O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo; e CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 32.953, de 13 de fevereiro de 2019 e pela Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações posteriores
DECRETA:
Art. 1º Altera a Estrutura Organizacional e aprova o Regulamento da Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), na forma que integra o ANEXO I – do presente Decreto.
Art. 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA) são os constantes no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO
Francisco de Assis Diniz
SECRETÁRIO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº 34.312, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
TÍTULO I
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO (SDA)
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e Obras Públicas, criada pela Lei nº 1.827, de 23 de março de 1921, redenominada como Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA) pela Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, redefinidas suas competências de acordo com a Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e reestruturada de acordo com o Decreto nº 32.953, de 13 de fevereiro de 2019, constitui Órgão da Administração Direta Estadual, regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
I – DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES
Art. 2º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
I – promover o desenvolvimento rural sustentável e solidário do Estado do Ceará, com foco na agricultura familiar, nos assentados e reassentados da reforma agrária, nos povos e comunidades tradicionais e nas suas organizações;
II – elaborar políticas de desenvolvimento local, de combate à pobreza rural;
III – coordenar a elaboração e implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento local e territorial, no âmbito de sua competência;
IV – coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento local, de combate à pobreza rural, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações;
V – promover o desenvolvimento dos sistemas de produção, processamento e comercialização nas cadeias produtivas de interesse da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais, dentro dos princípios da transição agroecológica, da economia solidária e da gestão participativa e de qualidade;
VI – formular, coordenar e implementar políticas de abastecimento alimentar;
VII – incentivar a adoção de práticas de manejo e conservação de água e solos, objetivando a sustentabilidade dos recursos naturais renováveis;
VIII – divulgar as potencialidades da agricultura familiar do Ceará, nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, missões técnicas, simpósios e eventos;
IX – estimular a produção irrigada da agricultura familiar, otimizando práticas de manejo e conservação de água e solo;
X – apoiar certificação e selos dos produtos de origem da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais para a comercialização e inserção nos mercados convencionais, no comércio justo e solidário e nas compras governamentais;
XI – formular, coordenar e implementar a política de assistência técnica e extensão rural, dirigida ao público de sua competência;
XII – formular, coordenar e implementar a política fundiária rural do Estado;
XIII – executar ações de classificação vegetal com vistas à oferta de alimentos saudáveis e seguros à população;
XIV – coordenar e implementar políticas de abastecimento d`água, voltadas ao consumo humano, animal e para produção de alimentos das comunidades rurais e das populações difusas do semiárido;
XV – apoiar e executar programas de habitação rural em parceria com outras instituições, com destaque para o Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR;
XVI – formular, coordenar e implementar políticas de convivência com o semiárido nos territórios cearenses, no âmbito de sua competência;
XVII – apoiar o processo de organização social e produtiva da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais, fomentando o cooperativismo e outras formas organizativas;
XVIII – incentivar e apoiar a educação do campo;
XIX – promover a capacitação tecnológica, comercial e gerencial de técnicos e beneficiários dos programas e projetos implementados pela Secretaria;
XX – promover e coordenar ações de geração participativa de conhecimentos voltados para o desenvolvimento rural sustentável e solidário;
XXI – formular, apoiar e implementar sistemas alternativos de financiamento para o desenvolvimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais;
XXII – apoiar e facilitar o acesso às políticas de crédito e seguridades oficiais voltadas para o desenvolvimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais;
XXIII – incentivar e apoiar projetos de utilização de energias alternativas;
XXIV – discutir, integrar e executar ações que promovam a política e o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais – APL`s, voltados para a agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
XXV – promover o fortalecimento e a modernização da pesca artesanal;
XXVI – promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de inclusão econômica e social;
XXVII – promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal; e
XVIII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A estrutura organizacional básica da Secretaria do Desenvolvimento Agrário passa a ser a seguinte:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
* Secretário do Desenvolvimento Agrário
II – GERÊNCIA SUPERIOR
* Secretaria Executiva Desenvolvimento Agrário * Secretaria Executiva da Pesca * Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna
III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria Jurídica 2. Assessoria de Comunicação 3. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
4. Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura Familiar 4.1. Célula de Desenvolvimento da Agricultura de Sequeiro 4.1.1. Núcleo das Culturas Alimentares 4.1.2. Núcleo das Culturas Agroindustriais e Oleaginosas 4.2. Célula do Desenvolvimento de Irrigação e Energias Renováveis da Agricultura 4.2.1. Núcleo de Fruticultura 4.3. Núcleo da Classificação Vegetal e Biotecnologia 4.4. Núcleo da Inovação Tecnológica, Mecanização e Conservação da Água e Solo 5. Coordenadoria do Desenvolvimento das Cadeias Produtivas da Pecuária 5.1. Célula do Desenvolvimento da Bovinocultura e Ovinocaprinocultura 5.1.1. Núcleo da Bovinocultura 5.1.2. Núcleo da Ovinocaprinocultura 5.2. Célula do Desenvolvimento da Suinocultura, Avicultura e Apicultura 5.2.1. Núcleo da Suinocultura e Avicultura 5.2.2. Núcleo da Apicultura 5.3. Núcleo das Energias Renováveis da Pecuária 6. Coordenadoria do Desenvolvimento Territorial, Cooperativismo, Comercialização e Economia Solidária 6.1. Célula do Desenvolvimento Territorial 6.2. Célula do Cooperativismo, Comercialização e Economia Solidária 6.3. Núcleo da Aquisição de Alimentos 7. Coordenadoria do Desenvolvimento dos Assentamentos e Reassentamentos, Povos e Comunidades Tradicionais 7.1. Núcleo dos Assentamentos e Reassentamentos Rurais 7.2. Núcleo dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais 8. Coordenadoria do Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário Rural 8.1. Célula do Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário Rural 8.1.1. Núcleo da Engenharia e Acompanhamento de Obras 8.2. Núcleo das Tecnologias Sociais e Alternativas de Acesso à Água 9. Coordenadoria do Crédito Rural 9.1. Célula Operacional do Crédito Rural 9.2. Núcleo do Crédito Fundiário e Seguridade 9.3. Núcleo da Habitação Rural 10. Coordenadoria de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura Familiar 10.1. Célula de Apoio a Pesca e Aquicultura Familiar 10.2. Célula de Assistência Técnica e Extensão Pesqueira e Aquícola 10.3. Célula de Registro e Fiscalização
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
11. Coordenadoria Administrativo-Financeira 11.1. Célula de Gestão Financeira 11.1.1. Núcleo de Execução Orçamentária – Financeira 11.2. Célula de Gestão de Pessoas 11.2.1. Núcleo de Registros Funcionais 11.3. Célula de Patrimônio e Logística 11.4. Célula de Acompanhamento de Contratos, Convênios e Congêneres 11.4.1. Núcleo de Prestação de Contas 11.4.2. Núcleo de Apoio a Licitação 12. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento 12.1. Célula do Desenvolvimento Institucional 12.2. Célula do Planejamento 13. Coordenadoria da Tecnologia da Informação 14. Unidade de Gerenciamento de Projetos – Paulo Freire 15. Unidade de Gerenciamento de Projetos – São José
VI – ÓRGÃO COLEGIADO
* Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDR)
VII – ENTIDADES VINCULADAS
* Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará (Ematerce)
* Instituto do desenvolvimento agrário do ceará (Idace)
* Centrais de Abastecimento do Ceará (Ceasa)
* Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (Fedaf)
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO
DO SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Art. 4º Constituem atribuições básicas do Secretário do Desenvolvimento Agrário:
I – promover a administração geral da Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II – exercer a representação política e institucional do setor específico da Secretaria, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III – assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV – despachar com o Governador do Estado;
V – participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;
VI – fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII – promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;
VIII – delegar atribuições aos Secretários Executivos das Áreas Programáticas e ao Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna;
IX – atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
X – apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XI – decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XII – autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XIII – aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIV – expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;
XV – apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;
XVI – referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;
XVII – promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;
XVIII – atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
XIX – instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;
XX – designar o seu substituto quando dos seus afastamentos, ausências e impedimentos, mediante designação específica e independentemente de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias; e
XXI – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
Parágrafo único. Os afastamentos, ausências ou impedimentos do Secretário do Desenvolvimento Agrário importarão na sua substituição automática, sucessivamente, pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento Agrário, pelo Secretário Executivo da Pesca e pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, sem prejuízo de suas atribuições originárias.
TÍTULO IV
DA GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Art. 5º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário:
I – auxiliar o Secretário da Pasta e demais Secretários Executivos na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos ao desenvolvimento agrário;
II – auxiliar o Secretário da Pasta nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos ao desenvolvimento agrário;
III – administrar os serviços relativos ao desenvolvimento agrário em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
IV – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência;
V – participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;
VI – auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria;
VII – promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável; e
VIII – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou por delegação do Secretário do Desenvolvimento Agrário.
IX – Parágrafo único. Ficam sob a responsabilidade do Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário as seguintes coordenadorias e suas respectivas células e núcleos: a Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura Familiar, a Coordenadoria do Desenvolvimento das Cadeias Produtivas da Pecuária, a Coordenadoria do Desenvolvimento Territorial, Cooperativismo, Comercialização e Economia Solidária, a Coordenadoria do Desenvolvimento dos Assentamentos e Reassentamentos, Povos e Comunidades Tradicionais, a Coordenadoria do Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário Rural e a Coordenadoria do Crédito Rural.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA DA PESCA
Art. 6º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo da Pesca:
I – auxiliar o Secretário da Pasta e demais Secretários Executivos na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos ao desenvolvimento da pesca e aquicultura familiar;
II – auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos a pesca e a aquicultura familiar;
III – administrar os serviços relativos a pesca e a aquicultura familiar em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
IV – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência;
V – participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;
VI – auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria;
VII – promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável; e
VIII – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou por delegação do Secretário do Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único. Ficam sob a responsabilidade do Secretário Executivo da Pesca a Coordenadoria de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura Familiar e suas respectivas células.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Art. 7º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna:
I – decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
II – autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
III – aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
IV – expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria;
V – subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;
VI – atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
VII – instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos; e
VIII – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário do Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único. Ficam sob a responsabilidade do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna as seguintes coordenadorias e suas respectivas células e núcleos: a Coordenadoria Administrativo-Financeira, a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento, a Coordenadoria da Tecnologia da Informação, a Unidade de Gerenciamento de Projetos – Paulo Freire e a Unidade de Gerenciamento de Projetos – São José.
TÍTULO V
III – DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
CAPÍTULO I
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 8º Compete à Assessoria Jurídica:
I – assessorar os Secretários e demais unidades orgânicas nas ações de natureza jurídica, concernentes à Secretaria;
II – emitir pareceres e informações sobre assuntos de natureza jurídica de interesse da Secretaria;
III – realizar estudos quanto à adoção de medidas de natureza jurídica, em decorrência de norma legal ou de jurisprudência firmada;
IV – articular-se com os demais órgãos jurídicos do Estado e das entidades vinculadas visando à conformidade da orientação jurídica da Secretaria;
V – diligenciar sobre os assuntos de natureza jurídica que forem solicitados pelos Secretários e demais unidades orgânicas;
VI – orientar e assistir os dirigentes de todos os setores em questões relacionadas à Secretaria, no âmbito jurídico;
VII – participar de discussões e reuniões internas e externas pertinentes às áreas de atuação da Secretaria, quando necessário;
VIII – controlar a legalidade de atos e processos administrativos;
IX – emitir pareceres com exame da legalidade dos atos referentes às licitações públicas, praticados pela Comissão de Licitação da Secretaria, e de suas vinculadas, quando for o caso;
X – desenvolver as atividades de supervisão, controle e guarda dos atos oficiais;
XI – realizar a expedição e encaminhamento dos atos e documentos oficiais da Secretaria, e suas vinculadas, quando for o caso, para publicação oficial;
XII – elaborar minutas de decretos, projetos de lei, instruções normativas e outros instrumentos legais;
XIII – acompanhar o encaminhamento de mensagens, projetos de lei e razões de veto à Assembleia Legislativa;
XIV – elaborar e/ou revisar minutas de contratos, convênios, termos aditivos, acordos, termos de concessão, permissão ou cessão de uso, e outros documentos assemelhados celebrados com a Secretaria, bem como providenciar a publicação dos seus extratos no Diário Oficial do Estado;
XV – acompanhar a publicação, interpretar, divulgar quando se fizer necessário, organizar e manter atualizado, ementários de legislação pertinente aos interesses da Secretaria;
XVI – prestar informações às solicitações demandadas de natureza jurídica que estejam relacionadas às atividades da Secretaria ou da assessoria jurídica; e
XVII – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 9º Compete à Assessoria de Comunicação:
I – auxiliar e promover eventos de interesse da Secretaria e do Estado, preservando a qualidade e conteúdo das informações a serem divulgadas;
II – formular, integrar e coordenar a política de comunicação e a publicidade institucional da Secretaria, de acordo com as orientações de governo, através da Casa Civil;
III – promover a representação da Secretaria junto aos veículos de comunicação, bem como as demais assessorias de comunicação dos parceiros institucionais, além de coordenar as relações com os demais setores e veículos de comunicação e assessorias dos parceiros;
IV – manter atualizado o site oficial da Secretaria com informações gerais sobre os projetos, ações, eventos e programas, bem como promover a divulgação dos assuntos de interesse da mesma nos veículos de comunicação;
V – promover entrevistas, conferências e debates sobre assuntos de interesse da Secretaria, além de publicar editais, avisos e outras comunicações de interesse da mesma;
VI – assessorar os secretários nas respostas aos e-mails e demais mensagens eletrônicas recebidas, dos órgãos de imprensa ou do público em geral;
VII – mobilizar e organizar reuniões convocadas pelo Secretário e demais coordenadorias e vinculadas;
VIII – providenciar a cobertura jornalística de atividades e atos do Secretário e de seus auxiliares, repercutindo as ações de maior relevância;
IX – providenciar e supervisionar a elaboração de material informativo de interesse da Secretaria, pela mídia (jornal, TV, rádio, revista e internet), em observância aos princípios da publicidade e acesso à informação;
X – acompanhar e manter atualizado arquivo de matérias de interesse das Secretarias veiculadas pela mídia;
XI – manter os secretários e coordenadores informados sobre publicações de seus interesses;
XII – emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XIII – acompanhar e executar as atividades relacionadas ao fortalecimento da identidade visual da Secretaria;
XIV – orientar, executar e acompanhar os eventos de interesse da Secretaria respeitando os padrões definidos pelo Governo do Estado, através da Casa Civil; e
XV – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA
Art. 10. Compete à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria:
I – auxiliar na interlocução da Secretaria com a CGE, relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
II – prestar assessoramento técnico, visando contribuir para a adequada aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados esperados pela Secretaria;
III – verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempestividade das informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, de pessoal e de investimentos geradas pelas unidades administrativas da Secretaria;
IV – acompanhar a implementação das recomendações, determinações e outras demandas provenientes da CGE e de outros órgãos de controle;
V – monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado;
VI – implementar o sistema de controle interno da Secretaria, contemplando o gerenciamento de riscos;
VII – verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na Secretaria e a adoção de práticas corretivas, quando necessário;
VIII – monitorar as atividades de gestão dos contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pela Secretaria;
IX – monitorar a conformidade e o resultado das atividades de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Secretaria;
X – monitorar a conformidade e o resultado das atividades da Comissão Setorial de Ética Pública;
XI – monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Secretaria;
XII – verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras da Secretaria;
XIII – monitorar a conformidade e o resultado das atividades do Comitê Setorial de Acesso à Informação;
XIV – acompanhar o cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação a Secretaria;
XV – promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos prestados pela SDA;
XVI – oferecer atendimento presencial de ouvidoria;
XVII – receber, analisar e dar tratamento às manifestações de ouvidoria, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem como respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica;
XVIII – coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela Secretaria, em parceria com as respectivas áreas de execução programática envolvidas com a matéria;
XIX – contribuir com o planejamento e a gestão da Secretaria a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas;
XX – coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Secretaria, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros de qualidade;
XXI – acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos prestados pela Secretaria, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários;
XXII – exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Secretaria e suas áreas, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos;
XXIII – contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela Secretaria, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
XXIV – gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de controles; e
XXV – realizar outras atividades correlatas de controle interno e ouvidoria setorial.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA CAPÍTULO I DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 11. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura Familiar:
I – acompanhar as execuções física, orçamentária e financeira dos projetos sob sua coordenação;
II – participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), do Orçamento Anual e do Plano Operativo (PO);
III – contribuir para o redimensionamento, redesenho e uso adequado dos meios de produção disponíveis e ao alcance dos agricultores(as) familiares considerando as condições edafoclimáticas, o dinamismo dos sistemas e das cadeias produtivas da agricultura, bem como os limites econômicos e socioambientais em que se desenvolvem;
IV – coordenar a integração e sincronização dos programas e projetos da agricultura voltados para a redução das vulnerabilidades sociais e de combate à pobreza rural;
V – identificar fontes de financiamento e coordenar a elaboração de projetos para captação de recursos para o desenvolvimento da agricultura familiar;
VI – contribuir para a manutenção de canais de comunicação, com a sociedade cearense, de modo a dar transparência às ações inerentes à agricultura do Estado e contribuir para a imagem positiva de todo o Sistema Estadual;
VII – planejar, coordenar e dar suporte aos programas e projetos da agricultura, visando o desenvolvimento autônomo, competitivo e sustentável, especialmente dos seguintes setores da agricultura familiar:
a) Grãos e mandioca;
b) Sementes, mudas e bioinseticidas;
c) Classificação vegetal;
d) Bioenergias e culturas agroindustriais;
e) Aromáticos e fitoterápicos;
f) Perímetros irrigados, agrovilas, vazantes e reassentamentos;
g) Flores, frutas e hortaliças;
h) Atividades de convivência com o semiárido e de transição agroecológica;
i) Engenharia rural e conservação de solos e dos recursos naturais renováveis;
j) Culturas voltadas ao suporte Forrageiro;
k) Essências florestais;
l) Mecanização agrícola; e
m) Outros setores que venham a surgir de interesse da agricultura familiar.
VIII – apoiar a pequena irrigação no Estado;
IX – operacionalizar os sistemas de informações referentes aos programas de agricultura familiar executados no âmbito da coordenadoria; e
X – exercer outras atividades correlatas.
Art. 12. Compete à Célula de Desenvolvimento da Agricultura de Sequeiro:
I – gerenciar as ações de desenvolvimento da agricultura de sequeiro;
II – gerenciar os projetos relacionados a agricultura de sequeiro (recursos, execução físico-financeira e acompanhamento) no âmbito do Plano Plurianual (PPA);
III – manter articulação com instituições que trabalham com as cadeias produtivas e câmaras setoriais;
IV – apoiar a agricultura orgânica e agroecológica nas áreas de sequeiro;
V – promover capacitação para produção orgânica, agroecológica e conservação dos recursos hídricos nas áreas de sequeiro; e
VI – exercer outras atividades correlatas.
Art. 13. Compete ao Núcleo das Culturas Alimentares:
I – promover a integração e diversidade entre as cadeias produtivas alimentares;
II – promover interação das cadeias produtivas com as instituições relacionadas a essa atividade;
III – captar recursos para o apoio as cadeias produtivas alimentares;
IV – planejar as necessidades de sementes, mudas e de capacitação dos produtores com foco na agroecologia e sustentabilidade ambiental;
V – realizar estudos e interações com as cadeias produtivas (desenvolvidas pelos agricultores familiares do Estado);
VI – apoiar na implantação de sistemas de cultivo agricultura/criação de animais e conservação do meio ambiente e responsabilidade social com foco na convivência com o semiárido;
VII – auxiliar no trabalho de captação, atualização e socialização de dados e informações referentes ao setor;
VIII – apoiar a introdução de cultivares mais adaptadas, produtivas, precoces e resistentes à pragas e doenças;
IX – estimular e apoiar a introdução de métodos rápidos, práticos e de propagação e cultivos das culturas;
X – incentivar a utilização de tecnologia, máquinas e equipamentos agrícolas visando à redução de custos e a eficiência do trabalho; e
XI – exercer outras atividades correlatas.
Art. 14. Compete ao Núcleo das Culturas Agroindustriais e Oleaginosas:
I – gerenciar os projetos setoriais das culturas agroindustriais e oleaginosas (recursos, execução físico-financeira, acompanhamento no âmbito do PPA);
II – realizar estudos e interações com as cadeias produtivas e instituições relacionadas as culturas agroindustriais e oleaginosas;
III – apoiar na modelagem, capacitação e atendimento às demandas da assistência técnica relativas às culturas agroindustriais e oleaginosas;
IV – auxiliar o trabalho de captação de investimentos, direcionado para as culturas agroindustriais e oleaginosas;
V – apoiar a prospecção, desenvolvimento, difusão, implementação e avaliação de novas tecnologias;
VI – identificar as necessidades de sementes e mudas das culturas agroindustriais e de oleaginosas;
VII – auxiliar no trabalho de captação, atualização e socialização de dados e informações referentes as culturas agroindustriais e oleaginosas;
VIII – apoiar a modernização das agroindústrias e a introdução de processos modernos de beneficiamento da produção;
IX – incentivar a introdução de cultivares mais produtivas, resistentes a pragas e doenças;
X – apoiar o cooperativismo visando as boas práticas de produção, assistência técnica, aquisição de insumos e comercialização dos produtos beneficiados pelas agroindústrias;
XI – incentivar e apoiar a introdução de métodos rápidos de propagação das culturas;
XII – incentivar a utilização de máquinas e equipamentos agrícolas visando a redução de custos e o aumento da produtividade do trabalho e renda dos agricultores;
XIII – apoiar a instalação de agroindústrias para produção de alimentos e/ou insumos; e
XIV – exercer outras atividades correlatas.
Art. 15. Compete à Célula do Desenvolvimento de Irrigação e Energias Renováveis da Agricultura:
I – gerenciar as ações de agricultura irrigada planejada para os perímetros irrigados, agrovilas, vazantes e reassentamentos;
II – gerenciar os projetos direcionados a agricultura irrigada (recursos, execução físico-financeira e acompanhamento no âmbito do PPA);
III – realizar estudos com as cadeias produtivas desenvolvidas pelos agricultores familiares irrigantes do Estado e instituições relacionadas com a agricultura irrigada;
IV – apoiar na modelagem e capacitação da assistência técnica da agricultura irrigada;
V – auxiliar no trabalho de atração de investimentos direcionados para a agricultura irrigada;
VI – apoiar a prospecção, desenvolvimento, difusão, avaliação e implementação de inovações tecnológicas;
VII – avaliar, implantar, recuperar, apoiar e modernizar os projetos de irrigação no âmbito dos perímetros estaduais, agrovilas, comunidades e reassentamentos;
VIII – atuar na captação, atualização e socialização das informações referentes ao setor;
IX – apoiar o mapeamento das áreas de vazantes dos reservatórios existentes no Estado do Ceará;
X – apoiar a agricultura orgânica e agroecológica nas áreas irrigadas;
XI – apoiar a organização dos agricultores familiares irrigantes para os processos produtivos e gerenciais;
XII – promover capacitação para produção orgânica, agroecológica e conservação dos recursos hídricos;
XIII – representar a Secretaria do Desenvolvimento Agrário nos fóruns de gestão de uso adequados da água; e
XIV – exercer outras atividades correlatas.
Art. 16. Compete ao Núcleo de Fruticultura:
I – gerenciar os projetos de fruticultura (recursos, execução físico-financeira e acompanhamento no âmbito do PPA);
II – realizar estudos e interações com as cadeias produtivas e instituições relacionadas ao setor;
III – apoiar na modelagem, capacitação e atendimento às demandas da assistência técnica;
IV – auxiliar o trabalho de captação de investimentos direcionado para o setor;
V – colaborar e manter estreita relação com o trabalho desenvolvido pelas instituições responsáveis pela defesa sanitária focada para a fruticultura;
VI – apoiar a prospecção, desenvolvimento, difusão, implementação e avaliação de novas tecnologias para agricultura familiar;
VII – identificar as necessidades de mudas para o setor;
VIII – auxiliar no trabalho de captação, atualização e socialização de dados e informações referentes ao setor;
IX – apoiar a manutenção e introdução de cultivares mais adaptadas, produtivas, precoces e resistente às pragas e doenças;
X – incentivar e apoiar a introdução de métodos rápidos de propagação das frutíferas; e
XI – exercer outras atividades correlatas.
Art. 17. Compete ao Núcleo de Classificação Vegetal e Biotecnologia:
I – classificar os produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, conforme legislação vigente;
II – interagir com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na realização da classificação vegetal;
III – manter banco de dados estatísticos do fluxo de produtos classificados;
IV – promover o treinamento e capacitação dos analistas, classificadores e técnicos nas áreas de padronização e classificação vegetal;
V – realizar as análises físico-químicas para fins de classificação vegetal através do Laboratório de Análises Químicas (LAQ);
VI – participar da rede interlaboratorial para análises de alimentos;
VII – estabelecer, documentar, implementar e manter sistemas de gestão da qualidade;
VIII – realizar análise de identidade, sanidade e qualidade de sementes através do Laboratório de Análise de Sementes de Produção (LASP), conforme legislação vigente;
IX – apoiar a inspeção e fiscalização da produção e do comércio estadual de sementes e mudas;
X – apoiar e acompanhar a implantação de campos de produção de sementes;
XI – manter intercâmbio técnico com instituições de pesquisa, visando a introdução e competição de novas variedades mais produtivas e que possam se adaptar às diversas regiões do Estado;
XII – promover treinamento e capacitação dos técnicos em inspeção e fiscalização de sementes e mudas;
XIII – promover treinamento e capacitação de técnicos e produtores em produção de sementes e mudas; e
XIV – exercer outras atividades correlatas.
Art. 18. Compete ao Núcleo de Inovação Tecnológica, Mecanização e Conservação da Água e Solo:
I – gerenciar e acompanhar as ações da Secretaria do Desenvolvimento Agrário relacionadas à mecanização agrícola, as práticas de manejo e conservação de solo e água para a convivência com o semiárido cearense;
II – gerenciar os projetos de inovação tecnológica, mecanização e conservação da água e do solo (recursos, execução físico-financeira e acompanhamento no âmbito do PPA);
III – apoiar na modelagem, capacitação e atendimento às demandas da assistência técnica;
IV – auxiliar o trabalho de captação de investimentos direcionado para o setor;
V – colaborar e manter estreita relação com o trabalho desenvolvido pelas instituições responsáveis pela conservação da água e solo;
VI – apoiar a prospecção, desenvolvimento, difusão, implementação e avaliação de novas tecnologias para agricultura familiar;
VII – auxiliar no trabalho de captação, atualização e socialização de dados e informações referentes a inovação tecnológica, mecanização e conservação da água e solo;
VIII – promover capacitação para agricultores familiares e técnicos para manejo e conservação de solo e dos recursos hídricos; e
IX – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA DO DESENVOLVIMENTO DAS CADEIAS PRODUTIVAS DA PECUÁRIA
Art. 19. Compete à Coordenadoria do Desenvolvimento das Cadeias Produtivas da Pecuária:
I – acompanhar as execuções física, orçamentária e financeira dos projetos sob sua coordenação;
II – participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), do Orçamento Anual e do Plano Operativo (PO);
III – planejar e elaborar as políticas e diretrizes para a condução e desenvolvimento das cadeias produtivas da pecuária;
IV – contribuir para o redimensionamento, redesenho e uso adequado dos meios de produção disponíveis e ao alcance dos agricultores(as) familiares considerando as condições edafoclimáticas, o dinamismo dos sistemas e das cadeias produtivas da pecuária, bem como os limites econômicos e socioambientais em que se desenvolvem;
V – coordenar a integração e sincronização dos programas e projetos da pecuária voltados para a redução das vulnerabilidades sociais e de combate à pobreza rural;
VI – identificar fontes de financiamento, captar recursos, elaborar e coordenar projetos para o desenvolvimento da pecuária no âmbito da agricultura familiar;
VII – apoiar a manutenção de canais de comunicação, com a sociedade cearense, de modo a dar transparência às ações inerentes à pecuária do Estado e contribuir para a imagem positiva de todo o Sistema Estadual da Agricultura;
VIII – planejar, coordenar, fiscalizar e dar suporte aos programas, projetos da pecuária e instituições afins, visando o desenvolvimento autônomo dos seguintes setores da economia:
a) Bovinocultura;
b) Ovinocultura c) Caprinocultura;
d) Apicultura;
e) Avicultura;
f) Suinocultura; e g) Segurança Alimentar;
IX – operacionalizar os sistemas de informações referentes ao desenvolvimento das cadeias produtivas da pecuária executados pela coordenadoria, no âmbito da agricultura familiar; e
X – exercer outras atividades correlatas.
Art. 20. Compete à Célula do Desenvolvimento da Bovinocultura e Ovinocaprinocultura:
I – gerenciar as ações da bovinocultura e ovinocaprinocultura;
II – apoiar as atividades de bovinocultura e ovinocaprinocultura na realização de feiras da agricultura familiar e exposições agropecuárias em todo o Estado do Ceará;
III – gerenciar a execução das políticas e diretrizes para a condução e desenvolvimento das ações referentes à bovinocultura e ovinocaprinocultura;
IV – gerenciar os projetos de bovinocultura e ovinocaprinocultura (recursos, execução físico-financeira, acompanhamento no âmbito do PPA);
V – articular com instituições que trabalham com as cadeias produtivas de bovinocultura e ovinocaprinocultura e câmaras temáticas;
VI – apoiar na modelagem e capacitação da assistência técnica da bovinocultura e ovinocaprinocultura;
VII – auxiliar no trabalho de atração de investimentos direcionados para a bovinocultura e ovinocaprinocultura;
VIII – apoiar a prospecção, desenvolvimento, difusão, avaliação e implementação de inovações tecnológicas;
IX – atuar na captação, atualização e socialização das informações referentes ao setor;
X – representar a Secretaria nos diversos eventos relacionados à bovinocultura e ovinocaprinocultura; e
XI – exercer outras atividades correlatas.
Art. 21. Compete ao Núcleo da Bovinocultura:
I – gerenciar os projetos da bovinocultura (recursos, execução físico-financeira, acompanhamento no âmbito do PPA);
II – interagir com as demais cadeias produtivas e com as instituições que atuam com foco nas atividades da bovinocultura;
III – apoiar a modelagem da assistência técnica;
IV – executar o serviço de registro de marcas de ferrar gado, conforme legislação em vigor;
V – apoiar a realização de feiras da agricultura familiar e exposições agropecuárias em todo o Estado do Ceará;
VI – apoiar a implantação de reserva alimentar para o rebanho bovino; e
VII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 22. Compete ao Núcleo da Ovinocaprinocultura:
I – gerenciar os projetos de ovinocaprinocultura (recursos, execução físico-financeira e acompanhamento no âmbito do PPA);
II – interagir com as demais cadeias produtivas e com as instituições que atuam com foco nas atividades da ovinocaprinocultura;
III – apoiar a modelagem da assistência técnica;
IV – apoiar a realização de feiras da agricultura familiar e exposições agropecuárias em todo o Estado do Ceará;
V – apoiar a implantação de reserva alimentar para o rebanho ovino e caprino; e
VI – exercer outras atividades correlatas.
Art. 23. Compete à Célula do Desenvolvimento da Suinocultura, Avicultura e Apicultura:
I – gerenciar as ações da suinocultura, avicultura e apicultura;
II – apoiar as atividades de suinocultura, avicultura e apicultura na realização de feiras da agricultura familiar e exposições agropecuárias em todo o Estado do Ceará;
III – gerenciar a execução das políticas e diretrizes para a condução e desenvolvimento das ações referentes à suinocultura, avicultura e apicultura;
IV – gerenciar os projetos de suinocultura, avicultura e apicultura (recursos, execução físico-financeira e acompanhamento no âmbito do PPA);
V – articular com instituições que trabalham com as cadeias produtivas de suinocultura, avicultura e apicultura e câmaras temáticas;
VI – apoiar na modelagem e capacitação da assistência técnica da suinocultura, avicultura e apicultura;
VII – auxiliar e subsidiar na captação de investimentos direcionados para a suinocultura, avicultura e apicultura;
VIII – apoiar a prospecção, desenvolvimento, difusão, avaliação e implementação de inovações tecnológicas;
IX – atuar na captação, atualização e socialização das informações referentes ao setor;
X – representar a Secretaria nos fóruns de suinocultura, avicultura e apicultura; e
XI – exercer outras atividades correlatas.
Art. 24. Compete ao Núcleo da Suinocultura e Avicultura:
I – gerenciar os projetos de suinocultura e avicultura (recursos, execução físico-financeira e acompanhamento no âmbito do PPA);
II – interagir com as demais cadeias produtivas, câmara temática e instituições que atuam com foco nas atividades de suinocultura e avicultura;
III – apoiar a modelagem da assistência técnica;
IV – apoiar a realização de feiras da agricultura familiar e exposições agropecuárias em todo o Estado do Ceará;
V – apoiar a implantação de reserva alimentar para os rebanhos; e
VI – exercer outras atividades correlatas.
Art. 25. Compete ao Núcleo da Apicultura:
I – gerenciar os projetos de apicultura (recursos, execução físico-financeira e acompanhamento no âmbito do PPA);
II – interagir com as demais cadeias produtivas, câmara temática e instituições que atuam com foco na atividade da apicultura;
III – apoiar a modelagem da assistência técnica;
IV – apoiar a realização de feiras da agricultura familiar e exposições agropecuárias em todo o Estado do Ceará;
V – apoiar a implantação e enriquecimento de áreas para pasto apícola; e
VI – exercer outras atividades correlatas.
Art. 26. Compete ao Núcleo das Energias Renováveis da Pecuária:
I – gerenciar os projetos de energias renováveis da pecuária (recursos, execução físico-financeira e acompanhamento no âmbito do PPA);
II – interagir com as cadeias produtivas da pecuária e com as instituições relacionadas a estas atividades;
III – apoiar a modelagem da assistência técnica;
IV – apoiar a realização de feiras da agricultura familiar e exposições agropecuárias em todo o Estado do Ceará; e
V – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL, COOPERATIVISMO, COMERCIALIZAÇÃO E ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 27. Compete a Coordenadoria do Desenvolvimento Territorial, Cooperativismo, Comercialização e Economia Solidária:
I – participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), do Orçamento Anual e do Plano Operativo (PO);
II – acompanhar as execuções física, orçamentária e financeira dos projetos sob sua coordenação;
III – contribuir para a dinamização da economia dos territórios e regiões, nas diversas escalas territoriais, com foco na agregação de valor, agroindustrialização e comercialização dos produtos e serviços da agricultura familiar, povos originários e comunidades tradicionais, fundamentando as ações em referências econômicas inovadoras;
IV – garantir o acesso ao Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), nas diversas escalas territoriais, executando e promovendo a governança das políticas públicas de aquisição de alimentos, tendo como referência a valorização dos recursos locais e o cooperativismo;
V – coordenar as ações de agregação de valor aos produtos e serviços da agricultura familiar, dos povos originários e comunidades tradicionais, fomentando a agroindustrialização, a inovação tecnológica e gerencial junto aos empreendimentos econômicos familiares e as organizações e empreendimentos econômicos solidários, com prioridade para as cooperativas;
VI – coordenar ações no âmbito da comercialização dos produtos e serviços da agricultura familiar, povos originários e comunidades tradicionais, tendo como referências a diversidade produtiva dos agroecossistemas, as cadeias produtivas prioritárias, os Arranjos Produtivos Locais (APL`s), bem como as compras institucionais, o mercado convencional, as redes de comercialização e consumo, do comércio justo e outros nichos de mercado de abrangência local até o âmbito global.
VII – coordenar a execução e/ou realizar serviços de certificação de promoção comercial, de categoria social, de origem geográfica ou de outro tipo, relacionados com a diferenciação e valorização dos produtos e serviços da agricultura familiar, povos originários e comunidades tradicionais;
VIII – coordenar a execução e/ou realizar atividades de fomento ao cooperativismo, aos empreendimentos econômicos familiares e as demais organizações e empreendimentos econômicos solidários da agricultura familiar, povos originários e comunidades tradicionais;
IX – identificar fontes de financiamento e coordenar a elaboração de projetos para captação de recursos com vistas ao fortalecimento das atividades de organização econômica, agregação de valor, agroindustrialização e comercialização da agricultura familiar, povos originários e comunidades tradicionais;
X – coordenar a execução e/ou realizar atividades de formação e capacitação nas temáticas de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (SSAN), agregação de valor, agroindustrialização e comercialização de produtos e serviços junto à agricultura familiar, povos originários e comunidades tradicionais;
XI – contribuir na elaboração de políticas, planos, programas e projetos nas áreas de organização econômica, agregação de valor, agroindustrialização e comercialização da agricultura familiar, povos originários e comunidades tradicionais;
XII – coordenar e apoiar o desenvolvimento de ações de resgate e promoção do patrimônio natural e cultural dos territórios, visando o incremento do turismo rural, da gastronomia social e da economia criativa, com foco na agricultura familiar, povos originários e comunidades tradicionais;
XIII – operacionalizar os sistemas de informações referentes aos programas executados pela coordenadoria; e
XIV – exercer outras atividades correlatas.
Art. 28. Compete à Célula de Desenvolvimento Territorial:
I – apoiar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento territorial e de dinamização econômica e social da agricultura familiar, no âmbito dos territórios/regiões do Ceará;
II – mapear as necessidades de infraestrutura e serviços das organizações sociais e dos empreendimentos econômicos solidários nas diversas escalas territoriais;
III – apoiar as ações de mapeamento dos produtos e serviços da agricultura familiar com foco na gastronomia social e nas Unidades de Planejamento do Turismo Rural (UPTR), gerando sistemas públicos de informação e comunicação;
IV – apoiar o desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de comunicação e informação dos territórios/regiões; e
V – exercer outras atividades correlatas.
Art. 29. Compete à Célula do Cooperativismo, Comercialização e Economia Solidaria:
I – analisar e encaminhar propostas de apoio às práticas sustentáveis de cooperativismo vinculadas às atividades agrícolas e não agrícolas no meio rural;
II – apoiar a organização dos agricultores familiares, com destaques para o fortalecimento ao associativismo e cooperativismo;
III – promover ações de capacitação que estimulem as diversas formas de organização social e econômica da agricultura familiar, viabilizando alianças e parcerias para aquisições de matéria-prima e insumos, produção, beneficiamento, consumo, industrialização e a comercialização, visando à gestão coletiva dos empreendimentos rurais e o bem comum;
IV – realizar e apoiar eventos de difusão das experiências e produtos, com ênfase na agricultura familiar;
V – apoiar e promover as redes sociais de cooperação e reciprocidade, na expectativa de otimização da ação coletiva em prol do desenvolvimento sustentável;
VI – apoiar e promover intercâmbio de conhecimentos, experiências, cooperação técnica e comercial entre os diversos atores e instituições governamentais e não – governamentais nos territórios/regiões;
VII – identificar e analisar experiências de economia solidária, inserindo-as nos programas e projetos de desenvolvimento sustentável e solidário no meio rural cearense;
VIII – acompanhar e monitorar a execução de programas e projetos de inclusão social, priorizando as mulheres e os jovens rurais;
IX – articular e apoiar ações de promoção comercial dos produtos e serviços da agricultura familiar;
X – implementar o Selo de Identificação da Agricultura Familiar (SIAF), visando a identificação da origem social dos produtos e serviços da agricultura familiar;
XI – apoiar os processos de certificação de produtos e serviços da agricultura familiar; e
XII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 30. Compete ao Núcleo de Aquisição de Alimentos:
I – apoiar a promoção do acesso à alimentação adequada e saudável, em quantidade, qualidade e regularidade, com foco nas pessoas em situação de insegurança social, alimentar e nutricional;
II – incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, por meio do fomento à produção sustentável e o seu processamento, gerando trabalho e renda;
III – incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
IV – apoiar o abastecimento alimentar por meio de compras institucionais para prover a alimentação escolar saudável;
V – apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações associativas formais da agricultura familiar;
VI – promover e valorizar a biodiversidade e a produção de alimentos orgânicos e agroecológicos, incentivando hábitos alimentares saudáveis; e
VII – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA DO DESENVOLVIMENTO DOS ASSENTAMENTOS E REASSENTAMENTOS, POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
Art. 31. Compete à Coordenadoria do Desenvolvimento dos Assentamentos e Reassentamentos, Povos e Comunidades Tradicionais:
I – participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), do Orçamento Anual e do Plano Operativo (PO);
II – acompanhar as execuções física, orçamentária e financeira dos projetos sob sua coordenação;
III – estimular e fomentar projetos de inclusão social de geração e gênero, dos povos originários e comunidades tradicionais, assentados e reassentados;
IV – formular e propor às instâncias superiores a institucionalização de políticas públicas estaduais, no âmbito do desenvolvimento agrário, particularmente no que diz respeito à implantação, desenvolvimento e autogestão dos assentamentos e reassentamentos rurais, e fortalecimento das territorialidades dos povos originários e comunidades tradicionais;
V – participar da elaboração dos planos de reforma agrária e de outras políticas federais afins, articulando os diversos setores da administração e da sociedade civil organizada, a fim de preservar os interesses do Estado e os direitos dos trabalhadores rurais sem-terra e das famílias assentadas e reassentadas;
VI – promover a articulação de instituições públicas, Organizações Não Governamentais (ONG`s) e setores da sociedade civil organizada com fins de dinamizar o desenvolvimento agrário do Estado;
VII – promover estudos e levantamentos que permitam melhor diagnosticar e monitorar a situação dos programas sob sua supervisão;
VIII – divulgar e promover a disseminação de experiências e resultados positivos obtidos pelos diversos programas de desenvolvimento agrário executado sob sua coordenação;
IX – apoiar e estimular programas, projetos e ações de outras instituições que direta ou indiretamente venham a produzir efeitos positivos no desenvolvimento agrário do Estado;
X – manter relações com organismos das administrações federal, estadual e municipais e outras instituições de fomento, tendo em vista o financiamento, parcerias e apoio aos programas e projetos que venham induzir e fortalecer o desenvolvimento agrário do Estado;
XI – coordenar, supervisionar e integrar as ações de execução e responsabilidade do Núcleo dos Assentamentos e Reassentamentos Rurais e do Núcleo dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais;
XII – promover e acompanhar, em parceria com as instituições vinculadas da SDA, instituições federais, movimentos sociais, ONG`s e participação direta das famílias assentadas e reassentadas, os Planos de Desenvolvimento dos Assentamentos e Reassentamentos Rurais (PDA`s) do Estado;
XIII – apoiar a organização das famílias assentadas e reassentadas, com destaque para o fomento ao associativismo e cooperativismo;
XIV – participar das câmaras técnicas setoriais do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDR), naquilo que lhe for pertinente, contribuindo para a defesa e formulação de programas e projetos capazes de promover o desenvolvimento sustentável dos assentamentos e reassentamentos rurais;
XV – coordenar com os órgãos de meio ambiente nos âmbitos federal, estadual e municipal tendo em vista a execução de programas e projetos de identificação, demarcação e registro das áreas de reserva legal e preservação permanente nos assentamentos e reassentamentos;
XVI – operacionalizar os sistemas de informações referentes aos programas executa-dos pela coordenadoria; e
XVII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 32. Compete ao Núcleo dos Assentamentos e Reassentamentos Rurais:
I – gerenciar a formação e o funcionamento de grupos de trabalho interinstitucionais, com o propósito de promover a integração de ações públicas e privadas, no sentido de apoiar o desenvolvimento sustentável dos assentamentos e reassentamentos rurais no Estado;
II – criar um ambiente inter e intrainstitucional capaz de agilizar e otimizar as ações públicas de caráter executivo no âmbito dos assentamentos e reassentamentos rurais;
III – gerenciar o Sistema de Informações e Gestão dos Assentamentos e Reassentamentos Rurais do Estado (Sigacom);
IV – divulgar e democratizar as informações sobre os assentamentos e reassentamentos rurais;
V – promover e apoiar a realização de seminários e eventos para discussão das políticas públicas de apoio ao desenvolvimento dos assentamentos e reassentamentos rurais;
VI – apoiar e acompanhar os programas, projetos e ações desenvolvidos pela SDA e suas vinculadas, na implantação e desenvolvimento dos assentamentos e reassentamentos rurais;
VII – identificar e sistematizar as demandas de capacitação nos assentamentos e reassentamentos e posteriormente encaminhar e interagir com os órgãos responsáveis pela execução das atividades de formação;
VIII – apoiar iniciativas, programas e campanhas de educação ambiental e uso de tecnologias alternativas nos assentamentos e reassentamentos;
IX – apoiar iniciativas, programas e campanhas de educação do campo para a erradicação do analfabetismo e do trabalho infantil e implantação de bibliotecas nos assentamentos e reassentamentos;
X – apoiar a realização de feiras e eventos que promovam a inserção da produção dos assentamentos e reassentamentos; e
XI – exercer outras atividades correlatas.
Art. 33. Compete ao Núcleo dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais:
I – planejar e gerenciar a execução de programas, projetos e ações relativos às políticas públicas dos povos originários (indígenas) e das comunidades tradicionais (pescadores, artesanais, quilombolas, povos de terreiro, ciganos e outros contemplados pelo Decreto Federal 6040/2007);
II – articular com instituições socioculturais que tratam das questões relacionadas a gênero, geração, raça e etnia para inserção de atividades produtivas geradoras de trabalho e renda e de elevação da autoestima;
III – identificar e sistematizar as demandas de capacitação nas comunidades originárias e comunidades tradicionais e posteriormente encaminhar e interagir com os órgãos responsáveis pela execução das atividades de formação;
IV – identificar e propor linhas e programas de financiamento não reembolsáveis para a implantação da infraestrutura de apoio à produção e comercialização nas comunidades originárias e comunidades tradicionais;
V – apoiar iniciativas, programas e campanhas de educação ambiental e uso de tecnologias alternativas nas comunidades originárias e comunidades tradicionais;
VI – apoiar iniciativas, programas e campanhas de educação do campo para a erradicação do analfabetismo e do trabalho infantil e implantação de bibliotecas nas comunidades originárias e comunidades tradicionais;
VII – apoiar a realização de feiras e eventos que promovam a inserção da produção nas comunidades originárias e comunidades tradicionais; e
VIII – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
A COORDENADORIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO RURAL
Art. 34. Compete à Coordenadoria do Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário Rural:
I – participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), do Orçamento Anual e do Plano Operativo (PO);
II – acompanhar as execuções física, orçamentária e financeira dos projetos sob sua coordenação;
III – planejar e coordenar às ações voltadas à implantação de tecnologias sociais que visem à universalização do acesso à água na zona rural;
IV – contribuir para a formulação e execução das políticas governamentais de saneamento básico nas áreas rurais;
V – promover a articulação dos diversos agentes públicos e privados, visando o estabelecimento de parcerias estratégicas para o cumprimento das metas de universalização dos serviços de saneamento básico com qualidade e menor custo;
VI – promover ações indutoras, junto aos municípios, para solução adequada de abastecimento de água e esgotamento sanitário rural;
VII – assessorar o Secretário da SDA na promoção das políticas públicas relacionadas ao abastecimento de água e esgotamento sanitário rural;
VIII – elaborar estudos propondo modificações nas normas operacionais dos projetos sob sua coordenação;
IX – analisar as propostas técnicas encaminhadas pelos interessados em seus aspectos normativos e legais;
X – analisar as solicitações dos órgãos coparticipantes com vistas a readequação de subprojetos, para viabilizar sua implementação de ações de combate à pobreza rural;
XI – acompanhar a implementação de medidas pela Secretaria e órgãos coparticipantes com vistas à solução de problemas emergentes que estejam impedindo a conclusão da implantação de um investimento ou seu pleno funcionamento;
XII – fornecer informações às missões de supervisão do órgão financiador;
XIII – colaborar na elaboração de minutas de contratos e convênios, bem como, no acompanhamento destes contratos e convênios de interesse da Coordenadoria;
XIV – manter atualizadas as informações de sistemas informatizados e aplicativos relativos às atividades da Coordenadoria;
XV – contribuir com políticas ambientais no âmbito dos subprojetos a serem implantados;
XVI – fortalecer a implantação de subprojetos comunitários que busquem melhoria da qualidade dos produtos alimentares;
XVII – incentivar a preservação do meio ambiente das áreas sob influência das obras de saneamento e abastecimento rural, notadamente as áreas degradadas, através de ações de conservação de solo, reposição vegetal e melhoria da qualidade da água;
XVIII – participar do acompanhamento dos projetos sociais nas comunidades sob influência das obras hídricas, promovendo a sua sensibilização e organização;
XIX – coordenar a elaboração de estudos básicos sobre recursos hídricos visando à formulação de diretrizes e políticas setoriais;
XX – operacionalizar os sistemas de informações referentes aos programas executados pela coordenadoria; e
XXI – exercer outras atividades correlatas.
Art. 35. Compete a Célula do Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário Rural:
I – acompanhar as ações relativas à construção de obras hídricas;
II – analisar e emitir parecer técnico quanto as solicitações de formalização de contratos, convênios e congêneres;
III – participar da elaboração e análise de Termos de Referência para contratação de planos, projetos, obras e serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário rural, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
IV – analisar, aprovar e fiscalizar os projetos e obras de abastecimento de água, esgotamento sanitário rural, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
V – monitorar as atividades de saneamento básico desenvolvidas por outros órgãos estaduais que possuem essa finalidade;
VI – realizar estudo e viabilidade técnica de projetos;
VII – monitorar as atividades de saneamento básico desenvolvidas pela Coordenadoria;
VIII – prestar suporte técnico e institucional às prefeituras para a expansão e melhoria do atendimento de abastecimento de água e esgotamento sanitário para a população rural; e
IX – exercer outras atividades correlatas.
Art. 36. Compete ao Núcleo da Engenharia e Acompanhamento de Obras:
I – acompanhar e fiscalizar as obras contratadas pela Secretaria para execução de sistemas de abastecimento e esgotamento sanitário rural;
II – elaborar, analisar e aprovar projetos e obras de abastecimento e esgotamento sanitário rural;
III – emitir parecer técnico sobre o acompanhamento das obras;
IV – vistoriar e dar parecer sobre as denúncias de degradação ambiental nas áreas de interferência das obras executadas pela Coordenadoria;
V – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento físico e avaliação, das obras sob sua responsabilidade;
VI – analisar manifestação de interesse dos projetos;
VII – elaborar estudo de viabilidade técnica de todas as formas de acesso ao abastecimento de água e esgotamento rural;
VIII – promover a formação sobre Salvaguardas Ambiental e Social;
IX – apoiar entidades gestoras de serviços rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e
X – desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 37. Núcleo das Tecnologias Sociais e Alternativas de Acesso à Água:
I – contribuir para a formulação e execução das políticas governamentais de universalização de acesso à água;
II – elaborar, monitorar e acompanhar as execuções das ações de implementação das tecnologias sociais e alternativas de acesso à água;
III – elaborar, convocar, analisar e divulgar editais para contratação de entidades sem fins lucrativos cadastradas na SDA para executar Programas de Cisternas e outras alternativas;
IV – acompanhar junto as entidades contratadas a execução do Programa de Cisternas e outras alternativas;
V – visitar medições das implementações feitas por entidades contratadas;
VI – analisar e emitir parecer técnico dos produtos apresentados no Sistema de Informações Gerenciais (SIG) do Ministério da Cidadania;
VII – encaminhar processos de medição para pagamentos; e
VIII – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA COORDENADORIA DO CRÉDITO RURAL
Art. 38. Compete à Coordenadoria do Crédito Rural:
I – acompanhar as execuções física, orçamentária e financeira dos projetos sob sua coordenação;
II – participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), do Orçamento Anual e do Plano Operativo (PO);
III – planejar e coordenar, interna e externamente, todas as ações do crédito rural, visando o desenvolvimento autônomo, competitivo e sustentável da agricultura familiar;
IV – contribuir para o cumprimento pleno, tempestivo e qualitativo do crédito rural, ensejando um crédito seguro, com foco no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
V – identificar fontes de financiamento e coordenar a elaboração de projetos para captação de recursos para o desenvolvimento da agricultura familiar do Estado do Ceará;
VI – apoiar a criação de canais de comunicação, com a sociedade cearense, de modo a dar transparência às ações inerentes à agricultura do Estado e contribuir para a imagem positiva de todo o sistema estadual da agricultura;
VII – representar a Secretaria nos fóruns de gestão do crédito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF);
VIII – operacionalizar os sistemas de informações referentes aos programas executados pela coordenadoria;
IX – coordenar com os órgãos de meio ambiente federal e estadual, tendo em vista a execução de programas e projetos de identificação, demarcação e registro das áreas de reserva legal e preservação permanente; e
X – exercer outras atividades correlatas.
Art. 39. Compete a Célula Operacional do Crédito Rural:
I – apoiar as ações de parceria com as empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) em todo o Estado;
II – levantar demandas de crédito rural para as áreas de assentamento e unidades produtivas do PNCF no Estado;
III – participar e contribuir nas discussões para aprimoramento das ações de crédito rural;
IV – apoiar as Assistências Técnicas e Extensões Rural e Social (ATER/ATES) na elaboração de projetos técnicos de crédito rural;
V – acompanhar, analisar, discutir e propor alterações objetivando adequação de programas e normas para o crédito rural, destinadas às atividades produtivas da agricultura familiar;
VI – levantar demandas qualificadas de crédito rural do Pronaf-A e outras formas alternativas de financiamento junto às áreas de assentamentos e beneficiários do crédito fundiário e antecessores no Estado;
VII – acompanhar e monitorar os números de agricultores beneficiados e valores contratados, para análise de resultados e geração de relatórios;
VIII – acompanhar a execução dos projetos das linhas de financiamento do Pronaf, preferencialmente do Grupo A;
IX – promover a articulação entre as instituições governamentais, os agentes financeiros gestores do crédito rural e os movimentos sociais;
X – subsidiar o Conselho de Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDR), na elaboração de pareceres solicitados pela Câmara de Crédito Rural e Assistência Técnica;
XI – assistir e monitorar a qualidade da assistência técnica pública ou privada na condução dos projetos financiados pelo Pronaf, em qualquer linha de atuação do programa;
XII – acompanhar e monitorar os números de contratos e o volume de recursos aplicados com geração de relatórios para análise de resultados no Estado;
XIII – verificar a execução e assistência técnica dos projetos Pronaf-A e outras formas alternativas de financiamento nos assentamentos estaduais e imóveis adquiridos pelo PNCF;
XIV – levantar, receber demandas e analisar projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF) junto com as Coordenadorias da Secretaria, gerando parecer técnico para apreciação e manifestação pelo CEDR;
XV – acompanhar a tramitação de projetos junto aos Agentes Financeiros, desembolso e reembolso de recursos contratados para a agricultura familiar através do FEDAF;
XVI – elaborar relatórios de gestão do FEDAF (trimestrais, semestrais e anuais);
XVII – submeter a prestação de contas do exercício do FEDAF ao CEDR e TCE; e
XVIII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 40. Compete ao Núcleo do Crédito Fundiário e Seguridade:
I – Gerenciar, supervisionar e monitorar o acesso à terra, através do financiamento no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF);
II – gerenciar, supervisionar e monitorar a implementação dos Subprojetos de Investimento Comunitário (SIC`s) e dos Subprojetos de Investimentos Básicos (SIB`s) nas unidades produtivas adquiridas com recursos não-reembolsáveis e reembolsáveis, oriundos do PNCF;
III – identificar e propor linhas e programas de financiamento reembolsáveis ou não para a implantação da infraestrutura de apoio à produção e comercialização nas unidades produtivas/imóveis adquiridos através do PNCF;
IV – analisar e acompanhar os projetos do Pronaf-A demandados pelos beneficiários do PNCF e de outras linhas de financiamento estadual;
V – participar das Câmaras Técnicas Setoriais do CEDR, no que lhe for pertinente, contribuindo para a defesa dos Projetos;
VI – promover a articulação com outros projetos e políticas públicas no âmbito da Secretaria, Estado e União, capazes de garantir o desenvolvimento sustentável nas unidades produtivas;
VII – propor a elaboração de planos sustentáveis de revitalização para unidades produtivas do PNCF no Estado e acompanhar a implementação dos mesmos em parceria com as instituições vinculadas da Secretaria, instituições federais, movimentos sociais, ONG`s e participação direta das famílias beneficiadas do PNCF;
VIII – apoiar a organização das famílias beneficiadas do PNCF, com destaque para a gestão, associativismo e cooperativismo;
IX – implantar, manter e gerenciar o cadastro estadual de famílias beneficiárias do PNCF com informações estruturais sobre as famílias, benefícios e créditos recebidos, patrimônio e renda familiar;
X – gerenciar as ações de fomento e acesso ao crédito rural, em parceria com as instituições vinculadas da Secretaria, instituições federais, ONG`s, com destaque para universalização do acesso ao Pronaf-A e outras formas alternativas de financiamento em todos os imóveis financiados através do Credito Fundiário no Estado;
XI – apoiar e gerenciar, em parceria com a Ematerce e ONG`s, a implementação do Sistema de ATER nas áreas financiadas com recursos do PNCF no Estado;
XII – acompanhar e avaliar os serviços de ATER nos imóveis financiados, no âmbito do PNCF na aplicação dos recursos não reembolsáveis e reembolsáveis oriundos do mesmo e de outras fontes;
XIII – identificar e sistematizar as demandas de capacitação nos imóveis financiados pelo PNCF no Estado encaminhando e interagindo com os órgãos responsáveis pela execução das atividades de formação;
XIV – apoiar iniciativas, programas e campanhas de educação ambiental e uso de tecnologias alternativas nos imóveis financiados pelo PNCF no Estado;
XV – apoiar iniciativas, programas e campanhas de educação do campo para a erradicação do analfabetismo e do trabalho infantil nos imóveis financiados no âmbito do PNCF no Estado;
XVI – apoiar a realização de feiras e eventos que promovam a inserção da produção oriunda das unidades produtivas do PNCF no Estado;
XVII – articular com as demais coordenadorias da Secretaria e suas vinculadas para o desenvolvimento sustentável das unidades produtivas do PNCF;
XVIII – gerenciar e supervisionar a regularização do quadro social e individualização e recuperação das unidades produtivas;
XIX – monitorar as adesões dos agricultores e dos municípios ao Programa Garantia Safra e a transferência dos aportes municipais e estaduais ao Fundo Garantia Safra;
XX – acompanhar, analisar, discutir e propor alterações para o zoneamento agrícola que possam aprimorar as relações de convivência dos agricultores e as características produtivas dos municípios;
XXI – articular instituições parceiras e agricultores objetivando a participação na condução do Programa Garantia Safra no Estado e seu aperfeiçoamento juntamente com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa);
XXII – apoiar a criação de canais de comunicação para divulgação do Programa Garantia Safra para atingir o público potencialmente beneficiário;
XXIII – proporcionar aos municípios os meios logísticos para divulgação, inscrição, seleção e adesão dos agricultores familiares;
XXIV – disponibilizar suporte técnico na operacionalização do Programa Garantia Safra aos agentes envolvidos com sua implementação nos municípios;
XXV – articular com prefeituras municipais através de suas secretarias municipais de agricultura e/ou congêneres, federação dos trabalhadores, sindicatos dos trabalhadores rurais, conselhos estadual e municipais de desenvolvimento rural sustentável e federação dos trabalhadores da agricultura familiar para condução de todas as atividades pertinentes ao Programa Garantia Safra;
XXVI – gerenciar as ações dos parceiros envolvidos diretamente na execução do Programa Garantia Safra no Estado;
XXVII – viabilizar e otimizar meios para recebimento de contribuições, para formação do Fundo Garantia Safra, dos beneficiários e dos municípios, diretamente ou através da rede bancária conveniada, associação dos prefeitos do Estado do Ceará, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural e Federação dos Trabalhadores na Agricultura;
XXVIII – acompanhar, monitorar e avaliar todas as etapas de implementação das ações necessárias à execução do Programa Garantia Safra, com elaboração de relatórios; e
XXIX – exercer outras atividades correlatas.
Art. 41. Compete ao Núcleo da Habitação Rural:
I – levantar, monitorar e acompanhar as demandas e ações para habitação rural nos imóveis do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) e encaminhar para as instituições financeiras que operacionalizam o Programa de Habitação Rural;
II – fornecer para as entidades responsáveis, quando solicitado declarações que comprovem, quem são beneficiários(as) do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) e que não receberam recursos total ou parcial, não reembolsáveis e reembolsáveis, do Subprojeto de Investimento Comunitário (SIC) e Subprojeto de Investimento Básico (SIB) para construção e/ou reforma de habitações rurais no referido imóvel;
III – fornecer para as entidades responsáveis, quando solicitado, cópias de escrituras, estatutos, contrato social, atas de comprovação de diretoria e ou qualquer outro documento, existente nos Subprojetos de Aquisição de Terra (SAT´s);
IV – orientar as associações/beneficiários do PNCF, de como proceder no processo de habilitação para atuarem como entidades responsáveis;
V – participar de reuniões com os agentes envolvidos, no intuito de acompanhar as atividades inerentes ao Programa de Habitação Rural, bem como identificar possíveis problemas e tomar as ações necessárias à sua solução, visando a contratação de unidades habitacionais com condições de habitabilidade;
VI – monitorar e acompanhar as liberações de aportes financeiros do Estado para fins de execução das diversas ações relativas à habitação rural;
VII – fornecer às associações/beneficiários informações necessárias sobre Leis, Decretos, Portarias, Normas e Instruções vigentes para a operacionalização do Programa Habitação Rural; e
VIII – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA E AQUICULTURA FAMILIAR
Art. 42. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura Familiar:
I – acompanhar as execuções física, orçamentária e financeira dos projetos sob sua coordenação;
II – participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), do Orçamento Anual e do Plano Operativo (PO);
III – planejar, coordenar e apoiar os programas e projetos da pesca e aquicultura continental e marítima, objetivando o desenvolvimento autônomo, competitivo e sustentável, com ênfase na pesca artesanal e aquicultura familiar;
IV – promover o fortalecimento e a modernização da pesca artesanal continental e marítima;
V – promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de inclusão social e econômica;
VI – promover a execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e aquicultura familiar continental e marítima;
VII – promover e realizar convênios de cooperação técnica e financeira, bem como estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas e setores da sociedade civil organizada visando a dinamização e expansão, de forma sustentável, das atividades de pesca e aquicultura continental e marítima;
VIII – operacionalizar os sistemas de informações referentes aos programas executados pela coordenadoria;
IX – apoiar ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural nos aspectos relativos a sua área de atuação; e
X – exercer outras atividades correlatas.
Art. 43. Compete à Célula de Apoio a Pesca e Aquicultura Familiar:
I – supervisionar e apoiar no âmbito da Secretaria, os projetos de pesca e aquicultura continental e marítima;
II – gerenciar os projetos relativos ao apoio a pesca e aquicultura familiar (recursos, execução físico-financeira e acompanhamento no âmbito do PPA, MAPP, entre outros);
III – promover ações de incentivo à organização dos pescadores;
IV – promover interação com as cadeias produtivas da pesca e aquicultura familiar;
V – acompanhar tecnicamente as grandes coleções d´água com foco na gestão da produção pesqueira;
VI – estimular a reprodução de espécies de valor econômico agregado promovendo o repovoamento dos estoques pesqueiros em águas continentais; e
VII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 44. Compete à Célula de Assistência Técnica e Extensão Pesqueira e Aquícola:
I – promover a garantia dos serviços de extensão pesqueira e aquícola pública, de forma permanente, visando apoiar e dar orientação as colônias, sindicatos e associações de pescadores e aquicultores familiares;
II – apoiar a realização e/ou estabelecer parcerias, com apoio de instituições financeiras, para a execução de projetos de habitação para pescadores artesanais e aquicultores familiares;
III – promover a formação e qualificação profissional de pescadores artesanais e aquicultores familiares, visando não somente a formação técnica, mas a elevação do seu nível de escolaridade e a inclusão de disciplinas relacionadas a educação ambiental, segurança alimentar e nutricional, educação cidadã, riscos relacionados a atividades, bem como organização da categoria, de forma a valorizar dos seus componentes;
IV – implantar os projetos de inclusão digital voltado às comunidades pesqueiras que tem pouco acesso às tecnologias da informação e comunicação;
V – garantir a promoção social e econômica das comunidades pesqueiras, através de ações de saúde, educação e saneamento integradas com instituições públicas estaduais e/ou federais; e
VI – exercer outras atividades correlatas.
Art. 45. Compete à Célula de Registro e Fiscalização:
I – supervisionar e apoiar no âmbito da Secretaria, as atividades de fiscalização e registro de projetos, de pesca e aquicultura continental e marítima;
II – promover ações integradas com instituições públicas estaduais e/ou federais objetivando otimizar a execução de ações fiscalizadoras direcionadas as atividades de pesca e aquicultura continental e marítima;
III – apoiar a realização de estudos e pesquisas, em parceria com as instituições de ensino e pesquisa, que visem o desenvolvimento e adequação das artes de pesca objetivando a preservação de espécies ameaçadas por pesca ilegal;
IV – promover o reordenamento da atividade de aquicultura familiar e pesca artesanal de forma participativa por meio da criação de grupos de trabalho e comitês gestores, que garantam o envolvimento de entidades não governamentais, comunidades ribeirinhas e demais representações do setor produtivo; e
V – exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Art. 46. Compete à Coordenadoria Administrativo-Financeira:
I – planejar, orientar, acompanhar e executar o desenvolvimento e desempenho das atividades relacionadas a gestão de pessoas, orçamento, finanças e contabilidade, aquisição de bens e serviços, gestão de materiais, patrimônio, logística e atividades gerais, no âmbito da Secretaria;
II – acompanhar o desenvolvimento e desempenho das atividades administrativas;
III – preservar a documentação e informação institucional;
IV – gerenciar o orçamento anual, garantindo o equilíbrio com os valores financeiros planejados para execução das atividades da Secretaria;
V – executar a programação orçamentário-financeira das atividades desenvolvidas nas áreas finalística e instrumental (parcela, empenho, liquidação e pagamento) dos Monitoramento de Ações e Projetos Prioritários (MAPP`s) aprovados;
VI – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
VII – prestar assessoramento técnico à Alta Direção (Secretário da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e aos Secretários Executivos), bem como, às unidades programáticas da Secretaria nos assuntos de natureza administrativo-financeira;
VIII – assessorar o Comitê Gestor;
IX – acompanhar as ações de natureza instrumental da Secretaria, encaminhando os resultados obtidos e as sugestões de melhorias à Gerência Superior e Comitê Gestor para análise, aprovação e implementação;
X – participar na elaboração e consolidação do Plano Plurianual (PPA), Lei Orçamentária Anual (LOA), Monitoramento de Ações e Projetos Prioritários (MAPP), Gestão por Resultados (GPR) e demais instrumentos de planejamento governamental relativos à Secretaria;
XI – coordenar a elaboração de prestações de contas anuais para encaminhar à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
XII – realizar articulação interna das unidades organizacionais no âmbito da Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi) e com as áreas finalísticas da Secretaria visando contribuir com a integração organizacional;
XIII – acompanhar a execução física, orçamentária e financeira dos projetos das unidades organizacionais da Secretaria, visando ao desempenho conjunto e integrado das metas estabelecidas;
XIV – submeter a Alta Direção a priorização das propostas de MAPP`s a serem apreciadas pelo Governador, em conjunto com a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip);
XV – submeter a Alta Direção a priorização das solicitações de limites em relação às propostas de MAPP`s aprovadas, em conjunto com a Codip;
XVI – apresentar a Alta Direção mensalmente o monitoramento dos MAPP`s aprovados e em fase de execução, em conjunto com a Codip; e
XVII – executar outras atividades correlatas.
Art. 47. Compete à Célula de Gestão Financeira:
I – executar o orçamento da Secretaria, através da operacionalização dos sistemas corporativos utilizados no processo de execução orçamentária, financeira e contábil;
II – solicitar as parcelas referentes às despesas de pessoal e dos custeios de manutenção, gestão e finalístico da secretaria;
III – fornecer, periodicamente e quando solicitado, informações e relatórios financeiros e contábeis;
IV – controlar e conciliar as contas bancárias;
V – elaborar balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, na forma e nos prazos estabelecidos em Lei;
VI – cumprir o recolhimento das obrigações tributárias, na forma e nos prazos estabelecidos em Lei;
VII – observar às normas gerais ditadas pela legislação federal aplicável, legislação estadual específica e as correlatas;
VIII – realizar o cadastro de fornecedores no sistema corporativo vigente;
IX – manter o controle do suprimento de fundos, analisando e arquivando os processos de prestação de contas;
X – preservar e guardar a documentação relativa aos processos de empenhos/pagamentos; e
XI – exercer outras atividades correlatas.
Art. 48. Núcleo de Execução Orçamentária – Financeira:
I – participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA);
II – participar da revisão do Plano Plurianual (PPA);
III – participar da elaboração do Orçamento Anual;
IV – executar o orçamento da Secretaria, através da operacionalização dos sistemas corporativos vigentes no que se refere a solicitação de parcelas dos projetos, créditos orçamentários, cadastramento e detalhamento dos projetos no plano operativo, cadastramento da pré-reserva orçamentária do processo licitatório, cadastramento de despesas sem instrumento contratual/registro de preço;
V – solicitar os limites financeiros para os Projetos da Fonte Tesouro junto ao Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf); e
VI – exercer outras atividades correlatas.
Art. 49. Compete à Célula de Gestão de Pessoas:
I – analisar atos administrativos relativos à pessoal e adequá-los de acordo com a legislação em vigor;
II – gerenciar e controlar os atos administrativos inerentes à administração de pessoal;
III – controlar, dar parecer e encaminhar os processos judiciais e administrativos de servidores;
IV – realizar a gestão de processo seletivo para contratação de bolsistas de transferência tecnológica;
V – desenvolver ações que visem à qualidade de vida no trabalho;
VI – gerir e executar as ações referentes a capacitação e ao desenvolvimento de pessoas;
VII – avaliar os resultados da capacitação dos recursos humanos realizada pela SDA;
VIII – divulgar e propor a participação de servidores, sempre que possível, em palestras, seminários, eventos, que sejam de interesse da Secretaria;
IX – analisar e prover o necessário apoio técnico e operacional nos assuntos relativos a direitos e vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores;
X – promover e aplicar normas legais e regulamentares pertinentes;
XI – fornecer informações e participar dos processos de avaliação de desempenho para fins de ascensão funcional;
XII – elaborar e gerenciar o processo de seleção de estagiários;
XIII – realizar pesquisa de clima organizacional;
XIV – levantar demandas de capacitação anualmente; e
XV – exercer outras atividades correlatas.
Art. 50. Compete ao Núcleo de Registros Funcionais:
I – executar atos administrativos e de pessoal;
II – elaborar, controlar e implantar os atos administrativos em folha de pagamento;
III – emitir mensalmente à Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação da Previdência Social (GEFIP);
IV – supervisionar e controlar a frequência dos servidores, bem como registrar as ocorrências diárias;
V – controlar e alimentar o Sistema Corporativo de Gestão de Recursos Humanos;
VI – supervisionar e controlar a escala de férias do pessoal;
VII – controlar e informar, periodicamente, à Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) ocorrências relativas ao provimento de cargos, vacâncias, afastamentos e movimentação de pessoal;
VIII – cadastrar servidores e terceirizados no Sistema de Recursos Humanos da SDA, bem como manter os dados atualizados;
IX – elaborar certidões, declarações, ofícios, exposições de motivos e relatórios concernentes aos servidores; e
X – exercer outras atividades correlatas.
Art. 51. Compete à Célula de Patrimônio e Logística:
I – gerir o setor de transporte, os serviços gerais e o almoxarifado;
II – gerenciar a execução físico-financeira dos contratos administrativos, inclusive os corporativos;
III – gerenciar as atividades de construção e reforma na área de engenharia civil;
IV – gerir as atividades do arquivo geral, do protocolo e da reprografia;
V – gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos, no âmbito da Secretaria;
VI – gerir os arquivos da Secretaria, de acordo com a legislação vigente;
VII – normatizar, padronizar e controlar a aquisição, o tombamento, a manutenção, o remanejamento e a alienação dos bens móveis permanentes e equipamentos;
VIII – normatizar, padronizar e controlar a alienação, doação, permuta, investidura, cessão, concessão e permissão de uso de bens imóveis, no âmbito da Secretaria;
IX – fazer cumprir as normas estabelecidas no que se refere à aquisição, cessão, concessão, permissão e alienação de bens móveis permanentes, por meio da orientação e do controle técnico dos procedimentos adotados no Poder Executivo;
X – disponibilizar informações e manter registros para fins de legalização, controle, fiscalização e preservação do patrimônio mobiliário no âmbito da SDA;
XI – manter atualizado o acervo de bens patrimoniais móveis, através de tombamentos, fichas de registros e mapas de inventário;
XII – manter controle físico através de plaquetas de identificação, inventário e termos de responsabilidade, transferência e remanejamento;
XIII – elaborar o cadastro de bens patrimoniais móveis e imóveis;
XIV – gerenciar, executar e acompanhar as atividades pertinentes à aquisição, distribuição e consumo de material;
XV – identificar o material a ser adquirido e efetuar coleta de preços;
XVI – relacionar os materiais que serão encaminhados à licitação para efeito de ressuprimento;
XVII – acompanhar os processos de licitação junto à comissão competente;
XVIII – elaborar relatórios das áreas, a serem remetidos à Secretaria do Planejamento e Gestão, para efeito de controle;
XIX – planejar as necessidades de material, ouvindo as demais unidades;
XX – definir e controlar os níveis de estoques, bem como acompanhar seu comportamento em relação às demandas e consumos, mantendo-os atualizados;
XXI – colaborar na preparação do orçamento referente à compra de materiais;
XXII – receber e inspecionar a qualidade do material entregue, de acordo com as especificações do pedido de compra, nota de empenho e notas fiscais;
XXIII – devolver aos fornecedores os materiais fora das especificações;
XXIV – proceder ao acondicionamento dos materiais recebidos no seu espaço específico de estoque;
XXV – cuidar continuamente da manutenção, limpeza e conservação do material estocado;
XXVI – zelar pela segurança nas instalações do almoxarifado, obedecendo às medidas preventivas contra incêndio, furtos e acidentes;
XXVII – distribuir racionalmente o material requisitado pelos diversos setores;
XXVIII – levantar o inventário periódico do material estocado, para efeito de controle; e
XXIX – exercer outras atividades correlatas.
Art. 52. Compete à Célula de Acompanhamento de Contratos, Convênios e Congêneres:
I – analisar financeiramente e acompanhar as prestações de contas dos convênios e outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos municipais, estaduais e entidades diversas;
II – encaminhar relatórios financeiros para auditorias externas, quando necessário;
III – analisar as prestações de contas de suprimento de fundos;
IV – registrar e acompanhar a adimplência de convênios e de outros instrumentos congêneres, no sistema corporativo do governo do estado;
V – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
VI – acompanhar a adimplência das prefeituras através do Sistema de Informações Municipais (SIM) do TCE, Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) e Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios. (SACC), para efeito de transferência de recursos;
VII – prestar informações e/ou fornecer documentação para os órgãos de controle externo e interno sobre os processos de prestação de contas, quando solicitadas;
VIII – analisar financeiramente as parcelas de convênios e de outros instrumentos congêneres, com vistas a liberação de recursos;
IX – elaborar, encaminhar e acompanhar as prestações de contas dos convênios de receita e contratos de repasse celebrados com órgãos federais e organismos internacionais;
X – elaborar, encaminhar e acompanhar as prestações de contas dos recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop);
XI – acompanhar e controlar os desembolsos dos recursos provenientes dos contratos de financiamento, e dos recursos provenientes dos convênios e/ou contratos de repasse celebrados com os órgãos estaduais e federais;
XII – acompanhar as solicitações de ressarcimentos, junto aos órgãos repassadores dos recursos, relativos às antecipações de contrapartidas efetuadas pelo Tesouro Estadual;
XIII – notificar os convenientes acerca da irregularidade ou inadimplência na apresentação das prestações de contas e articular a regularização das pendências;
XIV – sugerir ao Secretário a instauração de tomada de contas especial para os casos comprovados de irregularidade nas prestações de contas;
XV – solicitar à Secretaria da Fazenda o aporte de recursos de contrapartida na conta específica dos projetos relativos a contratos de financiamento, contratos de empréstimo, convênios federais e contratos de repasse, celebrados com o Governo do Estado do Ceará;
XVI – acompanhar a adimplência dos órgãos estaduais através da consulta do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC); e
XVII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 53. Compete ao Núcleo de Prestação de Contas:
I – centralizar o recebimento de processos de prestações de contas de despesas apresentadas, em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados para a transferência de recursos financeiros do Estado para entidades públicas ou privadas;
II – atualizar o status da prestação de contas de despesa apresentada no Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios;
III – enviar processos de prestação de contas de despesa para a coordenadoria técnica responsável pelo projeto, objetivando a obtenção do competente parecer técnico;
IV – analisar e eventualmente manifestar-se quanto à qualidade de parecer técnico apresentado pela coordenadoria técnica responsável;
V – analisar as prestações de contas dos convênios e manifestar-se oficialmente através de Relatório de Análise Financeira (RAF);
VI – atualizar o status da prestação de contas de despesa apresentada no Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios, com base no parecer conclusivo contido no Relatório de Análise Financeira (RAF), seja em caráter parcial ou final;
VII – oficiar cobrança de informações, de documentos adicionais ou de restituições de valores repassados (recuperação de ativos), decorrentes da análise da prestação de contas de despesa competente, seja em caráter parcial ou final;
VIII – elaborar, conjuntamente com a coordenadoria técnica responsável, relatório trazendo elementos que identifiquem eventual dano ao erário, no sentido de instrumentalizar eventual instauração de tomada de contas especial;
IX – organizar e manter banco de dados atualizado que permita arquivar e resgatar com segurança e agilidade, os processos de prestação de contas de despesa;
X – disponibilizar criteriosamente informações, documentos e processos de prestação de contas demandados pelo público interno da Secretaria e pelos órgãos de controle interno e externo do Estado ou da União;
XI – elaborar e disponibilizar relatórios gerenciais customizados a partir dos sistemas disponibilizados pelo Estado, que permitam aos gestores e as coordenadorias o acompanhamento sistemático e proativo dos instrumentos legais;
XII – identificar e monitorar, conjuntamente com as coordenadorias técnicas, ações saneadoras de fragilidades que venham a ser objeto do Plano de Ação para Sanar Fragilidades (PASF) da Secretaria;
XIII – estruturar e encaminhar a prestação de contas anual da Secretaria aos órgãos competentes;
XIV – atender às demandas provenientes de órgãos de controle da esfera estadual, federal ou entidades parceiras internacionais;
XV – informar as coordenadorias técnicas, sobre as entidades inadimplentes perante instrumentos jurídicos firmados com a Secretaria, cobrando-lhes adimplência;
XVI – elaborar, em conjunto com as coordenadorias técnicas, prestação de contas de convênios de receita, firmados com entidades públicas ou privadas parceiras da Secretaria;
XVII – manter seu corpo funcional técnico permanentemente atualizado quanto aos aspectos legais que fundamentam sua atuação;
XVIII – disseminar informações junto ao público interno e externo da Secretaria, relacionadas com a fundamentação e operacionalização dos instrumentos legais firmados, sejam de despesa ou de receita;
XIX – estruturar material didático e ministrar cursos, palestras e assemelhados com caráter educacional/orientativo sobre prestações de contas em seus variados aspectos, direcionados tanto para o público interno quanto externo da Secretaria;
XX – assessorar aos níveis hierárquicos superiores sempre que demandado ou subsidiariamente;
XXI – informar a Célula de Gestão Financeira (Cegef) os valores devolvidos oriundos de saldo de convênios ou outras devoluções referentes a convênios de despesas; e
XXII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 54. Compete ao Núcleo de Apoio a Licitação:
I – processar as cotações eletrônicas;
II – orientar formalização do processo licitatório;
III – prestar consultoria sobre aquisições e contratações junto as diversas unidades organizacionais da Secretaria;
IV – elaborar editais nas diferentes modalidades;
V – manter articulação com a Central de Licitações do Estado nos processos de licitação;
VI – encaminhar os processos licitatórios para a Central de Licitações do Estado e receber de volta quando da finalização do processo;
VII – cadastrar os processos no Sistema Corporativo de Licitação do Estado;
VIII – atender as consultas das vinculadas;
IX – assessorar as comissões junto às diversas unidades organizacionais da Secretaria quando da seleção de fornecedores ou prestadores de serviços; e
X – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E PLANEJAMENTO
Art. 55. Compete à Coordenadoria do Desenvolvimento Institucional e Planejamento:
I – assessorar a Direção Superior no desenvolvimento institucional, na modernização administrativa e na excelência da gestão pública;
II – assessorar o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna em assuntos de natureza técnica, de desenvolvimento institucional e de planejamento inerente à Secretaria;
III – coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados na Secretaria;
IV – coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico organizacional da Secretaria;
V – colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a Lei Orçamentária Anual no que se refere a Secretaria;
VI – coordenar a elaboração do Plano Plurianual e Plano Operativo Anual da Secretaria;
VII – coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação do Acordo de Resultados da Secretaria, visando à efetivação das estratégias setoriais e de governo;
VIII – coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos projetos da Secretaria;
IX – coordenar a gestão por processos no âmbito da Secretaria;
X – coordenar projetos de reestruturação organizacional;
XI – monitorar a execução orçamentária e financeira da Secretaria, baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos disponíveis;
XII – secretariar o Comitê Gestor da Secretaria;
XIII – orientar e assessorar as áreas finalísticas e de apoio acerca do uso de métodos e procedimentos de gerenciamento de projetos;
XIV – coordenar o acompanhamento do desempenho físico e financeiro e elaboração de relatório de desempenho, semestral e consolidado anual, dos projetos executados no âmbito do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop);
XV – submeter à Alta Direção a priorização das propostas de MAPP`s a serem apreciadas pelo Governador, em conjunto com a Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi);
XVI – submeter à Alta Direção a priorização das solicitações de limites em relação às propostas de MAPP`s aprovadas, em conjunto com a Coafi;
XVII – apresentar a Alta Direção mensalmente o monitoramento dos MAPP`s aprovados e em fase de execução, em conjunto com a Coafi;
XVIII – coordenar a elaboração de relatórios de desempenho da política setorial e de execução dos programas de governo; e
XIX – exercer outras atividades correlatas.
Art. 56. Compete à Célula do Desenvolvimento Institucional:
I – implementar a gestão por processos no âmbito da Secretaria;
II – promover a melhoria contínua dos processos da Secretaria;
III – monitorar os planos de ação e desempenho dos processos da Secretaria;
IV – estabelecer a governança dos processos da Secretaria;
V – disponibilizar para consulta a documentação dos processos de negócio;
VI – assessorar as demais unidades da Secretaria no desenvolvimento institucional, na gestão por processos e no planejamento estratégico;
VII – realizar, em parceria com as demais unidades da Secretaria, o mapeamento e o redesenho dos processos;
VIII – gerenciar a definição e monitorar os indicadores de desempenho institucional;
IX – conduzir a elaboração e monitorar a execução do planejamento estratégico;
X – identificar práticas bem-sucedidas na área de desenvolvimento institucional, dentro e fora do Estado, e promovê-las no âmbito da Secretaria;
XI – elaborar proposta de reestruturação organizacional e regulamento de competências da Secretaria;
XII – gerenciar a carta de serviços da Secretaria; e
XIII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 57. Compete à Célula do Planejamento:
I – promover a implementação do Modelo de Gestão para Resultados na setorial;
II – promover a formulação, o monitoramento e a avaliação da Agenda Estratégica da política setorial;
III – colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a Lei Orçamentária Anual no que se refere a Secretaria;
IV – gerenciar a elaboração do Plano Plurianual e Plano Operativo Anual da Secretaria;
V – formular, monitorar e avaliar o Acordo de Resultados da Secretaria, visando à efetivação das estratégias setoriais e de governo;
VI – promover o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos projetos da Secretaria;
VII – monitorar a execução orçamentária e financeira da Secretaria, baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos disponíveis, em conjunto com a Coafi;
VIII – orientar e assessorar as áreas finalísticas e de apoio acerca do uso de métodos e procedimentos de gerenciamento de projetos;
IX – acompanhar o desempenho físico e financeiro e elaborar relatório de desempenho, semestral e consolidado anual, dos projetos executados no âmbito do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop);
X – elaborar relatórios de desempenho da política setorial e de execução dos programas de governo; e
XI – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 58. Compete à Coordenadoria da Tecnologia da Informação:
I – participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), do Orçamento Anual e do Plano Operativo (PO);
II – acompanhar as execuções física, orçamentária e financeira dos projetos sob sua coordenação;
III – coordenar as atividades de projeto, desenvolvimento de sistemas de informação e de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;
IV – participar da formulação de diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação, bem como verificar seu cumprimento;
V – promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pela Secretaria, estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de solicitação de desenvolvimento de sistemas informatizados e, se for o caso, planejar a aquisição, contratação ou locação de recursos de tecnologia da informação de que a mesma necessite;
VI – assessorar no estabelecimento de contratos e convênios com órgãos e entidades visando o intercâmbio de dados disponíveis em sistemas de informação e viabilizar sua implementação;
VII – gerenciar a aplicação de políticas de acesso e segurança da informação na Secretaria;
VIII – disseminar e incentivar o uso de soluções de tecnologia da informação adotada pela Secretaria, prestando orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de computadores, sistemas, aplicativos e demais serviços relacionados à tecnologia da informação;
IX – acompanhar os contratos e convênios relativos à área de tecnologia da informação firmado pela Secretaria, atestando as respectivas faturas, quando for o caso;
X – prover suporte, assistência técnica aos equipamentos e demais procedimentos necessários à continuidade do funcionamento da infraestrutura de tecnologia da informação;
XI – providenciar documentação necessária para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação;
XII – elaborar documento de especificação técnica para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação;
XIII – elaborar Planejamento Estratégico referente área da tecnologia da informação; e
XIV – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE DE GERENCIAMENTO DO PROJETO – PAULO FREIRE
Art. 59. Compete a Unidade de Gerenciamento do Projeto – Paulo Freire:
I – participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), do Orçamento Anual e do Plano Operativo (PO);
II – acompanhar as execuções física, orçamentária e financeira dos projetos sob seu gerenciamento;
III – executar o Projeto de Desenvolvimento Produtivo e de Capacidade, em conformidade com os termos contratuais que tem por objetivo reduzir a pobreza e elevar o padrão de vida de agricultores familiares de 31 (trinta e um) municípios cearenses, através do desenvolvimento do capital social e humano e da produção sustentável para aumento da renda a partir de fontes agrícolas e não agrícolas com foco prioritário nos jovens e mulheres;
IV – planejar, gerenciar, supervisionar monitorar e avaliar, técnica e financeiramente, a execução do Projeto, em seus diferentes níveis de atuação;
V – exercer a gestão técnica, administrativa e financeira do Projeto nos aspectos de planejamento, gerenciamento, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades programadas;
VI – apresentar os planos operacionais de execução;
VII – apresentar os processos de licitação ao setor competente da Secretaria com vistas ao encaminhamento à Central de Licitações (CL) do Estado, quando for o caso;
VIII – elaborar os relatórios do projeto;
IX – apoiar a criação de canais de comunicação para divulgação pública de resultados, relatórios de acompanhamento e avaliação do projeto; e
X – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTILO V
DA UNIDADE DE GERENCIAMENTO DO PROJETO – SÃO JOSÉ
Art. 60. Compete a Unidade de Gerenciamento do Projeto – São José:
I – gerenciar o planejamento e a execução das atividades do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável, em conformidade com o acordo de empréstimo firmado;
II – participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), do Orçamento Anual e do Plano Operativo (PO);
III – acompanhar as execuções física, orçamentária e financeira dos projetos sob seu gerenciamento;
IV – planejar, gerenciar, supervisionar e avaliar, técnica e financeiramente, a execução do Projeto, em seus diferentes níveis de atuação;
V – exercer a gestão técnica, administrativa e financeira do Projeto nos aspectos de planejamento, gerenciamento, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades programadas;
VI – Assegurar que todas as licitações efetuadas estejam de acordo com as disposições da política de aquisições do banco previstas no acordo de empréstimo;
VII – apresentar os processos de licitação ao setor competente da Secretaria com vistas ao encaminhamento à Central de Licitações (CL) do Estado, quando for o caso;
VIII – preparar os relatórios de monitoramento do projeto;
IX – assegurar que as atividades do projeto estejam de acordo com as Políticas Salvaguardas Sociais e Ambientais do Banco Mundial;
X – apoiar a criação de canais de comunicação para divulgação pública de resultados, relatórios de acompanhamento e avaliação do projeto; e
XI – exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO VIII
DO ÓRGÃO COLEGIADO
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL (CEDR)
Art. 61. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDR), instituído pelo Decreto nº 25.700, de 07 de dezembro de 1999 e alterado pelo Decreto nº 29.942 e alterações posteriores, de 16 de outubro de 2009, sendo coordenado pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, tendo a seguinte composição:
I – o Secretário do Desenvolvimento Agrário, que é seu Presidente;
II – os seguintes Secretários do Estado ou seus representantes:
a) Secretário de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos;
b) Secretário de Recursos Hídricos;
c) Secretário da Educação;
d) Secretário do Planejamento e Gestão;
e) Secretário da Fazenda;
f) Secretário das Cidades; e g) Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
III – Superintendente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra/CE;
IV – Superintendente Regional do Banco do Brasil S/A;
V – Superintendente Regional do Banco do Nordeste do Brasil S/A – Super – CE/RN;
VI – Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal – CEF;
VII – Superintendente Meio Ambiente do Estado do Ceará – Semace;
VIII – Representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – Regional Nordeste I;
IX – Representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará – Fetraece;
X – Representante da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará – Aprece;
XI – Representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST;
XII – Representante do Movimento dos Atingidos por Barragens – MAB;
XIII – Representação dos Indígenas;
XIV – Representante da Comissão Estadual dos Quilombolas Rurais do Ceará – Cerquice;
XV – Representação dos Pescadores;
XVI – Representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará – Faec;
XVII – Representante da Comissão Pastoral da Terra;
XVIII – Representante da Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Ceará – OCB – CE;
XIX – Representante da Articulação do Semi-Árido – ASA;
XX – Superintendente do Serviço de Apoio a Micro e Pequena Empresas do Estado do Ceará – Sebrae;
XXI – Representante do Conselho de Desenvolvimento Territorial – CDT;
XXII – Representante do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea;
XXIII – Representante da Defesa Civil;
XXIV – Associação dos Engenheiros Agrônomos do Ceará – AEAC.
XXV – os representantes dos Conselhos de Desenvolvimento Territorial e Conselho de Segurança Alimentar, titular e suplente deverão ser integrantes da Sociedade Civil;
XXVI – as representações Indígenas terão como membro titular a Coordenação das Organizações dos Povos Indígenas no Ceará (Copice) e como suplente a Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste de Minas Gerais e Espírito Santo (Apoinme); e
XXVII – as representações dos pescadores terão como membro titular a Federação dos Pescadores e como suplente o Fórum da Zona Costeira.
Art. 62. Os membros do Conselho não serão remunerados, não havendo, no entanto, para tal exercício qualquer decesso remuneratório para os que exerçam suas atividades junto às instituições, entidades e movimentos sociais dele participantes.
Art. 63. Compete ao Conselho:
I – definir as diretrizes, os objetivos e metas para programas voltados ao Desenvolvimento Rural Sustentável, particularmente aos direcionados a agricultura familiar, reforma agrária e crédito fundiário;
II – aprovar o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (PDRSS) para a agricultura familiar;
III – propor a integração de programas estaduais ao PDRSS, com destaque àqueles referentes às políticas agrárias e agrícolas, na perspectiva do desenvolvimento sustentável;
IV – aprovar a programação da obtenção de recursos fundiários, cujas demandas estejam contidas nos PMDR e PDRSS, além das indicadas pelas entidades fundiárias: estadual e federal, sendo que a obtenção dos recursos fundiários incluirá as ações de desapropriação, regularização de terras públicas federais e estaduais, bem como as ações de crédito fundiário;
V – aprovar as demandas referentes à agricultura familiar, desde que constantes dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural, além do estabelecimento de diretrizes e critérios para operacionalização dos instrumentos de política agrícola para atendimento aos agricultores familiares;
VI – promover a interação entre o governo estadual, os governos municipais e as entidades parceiras, com vistas à obtenção de suas contrapartidas aos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural;
VII – acompanhar e avaliar a execução dos programas agropecuários, no âmbito estadual e aprovar os pertinentes relatórios físico-financeiros;
VIII – promover a divulgação e articular o apoio político-institucional aos programas vinculados;
IX – organizar sua Secretaria Executiva;
X – propor a adequação das políticas públicas às necessidades da reforma agrária, da agricultura familiar e do crédito fundiário na perspectiva de desenvolvimento sustentável;
XI – identificar fontes alternativas de recursos internacionais, federais, estaduais e municipais para o financiamento de ações voltadas a reforma agrária, a agricultura familiar e ao crédito fundiário;
XII – constituir câmaras técnicas, comitês, comissões, grupos técnicos e/ou similares, vinculando-os operacionalmente à Secretaria Executiva do CEDR para realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do conselho, bem como para tratar de assuntos específicos que julgar oportuno;
XIII – aprovar redirecionamentos para os programas voltados à reforma agrária, agricultura familiar e ao crédito fundiário a partir de estudos realizados pelas câmaras técnicas, comissões e/ou grupos técnicos;
XIV – contribuir na elaboração de proposta de políticas a serem encaminhadas aos órgãos das administrações federal, estadual e municipal;
XV – articular com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas, a nível municipal, na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, relatando e/ou emitindo pareceres sobre matérias de interesse do conselho;
XVI – promover a interação entre o Governo Federal, o Governo Estadual, os Governos Municipais e as entidades parceiras, com vistas à execução dos PMDR`s;
XVII – aprovar o seu regimento interno e alterações, assegurando o seu cumprimento;
XVIII – fixar no fim de cada exercício, o calendário de suas reuniões ordinárias para o ano seguinte.
TÍTULO IX
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 64. A Gestão Participativa da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA é organizada por meio do Comitê Gestor. CAPÍTULO II DA NATUREZA E FINALIDADE DO COMITÊ
Art. 65. O Comitê Gestor, de natureza consultiva e deliberativa, tem como finalidade precípua fazer avançar as competências da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, competindo-lhe:
I – manter alinhadas as ações da Secretaria às estratégias globais do Governo do Estado;
II – promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos de trabalho, para sincronizar as ações internas e externas da Secretaria;
III – acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades; e
IV – fortalecer o processo de comunicação interna da Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA).
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ
SEÇÃO I
DO COMITÊ GESTOR
Art. 66. O Comitê Gestor é composto pelos seguintes membros titulares:
I – Secretário do Desenvolvimento Agrário;
II – Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário;
III – Secretário Executivo da Pesca;
IV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna;
V – Coordenadores;
VI – Assessores; e
VII – Dirigentes dos Órgãos Vinculados.
§ 1º O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
§ 2º O Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário tem o encargo de secretariar o Comitê Gestor;
§ 3º Os coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comunicação à Secretaria do Comitê Gestor;
§ 4º Os dirigentes dos órgãos vinculados poderão integrar o Comitê Gestor para deliberar sobre matéria pertinente a sua entidade e a Sistema Estadual da Agricultura, sempre que convocados pelo Secretário do Desenvolvimento Agrário, presidente do Comitê Gestor; e
§ 5º A participação como membro do Comitê Gestor não fará jus a qualquer tipo de remuneração.
Art. 67. O Comitê Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre, preferencialmente na primeira terça-feira de cada mês par, por convocação do Presidente e, de forma extraordinária, quando necessário.
§ 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo Secretário do Comitê Gestor, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião;
§ 2º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes, às reuniões poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a apreciação do último item da pauta;
§ 3º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Gestor e disponibilizadas na intranet, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização da reunião; e
§ 4º Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor, a convite, consultores e servidores de outros órgãos/entidades do Estado ou de unidades organizacionais da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, quando necessário, para discussão de temas específicos.
Art. 68. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Gestor:
I – coordenar, orientar e supervisionar as atividades do comitê, bem como expedir convites especiais;
II – convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e
III – promover o cumprimento das proposições do comitê.
Art. 69. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Gestor:
I – comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do comitê;
II – propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
III – analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;
IV – propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
V – solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Gestor; e
VI – comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião.
Art. 70. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Gestor:
I – providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a aprovação prévia do Presidente;
II – tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;
III – disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas; e
IV – monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Gestor.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais por indicação do Secretário:
I – o Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário pelo Secretário Executivo da Pesca ou pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, ou por um Coordenador, a critério do titular da pasta;
II – o Presidente de Comissão por um dos membros componentes da comissão; e
III – os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitado o princípio hierárquico.
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 34.312, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO (SDA)
QUADRO RESUMO
SÍMBOLO DOS CARGOS
QUANTIDADE DE CARGOS
SÍMBOLO DOS CARGOS | QUANTIDADE DE CARGOS | |
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | |
SS-1 | 1 | 1 |
SS-2 | 3 | 3 |
DNS-2 | 14 | 14 |
DNS-3 | 18 | 18 |
DAS-1 | 22 | 22 |
DAS-2 | 14 | 14 |
DAS-3 | 5 | 5 |
TOTAL | 77 | 77 |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO (SDA)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
Secretário do Desenvolvimento Agrário | SS-1 | 01 |
Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário | SS-2 | 01 |
Secretário Executivo da Pesca | SS-2 | 01 |
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna | SS-2 | 01 |
Coordenador | DNS-2 | 14 |
Orientador de Célula | DNS-3 | 17 |
Assessor de Comunicação | DNS-3 | 01 |
Ouvidor | DAS-1 | 01 |
Supervisor de Núcleo | DAS-1 | 21 |
Assistente Técnico | DAS-2 | 14 |
Auxiliar Técnico | DAS-3 | 05 |
TOTAL | 77 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.