O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa Estadual de Documentação e Valorização da Mulher Trabalhadora Rural, supervisionado pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, com os seguintes objetivos:
I – proporcionar às mulheres trabalhadoras rurais o acesso à expedição de documentos pessoais, tais como Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – e no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS -, Carteira de Trabalho e Talão de Produtor Rural;
II – desenvolver processo de valorização do trabalho e da atividade da trabalhadora rural;
III – criar dinâmica regional de parceria entre os órgãos responsáveis pela expedição de documentos pessoais, de modo a constituir um processo permanente de incentivo e facilitação para sua obtenção;
IV – buscar a diminuição das desigualdades verificadas no ambiente da agricultura familiar;
V – sensibilizar a sociedade civil organizada e os órgãos responsáveis pela expedição de documentos para a importância da documentação e valorização da mulher trabalhadora rural.
Art. 2° O Programa instituído por este Decreto terá sua estrutura e funcionamento disciplinados em Regimento Interno expedido pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, em conjunto com a Coordenadoria Estadual da Mulher.
Parágrafo único. Para os fins a que se destina o Programa instituído por este Decreto, são consideradas mulheres trabalhadoras rurais as que participam da agricultura familiar, as pescadoras artesanais, as indígenas, as quilombolas e as assentadas.
Art. 3° A implementação e o desenvolvimento do Programa serão viabilizados por um Grupo de Trabalho, coordenado pelo Titular da Secretaria da Agricultura e Abastecimento e integrado por um representante dos seguintes Órgãos:
I – Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
II – Secretaria da Justiça e da Segurança;
III – Secretaria da Fazenda;
IV – Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
V – Secretaria da Saúde;
VI – Gabinete de Reforma Agrária;
VII – Coordenadoria Estadual da Mulher.
§ 1° Serão convidados a integrar o Programa um representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul – PROCERGS -, e um da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/RS -;
§ 2° Os representantes titulares de que trata este artigo, assim como os respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 4° A Administração Direta e Indireta prestará a colaboração necessária à implementação do Programa de que trata este Decreto, observados os projetos aprovados pelo Grupo de Trabalho a que se refere o artigo anterior.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de novembro de 2001.