O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o Decreto n.º 43.297, de 16 de novembro de 2011 , que institui a Câmara Técnica do Plano de Igualdade Racial, e a Resolução SEASDH Nº 453 de 17 de outubro de 2012, a qual designa os Membros da Câmara Técnica Para Revisão e Implantação do Plano Estadual de Promoção de Igualdade Racial no Estado do Rio de Janeiro, o que consta do processo administrativo n.º E-23/001/568/2013,

CONSIDERANDO que, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE /2010, a população do Estado do Rio de Janeiro é de 15.989.929 habitantes; e que, destes, 7.625.679 são homens e 8.364.250 são mulheres; que as mulheres negras correspondem a 52% da população feminina (13% de mulheres pretas e 39% de mulheres pardas) e que as mulheres brancas correspondem a 48% desta população; que a maior parte da população vive no meio urbano, 15.464.239, e 525.690 vivem no meio rural; que os brancos correspondem a 55,8% da população, os pretos, a 11,1%, os pardos, a 32,6% e os amarelos e indígenas, a 0,4 %; dos 92 municípios, 10 possuem acampamento cigano, num total de 290 em todo território nacional.

DECRETA:

Art. 1º Fica Instituído o Plano Estadual de Promoção de Igualdade Racial no Estado do Rio de Janeiro – PEPIR-RJ , conforme os termos deste Decreto.

Art. 2º As linhas de ação que nortearão o PEPIR-RJ são:

I – Pressupostos e Princípios

O presente Plano está orientado pelo cumprimento dos preceitos legais nacionais e internacionais, especialmente aqueles referidos na Constituição Federativa do Brasil de 1988, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989, na Declaração e Plano de Ação de Durban de 2001 e no Estatuto da Igualdade Racial – Lei 12.288 de 20 de julho de 2010, que garantem a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, assim como os direitos sociais à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados. E por outros princípios que, somados aos anteriores, possibilitarão o enfrentamento das desigualdades e do racismo vigente, a saber:

a) a igualdade de direitos sem distinção de raça, cor, sexo, gênero, orientação sexual, idade, geração, local de moradia.

b) a propriedade urbana e rural e a cidade devem cumprir sua função social, entendida como a prevalência do interesse comum sobre o direito individual de propriedade, contemplando aspectos étnico-raciais, sociais, ambientais, econômicos (de inclusão social), culturais e aimplantação combinada com os instrumentos do Estatuto da Cidade.

c) o Estado deve garantir políticas públicas de ações afirmativas voltadas para a promoção da igualdade racial no sentido da reparar os danos causados pela discriminação e pelas desigualdades raciais, no sentido de promover discriminação positiva para elevar e melhorar as condições de vida e de dignidade dos grupos atingidos pelo racismo, especialmente a população negra , indígenas e ciganos.

d) eliminar o racismo institucional definido como forma de racismo estabelecido nas estruturas e instituições de organização da sociedade, que traduz interesses, ações e mecanismos de exclusão que têm marginalizado a população negra, indígena e os povos ciganos e que pode cercear seu direito à moradia, seu acesso a terra e à habitação.

e) reconhecer a coexistência de diferentes fatores (vulnerabilidades, violências, discriminações), também chamados de eixos de subordinação, que acontecem de modo simultâneo na vida das pessoas, também chamados de interseccionalidade. A utilização desse conceito na formulação e execução de políticas públicas voltadas para grupos historicamente excluídos permite melhor avaliar efeito dessas políticas sobre as iniquidades vivenciadas por eles.

f) considerar a transversalidade de raça e etnia no conjunto das políticas de governo voltadas para o enfrentamento das desigualdades e para a promoção da igualdade racial. Nesse aspecto, inexiste, a princípio, uma área restrita de atuação da União e, neste caso, do Estado, na qual seriam desenvolvidas todas as ações de promoção da igualdade racial. Nessa seara, as ações empreendidas têm a função de sustentar a formulação, a execução e o monitoramento da política, de modo que as áreas de interesse imediato, agindo sempre em parceria, sejam permeadas com o intuito de eliminar as desvantagens de base existentes entre os grupos raciais.

g) incentivar o protagonismo juvenil, sempre que possível, no delineamento e na execução das ações voltadas para os (as) jovens, em especial os (as) aos negros, indígenas e ciganos.

h) preservar a memória dos grupos envolvidos e incentivar a criação de mecanismos de difusão e preservação das culturas e pensamento dos diferentes grupos raciais e étnicos.

i) promover a autonomia e o desenvolvimento econômico como elemento importante para a emancipação dos grupos vulneráveis, especialmente para a juventude negra, indígenas e ciganos.

j) promover a igualdade de raça e gênero como dimensões estruturantes de todas as ações para a implementação de uma política não sexista e não discriminatória.

l) promover a saúde por meio de medidas voltadas ao controle de determinantes e condicionantes da saúde da população.

m) garantir a igualdade de oportunidades e inclusão da população negra, povos indígenas e ciganos nas cidades, sem distinção de orientação sexual, religiosa ou política.

n) eliminar o racismo institucional – garantir mecanismos e ações de combate ao racismo institucional definido como forma de racismo estabelecido nas estruturas e instituições de organização da sociedade, que traduz interesses, ações e mecanismos de exclusão que têm marginalizado a população negra, indígena e os povos ciganos e que pode cercear seu acesso a direitos.

o) promover a sustentabilidade financeira e socioambiental das políticas urbanas e rurais, garantindo fontes e mecanismos estáveis e permanentes de recursos para o financiamento dos investimentos, sem aumento ou criação de impostos, integrando recursos dos três níveis de governo e combinando recursos onerosos, não onerosos e subsídios, além de investimentos e participação do setor privado, a fim de possibilitar atender a demanda das famílias que não têm capacidade para pagar o custo dos investimentos no que se refere à habitação, acesso a terra e à habitação. A aplicação dos recursos deverá considerar critérios étnico-raciais, ambientais, sociais, regionais e de capacidade institucional.

p) estimular a elevação da produtividade, da eficiência, da eficácia e da efetividade, bem como a minimização do desperdício na produção da moradia, na urbanização e na implantação, operação e custeio dos serviços públicos urbanos, metropolitanos e de caráter regional, estabelecendo linhas de apoio e financiamento para a busca de novas tecnologias e para a formulação de planos e projetos de desenvolvimento urbano e rural.

II – Diretrizes

O Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Rio de Janeiro tem, como diretriz, os grandes temas orientadores, os macro-objetivos de cada Secretaria de Estado e os principais objetivos setoriais previstos no Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro – PPA – para o período 2012-2015, a saber:

a) incorporar a questão racial no âmbito da ação governamental, estabelecendo sólidas parcerias com outras secretarias e órgãos estaduais, incumbindo-se de garantir a inserção da perspectiva da promoção da igualdade racial em todas as políticas governamentais (saúde, educação, desenvolvimento agrário, segurança alimentar, segurança pública, trabalho, emprego e renda, previdência social, direitos humanos, assistência social e outras) de diferentes entes federativos, União, Municípios e Distrito Federal, de forma que, na articulação com eles, possa participar efetivamente do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

b) garantir os Diretos Humanos Civis, Políticos, Econômicos, Sociais Culturais e Ambientais sem distinção de raça, cor, sexo, gênero, orientação sexual, idade, geração ou local de moradia.

c) utilizar os Direitos Humanos como orientadores da gestão e da execução de políticas públicas, voltadas para a eliminação das iniquidades com base no racismo, no sexismo e na homofobia, bem como no enfrentamento da violência e das discriminações.

d) incluir o quesito cor em todos os instrumentos de coleta de dados das políticas, dos programas e dos serviços implantados e executados por agentes públicos, conveniados ou contratados por instituições públicas no Estado do Rio de Janeiro.

e) garantir a igualdade de oportunidades e inclusão da população negra, povos indígenas e ciganos nas cidades, sem distinção de orientação sexual, religiosa ou política.

f) reduzir as desigualdades raciais, eliminar o racismo e a discriminação étnica e racial nas instituições públicas e privadas, no processo de elaboração, implementação e de execução das políticas, dos programas, dos projetos e dos serviços no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

g) garantir o direito à saúde das populações vulneráveis, especialmente as populações negra, indígena e cigana no Estado do Rio de Janeiro.

h) garantir o direito à educação, ao esporte e ao lazer para todos os cidadãos e cidadãs, sem distinção de raça, etnia, credo, religião, idade e geração, orientação sexual e regionalidade.

i) reduzir as desigualdades étnicas e raciais no mercado de trabalho, a partir da implementação de políticas públicas articuladas com as políticas de desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro.

j) garantir a implantação de políticas, programas, projetos e serviços voltados à moradia, ao acesso a terra e à habitação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

l) garantir segurança pública e acesso à justiça a todos os cidadãos e cidadãs, sem distinção de raça, etnia, credo, religião, idade e geração, orientação sexual e regionalidade.

m) contribuir para a formação, produção, difusão e acesso aos bens e serviços culturais, bem como assegurar o reconhecimento do patrimônio material e imaterial, fortalecendo as manifestações culturais das comunidades tradicionais e dos grupos raciais e étnicos.

n) contribuir para o exercício do direito à liberdade de crença e culto a todos os cidadãos e cidadãs fluminenses, enfrentando a intolerância religiosa e valorizando a contribuição das religiões na construção de uma sociedade pluralista, com base no reconhecimento e no respeito às diferenças de crença e culto.

o) contribuir para a disseminação de uma cultura em comunicação com base nos princípios dos Direitos Humanos, que permita a visibilidade da identidade pluriétnica e multicultural das diferentes comunidades tradicionais e grupos raciais e étnicos, principalmente nos meios de comunicação públicos e estatais.

p) promover o desenvolvimento das juventudes, especialmente àquelas em situação de vulnerabilidade, por meio de políticas públicas que promovam os direitos e fortaleçam o protagonismo e a participação destes.

q) assegurar a titulação das terras remanescentes de quilombo, promovendo a utilização produtiva da terra e o desenvolvimento abrangente dessas comunidades, respeitando sua cultura e suas formas específicas de tomada de decisão.

r) garantir a efetivação dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas, enfrentando as desigualdades raciais e étnicas e a discriminação que atingem os indígenas aldeados ou não no Estado do Rio de Janeiro.

s) propiciar à população cigana a cidadania, a preservação da cultura e assegurar seus direitos fundamentais, sobretudo na educação e saúde com equidade.

t) considerar a transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, idade, geração, localização geográfica, condições sócio econômicas, o meio rural e urbano, as culturas, entre outras, em todas as políticas públicas em curso no Estado do Rio de Janeiro.

TÍTULO I

DOS EIXOS DO PEPIR/RJ

Art. 3º O PEPIR/RJ adotará os seguintes eixos e grupos prioritários:

I – Sistema de Promoção da Igualdade Racial;

II – Saúde das Populações Atingidas pelo Racismo;

II – Educação, Esporte e Lazer;

IV – Desenvolvimento Econômico, Mercado de Trabalho e Atividades Empresariais;

V – Terra, Moradia e Habitação;

VI – Meio Ambiente;

VII- Segurança Pública, Enfrentamento da Violência e Acesso à Justiça;

VIII – Cultura;

IX – Religiosidade e Enfrentamento da Intolerância Religiosa; X- Comunicação;

XI – Grupos Prioritários- Juventude; Quilombolas; Indígenas e Ciganos.

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS GERAIS

Art. 4º Os objetivos gerais do Plano Estadual de Promoção de Igualdade Racial são:

I – reduzir as desigualdades raciais, eliminar o racismo e a discriminação étnica e racial nas instituições públicas e privadas no processo de elaboração, implementação e execução das políticas, dos programas, dos projetos e dos serviços no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

II – contribuir para a garantia do direito à saúde das populações vulneráveis, especialmente as populações negra, indígena e cigana no Estado do Rio de Janeiro.

III – ampliar, capacitar e formar educadores (as) e profissionais da Educação, incluindo servidores técnicos das escolas estaduais para atuarem proativamente na implementação das Leis nº 10.639/03 e nº 11.645/08 , garantir que, em todos os programas educativos estaduais, os princípios da igualdade racial e de gênero sejam devidamente respeitados, visando promover a diversidade de todo tipo. Garantir a escolarização de todas as crianças nos níveis elementares de educação a partir de ações que promovam a inclusão escolar dos segmentos mais vulneráveis.

IV – contribuir para a redução das desigualdades étnicas e raciais no mercado de trabalho, a partir da implementação de políticas públicas articuladas com as políticas de desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro, previstas no Plano Plurianual – 2012 a 2015.

V – reduzir as desigualdades raciais, o combate ao racismo e à discriminação étnica e racial nas instituições, no processo de elaboração, de implementação e de execução das políticas, dos programas, dos projetos e dos serviços voltados à moradia, ao acesso a terra e à habitação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

VI – promover a incorporação da perspectiva étnico-racial nas políticas ambientais e de segurança alimentar, favorecendo a sustentabilidade ecológica.

VII – contribuir para a implementação de políticas públicas voltadas para a garantia do direito à vida e à segurança, especialmente para as comunidades tradicionais, grupos raciais e étnicos e em situação de vulnerabilidade.

VIII – contribuir para a formação, produção, difusão e acesso aos bens e serviços culturais; bem como assegurar o reconhecimento do patrimônio material e imaterial, fortalecendo as manifestações culturais, das comunidades tradicionais e dos grupos raciais e étnicos.

IX – contribuir para o exercício do direito à liberdade de crença e culto a todos os cidadãos e cidadãs fluminenses, enfrentando a intolerância religiosa e valorizando a contribuição das religiões na construção de uma sociedade pluralista, com base no reconhecimento e no respeito às diferenças de crença e culto.

X – contribuir para a disseminação de uma cultura em comunicação voltada para os Direitos Humanos, que permita a visibilidade da identidade pluriétnica e multicultural das diferentes comunidades tradicionais e grupos raciais e étnicos nas políticas de comunicação, principalmente nos meios de comunicação públicos e estatais.

XI – contribuir para a garantia dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas, enfrentando as desigualdades raciais e étnicas e a discriminação que atingem os indígenas aldeados ou não no Estado do Rio de Janeiro.

XII – propiciar, à população cigana, a cidadania, a preservação da cultura e assegurar seus direitos fundamentais, sobretudo na educação e saúde com equidade.

TÍTULO III

DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Art. 5º Os objetivos específicos do Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial são:

I – articular com diferentes órgãos públicos em parcerias com a iniciativa privada para o delineamento, implantação e acompanhamento de ações voltadas para o enfrentamento do racismo e das desigualdades raciais, mediante proposta para criação da Subsecretaria da Promoção de Igualdade Racial – SPIR / RJ .

II – implantar programas e projetos de ações afirmativas que visem a promover o desenvolvimento grupos raciais e étnicos em situação de vulnerabilidade social e programática.

III – implementar novas ações e acompanhar as políticas de ações afirmativas em curso, no campo da educação e do trabalho.

IV – promover a articulação das organizações responsáveis pela regularização fundiária, por políticas públicas, implantação de infraestrutura e serviços nas comunidades remanescentes de quilombos do Estado do Rio de Janeiro.

V – promover articulação intra e intersetorial visando o enfrentamento da intolerância religiosa contra as religiões de matriz africana.

VI – promover encontros dos grupos vulneráveis para implementação, monitoramento e avaliação das políticas desenvolvidas para esses setores, especialmente para indígenas, comunidades quilombolas e jovens.

VII – promover reuniões de articulação do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial – FIPIR com vistas à criação e ao fortalecimento do Sistema de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Rio de Janeiro.

VIII – articular com os municípios as conferências regionais e realizar a conferência estadual, em parceria com os municípios, o FIPIR e a SEPPIR.

IX – apoiar e desenvolver ações em comemoração às datas cívicas dos grupos raciais e étnicos, no sentido de fortalecer as manifestações culturais dos referidos grupos.

X – desenvolver intercâmbios culturais e de natureza científica para as populações negras e da Diáspora.

XI – criar mecanismos de proteção jurídica para os casos de discriminação racial nos meios de comunicação que incitem ódio ou preconceito contra as comunidades tradicionais e os grupos raciais e étnicos.

XII – reduzir os riscos e agravos à saúde das populações atingidas pelo racismo.

XIII – prevenir e controlar os riscos à saúde decorrentes da produção e consumo de bens e serviços.

XIV – estruturar e ampliar a Atenção Básica como ordenadora do sistema, para garantia do acesso de qualidade.

XV – garantir a assistência farmacêutica e suprimento de outros insumos estratégicos no âmbito do SUS.

XVI – desenvolver e fortalecer as ações de promoção da saúde, potencializando a articulação intersetorial.

XVII – fortalecer o complexo produtivo de ciência, tecnologia e inovação em saúde como vetor de desenvolvimento econômico e social sustentável, reduzindo a vulnerabilidade do acesso à saúde.

XVIII – aperfeiçoar e fortalecer a gestão descentralizada e regionalizada do SUS.

XIX – ampliar e fortalecer a participação dos grupos étnicos e raciais no controle social das políticas públicas, em especial da política de Saúde.

XX – incorporar os recortes étnico-racial, de gênero e de orientação sexual nos programas e ações da área de Educação na esfera estadual.

XXI – promover políticas públicas de prevenção à violência no ambiente escolar considerando as diferenças culturais, étnicas e religiosas, estimulando o diálogo intercultural e o respeito às diferenças.

XXII – adotar, estimular e expandir programas de ação afirmativa no acesso e permanência de estudantes negros, quilombolas, indígenas e ciganos nas universidades estaduais.

XXIII – apoiar a reestruturação do Programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA).

XXIV – ampliar a escolaridade da população negra, quilombolas, ciganos, povos indígenas, considerando as dimensões de gênero, idade, geração e orientação sexual.

XXV – incentivar a prática de competições e intercâmbios esportivos entre escolas estaduais a fim de fortalecer redes de ensino e aprendizado em torno da prática esportiva.

XXVI – qualificar os profissionais de educação para uma abordagem do esporte e lazer que leve em consideração aspectos inclusivos.

XXVII – implantar a política de ação afirmativa no mercado de trabalho no Estado do Rio de Janeiro.

XXVIII – disseminar o valor da diversidade étnica no mercado de trabalho no Estado do Rio de Janeiro.

XXIX – incluir os profissionais e empreendedores afro-brasileiros nos programas de qualificação profissional e nos cursos de idiomas oferecidos pelos órgãos de educação do Estado do Rio de Janeiro.

XXX – implantar políticas de ações afirmativas nos Centros Vocacionais Tecnológicos (CVT).

XXXI – promover política de fomento ao empreendedorismo de negros, indígenas e ciganos, com recorte de gênero e faixa etária.

XXXII – promover crédito e fomento aos negócios liderados por negros, indígenas e ciganos, com recorte de gênero e faixa etária.

XXXIII – identificar as necessidades habitacionais da população negra, povos indígenas e ciganos, do meio urbano e rural, e utilizá-las como critério para o planejamento, a definição e a elaboração de políticas públicas prioritárias, definição de programas e serviços nas áreas de habitação, acesso à terraeàmoradia.

XXXIV – promover a regularização urbanística dos assentamentos precários existentes, favorecendo sua integração física a conjunto da cidade, melhorando os aspectos das condições habitacionais ao provê-las com infraestrutura urbana completa.

XXXV – garantir a inclusão da transversalidade dos temas relativos às discriminações étnico-raciais, de gênero e orientação sexual nos processos que definem a implementação de políticas públicas nas três esferas de governo, sobretudo aquelas que definem e regulamentam a Habitação de Interesse Social da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano.

XXXVI – promover a oferta de equipamentos comunitários, serviços e infraestruturas urbanas públicas nos empreendimentos habitacionais de interesse social.

XXXVII – ampliar o acesso à moradia digna da população de baixa renda nas áreas rurais.

XXXVIII – articular as políticas habitacionais às ações desenvolvidas no âmbito da proteção social implementadas pelo município e monitoradas pelo Estado, a fim de facilitar o acesso à moradia para a população em situação de rua do Estado do Rio de Janeiro.

XXXIX – promover a valorização e preservação dos saberes tradicionais das comunidades negras, indígenas, ciganas e comunidades tradicionais, em geral, associados à conservação da biodiversidade e dos demais recursos não renováveis.

XL – estimular o crescimento da participação das mulheres de diferentes grupos raciais e étnicos na produção de autoconsumo e comercialização de alimentos saudáveis e de qualidade, segundo os princípios da segurança e da soberania alimentar.

XLI – promover a cadeia produtiva da agricultura familiar orgânica desde a produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, transporte e comercialização em comunidades tradicionais.

XLII – desenvolver programas de valorização de práticas conservacionistas existentes em comunidades de matriz africana e promover uma ampliação de técnicas de conservação de solo e de bacias hidrográficas.

XLIII – incentivar a agricultura das comunidades quilombolas e em áreas urbana com vistas à geração de renda e auto-sustentação; bem como para programas de segurança alimentar e nutricional adequada.

XLIV – promover a inclusão produtiva de negros, ciganos e indígenas.

XLV – implementar o PNDH – Programa Nacional de Direitos Humanos .

XLVI – implementar mecanismos institucionais para o enfrentamento do racismo, da discriminação racial e intolerâncias correlatas, com vistas à garantia dos direitos das comunidades tradicionais, dos grupos raciais e étnicos.

XLVII – constituir procedimentos sobre a identificação, tipificação e enquadramento dos crimes de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerâncias correlatas, correlacionando-os também às múltiplas formas de discriminação combinadas com o racismo, a homofobiaeopreconceito de gênero.

XLVIII – fortalecer ações estratégicas de prevenção à violência e de redução dos homicídios contra jovens, especialmente os negros.

XLVIX – promover a economia criativa do Estado, em especial nos territórios de alta vulnerabilidade social, e nas comunidades tradicionais religiosas, quilombolas e indígenas contribuindo para o desenvolvimento econômico e sociocultural sustentável, através de dotação orçamentária própria.

L – promover programas que visem o reconhecimento do patrimônio imaterial e fortalecer as manifestações culturais das comunidades tradicionais e dos grupos raciais e étnicos, incluindo também no calendário do Estado as suas datas cívicas e religiosas.

LI – identificar os terreiros e outros espaços de religiões de matriz africana no Estado do Rio de Janeiro, com vistas à consolidação de dados para orientar a elaboração de políticas públicas que visem à garantia da liberdade de crença e culto.

LII – incentivar e apoiar o intercâmbio cultural com os países africanos para trocas de experiências na área da cultura.

LIII – reconhecer as manifestações culturais e linguísticas de origem africana utilizadas nas comunidades tradicionais como patrimônio imaterial brasileiro e fluminense.

LIV – implementar as Leis nº 10.639/03 e 11.645/08, que visam à inclusão da história e da cultura africana, afro-brasileira e dos povos indígenas na educação básica.

LV – enfrentar o racismo e todas as formas de discriminação através de campanha de valorização das culturas, das religiosidades e da imagem dos grupos raciais e étnicos, adotando medidas de penalização para os veículos infratores.

LVI – criar mecanismos de proteção jurídica para os casos de discriminação racial nos meios de comunicação que incitem ódio ou preconceito contra as comunidades tradicionais e os grupos raciais e étnicos.

LVII – produzir e disseminar materiais de informação sobre a promoção da igualdade racial, respeitando os diversos saberes e valores culturais, preservados pelas culturas indígena, negra e cigana, incluindo as religiões de matrizes africanas.

LVIII – instituir Comitê para a articulação e monitoramento das ações do Plano de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2013