Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro ITERJ, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo n.º E – 02/150.145/2000,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a estrutura básica do Instituo de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro – ITERJ, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Ficam transformados, sem aumento de despesa, os cargos em comissão previstos no Anexo II e na forma nele mencionada, para atender à estrutura administrativa do ITERJ.
Parágrafo Único – Os cargos em comissão remanescentes da transformação a que se refere o caput ficam transferidos para o Gabinete Civil.

Art. 3º No prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data, o Titular do ITERJ submeterá ao Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior:

I – O regimento Interno do Instituto, estabelecendo o desdobramento administrativo, operacional e organizacional, de acordo com o quantitativo de cargos em comissão previsto no anexo III a este Decreto.

II – A proposta de regulamentação do funcionamento do Fundo de Terras – FUNTERJ.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, OBJETO

Art. 1º O Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro – ITERJ, criado pela Lei n.º 1.738, 05 de novembro de 1990, alterada pela Lei n.º 2695, de 19 de fevereiro de 1997, é uma autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica e financeira, com sede na capital do Estado, regendo – se por este Estatuto e demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes.

Art. 2º A Sede e o Foro do ITERJ são os da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º O ITERJ funcionará como órgão técnico e executor da política fundiária e agrária, visando a promover, ordenar, regularizar e desenvolver os assentamentos ou reassentamentos urbanos e rurais, em terras públicas ou privadas dotando – os de infra – estrutura.

Art. 4º Compete ao ITERJ:

I – desenvolver estudos a propriedade e a estrutura fundiária do Estado do Rio de Janeiro;

II – desenvolver estudos e fixar critérios para utilização de terras, sejam públicas ou privadas, e identificar terras abandonadas ou subproveitosas;

III – organizar serviços e documentação cartográfica, topografia e cadastral, bem como de estatísticas imobiliárias e sociais, necessárias para atingir os objetivos da política fundiária e agrária;

IV – promover a regularização fundiária e intermediar conflitos pela posse da terra;

V – regularizar a ocupação de áreas do Governo Federal e de suas autarquias ocupadas no Estado;

VI – elaborar e executar projetos especiais nas áreas urbana e rural, em consonância com a política fundiária;

VII – apoiar o desenvolvimento, implantação e funcionamento de cooperativas nas comunidades assistidas;

VIII – promover e apoiar a comercialização dos produtos finais, oriundos das propriedades envolvidas nos programas e assentamentos;

IX – estudar e propor solução de questões de terras, onde haja desassossego e tensão social provocado por litígios possessórios ou dominais;

X – propor aquisição de terras através de procedimentos judiciais ou extrajudiciais para executar a política estadual de assentamentos humanos do Estado do Rio de Janeiro;

XI – atuar junto aos assentamentos rurais e urbanos objetivando a respectiva consolidação econômica e social, bem como propor o estabelecimento de novos assentamentos;

XII – estudar e propor a celebração de contratos, acordos e convênios com entidades públicas ou particulares para ocupação de ares rurais e urbanas, necessárias aos fins a que se destina o ITERJ;

XIII – disciplinar a forma de ocupação de áreas de interesse social declaradas pelo Estado, para fins de que tratas o ITERJ;

XIV – participar da formulação das políticas públicas de desenvolvimento agrícola, reforma agrária, desenvolvimento urbano e regional e de preservação ambiental;

XV – fornecer subsídios para as políticas públicas de desenvolvimento urbano e regional e de preservação ambiental;

XVI – planejar e executar projetos de reforma agrária;

XVII – trabalhar conjuntamente para o desenvolvimento de suas finalidades com as organizações representativas da sociedade civil;

XVIII – manter permanente articulação com o Departamento de Patrimônio Imobiliário do Estado, objetivando estudar e propor normas e diretrizes para a alienação de terras devolutas e patrimoniais, bem como para as operações de compra e venda de imóveis rurais e urbanos para efeito de assessoramento;

XIX – implantar e gerir o FUNDO DE TERRAS – FUNTERJ;

XX – fomentar a qualificação da mão – de – obra nos assentamentos rurais e urbanos e a capacitação técnica dos assentados;

XXI – promover a descentralização e interiorização das ações de política fundiária através das suas unidades regionais.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 5º A organização administrativa do ITERJ, estrutura em consonância com suas finalidades, objetivando criar condições para desempenho integrado e sistemático, através da seguinte estrutura básica:

I – Órgãos de Deliberação Coletiva:

1.Conselho de Administração

2.Conselho Fiscal

II – Órgãos de Direção Superior:

1.Presidência

2.Chefia de Gabinete

3.Diretoria de Administração e Finanças

4.Diretoria de Regularização Fundiária

5.Diretoria de Assentamentos e Projetos

6.Diretoria de Cadastros e Cartografias

CAPÍTULO III

DA COMPETIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

Seção I

Conselho de administração

Art. 6º Ao Conselho de Administração, composto pelo Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, que o presidirá, pelos Secretários de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo; Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;pelo Presidente do ITERJ;por um representante da Fundação Carlos Chagas de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ e um representante da Federação dos Trabalhadores da agricultura – FETAG/RJ, compete:

I – apreciar e aprovar as diretrizes e os planos anuais e plurianuais de trabalho, o Regimento Interno, bem como a proposta orçamentária anual da autarquia;

II – aprovar modificações na estrutura organizacional do ITERJ que contribuam para melhor desempenho;

III – propor a celebração de convênios de cooperação técnica e a promoção de intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras;

IV – promover a participação de instituições públicas e privadas nas questões de política fundiária e agrária;

V – deliberar sobre propostas oriundas do movimento social, referentes à questão fundiária e agrária mormente àquelas oriundas do Conselho Estadual Política Agrária – CEPA ;

VI – propor estudos com vistas à instituição de um Quadro de Pessoal Técnico do Permanente do ITERJ, segundo o princípio da economicidade e da disponibilidade de recursos;

VII – fortalecer a implantação do FUNDO DE TERRAS – FUNTERJ, participando de sua gestão e assegurado, através dele, os recursos suplementares necessários à arrecadação de terras para fins de reforma agrária;

VIII – apreciar, antes do envio aos órgãos competentes a prestação anual de contas da autarquia.

Art. 7º O Conselho de Administração reunir – se – á, bimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, quando convocado por se Presidente ou a requerimento de no mínimo um terço de seus membros, ou ainda por solicitação de algumas Diretorias, sede que assuntos de alta relevância e urgência o justifiquem.

Parágrafo Único. Os integrantes do Conselho de Administração não receberão gratificações, a qualquer título, considerando – se o exercício de suas atribuições como relevante ao serviço público.

Art. 8º As reuniões do Conselho serão registradas em Ata para os;

Art. 9º O Conselho Fiscal, com mandato de 1 (um) ano, funcionará em caráter permanente e será composto de, no mínimo, 3 (três) membros efetivos e iguais número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, sendo permitida a recondução.

§ 1º O Conselho Fiscal, sem prejuízo das normas administrativas, contábeis e fiscais aplicáveis, deverá observar, ainda, no que couber, as instruções editadas pela Auditoria Geral do Estado, Órgão Técnico da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, deverão ser diplomados em cursos de nível universitário e serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse em livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a partir da data da emissão da comunicação oficial expedida pelo ITERJ.

Art. 10º Os membros do Conselho Fiscal terão os mesmos deveres, responsabilidades e competências previstas para os conselheiros Fiscais na Lei das Sociedades Anônimas (leis Federal n.º 6.404, de 15/12/76), aplicando – lhes o dispositivo no § 6º do art. 77 da Constituição Estadual, competindo – lhes, ainda:

I – aprovar o plano de trabalho anual para unidade de Auditoria Interna, ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral e observados os requisitos mínimos estabelecidos pela legislação pertinente;

II – eleger seu Presidente na primeira reunião após a posse, devendo o resultado ser comunicado à Superintendência Estadual de Contabilidade e Controle Interno, da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle GeraL, no prazo de 10 (dez) dias;

III – manifestar-se trimestralmente, sobre o relatório da Auditoria Interna, recomendado à Diretoria a adoção de medidas corretivas que julgar convenientes, manifestando – se igualmente sobre o parecer da Auditoria Externa, quando houver;

IV – apresentar parecer conclusivo, aprovado ou não as contas do ITERJ, ao término de seu período de atuação, independentemente do mesmo procedimento ser adotado quando do encerramento do exercício financeiro.

Art. 11. Os membros efetivos do Conselho Fiscal farão jus a uma remuneração no valor equivalente a 15% (quinze por cento) da média mensal de vencimento dos Diretores do ITERJ, da legislação em vigor.

§ 1º O valor referido no caput deste artigo só será pago nos meses em que o Conselho Fiscal se reunir e apenas aos Conselheiros que participarem das reuniões.

§ 2º Quando o membro efetivo do Conselho Fiscal estiver afastado a suas funções, os respectivos honorários serão atribuídos ao seu suplente, se o estiver substituindo.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃO E DOS SEUS TITULARES DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Funcionamento e tribuições dos órgãos superiores

Art. 12. Compete ao Presidente:

I – representar a Autarquia ativa ou passivamente em juízo, ou fora dele;

II – dirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral da Autarquia em todos os setores de suas atividades, zelando pelo da política traçada e dos planos e programas da autarquia;

III – presidir as reuniões de Diretoria;

IV – assinar, para sua análise, qualquer assunto ou questão no âmbito das ordens de pagamento da autarquia;

V – avocar, para sua análise, qualquer assunto ou questão no âmbito da autarquia, excetuado as competências estabelecidas pelos artigos 6º e 10 deste estatuto.

Parágrafo Único – As Assessorias Jurídica e de Planejamento, bem como a Auditoria Interna serão subordinadas ao Presidente.

Art. 13. Compete à Chefia de Gabinete:

I – orientar a tramitação ordinária de processos e papéis, minutar despachos e submete-los à decisão da Presidência;

II – transmitir a qualquer unidade subordinada, escrita ou verbalmente, ordens emanadas da Presidência;

III – assistir à Presidência em todos os assuntos do ITERJ e por esse que lhes forem cometidos;

IV – estudar e instruir processos que, por sua tipicidade, versem sobre assuntos que devam ser submetidos a órgãos superiores, ao Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, ou outras autoridades/entidades públicas.

Art. 14. Compete à Diretoria de Administração e Finanças:

I – planejar, coordenar e supervisionar as atividades das áreas de administração de pessoal, recursos humanos, de material, administração financeira e de serviços gerais, destinadas ao funcionamento da Autarquia;

II – Supervisionar as licitações realizadas na Autarquia, observadas as atribuições de Assessoria Jurídica e do órgão central do sistema jurídico estadual;

III – assinar, em conjunto com o Diretor – Presidente, na falta deste com o Chefe Gabinete, cheques, ordens de pagamento e mais títulos que possam criar obrigações para a Autarquia;

Art. 15. Compete à Diretoria de Regularização Fundiária:

I – elaborar, dirigir, orientar e supervisionar programas, planos e ações que visem ao conhecimento da estrutura fundiária no Estado e à identificação de posseiros passíveis de titulação, propiciando a arrecadação de Áreas para fins ambientais ou de assentamentos;

II – manter permanente articulação com o Departamento de Patrimônio Imobiliário do Estado, objetivando estudar e propor normas e diretrizes para a alienação de terras devolutas e patrimoniais, bem como para as operações de compra e venda de imóveis rurais e urbanos para efeito de assentamento;

III – propor a aquisição de terras através de procedimentos judiciais ou extrajudiciais para executar a política estadual de assentamentos humanos do Estado do Rio de Janeiro;

IV – coordenar ações que visem à regularização fundiária em áreas do Estado, rurais e urbanas, em locais denominadas favelas, baixa renda ou loteamentos clandestinos, abandonados ou não, através da titulação aos beneficiários;

V – promover a regularização de áreas especiais denominadas quilombos e sítios históricos;

VI – propor ações que objetivem o fortalecimento da organização e das relações comunitárias nos assentamentos rurais e urbanos;

VII – acolher e se posicionar a respeito das propostas oriundas do movimento social, referentes à questão fundiária e agrária;

VIII – dirigir, orientar, atuar e propor soluções para a pacificação de conflitos fundiários, rurais e urbanos, provocados por litígios possessórios ou dominiais, intermediando as negociações entre famílias sem terra e sem teto e os órgãos competentes em cada esfera de governo;

IX – acolher, orientar e avaliar as necessidades das famílias ou grupos comunitários sem terra e sem teto, encaminhando – os à ; Diretoria de Cadastros e Cartografia;

X – orientar a fiscalização e acompanhamento de benefícios concedidos no que se refere ao cumprimento das normas jurídicas, com notificação e encaminhamento para a regularização das infrações cometidas;

XI – estudar a propor a celebração de contratos, acordos e convênios com entidades públicas ou particulares de áreas rurais e urbanas;

XII – promover a descentralização e interiorização das ações de política fundiária, através das unidades regionais.

Art. 16. Compete à Diretoria de Assentamentos e Projetos:

I – elaborar, dirigir, orientar e supervisionar programas, projetos e ações que visem à implantação e ao desenvolvimento sustentável dos assentamentos rurais e/ou urbanos e à melhoria das condições sociais e econômicas dos assentados;

II – elaborar e executar projetos especiais de assentamentos nas áreas remanescentes de quilombos, de sítios históricos e de preservação ambiental;

III – elaborar e executar, em conjunto com as Prefeituras locais e órgãos afins ou isoladamente, projetos físicos de adequação de áreas em conflito no Estado, denominadas:favelas de baixa renda ou loteamentos clandestinos, abandonados ou não, sem remoção dos moradores, salvo quando as condições físicas da área.

IV – elaborar e executar projetos de ordenação territorial, arruamentos e distribuição de equipamentos urbanos e rurais;

V – elaborar e executar programas e cursos de capacitação, bem como prestar assessoria e assit6encia técnica às famílias assentadas, em conjunto com órgãos estaduais ou privados afins, ou isoladamente, para que conquistem autonomia econômica e social;

VI – apoiar o desenvolvimento, implantação e funcionamento de cooperativas nas comunidades assistidas;

VII – promover e apoiar a comercialização dos produtos finais, oriundos das propriedades envolvidas nos programas e assentamentos;

VIII – participar na formulação das políticas de desenvolvimento econômico e social;

IX – fornecer subsídios para as políticas de desenvolvimento agrícola, reforma agrária, desenvolvimento urbano e regional e de preservação ambiental;

X – promover a participação de instruções públicas e privadas nas questões de política fundiária e agrária.

Art. 17. Compete a Diretorias de Cadastros e Cartografia:

I – identificar, definir e mapear áreas pertencentes ao Estado ou particulares com de improdutivas, para projetos de assentamento rural e/ou urbano, ou especiais de quilombos, sítios históricos e de preservação ambiental;

II – dirigir, orientar, elaborar levantamentos físicos, jurídicos sócio – econômico, necessidades básicas e reivindicações, indispensáveis ao processo de titulação de áreas urbanas e rurais;

III – planejar, supervisionar, orientar e avaliar os serviços cartográficos, executar trabalhos de topografia, geodésia, astronomia de campo, fotogrametria, fotointerpretação e desenho cartográfico para propostas de ações discriminatórias;

IV – apoiar Prefeituras e demais órgãos públicos, nas esferas municipais, estaduais e federais, na elaboração de cadastros sociais, levantamentos topográficos e atividades de representação gráfica, em meios mecânicos ou informatizados, demarcação de terras destinadas a unidades de conservação/preservação ambiental, vistorias técnicas para fins de desapropriação ou arrecadação;

V – supervisionar, orientar, elaborar e avaliar o cadastro e seleção das famílias a serem assentadas, em conjunto com a Diretoria de Regularização Fundiária;

VI – propor parcerias e convênios para a elaboração conjunta de levantamentos, cadastros e pesquisas, bem como para a utilização de materiais, equipamentos e pessoal necessário ao bom desempenho dos serviços afins;

VII – fomentar, propor, orientar e elaborar a criação de acervos técnico – culturais, bem como de atividades de divulgação de imagens, documentações e projetos ligados à regularização fundiária, sem terra, sem teto, objetivando criar ma consciência coletiva sobre as responsabilidades nesta questão.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE CARGOS

Art. 18. O quadro de pessoal do Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro – ITERJ será suplementado pelo pessoal oriundo da extinta Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e por pessoal de outros órgãos da Administração Direta.

Art. 19. Serão providos por nomeação do Governador do Estado os cargos em comissão do Quadro do ITERJ.

Art. 20. O Pessoal do ITERJ será organizado em quadro próprio, observadas a legislação pertinente.

CAPÍTULO VI

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 21. O exercício financeiro o período de 1º de janeiro de 31 de dezembro.

Art. 22. A Prestação anual de contas será encaminhada ao Conselho Fiscal para aprovação, e além de outros, conterá os seguintes elementos:

I – Balanço Orçamentário

II – Balanço Financeiro

III – Balanço Patrimonial

IV – Variações Patrimoniais

V – Quadro comparativo entre a receita realizada e a receitas estimada

VI – Quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa fixada.

Art. 23. O processo de prestação de contas da autarquia será encaminhado, pelo Titular da SEAPI, para Auditoria Geral do Estado no prazo máximo de 90 (noventa) dias do encerramento do exercício financeiro, de acordo com o art. 18 do Decreto n.º 3.148/80, que regulamentou a lei n.º 287, de 04/12/79, sendo, após encaminhado ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro (art. 207 da lei n_7 287/79 c/c & 3º do art. 9º da lei Complementar Estadual n.º 63/90).

Art. 24. Os processos licitatórios do ITERJ observarão o estabelecido nas leis federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e n.º 8.883, de 08 de junho de 1994, e na legislação estadual pertinente.

Art. 25. O Plano de Cargos e Salários terá validade a partir da data de sua aprovação pelo Governador do Estado.

Art. 26. O Regimento Interno do Instituto de Terras e Cartografia – ITERJ deverá ser aprovado pelo Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca, após a apreciação do Conselho de Administração.

Rio de Janeiro, 31 de Julho de 2000

ANTHONY GAROTINHO