O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a concretização dos direitos humanos em um contexto plurietnico pressupõe o desenvolvimento de ações governamentais voltadas a promover a igualdade de oportunidades e de tratamento para comunidades étnico-raciais culturalmente diferenciadas;
CONSIDERANDO que os integrantes das comunidades quilombolas possuem fortes laços culturais e sistemas de organização social próprios, necessitando de políticas que favoreçam o seu desenvolvimento, reconhecimento e valorização;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a participação e promover a integração dos organismos que atuem no implemento de políticas voltadas às comunidades quilombolas, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual de Gestores da Política da Quilombola – FOGESQ, como instância governamental estadual competente para implementação das Políticas de desenvolvimento das Comunidades Quilombolas.
Art. 2º O FOGESQ tem as seguintes atribuições
I – organizar, articular e fortalecer o diálogo entre Estado e Municípios, a fim de definir estratégias conjuntas para implementação da política de desenvolvimento das comunidades quilombolas;
II – incentivar a criação de órgãos voltados para à promoção da igualdade étnico-racial nos Municípios;
III – estimular ações que favoreçam a efetivação dos direitos da população quilombola, pelos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas, e iniciativa privada;
IV – Promover a troca de experiências entre os governos Municipais, Estadual e Federal, para o debate sobre o desenvolvimento da população quilombola;
V – Realizar articulações entre as esferas Municipal, Estadual, e Federal, contribuindo para o debate sobre o desenvolvimento da População Quilombola na sociedade; e
VI – Promover o enfrentamento e a prevenção ao racismo institucional.
Art. 3º O FOGESQ elaborará seu regimento interno, definindo a sua estrutura, a periodicidade das reuniões e a metodologia de trabalho, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude promoverá os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial de Pernambuco