Decreto nº 20.308, de 12 de março de 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º – O Regimento da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial – SEPROMI, aprovado pelo Decreto nº 16.296, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

“Art. 2º – ……………………………………………………………………………………

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XIII – exercer a Secretaria Executiva do Conselho Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais – CESPCT;

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Art. 3º – ……………………………………………………………………………………..

I – Órgãos colegiados:

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b) Conselho Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais – CESPCT, com a seguinte composição, sendo:
1. 17 (dezessete) representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
1.1. o Secretário de Promoção da Igualdade Racial, que o presidirá;
1.2. 01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
1.3. 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais;
1.4. 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
1.5. 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;
1.6. 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
1.7. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
1.8. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
1.9. 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
1.10. 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
1.11. 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
1.12. 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
1.13. 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;
1.14. 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura;
1.15. 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
1.16. 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento;
1.17. 01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
2. 18 (dezoito) representantes da sociedade civil, sendo:
2.1. 03 (três) representantes do segmento de povos indígenas;
2.2. 03 (três) representantes do segmento de povos e comunidades de terreiros;
2.3. 03 (três) representantes do segmento de comunidades quilombolas;
2.4. 01 (um) representante do segmento de povos ciganos;
2.5. 02 (dois) representantes do segmento de comunidades de fundo de pasto;
2.6. 02 (dois) representantes do segmento de comunidades de fecho de pasto;
2.7. 01 (um) representante do segmento da comunidade de pescadores(as);
2.8. 01 (um) representante do segmento de comunidade de marisqueiros(as);
2.9. 01 (um) representante do segmento de comunidade de geraizeiros(as);
2.10. 01 (um) representante de segmento de extrativistas.

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CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I
Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra – CDCN

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SEÇÃO I-A
Conselho Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais – CESPCT
Art. 4º-A – Ao Conselho Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais ­ CESPCT, órgão colegiado de caráter consultivo, que tem por finalidade garantir a participação popular na implementação da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais – PEDSPCT, compete:
I ­ promover o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, com vistas a reconhecer, fortalecer e garantir os direitos destes povos e comunidades, inclusive os de natureza territorial, socioambiental, econômica, cultural, e seus usos, costumes, conhecimentos tradicionais, ancestrais, saberes e fazeres, suas formas de organização e suas instituições;
II ­ propor Conferências Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais, as suas etapas preparatórias e os parâmetros para sua composição, sua organização e seu funcionamento;
III ­ coordenar, acompanhar e monitorar a implementação e a regulamentação da PEDSPCT e do Plano Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, em colaboração com os órgãos competentes por sua execução, e em conformidade com as previsões orçamentárias para sua consecução;
IV ­ articular­-se com os órgãos competentes e com as entidades da sociedade civil para a inclusão de ações do Plano Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais nos Planos Plurianuais;
V ­ propor princípios, diretrizes e conceitos para políticas relevantes à sua sustentabilidade no âmbito estadual, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos;
VI ­ propor ações necessárias à articulação e à consolidação de políticas relevantes para a sustentabilidade de povos e comunidades tradicionais, estimular a efetivação dessas ações e a participação da sociedade civil, especialmente quanto ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
VII ­ promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social por intermédio de órgãos congêneres municipais, territoriais e outras instâncias de participação social;
VIII ­ identificar a necessidade de instrumentos necessários à implementação e à regulamentação de políticas, programas e ações relevantes para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais, propondo inclusive a sua criação ou modificação;
IX ­ criar e coordenar câmaras técnicas e grupos de trabalho, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação e a regulamentação dos princípios e das diretrizes da PEDSPCT;
X ­ identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, destinadas ao Poder Público e à sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
XI ­ estimular, propor e fomentar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos e comunidades tradicionais;
XII ­ articular políticas públicas, programas e ações, promover e realizar ações para combater toda forma de preconceito, intolerância religiosa, sexismo e racismo ambiental, inclusive em parceria com o CDCN, e com os demais conselhos ou comissões que tratem dos temas abordados;
XIII ­ estimular a criação de ações para a melhoria de pesquisas estatísticas que visem identificar e dar visibilidade aos segmentos de povos e comunidades tradicionais, no âmbito da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia – SEI, ou de outros institutos, censos e pesquisas, e acompanhar o andamento destas pesquisas junto às Secretarias e aos órgãos afins;
XIV ­ estimular o diálogo com outros órgãos e esferas da sociedade e a troca de experiências com os institutos de pesquisa e com a sociedade civil de outros Estados que já iniciaram processos de inclusão de povos e comunidades tradicionais em suas pesquisas;
XV ­ propor medidas para a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, respeitando sua autonomia, seus territórios, suas formas de organização, seus modos de vida peculiares e seus saberes e fazeres tradicionais e ancestrais;
XVI ­ propor e articular ações para garantir a efetiva participação de povos e comunidades tradicionais, sobre temas relacionados com sociobiodiversidade, territórios, territorialidades e direitos de povos e comunidades tradicionais;
XVII ­ propor e acompanhar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança alimentar e territorial dos povos e comunidades tradicionais e seus direitos frente a ações ou intervenções públicas ou privadas que afetem ou venham a afetar seu modo de vida ou seus territórios tradicionais;
XVIII ­ acompanhar, junto aos órgãos competentes, quando solicitado pelas comunidades tradicionais, demandas de reconhecimento e de regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais;
XIX ­ acompanhar e participar da construção de protocolos que visem à mediação de conflitos socioambientais que envolvam povos e comunidades tradicionais;
XX ­ elaborar e aprovar o seu Regimento.
§ 1º – A Coordenação de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais, da estrutura da SEPROMI, funcionará como Secretaria Executiva do CESPCT.
§ 2º – O Regimento do CESPCT, aprovado pelo quórum de maioria absoluta de seus membros e homologado por ato do Governador do Estado, definirá as demais normas de sua organização e de seu funcionamento.

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Art. 11 – …………………………………………………………………………………….

I – ………………………………………………………………………………………………

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u) presidir o CESPCT;

…………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de março de 2021.

Retificado no DOE de 17.03.2021. No Decreto nº 20.308, de 12 de março de 2021, publicado no D.O.E. de 13.03.2021:
ONDE SE LÊ: DECRETO Nº 20.308 DE 12 DE MARÇO DE 2020. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de março de 2020
LEIA-SE: DECRETO Nº 20.308 DE 12 DE MARÇO DE 2021 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de março de 2021

RUI COSTA
Governador

Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

2022-05-02T14:29:53-03:0012 de março de 2021|

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