O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 58757910/2012,

Considerando o disposto no Decreto Presidencial de 2 5 de fevereiro de 2008, o qual recebeu nova redação no Decreto Presidencial de 24 de novembro de 2011;
Considerando que o Estado, no âmbito da competência que lhe cabe, considerada a legislação federal pertinente, deve desenvolver ações objetivando a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável das populações do interior do Estado;

Considerando que a conjugação de esforços e a articulação cooperativa entre os diversos órgãos e entidades, governamentais e não governamentais, com atuação voltada para a promoção dos direitos, melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento sustentável, poderá propiciar a obtenção de resultados efetivos, no âmbito das suas respectivas competências e atribuições;

Considerando, por fim, a importância da participação de representantes da sociedade civil na formulação, no acompanhamento e na avaliação das ações pertinentes, subsidiando a aferição da efetividade das políticas públicas de proteção e promoção do desenvolvimento sustentável que lhes são direcionadas,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Articulação de Políticas Publicas – CAE-ES, a ser implementado de forma integrada pelos diversos órgãos do Governo Federal e Go verno Estadual responsáveis pela execução de ações voltadas à melhoria das condições de vida, de acesso a bens e serviços públicos e a oportunidades de inclusão social e econômica às populações que vivem no interior do Estado.

Art. 2º O CAE-ES tem por objetivo promover e acelerar a superação da pobreza e das desigualdades sociais no meio rural, inclusive as de gênero, raça e etnia, por meio de estratégia de desenvolvimento sustentável que contempla:
I. integração de políticas públicas com base no planejamento, regional, territorial e municipal;
II. ampliação dos mecanismos de participação social na gestão das políticas públicas de interesse do desenvolvimento no interior do estado do Espírito Santo;
III. ampliação da oferta dos programas básicos de cidadania;
IV. inclusão e integração produtiva das populações pobres e dos segmento s sociais mais vulneráveis, tais como trabalhadoras rurais, quilombolas, indígenas e populações tradicionais;
V. valorização da diversidade social, cultural, econômica, política, institucional e ambiental das regiões e das populações.

Art. 3º As ações articuladas e escolha e priorização da área de atuação do CAE dar-se-ão pela ponderação dos seguintes critérios:
I. estar incorporado ao Programa Desenvolvimento Sustentável de Territórios Rurais, do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
II. menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH territorial;
III. maior concentração de beneficiários do Programa Bolsa Família;
IV. maior concentração de agriculto res familiares e assentados da reforma agrária;
V. maior concentração de populações tradicionais, quilombolas e indígenas;
VI. baixo dinamismo econômico, segundo a tipologia das desigualdades regionais constantes da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, do Ministério da Integração Nacional;
VII. convergência de programas de apoio ao desenvolvimento de distintos níveis de governo; e
VIII. maior organização social.

Art. 4º Para fins de execução das ações de integração de políticas previstas no CAE-ES, os órgãos públicos envolvidos poderão firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, entre os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e dos Municípios, bem como com consórcios públicos, entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observado a legislação vigente.

Art. 5º O CAE-ES deverá no prazo de 60 ( sessenta) dias após a publicação de sua constituição, definir a forma de articulação e integração das políticas publicas em pelo menos três eixos de atuação – ação produtiva, cidadania e infra-estrutura – que orientarão a elaboração das matrizes de ações nas quais os órgãos envolvidos definirão as ações que pretendem desenvolverem cada município, região e território, segundo as respectivas competências e compromissos.
Parágrafo único. As matrizes de ação a que se refere o caput serão compostas de no mínimo: Ações previstas; quadro de acompanhamento (previstas e realizados); parcerias (potenciais, formais e realizadas) e demais detalhes aprovados pelo CAE-ES.

Art. 6º O CAE-ES será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade:
I. Vice-Governadoria do Estado, que o coordenará;
II. Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG;
III. Secretaria de Estado de Turismo – SETUR;
IV. Secretaria de Estado da Educação – SEDU;
V. Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
VI. Secretaria de Estado da Assistência Social e Direitos Humanos – SEADH;
VII. Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos / Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -SEAMA/IEMA;
VIII. Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedorismo – ADERES;
IX. Ministério do Desenvolvimento Agrário – Delegacia Federal de Desenvolvimento no Estado do Espírito Santo – MDA/DFDA-ES;
X. Ministério da Saúde – Fundação Nacional de Saúde – MS/FUNASA;
XI. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária e Abastecimento do Espírito Santo – MAPA/SAF-ES;
XII. Ministério da Pesca e Aquicultura / Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura de Estado do Espírito Santo – MPA/ SFPA-ES;
XIII. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária / Superintendência Regional do Espírito Santo – INCRA-SR20-ES;
XIV. Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB;
XV. Ministério de Minas e Energia – Programa Luz para Todos – MMEES;
XVI. Banco do Nordeste;
XVII. Banco do Brasil;
XVIII. Prefeitura Municipal de Pedro Canário;
XIX. Prefeitura Municipal de Ibatiba;
XX. Rede de Colegiados dos Territórios Rurais do Estado do Espírito Santo – RECOTES.
§ 1º Os membros do CAE-ES serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades nele representados e designados pelo Governador do Estado.
§ 2º O Comitê contará com uma Secretaria Executiva e terá como membros representantes dos seguintes órgãos:
I. Vice-Governadoria do Estado, que também a coordenará;
II. Ministério do Desenvolvimento Agrário – Delegacia Federal de Desenvolvimento no Estado do Espírito Santo – MDA/DFDA-ES;
III. Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG;
IV. Secretaria de Estado de Turismo – SETUR;
V. Agência de Desenvolvimento das micro e Pequenas Empresas e Empreendedorismo – ADERES;
VI. Rede de Colegiados dos Territórios Rurais do Estado do Espírito Santo – RECOTES.
§ 3º O CAE e\ou sua Secretaria Executiva se reunirá periodicamente, mediante convocação do seu coordenador.
§ 4º O Comitê poderá convidar, a qualquer momento, para participar das reuniões representantes de outros Ministérios, de instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informações e emitirem pareceres.

Art. 7º Assim que for publicado o Comitê poderá a qualquer tempo instituir seu regimento interno, por maioria absoluta de seus membros.

Art. 8º Os membros do CAE-ES não serão remunerados, sendo suas participações consideradas como serviço público relevante.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias de Dezembro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 11/12/2012.