Institui Comitê Permanente de Coordenação das Ações relativas às Comunidades Quilombolas no Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, dá Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Comitê Permanente de Coordenação das Ações relativas às Comunidades Quilombolas no Rio Grande do Sul, com a finalidade de articular a atuação da Administração Estadual, incumbindo entre outras, as seguintes competências:
I – formular as políticas públicas afirmativas de grupos raciais e étnicos, com ênfase na população quilombola;
II – articular as possibilidades de cooperação técnica e financeira com instituições nacionais e/ou internacionais, públicas e privadas voltadas à cultura e a economia dos quilombolas;
III – promover as ações voltadas aos quilombolas dirigidas à cultura e a geração de emprego e renda baseadas nos convênios firmados;
IV – avaliar conjuntamente com os quilombolas os resultados obtidos na execução das políticas e diretrizes emanadas pelo Fórum Permanente.
Art. 2º O Comitê de que trata este Decreto, será integrado pelos representantes de cada um dos seguintes órgãos:
I – Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
II – Gabinete da Reforma Agrária e Cooperativismo;
III – Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
IV – Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
V – Secretaria da Saúde;
VI – Secretaria do Meio Ambiente;
VII – Secretaria dos Transportes;
VIII – Secretaria da Educação;
IX – Secretaria da Cultura;
X – Secretaria da Justiça e da Segurança;
XI – Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;
XII – Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A coordenação do Comitê Permanente competirá ao representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.
Art. 3º Os membros do Comitê Permanente de que trata este Decreto, serão indicados pelos respectivos Órgãos e designados pelo Governador do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de março de 2004.
Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.