O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco possui grande contingente de comunidades quilombolas, para as quais se faz necessário a implantação de políticas voltadas ao seu reconhecimento e valorização;

CONSIDERANDO a atual política governamental de erradicação da miséria e que compete ao Estado garantir a melhoria das condições de vida das comunidades quilombolas, viabilizando o seu empoderamento e sustentabilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de demarcar os territórios das comunidades quilombolas;

CONSIDERANDO, ainda, a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho- OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e o Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Quilombolas no Estado de Pernambuco, executada pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária – SARA, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e com o Comitê Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CEPIR, ao qual compete articular e integrar os demais órgãos estaduais.

Art. 2º Para fins deste Decreto, compreende-se por:

I – comunidades quilombolas: grupos étnico-raciais culturalmente diferenciados, que se autodefinem como tais e que possuem formas próprias de organização social, ocupando e utilizando historicamente seus territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

II – territórios quilombolas – espaços necessários à reprodução cultural, social, religiosa e econômica dos povos de comunidades tradicionais quilombolas, utilizados de forma permanente ou temporária.

Art. 3º As ações e atividades concernentes à Política Estadual de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Quilombolas devem ocorrer de forma participativa, intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar os seguintes princípios:

I – reconhecimento, valorização e respeito aos territórios quilombolas como mantenedores da diversidade socioambiental e cultural;

II – segurança alimentar e nutricional das comunidades quilombolas;

III – desenvolvimento sustentável como promoção da melhoria da qualidade de vida das comunidades quilombolas;

IV – descentralização e transversalidade das ações com ampla participação das representações quilombolas na elaboração, monitoramento e execução das políticas;

V – reconhecimento e consolidação dos direitos das comunidades quilombolas;VI – erradicação de todas as formas de discriminação dos quilombolas;

VII – preservação e valorização das manifestações histórico-culturais destes povos.

Art. 4º Para a implementação da Política Estadual de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Quilombolas devem ser desenvolvidos programas, projetos e ações, com definição de metas, recursos e atribuições aos órgãos públicos estaduais envolvidos na sua execução, que serão monitorados por uma instância colegiada, a ser criada pelo Estado, composta por órgãos públicos, representantes das comunidades quilombolas e de organizações não governamentais que atuem na defesa dos direitos quilombolas.

Art. 5º Compete ao Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco – ITERPE identificar, delimitar, demarcar e titular as áreas de terras ocupadas por quilombolas, na forma da Lei nº 12.235, de 26 de junho de 2002.

  • 1º Para fins de instrução do processo de regularização fundiária, a condição de quilombola pode ser atestada mediante declaração da própria comunidade, através de sua associação legalmente constituída, desde que certificada pela Fundação Cultural Palmares.
  • 2º O ITERPE, mediante solicitação, pode atuar junto às comunidades quilombolas que já tenham processos formalizados no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, resguardadas as respectivas competências.
  • 3º As terras devolutas existentes dentro dos territórios quilombolas podem ser regularizadas mediante o procedimento da arrecadação sumária, previsto no artigo 14 da Lei 12.235, de 2002.
  • 4º Incidindo nos territórios ocupados por quilombolas título de domínio particular, deve ser realizada vistoria e avaliação do imóvel, objetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação, quando couber.

Art. 6º Para cumprimento das disposições contidas neste Decreto, pode o Estado de Pernambuco celebrar convênios, contratos, acordos e instrumentos similares de cooperação com órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, bem como com entidades privadas e organizações não governamentais que tenham reconhecida atuação no tema ora tratado, observada a legislação pertinente.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

RANILSON BRANDÃO RAMOS
LAURA MOTA GOMES
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial de Pernambuco