Institui o Fórum Paraense de Mudanças e Adaptação Climática e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e

Considerando que o Brasil é signatário da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, do Protocolo de Kyoto e do Acordo de Paris; Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, bem como o disposto na Lei Federal nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 9.578, de 22 de novembro de 2018;

Considerando o objetivo em reduzir emissões de gases de efeito estufa no contexto do desenvolvimento sustentável e a necessidade de o Estado do Pará no estabelecimento de medidas de adaptação climática;

Considerando que os ecossistemas florestais presentes no Estado do Pará exercem papel fundamental na regulação climática em nível local e regional, com implicações de magnitude continental e global;

Considerando que as discussões e o efetivo avanço no tratamento às questões climáticas contêm caráter multissetorial, com a participação do Estado e da sociedade, a partir do envolvimento de representantes dos mais diferentes segmentos sociais, e tendo em vista que o desenvolvimento socioeconômico depende fundamentalmente do equilíbrio ambiental,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Fórum Paraense de Mudanças e Adaptação Climática (FPMAC) para promover a cooperação e o diálogo entre os diferentes setores da sociedade, com vistas ao enfrentamento dos problemas relacionados às mudanças climáticas, à adaptação e às suas consequências socioambientais e econômicas.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO FÓRUM

Art. 2º Ao Fórum Paraense de Mudanças e Adaptação Climática compete:

I – promover a incorporação da dimensão climática nos processos decisórios de políticas setoriais, cuja implementação esteja relacionada a fatores de emissão de gases de efeito estufa e/ou estoque de carbono, dando prioridade à utilização de tecnologias ambientalmente adequadas;

II – estimular a adoção de práticas e tecnologias mitigadoras das emissões de gases de efeito estufa, de modo a assegurar a sustentabilidade e a competitividade da economia paraense;

III – subsidiar a elaboração e contribuir para a implementação da Lei da Política Estadual de Mudanças Climáticas e do Plano Estadual de Mudanças Climáticas, em articulação com o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e políticas públicas correlatas;

IV – elaborar propostas e subsidiar a criação e a implementação de mecanismos financeiros, visando alcançar os objetivos das políticas públicas relacionadas à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas;

V – apoiar e facilitar a realização de pesquisas, estudos e ações de educação e capacitação nos temas relacionados às mudanças climáticas, com ênfase na execução de inventários de emissões e sumidouros de gases de efeito estufa, bem como na identificação das vulnerabilidades decorrentes do aumento médio da temperatura do planeta previsto pelo Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas, visando à promoção de medidas de mitigação e de adaptação;

VI – propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo por meio da utilização de instrumentos econômicos, incluindo iniciativas de licitação que priorizem, nas instituições públicas estaduais, compras e contratações de serviços com base em critérios socioambientais;

VII – estimular o setor empresarial paraense a uma gestão estratégica que permita a valorização de seus ativos e a redução de seus passivos ambientais, com a finalidade de promover a competitividade de seus produtos e serviços nos mercados nacional e internacional, pela demonstração de práticas de eficiência energética, bem como do uso de energia proveniente de fontes de baixa emissão de gases de efeito estufa e de metais pesados;

VIII – estimular a implantação no Estado de políticas, planos e programas que garantam o monitoramento, a avaliação e o controle de projetos que visem à recuperação de áreas degradadas, à redução do desmatamento e da degradação florestal, à conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e ao sequestro de carbono, dentre outros serviços ambientais, mediante:

a) mecanismos de pagamento de serviços ambientais nas esferas pública e privada;

b) mecanismos aplicáveis ao Brasil de implementação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e outros tratados e instrumentos correlatos;

c) outras formas de remuneração previstas em normas federais ou estaduais para manutenção de serviços ambientais.

IX – estimular o debate público sobre mudanças climáticas, adaptação climática e a criação e o fortalecimento de Redes Regionais e Municipais sobre este tema no Estado do Pará;

X – apoiar a disseminação do tema das mudanças e adaptação climática junto às instituições e órgãos do Estado, ao sistema de ensinos público e privado e à população paraense, por meio de ações educativas, culturais e científicas;

XI – apoiar iniciativas de cooperação no campo das mudanças climáticas globais e a adaptação entre o Estado, organismos internacionais, agências multilaterais e organizações não governamentais nacionais e internacionais; e

XII – apoiar iniciativas para o fortalecimento e a integração de ações de monitoramento climático no Estado.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO FÓRUM

Art. 3º O Fórum Paraense de Mudanças e Adaptação Climática será composto pelos seguintes membros representantes:

I – Poder Público;

II – sociedade civil organizada;

III – universidades, instituições de pesquisa pública e sociedades científicas;

IV – povos e comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas.

§ 1º Para fins deste Decreto, consideram-se:

I – povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

II – indígenas: todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifi ca e é identificado como pertencente a um grupo étnico, cujas características culturais o distingam da sociedade nacional;

III – quilombolas: grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

§ 2º O Fórum Paraense de Mudanças e Adaptação Climática será presidido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

§ 3º Para o credenciamento como membro do Fórum e participante do Plenário, o órgão ou a instituição interessada deverá obrigatoriamente ter representação estabelecida no Estado do Pará, pessoa jurídica própria e atuação em questões ambientais ou que possa sofrer efeitos das mudanças climáticas, devendo indicar seus titulares e suplentes ao Comitê Executivo do Fórum, que encaminhará a lista anualmente para nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 4º Não há limites de membros para a composição do Fórum e suas decisões são tomadas pela maioria simples dos presentes no Plenário.

§ 5º O Ministério Público do Estado do Pará poderá participar como membro convidado.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO FÓRUM

Art. 4º O Fórum Paraense de Mudanças e Adaptação Climática terá a seguinte estrutura:

I – Presidência;

II – Plenário;

III – Secretaria Executiva;

IV – Comitê Executivo;

V – Câmaras Técnicas;

VI – Grupos de Trabalho.

Art. 5º Compete à Presidência do Fórum ou, nos seus impedimentos, à Secretaria Executiva, dirigir os trabalhos e as reuniões do Plenário, bem como representar o Fórum nos eventos relacionados ao tema, além das demais atribuições previstas por regimento interno.

Art. 6º Compete ao Plenário, composto pelos representantes das instituições previstas no art. 3º deste Decreto, a função de escolher os membros do Comitê Executivo, apreciar e referendar os trabalhos do Comitê Executivo, bem como propor a criação de Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho, ressalvado o disposto no art. 17.

§ 1º As instituições do art. 3º deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes mediante ofício ao Comitê Executivo do Fórum, o qual validará o ingresso destes e encaminhará lista ao Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 3º, § 3º deste Decreto.

§ 2º Os membros do Comitê Executivo terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, na próxima reunião do Plenário ou automaticamente caso não tenha ocorrido a respectiva reunião,

Art. 7º Compete à Secretaria Executiva do Fórum, dirigida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, executar as ações técnico-administrativas e de suporte operacional às atividades do Fórum, para as quais serão destinados recursos orçamentários específicos.

Art. 8º Compete ao Comitê Executivo exercer a função de órgão superior, para apreciação e encaminhamento ao Plenário, das matérias oriundas das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, estruturar, coordenar, sistematizar, integrar e agilizar os trabalhos do Fórum e propor a criação de Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho.

§ 1º O Comitê Executivo, cujos membros terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, será composto pelos seguintes membros representantes, com atuação no Estado do Pará:

I – 5 (cinco) membros do Poder Público;

II – 2 (dois) membros de universidades, instituições de pesquisa pública ou sociedades científicas;

III – 8 (oito) membros da sociedade civil organizada, sendo 4 (quatro) do setor produtivo, 1 (um) de organizações não governamentais ambientais, 1 (um) para os indígenas, 1 (um) para os quilombolas e 1 (um) para comunidades tradicionais.

§ 2º As instituições designadas como membros do Comitê Executivo deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes, que serão eleitos pelos seus pares entre os membros do Fórum, na sessão plenária, encaminhando posteriormente a lista com os nomes dos membros eleitos, para nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 3º O Comitê Executivo do Fórum elegerá, um Coordenador, que conduzirá seus trabalhos.

Art. 9º As Câmaras Técnicas, de caráter temporário ou permanente, serão instituídas pelo Comitê Executivo ou pelo Plenário, com a função de subsidiar os trabalhos do Fórum, para o efetivo exercício de suas competências, e serão compostas por membros do Fórum e, eventualmente, por outras instituições convidadas a critério de seus respectivos membros ou por indicação do Plenário.

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas poderão constituir Grupos de Trabalho, os quais terão como finalidade reunir informações e dados, elaborar diagnósticos e propostas técnicas, além de propor e acompanhar ações relacionadas às matérias e aos temas que lhes forem delegados.

Art. 10. As demais competências, o regime de funcionamento e outras regras necessárias ao devido funcionamento do Fórum e seus órgãos de trabalho serão definidas em regimento interno, a ser submetido à apreciação e votação durante sua 1ª (primeira) reunião de trabalho.

Parágrafo único. A aprovação do regimento interno, bem como de suas alterações, dar-se-á por maioria simples dos presentes à reunião do Comitê Executivo, convocados para esse fim específico, e referendado pelo Plenário.

CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES

Art. 11. O Plenário do Fórum Paraense de Mudanças e Adaptação Climática reunir-se-á anualmente.

Parágrafo único. As reuniões do Plenário poderão ocorrer presencialmente ou por videoconferência, na cidade de Belém ou em outra região do Estado, a critério da Presidência ou da Secretaria Executiva.

Art. 12. O Comitê Executivo do Fórum Paraense de Mudanças e Adaptação Climática reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, a qualquer momento, por convocação da Secretaria Executiva ou do Presidente do Fórum.

Art. 13. As Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho reunir-se-ão mediante aprovação pela maioria simples de seus membros de Calendário de Reuniões, com intervalo máximo de 3 (três) meses.

Art. 14. As decisões tomadas pelas Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho, Comitê Executivo e Plenário serão tomadas pela maioria simples de seus membros presentes.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A participação no Fórum Paraense de Mudanças e Adaptação Climática, bem como em qualquer de suas instâncias, não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Parágrafo único. Os membros representantes da sociedade civil poderão ter as despesas de deslocamento e estadas custeados à conta do Tesouro Estadual, tanto para participar de reuniões do Plenário como de outras atividades convocadas ou instituídas pelo Fórum, mediante solicitação justificada do representante à Secretaria Executiva, caso haja rubrica orçamentária disponível prevista em lei.

Art. 16. A 1ª (primeira) composição do Plenário do Fórum será constituída pelos órgãos e instituições dispostas no art. 18 deste Decreto e as demais que se credenciarem, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente Decreto, prorrogável por igual período, automaticamente, caso o número de credenciados não seja igual ou superior a 20 (vinte) membros.

Parágrafo único. A convocação para a indicação dos membros representantes e respectivos suplentes será disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade e a sua validação ocorrerá na 1ª (primeira) sessão do Plenário do Fórum, à qual se seguirá encaminhamento da lista para nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 3º, § 3º, deste Decreto.

Art. 17. Para o 1º (primeiro) mandato do Comitê Executivo, até que ocorra a realização de reunião da sessão do Plenário, ficam defi nidos os seguintes órgãos e instituições como membros titulares, os quais devem indicar seus representantes titulares e suplentes, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, para posterior nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Estadual:

I – 5 (cinco) membros do Poder Público, a saber:

a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia;

b) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica;

c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas;

d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca;

e) Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará.

II – 2 (dois) membros de instituições de pesquisa pública ou sociedades científicas com atuação no Estado do Pará, a saber:

a) Universidade do Estado do Pará (UEPA);

b) Museu Paraense Emílio Goeldi (MPEG);

III – 8 (oito) membros da sociedade civil organizada, sendo 4 (quatro) do setor produtivo, 1 (um) de organizações não governamentais ambientais,1 (um) para os indígenas, 1 (um) para os quilombolas e 1 (um) para povos e comunidades tradicionais, a saber:

a) Associação das Indústrias Exportadoras de Madeira (AIMEX);

b) Federação das Indústrias do Estado do Pará (FIEPA);

c) Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura do Estado do Pará (FETAGRI-PA);

d) Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP);

e) The Nature Conservancy (TNC);

f) Federação dos Povos Indígenas do Pará (FEPIPA);

g) Coordenação das Associações das Comunidades Remanescentes de Quilombos do Pará (MALUNGU);

h) Conselho Nacional das Populações Extrativistas (CNS).

Art. 18. Caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, por meio da Secretaria Executiva do Fórum, editar demais atos normativos para fiel execução deste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogado o Decreto Estadual nº 518, de 5 de setembro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de agosto de 2019.

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 09/08/2019