O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
Considerando que, nos termos do art. 225 da Constituição Federal , todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, devendo, para tanto, controlar o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;
Considerando que, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no Cadastro Ambiental Rural e de prévia autorização do órgão estadual competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA;
Considerando que, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, compete aos Estados promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais que não sejam de competência da União ou dos Municípios, dos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado (exceto em Áreas de Proteção Ambiental – APAs), bem como a aprovação do manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado (exceto em APAs), em imóveis rurais e em atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
Considerando que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) corresponde ao registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento (art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012);
Considerando que, apesar de exigir comprovação de posse e propriedade do imóvel, o cadastramento no CAR não é considerado título hábil para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse (art. 29, § 2º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012), DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma deste Decreto, as diretrizes para a emissão de licenças e autorizações ambientais e para a análise e validação de imóveis no Cadastro Ambiental Rural (CAR), no âmbito estadual.
Art. 2º A concessão de licenças e autorizações ambientais, pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, a proprietários e possuidores de imóveis rurais ressalva e não atinge:
I – outras posses existentes na área;
II – áreas cujo Cadastro Ambiental Rural (CAR) coletivo esteja ativo relativo a assentamentos de reforma agrária e os relativos a Povos e Comunidades Tradicionais, com posse devidamente caracterizada;
III – áreas tituladas como de propriedade definitiva de remanescentes das comunidades quilombolas, na forma do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003;
IV – áreas demarcadas como terras indígenas.
§ 1º Nos casos dos incisos I a IV do caput deste artigo, caberá exclusivamente ao Poder Judiciário resolver as controvérsias dominiais e possessórias, nada competindo à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA quanto a tais temas.
§ 2º As licenças e autorizações a que se refere o caput dizem respeito exclusivamente às relacionadas aos imóveis que guardem relação com as áreas indicadas nos incisos I a IV do caput deste artigo.
Art. 3º Fica declarada a nulidade das inscrições ativas no CAR de imóveis rurais que estejam integralmente sobrepostos a terras indígenas, a áreas de comunidades quilombolas, na forma do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, e a unidades de conservação que sejam de posse e domínio públicos.
§ 1º Para fins de identificação de sobreposições do imóvel rural com terras indígenas, áreas quilombolas e unidades de conservação de posse e domínio públicos deverão ser observadas as informações fornecidas pelos órgãos e instituições competentes para a catalogação de tais áreas.
§ 2º Em caso de inscrições no CAR de imóvel rural que esteja parcialmente sobreposto a terras indígenas, áreas quilombolas e a unidades de conservação que sejam de posse e domínio públicos, deve o requerente da inscrição proceder à retificação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da notificação, sob pena de nulidade.
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se CAR ativo:
I – aquele cuja inscrição foi concluída, após analisadas as informações declaradas no CAR e constatada a regularidade das informações relacionadas às áreas de proteção permanente, áreas de uso restrito e reserva legal;
II – aquele sobre o qual estejam sendo cumpridas as obrigações de atualização das informações, conforme § 3º do art. 6º do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, decorrente da análise.
§ 4º A nulidade deve ser reconhecida em processo administrativo específico, assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º O Instituto de Colonização e Terras do Maranhão – ITERMA deverá priorizar a análise de processos administrativos que tenham por objeto a regularização de áreas que tenham como interessados comunidades quilombolas e demais comunidades tradicionais, bem como áreas em que há conflito coletivo informado oficialmente pela Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV).
§ 1º Na hipótese do caput, os processos administrativos devem ser concluídos em 90 (noventa) dias.
§ 2º As razões para inobservância do prazo devem ser informadas, caso a caso, ao Gabinete do Governador.
Art. 5º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA e a Secretaria de Estado da Agricultura Familiar – SAF poderão editar os atos normativos complementares que se fizerem necessários para execução do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.