O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, e, ainda, o que consta do processo nº 57871493/2012;
Considerando a responsabilidade ambiental e a gestão transparente como premissas do Governo do Estado;
Considerando o atendimento aos segmentos mais vulneráveis e o desenvolvimento regionalmente equilibrado como focos prioritários;
Considerando o compromisso do Governo do Estado em aperfeiçoar as políticas públicas, para acompanhar as transformações socioeconômicas das áreas rurais percebidas pelas novas demandas da sociedade;
Considerando a importância da Agricultura Familiar para o desenvolvimento das áreas rurais capixabas, por meio da produção de alimentos, geração de renda, criação de postos de trabalho, comprometimento com a manutenção da biodiversidade e a preservação da cultura rural; e
Considerando a inserção do Programa VIDA NO CAMPO no eixo estratégico Distribuição dos Frutos do Progresso,
DECRETA:
Art. 1º O Projeto Infraestrutura Produtiva, integrante do Programa VIDA NO CAMPO, tem como objetivo implantar, ampliar, racionalizar e melhorar a infraestrutura necessária ao fortalecimento da agricultura familiar, ampliando as oportunidades para a inclusão social e produtiva no campo, cujos recursos serão aplicados para o benefício exclusivo dos agricultores familiares, de acordo com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 2º Ficam estabelecidos como princípios do Projeto Infraestrutura Produtiva:
I – a articulação e integração com outras políticas e programas federais, estaduais e municipais para o fortalecimento da Agricultura Familiar, envolvendo as áreas de comercialização, desenvolvimento territorial, acesso a terra, desenvolvimento sustentável, entre outras;
II – a regionalização com a disponibilização equitativa dos recursos em todas as regiões do Estado.
Art. 3º Os recursos financeiros para a implementação dos projetos de Infraestrutura Produtiva serão reservados e disponibilizados, anualmente, no orçamento estadual.
Art. 4º São consideradas instâncias legítimas de deliberação dos projetos de Infraestrutura Produtiva, nas quais estão representados os agricultores familiares e as diversas entidades de apoio ao desenvolvimento rural:
I – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS;
II – Conselho Territorial de Desenvolvimento Rural Sustentável – CTDRS;
III – Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.
Art. 5º Os projetos serão selecionados pelo CMDRS, para projetos de abrangência municipal, e pelos CMDRS e CTDRS para projetos de abrangência regional, ficando a cargo do CEDRS a deliberação dos projetos que serão executados.
Art. 6º Os municípios serão os proponentes dos projetos deliberados pelo CMDRS, tanto para os projetos com abrangência municipal, quanto para os projetos de abrangência regional, com repasse de recursos pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG, por meio de celebração de Convênio.
Art. 7º Serão intervenientes dos projetos de Infraestrutura Produtiva, do Programa Vida no Campo:
I – associações de agricultores familiares, para projetos de infraestrutura, com abrangência municipal;
II – sindicatos de trabalhadores rurais, para projetos de infraestrutura, com abrangência municipal;
III – cooperativas de agricultores familiares, para projetos de infraestrutura, com abrangência municipal e projetos de infraestrutura com abrangência regional;
IV – entidades credenciadas pelo CEDRS, para prestar serviços de assistência técnica e extensão rural, para projetos de infraestrutura e capacitação, com abrangência municipal e/ou regional.
Art. 8º Para efeito de aprovação definitiva pelo CEDRS, os projetos serão entregues na SEAG com a seguinte documentação:
I – plano municipal de desenvolvimento rural sustentável;
II – ata de reunião do CMDRS aprovando o projeto (para projetos de abrangência municipal);
III – atas de reunião do CMDRS e CTDRS aprovando o projeto (para projetos de abrangência regional);
IV – plano de trabalho;
V – plano de uso;
VI – termo de gestão de equipamentos, máquinas e obras.
§ 1º No projeto de obras será apresentado o comprovante de posse do terreno onde a obra será construída.
§ 2º Assim que o projeto for aprovado pelo CEDRS, será solicitada, ao proponente e interveniente(s) do projeto, a documentação complementar para a devida instrução processual.
Art. 9º As entidades proponentes dos projetos de Infraestrutura Produtiva do Programa Vida no Campo encaminharão à Gerência de Agricultura Familiar e Reestruturação Fundiária – GAFRF da SEAG, com a documentação prevista no Art. 8º.
§ 1º A abertura de processo com registro de protocolo da SEAG será efetuada pela GAFRF, após a aprovação do projeto pelo CEDRS.
§ 2º Em caso de deliberação negativa do CEDRS, será enviado um ofício do Secretário Executivo do CEDRS para a entidade proponente, informando às providências a serem adotadas.
§ 3º Por ano, é vedada a apresentação de mais de um projeto por município.
Art. 10. Os limites financeiros dos projetos e a contrapartida dos municípios serão estabelecidos por meio de portaria específica do Secretário da SEAG.
§ 1º A definição dos limites levará em consideração pelo menos os seguintes indicadores: número de estabelecimentos familiares; população rural; pobreza rural; número de comunidades quilombolas; número de famílias assentadas; número de pescadores cadastrados; número de famílias beneficiadas com o Programa Crédito Fundiário e receita municipal per capita.
§ 2º Os limites financeiros e os indicadores constantes de portarias específicas, passarão pela aprovação do CEDRS.
§ 3º Em casos extraordinários, avaliados e aprovados pelo CEDRS e pela SEAG, os valores dos projetos poderão ultrapassar o limite estabelecido para o município.
Art. 11. A análise e aprovação pelo CEDRS dos projetos de Infraestrutura Produtiva deverão levar em consideração os seguintes critérios de prioridade de atendimento:
I – projetos que beneficiem diretamente os agricultores familiares: assentamentos rurais, comunidades quilombolas, vilas pesqueiras, comunidades indígenas e associações de agricultores familiares;
II – projetos que promovam a articulação e integração com os demais programas de apoio à agricultura familiar;
III – projetos que estejam em consonância com os respectivos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS e/ou com os Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável – PTDRS;
IV – projetos de municípios sem pendências administrativas de Convênios de Infraestrutura Produtiva, celebrados anteriormente com a SEAG.
V – projetos que atendam às entidades que ainda não foram contempladas pelo Programa;
VI – projetos com o mínimo de três entidades intervenientes
VII – demais critérios que poderão ser estabelecidos pelo CEDRS.
Art. 12. No âmbito da SEAG, a Gerência de Agricultura Familiar e Reestruturação Fundiária tem a função de coordenar, acompanhar e monitorar as ações do projeto, numa ação conjunta com o CEDRS, os CMDRS, os CTDRS, o Incaper, os Municípios e demais entidades proponentes e intervenientes dos projetos.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias de Julho de 2012; 191º da Independência; 124º da República; e, 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 03/07/2012.