O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6o da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto institui e define as diretrizes e objetivos da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PESANS, dispõe sobre a sua gestão, mecanismos de financiamento, monitoramento e avaliação, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS, e estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PLANESAN.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Seção I
Dos Objetivos e Diretrizes
Art. 2o Fica instituída, a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PESANS, com o objetivo de promover a segurança alimentar e nutricional sustentável mencionada no art. 3o da Lei no 13.494, de 2 julho de 2008, bem como assegurar o direito humano à alimentação adequada em todo território do Estado de Pernambuco
Art. 3o A PESANS tem como base as seguintes diretrizes, que devem orientar a elaboração do PLANESAN:
I – promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II – promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;
III – instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, em diferentes ciclos da vida, pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada;
IV – promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para:
a) grupos de pessoas com necessidades alimentares especiais e pessoas com doenças crônicas não transmissíveis – DCNT;
b) povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais mencionadas no inciso I do art. 3o do Decreto Federal no 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
c) populações negras;
d) acampados e assentados da reforma agrária; e
e) grupos em situação de vulnerabilidade social e em situação de emergência e calamidade pública;
V – fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;
VI – promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção familiar de alimentos, priorizando a de base agroecológica;
VII – apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada em âmbito estadual, baseadas nos princípios e diretrizes da Lei no 13.494, de 2008; e
VIII – monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 4o Constituem objetivos específicos da PESANS:
I – identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no Estado de Pernambuco;
II – articular programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promovam e provejam o direito humano à alimentação adequada, observando as diversidades social, cultural, ambiental, étnica, a equidade de gênero e a orientação sexual, bem como disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade
III – promover sistemas sustentáveis de base agroecológica, de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a produção familiar, nos termos da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, dos povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais, populações negras, acampados e assentados da reforma agrária e que assegurem o consumo e o acesso à alimentação adequada e saudável, respeitada a diversidade da cultura alimentar da população; e
IV – incorporar à política de Estado o respeito à soberania alimentar e a garantia do direito humano à alimentação adequada, inclusive o acesso à água, e promovê-los no âmbito das negociações multilaterais e cooperações nacionais e internacionais.
Art. 5o A PESANS deve contemplar todas as pessoas que vivem no território estadual.
Seção II
Da Gestão
Art. 6o A PESANS deve ser implementada pelos órgãos, entidades e instâncias integrantes do SESANS, elencados no art. 15 da Lei nº 13.494, de 2008, de acordo com suas respectivas competências.
Art. 7o Os órgãos, entidades e instâncias abaixo indicados, integrantes do SESANS, têm as seguintes atribuições, no que concerne à gestão do Sistema e da PESANS:
I – Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
a) indicar ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/PE as diretrizes e prioridades da PESANS e do PLANESAN; e
b) avaliar a implementação da PESANS e do PLANESAN;
II – CONSEA/PE, instituído pela Lei nº 13.494, de 2008, e regulamentado pelo Decreto nº 35.101, de 7 de junho de 2010:
a) acompanhar a execução do PLANESAN e manifestar-se sobre o seu conteúdo final, bem como avaliar a sua implementação e propor alterações visando ao seu aprimoramento; e
b) contribuir para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada, e monitorar a sua aplicação;
III – Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN/PE, criada pelo Decreto nº 36.515, de 12 de maio de 2011:
a) instituir e coordenar fóruns bipartites para a interlocução e pactuação, com representantes das câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional, municipais e do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, das respectivas Políticas e Planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) promover a interlocução e pactuar com os órgãos e entidades do Governo Estadual sobre a gestão e a integração dos programas e ações do PLANESAN; e
c) apresentar relatórios e informações ao CONSEA/PE, necessários ao acompanhamento e monitoramento do PLANESAN;
IV – órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual responsáveis pela implementação dos programas e ações integrantes do PLANESAN:
a) participar da CAISAN/PE, com vistas à definição pactuada de suas responsabilidades e mecanismos de participação na PESANS e no PLANESAN;
b) participar da elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do PLANESAN, nas suas respectivas esferas de atuação;
c) promover a interlocução com os gestores municipais, estaduais, do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e nacionais, do seu respectivo setor, para a implementação da PESANS e do PLANESAN;
d) monitorar e avaliar os programas e ações de sua competência, bem como o fornecimento de informações à CAISAN/PE e ao CONSEA/PE; e
e) criar, no âmbito de seus programas e ações, os mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
V – órgãos e entidades municipais e do Distrito Estadual de Fernando de Noronha:
a) implantar as câmaras municipais governamentais intersecretarias de segurança alimentar e nutricional.com atribuições similares à CAISAN/PE;
b) instituir e apoiar o funcionamento de Conselhos Municipais e Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional;
c) elaborar, implementar, monitorar e avaliar os respectivos Planos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com base no disposto neste Decreto e nas diretrizes emanadas das respectivas Conferências Municipais e Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) instituir fóruns bipartites para interlocução e pactuação com representantes das câmaras municipais e distrital sobre os mecanismos de gestão e de implementação dos planos municipais, distrital e estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável;
e) promover a interlocução e pactuação com a CAISAN/PE nos fóruns bipartites, por meio das respectivas câmaras municipais e distrital, sobre os mecanismos de gestão e de cooperação para implementação integrada dos planos municipais, distrital e estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável , como instrumento para a pactuação estadual;
f) criar, no âmbito dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, os mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada; e
g) monitorar e avaliar os programas e ações de sua competência, bem como fornecer informações às respectivas câmaras municipais e distrital e aos Conselhos Municipais.
Art. 8o O PLANESAN, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da PESANS.
Parágrafo único. Devem ser firmados acordos específicos entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, com o objetivo de detalhar atribuições e explicitar as formas de colaboração entre os programas e sistemas setoriais das políticas públicas.
Art. 9o Os compromissos estabelecidos na PESANS, e a cooperação entre os entes municipais, distrital e estadual para a sua implementação, serão definidos por meio de pactos de gestão pelo direito humano à alimentação adequada
- 1o O pacto de gestão referido no caput e os outros instrumentos de ajuste estaduais serão elaborados conjuntamente pela CAISAN/PE e por representantes das câmaras municipais e distrital e devem prever:
I – a formulação compartilhada de estratégias de implementação e integração dos programas e ações contidos nos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional; e
II – a expansão progressiva dos compromissos e metas, e a qualificação das ações de segurança alimentar e nutricionais nas três esferas de governo.
- 2o A CAISAN/PE deve realizar reuniões periódicas com representantes de suas congêneres municipais e distrital, denominadas fóruns bipartites, visando:
I – a negociação, o estabelecimento e o acompanhamento dos instrumentos de pactuação entre as esferas de governo; e
II – o intercâmbio do Governo Estadual com os Municípios e o Distrito Estadual de Fernando de Noronha para o fortalecimento dos processos de descentralização, regionalização e gestão participativa da PESANS e dos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional.
- 3o As câmaras intersecretarias de segurança alimentar e nutricional dos Municípios que aderirem ao SESANS devem realizar reuniões periódicas com representantes do Estado, denominadas fóruns bipartites, visando aos objetivos definidos no § 2o.
Art. 10. Os procedimentos necessários à elaboração dos instrumentos de pactuação, assim como definições quanto à composição e a forma de organização dos fóruns bipartites, serão disciplinados pela CAISAN/PE , após consulta ao CONSEA/PE.
Seção III
Da Participação Social
Art. 11. O Estado e os demais entes federados que aderirem ao SESANS, devem assegurar, inclusive com aporte de recursos financeiros, as condições necessárias para a participação social na PESANS, por meio das conferências, dos conselhos de segurança alimentar e nutricional, ou de instâncias similares de controle social no caso dos Municípios.
- 1o Para assegurar a participação social, o CONSEA/PE, além de observar o disposto no Decreto nº 6.272, de 2007, e no inciso II do art. 7o, deve
I – observar os critérios de intersetorialidade, organização e mobilização dos movimentos sociais em cada realidade, no que se refere à definição de seus representantes;
II – estabelecer mecanismos de participação da população, especialmente dos grupos incluídos nos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, nos conselhos e conferências; e
III – manter articulação permanente com as câmaras intersetoriais e com outros conselhos relativos às ações associadas à PESANS.
- 2o Os conselhos de segurança alimentar e nutricional dos Municípios e do Distrito Estadual de Fernando de Noronha que aderirem ao SESANS devem assumir formato e atribuições similares ao CONSEA/PE.
- 3o O CONSEA/PE disciplinará os mecanismos e instrumentos de articulação com os conselhos municipais e distrital de segurança alimentar e nutricional.
Seção IV
Da Operacionalização
Art. 12. A PESANS deve ser implementada por meio do PLANESAN, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN/PE, com base nas prioridades estabelecidas pelo CONSEA/PE a partir das deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 13. O PLANESAN deve:
I – conter análise da situação estadual de segurança alimentar e nutricional;
II – ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III – consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes designadas no art. 3° e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;
IV – explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades do Estado integrantes do SESANS e os mecanismos de integração e coordenação daquele Sistema com os sistemas setoriais de políticas públicas;
V – incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; e
VI – definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. O PLANESAN será revisado a cada 2 (dois) anos, com base nas orientações da CAISAN/PE, nas propostas do CONSEA/PE e no monitoramento da sua execução.
Art. 14. Os Municípios e o Distrito Estadual de Fernando de Noronha que aderirem ao SESANS devem elaborar planos nas respectivas esferas de governo, com periodicidade coincidente com os respectivos planos plurianuais, e com base nas diretrizes da PESANS e nas proposições das respectivas conferências.
Seção V
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 15. O monitoramento e avaliação da PESANS será feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada, o grau de implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no PLANESAN.
- 1o O monitoramento e avaliação da PESANS deve contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de governo.
- 2o O sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e esferas de governo.
- 3o Cabe à CAISAN/PE tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população brasileira.
- 4o O sistema referido no caput tem como princípios a participação social, equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações.
- 5o O sistema de monitoramento e avaliação deve organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise:
I – produção de alimentos;
II – disponibilidade de alimentos;
III – renda e condições de vida;
IV – acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;
V – saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;
VI – educação; e
VII – programas e ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional.
- 6o O sistema de monitoramento e avaliação deve identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada, consolidando dados sobre desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero
CAPÍTULO III
DA ADESÃO AO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 16. A adesão dos municípios e do Distrito Estadual de Fernando de Noronha ao SESANS dar-se-á por meio de termo de adesão, devendo ser respeitados os princípios e diretrizes do Sistema, definidos na Lei no 13.494, de 2008.
- 1o A formalização da adesão ao SESANS será efetuada pela Secretaria Executiva da CAISAN/PE.
- 2o São requisitos mínimos para a formalização do termo de adesão:
I – a instituição de conselho municipal e distrital de segurança alimentar e nutricional (COMSEA), composto por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais;
II – a instituição de Câmara Municipal Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN; e
III – o compromisso de elaboração do plano municipal e distrital de segurança alimentar e nutricional, no prazo de 2 (dois) anos a partir da sua assinatura, observado o disposto no art. 14;
Art. 17. A adesão das entidades privadas sem fins econômicos ao SESANS dar-se-á por meio de termo de participação, observados os princípios e diretrizes do Sistema.
- 1o Para aderir ao SESANS as entidades previstas no caput devem:
I – assumir o compromisso de respeitar e promover o direito humano à alimentação adequada;
II – contemplar, em seu estatuto, objetivos que favoreçam a garantia da segurança alimentar e nutricional sustentável;
III – estar legalmente constituída há, no mínimo, 1 (um) ano;
IV – submeter-se ao processo de monitoramento do CONSEA/PE e de seus congêneres nas esferas municipal e distrital; e
V – atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela CAISAN/PE.
- 2o As entidades sem fins econômicos que aderirem ao SESANS podem atuar na implementação do PLANESAN, conforme definido no Termo de Participação elaborado pela CAISAN/PE.
Art. 18. A CAISAN/PE, após consulta ao CONSEA/PE, deve regulamentar:
I – os procedimentos e o conteúdo dos Termos de Adesão e dos Termos de Participação; e
II – os mecanismos de adesão da iniciativa privada com fins econômicos ao SESANS.
CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DE SUAS INSTÂNCIAS DE GESTÃO
Art. 19. O financiamento da PESANS é de responsabilidade do Poder Executivo Estadual, assim como do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dos Municípios que aderirem ao SESANS, e se divide em:
I – dotações orçamentárias de cada ente federado, destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e
II – recursos específicos para gestão e manutenção do SESANS, consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais.
- 1o O Distrito Estadual de Fernando de Noronha, os Municípios que aderirem ao SESANS e o Poder Executivo Estadual devem consignar recursos nos orçamentos dos programas e ações dos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional, compatíveis com os compromissos estabelecidos nos planos de segurança alimentar e nutricional e no pacto de gestão pelo direito humano à alimentação adequada.
- 2o O CONSEA/PE e os conselhos municipais e distrital de segurança alimentar e nutricional podem elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao respectivo Poder Executivo, previamente à elaboração dos projetos da lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias.§ 3o A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional e as Câmaras Municipais Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional dos Municípios e do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, observando as indicações e prioridades apresentadas pelo CONSEA/PE e pelos congêneres nas esferas Municipal e Distrital, podem se articular com os órgãos da sua esfera de gestão para a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo Plano de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 20. A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional deve discriminar, por meio de resolução, anualmente, as ações orçamentárias prioritárias constantes do PLANESAN e propor:
I – estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável; e
II – a revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional.
Art. 21. As entidades privadas sem fins lucrativos que aderirem ao SESANS podem firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Estado e da União, observado o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e legislações correlatas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.22. A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional, em conjunto com o CONSEA/PE, deve elaborar o primeiro PLANESAN, no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de publicação deste Decreto, observado o disposto no art. 13.
Parágrafo único. O primeiro PLANESAN deve conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:
I – oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar;
II – transferência de renda;
III – educação para segurança alimentar e nutricional;
IV – apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais;
V – fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana e periurbana de alimentos;
VI – aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques;
VII – mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;
VIII – acesso e garantia às terras e territórios que pertencem às comunidades tradicionais;
IX – conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;
X – alimentação e nutrição para a saúde;
XI – vigilância sanitária;
XII – acesso à água de qualidade para consumo e produção
XIII – garantia de saneamento básico para as comunidades tradicionais;
XIV – assistência humanitária internacional e cooperação Sul-Sul em segurança alimentar e nutricional; e
XV – segurança alimentar e nutricional de povos indígenas, quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
ALDO JOSÉ DOS SANTOS
MARCELO CANUTO MENDES
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial de Pernambuco