O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV art. 37 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos, o combate ao racismo, ao preconceito, à discriminação racial e às demais formas de intolerância étnica;
CONSIDERANDO que o enfrentamento destas questões deve mobilizar esforços tanto do Estado como da sociedade;
CONSIDERANDO, por fim, que estas políticas púbicas devem guardar consonância com o respeito e a observância dos direitos humanos, bem como devem ser transversais às ações governamentais executadas por todas as Secretarias,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, instância colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, que tem por objetivo divulgar, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial, voltada à promoção e à defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos, o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.780, de 6 de agosto de 2019.)
Art. 2º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude conceder apoio administrativo, operacional e econômico-financeiro necessário ao funcionamento do COEPIR. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.780, de 6 de agosto de 2019.)
Art. 3º Para efeitos dessa lei considera-se:
I – discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II – desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III – desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV – população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V – políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI – ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 4º O COEPIR é composto por 16 (dezesseis) membros, designados por portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, sendo 8 (oito) representantes do Poder Público e 8 (oito) representantes de organizações da sociedade civil elegíveis. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.780, de 6 de agosto de 2019.)
§ 1º Haverá um suplente para cada membro titular.
§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 3º Os representantes das organizações da sociedade civil serão escolhidos mediante processo eleitoral convocado especificamente para tal fim, sendo o titular e o respectivo suplente indicados pelas entidades que obtiverem as maiores votações.
§ 4º As normas de organização das eleições do COEPIR serão definidas através de resolução aprovada pelo Plenário.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR:
I – definir e desenvolver mecanismos e instrumentos para participação e controle social sobre as políticas públicas destinadas à população negra, indígena, cigana e a outros segmentos étnicos da população;
II – acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações e dos serviços relacionados ao atendimento à população negra, indígena, cigana e de outros segmentos étnicos da população;
III – acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da população negra, indígena, cigana e a outros segmentos étnicos da população, adotando ou propondo, se necessário, medidas legais cabíveis;
IV – receber, analisar e encaminhar as denúncias relativas ao preconceito e à discriminação racial, inclusive com recorte de gênero e orientação sexual, e ao desrespeito aos direitos da população negra, indígena, cigana e a outros segmentos étnicos da população e adotar, se for o caso, providências a que se refere o inciso III deste artigo;
V – estimular, propor e orientar a realização de pesquisas sócio-econômicas sobre a participação da população negra, indígena, cigana e a outros segmentos étnicos da população na sociedade, para o estabelecimento de indicadores que sirvam de parâmetro para a execução de políticas públicas voltadas à igualdade racial;
VI – apoiar, incentivar e orientar a criação e a estruturação dos organismos municipais de promoção da igualdade racial;
VII – monitorar, analisar e apresentar recomendações em relação ao desenvolvimento dos programas e ações governamentais, com vista à implementação do Programa de Promoção e Defesa da Igualdade Étnico-Racial;
VIII – analisar e dar parecer sobre propostas legislativas do Poder Executivo que tenham implicações sobre os direitos da população negra, indígena, cigana e de outros segmentos étnicos da população;
IX – participar da organização das conferências estaduais de políticas públicas para promoção da igualdade racial;
X – estimular e apoiar tecnicamente a criação de conselhos municipais voltados à promoção da igualdade racial, acompanhar o seu funcionamento e promover sua articulação com o COEPIR e com organizações da sociedade civil;
XI – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre o tema da promoção dos direitos da população negra, indígena, cigana e de outros segmentos étnicos da população;
XII – articular-se com o movimento negro, movimentos em defesa dos vários segmentos étnicos, organismos municipais de promoção da igualdade racial e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e garantir o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR tem composição paritária de 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, dispostos como segue:
I – 08 (oito) representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos do Estado:
a) Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
b) Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
c) Secretaria de Defesa Social;
d) Secretaria de Saúde;
e) Secretaria de Educação;
f) Secretaria de Cultura;
g) Secretaria da Mulher; e
l) Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
II – 08 (oito) representantes eleitos, membros de organizações da sociedade civil a que se refere o inciso II do art.3º, dispostas conforme as seguintes áreas de atuação:
a) Movimento Social Negro;
b) Movimento Cultural ou Educacional Negro;
c) Movimento das Mulheres Negras;
d) Movimento de Religiões de matriz Afro-brasileira;
e) Movimento da Juventude Negra;
f) Comunidades Quilombolas;
g) Povos Indígenas; e
h) Povos Ciganos.
§ 1º Os conselheiros, governamentais e eleitos, devem ser designados por portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.780, de 6 de agosto de 2019.)
§ 2º Os conselheiros, governamentais e eleitos, podem ser substituídos a qualquer tempo, mediante ofício dos titulares da Secretaria respectiva, ou comunicado escrito da organização da sociedade civil que os indicou.
§ 3º No caso de haver alteração na estrutura ou nomenclatura dos órgãos referidos no inciso I e alíneas do caput será assegurada a permanência das Secretarias ou órgãos similares que as substituam, garantindo-se a permanência do mesmo número de participantes.
Art. 7º A função de Conselheiro do COEPIR será considerada serviço público relevante e não remunerado, salvo o reembolso de despesas com deslocamentos, passagens, estadia e alimentação, devidamente comprovadas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 8° O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Plenário, como órgão deliberação superior;
II – Presidência, como órgão de coordenação, representação e articulação institucional;
III – Comissões temáticas, permanentes e provisórias; e
IV – Secretaria Executiva, como órgão de apoio e assessoramento técnico-administrativo, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. IV – Secretaria Executiva, como órgão de apoio e assessoramento técnico-administrativo, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.780, de 6 de agosto de 2019.)
Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do COEPIR serão eleitos por maioria simples, e designados mediante portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.780, de 6 de agosto de 2019.)
Parágrafo único. Deve ser garantida a alternância da Presidência entre representantes governamentais e da sociedade civil.
Art. 10. O COEPIR elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, o qual será aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12. Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 30.802, de 14 de setembro de 2007.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA C MARA
Governador do Estado
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
FREDERICO DE COSTA AM NCIO
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
SILVIA MARIA CORDEIRO
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAULA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.