O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 91, inciso V, alíneas “a” e “b”, incluídas pela Emenda Constitucional nº 46/2003, e XIX da Constituição Estadual, combinado com a Lei Complementar n° 140, de 15 de janeiro de 1999, e Lei Complementar n° 175, de 09 de fevereiro de 2000, e,
Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9394/1996 que destaca a Educação do Campo, a Educação Quilombola e a Educação Indígena, reconhecendo as especificidades que devem ser reconhecidas na formulação e aplicação das politicas e ações educativas a cargo do poder público;
Considerando o Decreto nº 7352/2010, Resolução CNE/CEB nº 01/2002 e Resolução CNE/CEB nº 02/2008;
Considerando a estrutura organizacional da SEDU, instituída pela Lei Complementar nº 390, de 10 de maio de 2007;
DECRETA:
Art. 1º Fica incluída na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação – SEDU, a Gerência de Educação do Campo – GECAM.
Art. 2º A Subgerência de Projetos Especiais fica transformada em Subgerência de Desenvolvimento da Educação do Campo, Indígena e Quilombola – SUDEC.
Art. 3º A Gerência de Educação do Campo – GECAM e a Subgerência de Desenvolvimento da Educação do Campo, Indígena e Quilombola – SUDEC, ficam subordinadas hierarquicamente à Subsecretaria de Estado da Educação Básica e Profissional.
Art. 4º Compete à Gerência de Educação do Campo – GECAM as seguintes atribuições:
I. propor e implementar política pública, para a Educação do Campo, Indígena e Quilombola, abrangendo ações que efetivem o acesso à Educação, a permanência e a qualidade social das ações educativas, respeitando a realidade do campo capixaba com suas múltiplas configurações: históricas, culturais, sociais, econômicas, espaciais e ambientais;
II. orientar suas ações por princípios democráticos, comprometendo- se com o fortalecimento da agroecologia, da economia solidária, da sustentabilidade, na construção de um projeto de educação emancipatória; III. garantir a articulação interna, com as diferentes Subsecretarias e Gerências da SEDU, compreendendo a Educação em sua totalidade, em que as instâncias administrativas, financeiras e pedagógicas estejam organicamente alinhadas, bem como a articulação externa com o Comitê Estadual de Educação do Campo – COMECES, com as demais Secretarias de Estado e outros órgãos governamentais;
IV. outras atividades correlatas.
Art. 5º Compete à Subgerência de Desenvolvimento da Educação do Campo, Indígena e Quilombola, as seguintes atribuições:
I. orientar, coordenar, implementar e avaliar a elaboração das Diretrizes/ Proposta Pedagógicas e materiais didáticos para a Educação do Campo, Quilombola e Indígena;
II. realizar estudos de demanda e possibilidades de oferta para a expansão da Educação do Campo, Indígena e Quilombola;
III. articular a Educação do Campo, Indígena e Quilombola com os municípios, especialmente por meio dos Macrocentros;
IV. mapear e monitorar, por meio das Superintendências Regionais de Educação, as demandas para a construção, reforma e ampliação da rede física, do transporte e alimentação escolar, dentre outras, no âmbito da Educação Básica nas Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas;
V. outras atividades correlatas.
Art. 6º O cargo de Subgerente de Projetos Especiais, Ref. QCE-05, fica renomeado para Subgerente de Desenvolvimento da Educação do Campo, Indígena e Quilombola, Ref. QCE-05.
Art. 7º Visando atender às necessidades específicas da SEDU, e sem implicar aumento de despesa fixada, ficam transformados os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo Único, que integra este Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória/ES, aos 14 dias do mês de Julho do ano de 2014, 193º da Independência; 126º da República; e 480º do início da Colonização do Solo Espírito Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 15/07/2014.