O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do processo nº 58499563/2012,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, a qual compete.
I. coordenar a elaboração e acompanhar a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
II. propor princípios e diretrizes para políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais no âmbito do Governo Estadual, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos;
III. propor as ações necessárias para a articulação, execução e consolidação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável de povos e comunidades tradicionais, estimulando a descentralização da execução destas ações e a participação da sociedade civil, com especial atenção ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
IV. propor medidas para a implementação, acompanhamento e avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
V. identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários a implementação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
VI. criar e coordenar câmaras técnicas ou grupos de trabalho compostos por convidados e membros integrantes, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Estadual de que tratam o inciso I, observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Governo Estadual;
VII. identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, voltadas tanto para o poder público
quanto para a sociedade civil visando o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
VIII. promover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debates públicos sobre os temas relacionados à formulação e execução de políticas voltadas para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais.

Art. 2º A Comissão Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverá no exercício das competências previstas no art. 1º:
I. considerar as especificidades sociais, econômicas, culturais e ambientais nas quais se encontram inseridos os povos e comunidades tradicionais, a que se destina a Política Estadual de que trata o inciso I do art. 1º;
II. privilegiar a participação da sociedade civil.

Art. 3º A Comissão Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais será composta por seis representantes de órgãos e
entidades da administração pública estadual e seis representantes dos povos e comunidades tradicionais, os quais terão direito a voz e voto, a seguir indicados:
I. Secretaria de Estado da Cultura – SECULT – titular e suplente;
II. Subsecretaria de Direitos Humanos – titular e suplente;
III. Subsecretaria de Movimentos Sociais – titular e suplente;
IV. Secretaria de Estado da Educação – SEDU – titular e suplente;
V. Secretaria de Estado da Saúde – SESA – titular e suplente;
VI. Instituto Estadual de Meio Ambiente – IEMA – titular e suplente;
VII. Representante dos Povos e Comunidades Tradicionais de Ciganos – titular e suplente;
VIII. Representante dos Povos e Comunidades Tradicionais de Indígenas – titular e suplente;
IX. Representante dos Povos e Comunidades Tradicionais de Pescadores Artesanais – titular e suplente;
X. Representante dos Povos e Comunidades Tradicionais de Pomeranos – titular e suplente;
XI. Representante dos Povos e Comunidades Tradicionais de Quilombolas – titular e suplente;
XII. Representante dos Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiros – titular e suplente;
§ 1º Os representantes e respectivos suplentes constantes do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e organizações não governamentais, e designados pela Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, para um período de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º O representante e respectivo suplente que não pertencer à mesma organização não governamental poderá comparecer às reuniões com direito a voz, mas apenas um voto será computado nas votações.
§ 3º O Presidente da Comissão Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não governamentais e pessoas de notório saber, para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º A Comissão Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais será presidida pelo representante da SECULT, cabendo a Subsecretaria de Movimentos Sociais, as funções de secretaria-executiva.

Art. 5º A Comissão Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso, por documento escrito, acompanhado de pauta justificada.

Art. 6º Eventuais despesas com diárias e passagens dos representantes e seus suplentes enumerados nos incisos VII a XII do art. 4º deste Decreto poderão ser pagas a conta dos órgãos e entidades constantes dos incisos I a VI, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º A participação na Comissão Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 8º O regimento interno da Comissão Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais será aprovado por maioria absoluta de seus membros, no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação deste Decreto, e deverá ser publicado mediante portaria do Secretário de Estado da Cultura.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias de Março de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

 

(Decreto publicado no D.O.E. em 12/03/2013 e republicado em 19/04/2013)
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 19/04/2013)