sob a guarda ou responsabilidade do Conselho;
XVII – despachar, independentemente de exame pelo Pleno, os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão do Conselho;
XVIII – dar ciência ao Governador do Estado dos resultados pactuados e alcançados;
XIX – coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Conselho;
XX – propor modificações a este Regimento;
XXI – exercer outras atribuições inerentes à sua função.

SEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE

Art. 49 – Cabe ao Vice-Presidente do Conselho substituir o Presidente, em suas faltas e impedimentos.

SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 50 – Cabe aos membros do Conselho:
I – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, justificando antecipadamente a sua ausência, em caso de impedimentos eventuais;
II – solicitar informações, quando necessárias à elucidação da matéria sob sua análise;
III – analisar e relatar, na forma e nos prazos fixados, matérias submetidas à apreciação do Conselho, de acordo com a designação feita pelo Presidente;
IV – coordenar e participar de Comissões Técnicas;
V – debater e votar as matérias constantes da ordem do dia;
VI – proferir voto das matérias submetidas à apreciação do Conselho;
VII – submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
VIII – pedir vistas de processo antes de iniciada a votação;
IX – requerer, justificadamente, preferência para votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia;
X – representar o Conselho, quando designado pelo Presidente;
XI – requerer diligências ou informações que julgue indispensáveis, bem como preferência ou urgência para discussão e votação de qualquer matéria;
XII – apresentar propostas de moções, requerimento, indicação ou proposição sobre assuntos relativos à finalidade do CDCN;
XIII – zelar pelo nome do Conselho, mantendo conduta compatível com o exercício de função de relevante interesse público;
XIV – zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
XV – comunicar ao Presidente qualquer irregularidade de que tenha conhecimento e que diga respeito a assunto da competência do Conselho;
XVI – acatar as decisões do Conselho;
XVII – tomar as providências para o cumprimento das deliberações do Conselho;
XVIII – providenciar, nos prazos estabelecidos, a apresentação das matérias que lhes forem distribuídas para discussão e deliberação;
XIX – exercer outras atividades correlatas ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51 – Os Conselheiros titulares, representantes das OSC, terão direito à carteira de identificação especial, assinada pelo Presidente do Conselho.

Art. 52 – A participação dos membros do CDCN é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Parágrafo único – As eventuais despesas com viagens e diárias dos Conselheiros representantes dos órgãos públicos ficarão a cargo dos respectivos órgãos.

Art. 53 – Após a publicação de novo Regimento do CDCN será convocada nova eleição para a composição de todos os membros do Conselho.
Parágrafo único – Os representantes das Sociedades Civis que compõem o CDCN na data de publicação deste Regimento serão destituídos de suas funções, em ato publicado no Diário Oficial do Estado, efetivada a nomeação das OSC eleitas nos termos do caput deste artigo.

Art. 54 – O Termo de Investidura de cada representante das OSC será assinado na data da posse, perante a Presidência do CDCN, de igual forma nos casos de substituição.

Art. 55 – A SEPROMI prestará apoio administrativo, técnico e financeiro necessários ao cumprimento da finalidade do Conselho.

Art. 56 – O presente Regimento poderá ser alterado, mediante proposta subscrita pelo Presidente ou por qualquer membro do Conselho, aprovado pela maioria absoluta dos membros do Colegiado e homologado por Decreto pelo Governador do Estado.

Art. 57 – As autoridades ou servidores da Administração Pública Estadual direta e indireta prestarão colaborações e informações nos assuntos que lhe forem pertinentes, submetidos à apreciação do CDCN.

Art. 58 – É vedada aos membros do CDCN a divulgação ou a utilização de dados, informações ou documentos para qualquer finalidade estranha aos serviços do órgão Colegiado.

Art. 59 – Todos os Conselheiros têm livre acesso à documentação do CDCN, mediante solicitação por escrito à Secretaria Executiva, observado o sigilo legal.

Art. 60 – As resoluções, independentemente de outras formas de divulgação adotadas pelo Conselho, serão publicadas, na íntegra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.

Art. 61 – A Presidência do CDCN adotará as medidas necessárias à consolidação e publicação das matérias apreciadas.

Art. 62 – O Pleno decidirá sobre os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Regimento.

2022-05-02T15:05:35-03:0011 de março de 2021|

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