A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 10.536, de 3 de julho de 2019,

Decreta:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES) no Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Lei Estadual nº 10.536, de 3 de julho de 2019.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – agricultor familiar: a pessoa que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II – organização de agricultores familiares: cooperativas, associações ou grupos informais de agricultores familiares com DAP Jurídica ativa;
III – produtos manufaturados: produtos fabricados a partir de alimentos in natura, os quais passaram por processos de manipulação, beneficiamento, transformação e/ou industrialização;
IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP): documento de habilitação às políticas públicas federais e estaduais direcionadas à agricultura familiar, que identifica o beneficiário da referida política;
V – cadastro de fornecedores da agricultura familiar e da economia solidária: procedimento de inscrição prévia que todas as organizações da agricultura familiar, cooperativas, associações, agricultores individuais ou organizados em grupos informais e organizações da economia solidária deverão efetuar junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), como pré-requisito obrigatório para acesso ao PECAFES;
VI – formulário de proposta de venda: documento anexo ao edital de chamada pública, a ser preenchido pela organização de agricultura familiar, por agricultores familiares reunidos em grupos informais e individuais e por organizações da economia solidária, com informações de identificação dos fornecedores, de produtos a serem fornecidos, de suas respectivas quantidades, bem como cronograma de entrega;
VII – empreendimentos de economia solidária: empreendimentos definidos conforme o art. 10, I, da Lei Estadual nº 8.798, de 22 de fevereiro de 2006, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado do Rio Grande do Norte;
VIII – chamada pública: procedimento de dispensa de licitação para credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e/ou de organizações de agricultores familiares para a aquisição de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados;
IX – chamada pública paralela: procedimento para aquisição de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar que contempla o cadastro, a habilitação e a seleção de agricultores individuais e de suas organizações que fornecerão alimentos para compor o cardápio das refeições preparadas fornecidas por empresas contratadas pelo Poder Executivo Estadual; e
X – órgão executor: órgão ou entidade da administração pública estadual interessado na aquisição de gêneros alimentícios.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3º A aquisição de alimentos da agricultura familiar e da economia solidária no Estado do Rio Grande do Norte será integrada e articulada às políticas e programas governamentais que visam a assegurar o direito humano à alimentação adequada, tendo como referência os seguintes marcos legais:
I – Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que instituiu o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA); e
II – Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).

Art. 4º Para atingir os objetivos do PECAFES, o Poder Executivo promoverá as seguintes ações:
I – viabilização de suporte técnico e financeiro necessário;
II – desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização;
III – divulgação de atividades relacionadas à compra institucional entre os beneficiários;
IV – estímulo à inserção dos beneficiários na economia estadual, especialmente por meio de mecanismos que estimulem a comercialização dos produtos oriundos da agricultura familiar e da economia solidária;
V – estímulo à criação de redes e de cadeias produtivas solidárias de modo a articular os agricultores familiares;
VI – estímulo à utilização de selo de identificação com origem e qualidade dos produtos oriundos da agricultura familiar e da economia solidária, em observância à legislação vigente;
VII – capacitação da agricultura familiar para o fornecimento regular de gêneros alimentícios e de outros bens no mercado territorial no qual estão inseridos;
VIII – incentivo à produção agroecológica diversificada, disponibilizando apoio multissetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária, de inspeção vegetal e animal, de crédito, de abastecimento e de armazenamento da administração pública estadual; e
IX – estabelecimento de cardápios adaptados às potencialidades regionais, bem como às safras agrícolas, junto aos órgãos da administração pública estadual que executem serviços de alimentação.

Art. 5º A transparência e o controle social na execução do PECAFES serão realizados por meio de plataforma digital voltada para a gestão, avaliação e monitoramento do Programa, com objetivo de melhorar o acesso às informações.

CAPÍTULO III
DA MODALIDADE DE AQUISIÇÃO

Art. 6º O PECAFES será executado nas modalidades de compra direta e indireta, na seguinte forma:
I – modalidade de compra direta: aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar individual e suas organizações, por meio de chamada pública, com exceção das compras realizadas no âmbito do Programa de Aquisição de Alimento (PAA) com doação simultânea; e
II – modalidade de compra indireta: aquisição de alimentação preparada cuja composição do cardápio possua gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar, por meio de chamada pública paralela.
§ 1º A modalidade de compra direta será operacionalizada com o objetivo de aquisição de gêneros alimentícios para doação simultânea a instituições educativas e socioassistenciais, a famílias socialmente vulneráveis ou para composição de alimentação a ser preparada pelas instituições de ensino da rede pública estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29893 DE 05/08/2020).
§ 1º-A A modalidade de compra direta para doação simultânea denominada “PECAFES Doação Simultânea” consiste na aquisição de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar, cadastrados no Portal do PECAFES, para posterior entrega a famílias socialmente vulneráveis e entidades socioassistenciais, observando-se a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29893 DE 05/08/2020).
§ 2º No caso de aquisição junto aos empreendimentos de economia solidária, será exigida a certificação pelo Conselho Estadual da Economia Popular Solidária (CEEPS), conforme disposto na Lei Estadual nº 8.798, de 2006.
§ 3º Os empreendimentos de economia solidária poderão acessar o PECAFES, desde que demonstrem o fornecimento de produtos manufaturados cuja fabricação contenha, pelo menos, 70% (setenta por cento) de produtos oriundos da agricultura familiar e da economia solidária, comprovados via Nota Fiscal e DAP.
§ 4º Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) a seleção das famílias socialmente vulneráveis e das entidades socioassistenciais que receberão os produtos oriundos do PECAFES Doação Simultânea. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29893 DE 05/08/2020).

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE AQUISIÇÃO

Art. 7º A aquisição dos produtos oriundos da agricultura familiar, via PECAFES, só poderá ocorrer por meio das organizações de agricultores familiares com DAP Jurídica ativa, de agricultores familiares individuais e/ou organizados em grupos informais com DAP ativas e de organizações da economia solidária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29893 DE 05/08/2020):
Art. 7º-A As associações e cooperativas da agricultura familiar, na forma do art. 79 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, poderão apresentar propostas em forma de rede, com 2 (duas) ou mais organizações da agricultura familiar participantes.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a instituição proponente assumirá, integralmente, as respectivas responsabilidades perante a Administração Pública Estadual.

Art. 8º Serão utilizados como critérios avaliativos para definir a pontuação e a prioridade no desempate das chamadas públicas e chamadas públicas paralelas, respectivamente:
I – estarem organizados em cooperativas e associações com DAP Jurídica ativa;
II – maior porcentagem de mulheres e jovens como sócios que sejam fornecedores das organizações de agricultores familiares;
III – produção agroecológica e/ou orgânica comprovadamente certificada, mesmo que seja de parte da produção ofertada no projeto de venda;
IV – organizações representativas de comunidades quilombolas ou indígenas; e
V – maior porcentagem de agricultores familiares, com DAP ativa, no quadro de agricultores fornecedores.
Parágrafo único. Para fins de reconhecimento de indígenas e quilombolas, deverá ser considerada a documentação emitida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e pela Fundação Cultural Palmares (FCP), respectivamente.

Art. 9º A aquisição de gêneros alimentícios na modalidade de compra direta, realizada por meio de chamada pública, deverá atingir:
a) no mínimo, 30% (trinta por cento) em 2020;
b) no mínimo, 40% (quarenta por cento) em 2021; e
c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) a partir de 2022.
Parágrafo único. Quando se tratar de aquisição na modalidade de compra direta, com doação simultânea, o percentual deverá ser de 100% (cem por cento), com exceção do estabelecido pelo Decreto Estadual nº 25.447, de 19 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa do Leite Potiguar.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29893 DE 05/08/2020):
Art. 9º-A Na hipótese de declaração de calamidade pública, sendo devidamente justificado, as aquisições do PECAFES poderão ocorrer na forma de contratação direta, sem a necessidade de chamada pública, observando-se, no que couber, o disposto no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 17 da Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.
Parágrafo único. A escolha das entidades fornecedoras deverá obedecer, cumulativamente, às seguintes exigências:
I – priorização à aquisição de associações e cooperativas, com DAP Jurídica Ativa ou documentação similar no âmbito federal ou estadual;
II – comprovada capacidade de infraestrutura física e logística para atender a demanda do PECAFES;
III – experiência comprovada no fornecimento de produtos da agricultura familiar para as compras governamentais;
IV – atuação em rede para atendimento da demanda do PECAFES.

Art. 10. Aaquisição de gêneros alimentícios na modalidade de compra indireta, realizada pelo órgão executor por meio de chamada pública paralela, deverá adquirir junto à agricultura familiar, no mínimo, 30% do valor dos produtos que compõem os cardápios dos fornecedores de alimentação preparada ao respectivo órgão adquirente.
Parágrafo único. Após o processo de chamada pública paralela e da habilitação dos agricultores e/ou organizações selecionadas, será celebrado contrato entre o fornecedor de alimentação preparada e os agricultores familiares e/ou suas organizações habilitadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF).

Art. 11. Para a contratação de serviços de fornecimento de alimentação pelo Poder Executivo, deverá constar nos editais de licitação a obrigatoriedade da comprovação do recebimento dos produtos oriundos da agricultura familiar, por meio de chamada pública paralela.
Parágrafo único. A comprovação disposta no caput ocorrerá mediante a apresentação:
I – de declaração de recebimento assinada pelo fornecedor da agricultura familiar e pelo fornecedor de refeição preparada;
II – de nota fiscal emitida pelas organizações de agricultares familiares, previamente cadastradas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF); ou
III – de relação com numerações das DAP Jurídica e/ou físicas, quando for o caso.

Art. 12. Aobservância dos percentuais estabelecidos no art. 10 deste Decreto poderá ser dispensada, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I – não atendimento das chamadas públicas, por quebra de contrato ou chamadas desertas, pelos agricultores familiares e suas organizações;
II – impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor ou sua organização;
III – inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores ou suas organizações;
IV – incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares;
V – ausência de produção oriunda da agricultura familiar; ou
VI – não atendimento as exigências de certificação sanitária, conforme legislação vigente.
§ 1º Mediante a solicitação formal dos órgãos executores de compras governamentais, o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN) emitirá laudo técnico nos casos descritos nos incisos I a V do caput, conforme disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.536, de 2019.
§ 2º Mediante a solicitação formal dos órgãos executores de compras governamentais o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte (IDIARN) emitirá laudo técnico no caso descrito no inciso VI do caput, conforme disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.536, de 2019.

Art. 13. No processo de cadastramento das instituições fornecedoras da agricultura familiar, deverá ser registrado o número da DAP e o percentual de agricultores familiares ativos, podendo as informações ser averiguadas a qualquer momento, a pedido dos órgãos executores.
§ 1º Ficam os órgãos executores autorizados a adquirir produtos oriundos da agricultura familiar de outros Estados, desde que não sejam produzidos pela agricultura familiar do Estado do Rio Grande do Norte, mediante o cadastro prévio e oferta de produtos homologados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), por meio do portal PECAFES.
§ 2º A relação de produtos usados como base para construção de cardápios e realização de chamadas públicas será emitida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), por meio de cadastros de organizações e produtos homologados, disponíveis no portal do PECAFES.

Seção I
Do Preço de Aquisição dos Gêneros Alimentícios

Art. 14. Os preços de aquisição de gêneros alimentícios pagos aos agricultores familiares constantes dos editais de chamada pública e chamadas públicas paralelas deverão ser compatíveis com os preços vigentes no mercado em âmbito local ou regional.
§ 1º Os alimentos adquiridos devem ser, obrigatoriamente, de produção própria dos agricultores familiares e de suas organizações e devem cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo humano.
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), com auxílio do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN) e do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte (IDIARN), criar mecanismos de fiscalização para os alimentos adquiridos sejam provenientes da agricultura familiar.

Art. 15. Na definição dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios, poderão ser observadas as seguintes fontes oficiais:
I – pesquisa de preços praticados no mercado local ou territorial, disponíveis junto bancos de preços públicos como o Portal de Compras do Governo do Estado, do Governo Federal, da CONAB ou disponíveis no portal do PECAFES;
II – preços praticados no varejo por organizações da agricultura familiar locais, territoriais e regionais;
III – preços praticados no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).
§ 1º Na definição dos preços de aquisição, deverá ser adotado prioritariamente o disposto no inciso I deste artigo e, de forma subsidiária, o disposto nos demais incisos, caso necessário.
§ 2º Deverão ser levados em consideração os custos logísticos e de sazonalidade de produção, aplicados no ato da coleta de preços ou no fechamento das cotações realizadas pelos órgãos executores.
§ 3º Os preços de aquisição, publicados em chamadas públicas e em licitações, deverão considerar todos os custos, tais como encargos sociais, frete, embalagem e quaisquer outros ônus que possam recair sobre o fornecimento.
§ 4º As pesquisas de preços e seus respectivos valores de referência, por produto, serão publicados no portal do PECAFES.

Seção II
Do Valor Máximo Anual

Art. 16. Fica definido como teto para venda de produtos para o PECAFES, conforme disposto no Decreto Federal nº 7.775, de 4 de julho de 2012, os seguintes valores:
I – por unidade familiar, máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ano e por órgão comprador; e
II – por organizações de agricultores familiares habilitadas, máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) por ano e por órgão comprador.

CAPÍTULO V
DO COMITÊ GESTOR

Art. 17. O Comitê Gestor do PECAFES, órgão permanente, deliberativo e paritário, tem o objetivo de acompanhar e monitorar a implementação e gestão das ações correlatas às compras governamentais, sendo composto por 1 (um) representante titular e o respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I – do Poder Executivo Estadual:
a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), que o coordenará;
b) Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC);
c) Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
d) Secretaria de Estado da Administração (SEAD);
e) Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE);
f) Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP);
g) Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);
h) Controladoria-Geral do Estado (CONTROL);
i) Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN);
j) Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte (IDIARN);
k) Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29893 DE 05/08/2020).
II – da sociedade civil:
a) Federação dos Agricultores Familiares do Rio Grande do Norte (FETRAF/RN);
b) Federação dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares do Rio Grande do Norte (FETARN);
c) Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST);
d) União das Cooperativas da Agricultura Familiar e da Economia Solidária (UNICAFES);
e) Organização das Cooperativas do Estado do RN (OCERN);
f) Marcha Mundial de Mulheres (MMM);
g) Fórum Potiguar de Economia Solidária (FPES);
h) Articulação do Semiárido Potiguar (ASA Potiguar);
i) Articulação dos Povos Indígenas do Rio Grande do Norte;
j) Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombola (CONAQ).
k) Rede MangueMar (RM). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29893 DE 05/08/2020).
§ 1º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados por ato da Governadora do Estado, após indicação pelos representantes dos órgãos e entidades a serem representados.
§ 2º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º O Comitê Gestor do PECAFES deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno, contendo informações sobre a organização interna, gestão, forma de convocação e substituição de membros, bem como periodicidade das reuniões.
§ 4º O Regimento Interno do Comitê Gestor do PECAFES deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a sua constituição.
§ 5º O Comitê Gestor do PECAFES poderá solicitar a participação de outros órgãos do Poder Executivo em pautas específicas, bem como solicitar informações a outros órgãos públicos e privados, por escrito, sobre assuntos relacionados ao seu objeto.

Art. 18. A participação no Comitê Gestor do PECAFES será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada em nenhuma hipótese.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Poder Executivo promoverá a adaptação dos contratos administrativos em vigor, pertinentes a aquisições de gêneros alimentícios ou de fornecimento de refeições, aos termos do presente Decreto, conforme avaliação dos órgãos executores quanto à viabilidade e impacto econômico.
Parágrafo único. Os contratos que se vencerem 30 (trinta) dias após o período de vacatio legis desta regulamentação não poderão ser aditivados, devendo ser realizados novos processos de compras adequados às normas vigentes.

Art. 20. Caberá aos órgãos do Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo fiscalizar a execução do PECAFES, inclusive em relação ao cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos na Lei Estadual nº 10.536, de 2019, e neste Decreto.

Art. 21. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF) expedirá as normas e procedimentos complementares necessários à fiel observância do disposto neste Decreto.

Art. 21-A. Ficam os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual autorizados a priorizar a liquidação da despesa junto aos agricultores familiares, inseridos no âmbito do PECAFES, independente da modalidade de compra. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29893 DE 05/08/2020).

Art. 22. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Reitoria da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, em Mossoró/RN, 30 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Alexandre de Oliveira Lima

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.