Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica e dá providências correlatas.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a existência no Estado de São Paulo de várias comunidades remanescentes de quilombos;

Considerando o disposto no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a regularização fundiária dos remanescentes das ocupações de quilombos;

Considerando a multiplicidade de fatores a serem equacionados para a plena consecução dos objetivos, tais como: questão fundiária, questão ambiental, situação sócio-econômica e outros que integrarem com essas comunidades,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, Grupo de Trabalho para dar plena aplicabilidade aos dispositivos constitucionais que conferem o direito de propriedade aos remanescentes de quilombos.

Art. 2º O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo anterior será constituído por:

I – 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo um deles do Instituto de Terras;

II – 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;

III – 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

IV – 1 (um) representante da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;

V – 2 (dois) representantes da Secretaria da Cultura, sendo um deles do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT;

VI – 1 (um) representante do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra de São Paulo;

VII – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, integrante da Subcomissão de Negros, da Comissão de Direitos Humanos;

VIII – 1 (um) representante do Fórum Estadual de Entidades Negras do Estado de São Paulo.

§ 1º A Coordenação do Grupo de Trabalho caberá à um dos representantes referidos no inciso I deste artigo, mediante indicação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 2º No prazo de 3 (três) dias, contados da data de publicação deste decreto, os dirigentes dos órgãos referidos neste artigo, indicarão seus representantes ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica, que os designará mediante resolução.

Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho:

I – estabelecer critérios para definir as comunidades que serão beneficiárias do dispositivo constitucional em todo o território do Estado, observados os requisitos delimitados no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;

II – definir critérios de territorialidade e medidas adequadas para as áreas de regularização fundiária;

III – propor ações aptas a compatibilizar a política ambiental em vigor, com os objetivos dos dispositivos constitucionais ora tratados;

IV – desenvolver estudos para diagnosticar a situação dominial destas áreas (terras devolutas, particulares, incorporadas, destinadas, etc) bem como traçar as diretrizes necessárias para a regularização destas;

V – definir, no âmbito das esferas de competência dos diversos órgãos governamentais, as ações a serem executadas;

VI – propor, no âmbito estadual, minutas de anteprojeto de lei, decretos, portarias e demais instrumentos legais que se fizerem necessários para a implantação de ações governamentais acima citados, bem como a celebração de convênios, resoluções conjuntas e demais medidas necessárias quando da necessidade de se institucionalizar parcerias com o Governo Federal ou organismos da sociedade civil afeta ao tema.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho poderá convidar para prestar informações ou participar dos trabalhos, órgão públicos, membros da comunidade científica ou especialista da matéria, quando assim for necessário, bem como, convidar para participar dos trabalhos, 2 (dois) representantes das comunidades remanescentes dos quilombos, após serem identificadas segundo o disposto no inciso I, do artigo 3º retro.

Art. 4º A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania fornecerá o suporte técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do Grupo de Trabalho ora criado.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho contará, ainda, com um Secretário Executivo e um Relator, para esse fim designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Art. 5º O Grupo de Trabalho apresentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o relatório de seus trabalhos.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1996

MÁRIO COVAS

Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, em 21.03.1996.

Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.