MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto n.º 22.717, de 21 de setembro de 1984, com a redação dada pelo Decreto n.º 28.348, de 22 de abril de 1988, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As terras devolutas vagas, livres de posse legitimável ou ocupadas sem o consentimento do Estado, que sejam apuradas na região de abrangência da Área de Proteção Ambiental declarada neste decreto, ficam consideradas Unidades de Conservação Ambiental, a serem especificadas pelo órgão ambiental competente, devendo a Procuradoria Geral do Estado providenciar a demarcação e incorporação das mesmas e ulterior destinação.

Parágrafo único. Não integram o perímetro da Área de Proteção Ambiental de que trata este artigo as terras reconhecidas como de propriedade definitiva dos remanescentes das comunidades dos quilombos , nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, cuja demarcação e respectivo título de legitimação de posse dar-se-á conforme o disposto na Lei n.º 9.757, de 15 de setembro de 1997.”.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1998

MÁRIO COVAS

Edson Luiz Vismona
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 27.11.1998