Dispõe sobre a Política Estadual de Serviços Ambientais, o Programa Bolsa Floresta, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 4.266, de 1.º de dezembro de 2015, que “INSTITUI a Política do Estado do Amazonas de Serviços Ambientais e o Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, cria o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, altera as Leis Estaduais n.os 3.135/2007 e 3.184/2007, e dá outras providências.”;

CONSIDERANDO a necessidade do Estado do Amazonas integrar as políticas públicas ambientais, sociais e econômicas;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas gerais e unificando, em um único diploma normativo a regulamentação do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais (FEMUCS), o reconhecimento, habilitação e seleção dos Agentes Executores e a composição, o funcionamento do Comitê Científico Metodológico (CCM), regulamentado pelo Decreto nº 40.768, de 10 de junho de 2019;

CONSIDERANDO que o programa bolsa floresta, instituído pelo Decreto nº 26.958, de 04 de setembro de 2007, é um instrumento de repartição de benefícios;

CONSIDERANDO a repartição de benefícios prevista nos artigos 50, § 3.º e 49, § 1.º, da Lei Complementar nº 53, de 05 de junho de 2007, e no artigo 18 da Lei nº 4.266/2015;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, objeto do Parecer nº 112/2021-PMA/PGE, e o que mais consta do Processo nº 01.01.030101.001644.2021-33, DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

Art. 1º Este Decreto estabelece normas gerais para o funcionamento da Lei nº 4.266, de 1º de dezembro de 2015, regulamentando os seguintes institutos:
I – a seleção, o funcionamento, acompanhamento e monitoramento dos programas, subprogramas e projetos;
II – a composição, funcionamento e competências do comitê científico metodológico (CCM) e da câmara de serviços ambientais do conselho estadual de meio ambiente;
III – os procedimentos para o reconhecimento a habilitação dos agentes executores;
IV – o inventário, a pré-medição, o pré-registro, a medição, o cadastro e registro e a verificação dos serviços ambientais;
V – a comercialização das unidades de serviços ambientais;
VI – os critérios e salvaguardas e da repartição de benefícios;
VII – o fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais – FEMUCS, seu funcionamento e composição.
Parágrafo único. Este Decreto também estabelece novos requisitos de funcionamento do programa bolsa floresta, critérios de elegibilidade e compromissos dos seus beneficiários.

CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS, SUBPROGRAMAS E PROJETOS DO SISTEMA DE GESTÃO DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS

Art. 2º O sistema de gestão de serviços ambientais do Estado do Amazonas, criado pela Lei nº 4.266/2015, será implantado por programas, subprogramas e projetos, desenvolvidos especialmente para atender áreas temáticas, áreas geográficas, provedores/recebedores específicos, políticas públicas específicas e setores da economia, a serem definidos no edital de chamamento público de seleção de candidatos a agentes executores.

Art. 3º Para o alcance dos seus objetivos, os programas, subprogramas e projetos, deverão estar alinhados às salvaguardas socioambientais e considerarão questões relacionadas a gênero, populações indígenas e populações tradicionais, produção sustentável, agricultura familiar, situação de vulnerabilidade e de risco ambiental, juventude e melhor idade.

Art. 4º Os programas, subprogramas e projetos desenvolvidos em unidades de conservação e outras áreas protegidas devem ser desenvolvidos segundo os critérios da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, da Lei Complementar Estadual nº 53/2007 e do Decreto nº 5.758, de 13 de abril de 2006.

Art. 5º Os mecanismos e instrumentos econômicos e financeiros contidos no artigo 20 da Lei Estadual nº 4.266/2015, assim como os recursos do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais poderão ser utilizados para promover, fomentar, financiar e implantar os programas, subprogramas e projetos do sistema de gestão dos serviços ambientais.

Seção I
Dos Programas e Subprogramas

Art. 6º Entende-se por programa a estratégia que mantenha relação setorial com a política estadual de serviços ambientais e cujos objetivos, diretrizes, medidas instrumentais e resultados permitem alcançar efetivamente esta política pública.

Art. 7º Entende-se por subprograma a estratégia que mantenha relação setorial com um dos programas e cujos objetivos, diretrizes, medidas instrumentais e resultados permitem alcançar efetivamente este programa.

Art. 8º São os elementos essenciais dos programas e subprogramas:
I – a síntese de informações sobre a situação a ser implantada ou modificada;
II – a formulação de objetivos gerais;
III – a delimitação de objetivos específicos;
IV – a sua relação com a política estadual de serviços ambientais, se programas, ou a sua relação com o programa, se subprograma;
V – a estratégia de sua implantação.

Art. 9º Os programas e subprogramas serão desenvolvidos pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Seção II
Dos Projetos

Art. 10. Entende-se por projeto a iniciativa operacional e tática que mantenha relação setorial com um dos programas ou subprogramas, e cujos objetivos, diretrizes, medidas instrumentais e resultados permitem alcançar efetivamente este programa ou subprograma.

Art. 11. Os projetos são instrumentos de implementação dos programas e subprogramas e serão propostos:
I – pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente;
II – por pessoas jurídicas, habilitadas como agentes executores em processo de chamamento público;
III – por pessoas jurídicas, espontaneamente, ocasião em que o órgão gestor da política estadual de meio ambiente analisará a conveniência e oportunidade de realização de chamamento público, de ampla concorrência.
Parágrafo único. Os projetos deverão ser implementados e executados diretamente pelo seu proponente, salvo no caso daqueles apresentados pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente, que poderá selecionar agentes executores para fazê-lo.

Art. 12. São os elementos essenciais dos projetos, independentemente de quem seja o seu proponente:
I – a sua identificação, bem como a do proponente;
II – os aspectos gerais da sua abrangência;
III – a descrição da situação relacionada ao objeto do projeto;
IV – a definição de metas;
V – a linha de base do serviço ambiental relacionado ao projeto, estabelecida por estudos circunstanciados;
VI – os resultados esperados;
VII – o método de implantação e execução dos projetos;
VIII – o cronograma de execução, relacionando-o com todas as etapas de implementação;
IX – o plano de aplicação dos recursos resultantes da alienação das unidades de serviços ambientais, a ser elaborado com base em preço público dos ativos, a ser estimado;
X – orçamento e forma de captação de recursos;
XI – metodologia de monitoramento e avaliação dos resultados;
XII – contrapartida, no caso de organizações da sociedade civil, a contrapartida se dará em bens e serviços, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente;
XIII – custos indiretos administrativos, expressos de maneira detalhada, não superiores a 15% (quinze por cento) do valor global do projeto.

Art. 13. No caso de projetos desenvolvidos em propriedades privadas, a transmissão do imóvel não necessariamente elimina nem altera o vínculo com o projeto.

Art. 14. Os projetos, conforme características específicas, conhecimento técnico e científico disponível, melhor interesse dos provedores recebedores envolvidos, viabilidade técnica e econômica, poderão adotar estratégias de:
I – manutenção, recuperação e melhoria na provisão dos serviços ambientais em relação a um cenário sem o projeto, definido em linha de base estabelecida pelo órgão gestor da política ambiental estadual; e/ou
II – execução, pelos provedores recebedores, de obrigações fixadas no projeto.

Art. 15. O monitoramento dos projetos deverá ser feito pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente ou quem esta indicar e será efetuado por meio de vistorias, análises laboratoriais, imagens de satélite ou fotografias aéreas ou outros meios adequados para a avaliação do uso do solo e da adoção de boas práticas, ou verificação do cumprimento das obrigações realizadas pelos provedores recebedores, nos termos dos contratos de pagamentos por serviços ambientais e demais instrumentos.
Parágrafo único. O resultado do monitoramento dos Projetos será apresentado ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, que analisará as informações e poderá solicitar informações adicionais ou requerer a suspensão de recurso pendente, no caso de suspeita ou denúncia de irregularidade.

Art. 16. Respeitando as especificidades de cada projeto, o monitoramento da execução e efetividade dos projetos será feito de forma participativa pelos provedores recebedores do projeto.

Art. 17. Projetos que estejam em consonância com sistema de gestão de serviços ambientais e que já se encontrem em desenvolvimento na data da publicação deste Decreto poderão integrar o Sistema, mediante requerimento aprovado pelo conselho estadual de meio ambiente e homologado pelo órgão gestor da política ambiental estadual, desde que se adequem às normas estabelecidas neste regulamento.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Seção I
Do Comitê Científico e Metodológico (ccm)

Art. 18. O Comitê Científico e Metodológico – CCM, vinculado ao órgão gestor da política estadual de meio ambiente, possui caráter consultivo e tem por finalidade de opinar e dar suporte técnico-científico relativo aos programas, subprogramas e projetos do sistema de gestão dos serviços ambientais.

Art. 19. O Comitê Científico e Metodológico será formado por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, de reconhecido mérito e de notório conhecimento técnico científico em serviços ambientais ou outra área das ciências do ambiente, preferencialmente de profissões diversas, indicados pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual e aprovados pelo Conselho Estadual e Meio Ambiente e será regido por regulamento próprio, aprovado por este Conselho.

Seção II
Da Câmara Técnica de Assuntos Relacionados a Serviços Ambientais

Art. 20. Como forma de subsidiar as decisões relativas aos programas, subprogramas e projetos e em atendimento disposto no artigo 7.º, § 1.º, I, da Lei nº 4.266/2015, o Conselho Estadual de Meio Ambiente acrescentará às suas câmaras técnicas de assuntos relacionados a serviços ambientais as seguintes competências:
I – propor ações necessárias ao melhor atingimento dos programas, subprogramas e projetos;
II – dar suporte, propor e/ou analisar demandas e propostas do órgão gestor da política ambiental estadual, relativos a programas, subprogramas e projetos, salvaguardas socioambientais e distribuição de benefícios;
III – propor ações ou analisar demandas do órgão gestor da política estadual de meio ambiente, acerca de mecanismos de fomento e implementação de modelos inovadores de natureza econômica, socioambiental e tecnológica.

CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO E DA HABILITAÇÃO DE AGENTES EXECUTORES

Art. 21. Serão reconhecidos, por meio de ato administrativo homologatório do órgão gestor da política estadual de meio ambiente, como agentes executores, pessoas jurídicas, públicas ou privadas, constituídas no mínimo há 02 (dois) anos, e que prevejam em seus objetivos a atuação em atividades de serviços ambientais no bioma amazônico, nos termos do inciso XXVIII, do artigo 2.º da Lei nº 4.266/2015.
Parágrafo único. O reconhecimento se dará por meio de chamamento público simplificado, que terá por objetivo a composição de um cadastro prévio de potenciais executores, com validade de 05 (cinco) anos, que poderão ser, posteriormente, habilitados para executarem projetos relacionados ao sistema de gestão dos serviços ambientais.

Art. 22. Os agentes executores reconhecidos estarão aptos a participar de chamamento público, que terá por objetivo analisar e aprovar os projetos apresentados pelos candidatos, habilitando-os como agentes executores, na forma do artigo 11, II.
Parágrafo único. A habilitação dos agentes executores será por prazo compatível ao tempo necessário para a execução integral do projeto, que será definido no edital de chamamento público de habilitação de agentes executores, desde que o período total de vigência, mesmo com prorrogação, não exceda 05 (cinco) anos ou, se tecnicamente justificado, 10 (dez) anos.

Art. 23. A análise documental para a habilitação dos candidatos será feita pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente e a análise dos projetos dos candidatos será feita pelo comitê científico metodológico, que encaminharão parecer para deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas – CEMAAM, e posterior homologação pelo titular do órgão gestor da política estadual de meio ambiente.
Parágrafo único. As propostas que não seguirem estritamente os parâmetros do edital ou forem consideradas ineptas pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente ou pelo comitê científico metodológico, serão eliminadas, por meio de parecer fundamentado do órgão gestor.

Art. 24. O edital de chamamento público para a habilitação dos candidatos a agentes executores será do tipo técnica e preço e deverá prever, no mínimo:
I – a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II – o objeto da parceria;
III – o valor previsto para a realização do Programa, Subprograma ou Projeto;
IV – as datas, os prazos, as etapas da seleção o local e a forma de apresentação da proposta;
V – os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
VI – as condições para interposição de recurso administrativo;
VII – a minuta do instrumento por meio do qual a parceria será celebrado;
VIII – custos indiretos administrativos, expressos de maneira detalhada, não superiores a 15% (quinze por cento) do valor global do projeto;
IX – a previsão de contrapartida em bens e serviços, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente, no caso de organizações da sociedade civil.
§ 1º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria.
§ 2º O edital de chamamento público será amplamente divulgado no sítio oficial do órgão gestor da política estadual de meio ambiente, por no mínimo 30 (trinta) dias.

Art. 25. A etapa de análise dos projetos, a ser realizada pelo Comitê Científico Metodológico, consistira? na verificação dos seguintes documentos:
I – pré-medição das unidades registráveis de serviços ambientais e requerimento de pré-registro dos ativos.
II – os itens previstos nos incisos do artigo 12;
III – os modelos de documentos e formulários técnicos, quando cabível;
IV – a área temática, área geográfica, identificação dos agentes de serviços ambientais e setores da economia que serão impactados;
V – manifestação de interesse sobre a utilização do fundo de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais, e a forma e os objetivos de sua utilização;
VI – o valor estimado de captação do recurso;
VII – custos indiretos administrativos, expressos de maneira detalhada, não superiores a 15% (quinze por cento) do valor global do projeto;
VIII – outros itens considerados relevantes pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente.
Parágrafo único. A análise das propostas será realizada com base em um sistema de pontuação que considerará, no mínimo, os seguintes critérios:
I – relevância ambiental;
II – relevância social;
III – capacidade técnica do corpo executor;
IV – capacidade de execução financeira;
V – experiência institucional do proponente no bioma amazônico;
VI – relação entre necessidade, benefício e custo para o Estado no que se refere à aplicação dos recursos resultantes da alienação das unidades de serviços ambientais.

Art. 26. Os candidatos a habilitação deverão apresentar os seguintes documentos institucionais:
I – atos constitutivos e inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas;
II – ata de eleição ou nomeação do representante legal;
III – as certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa, junto à Previdência, Ministério do Trabalho, entidades de Fiscalização Tributária e Dívida Ativa do Estado;
IV – comprovação de constituição há no mínimo 02 (dois) anos e previsão em seus objetivos a atuação em atividades de serviços ambientais no bioma amazônico, nos termos do inciso XXVIII do artigo 2.º da Lei nº 4.266/2015;
V – comprovação de instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional, para desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento, das metas estabelecidas.
VI – submissão de auditoria independente, caso haja previsão estatutária, com relatórios sem restrições;
VII – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB de cada um deles;
VIII – escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Art. 27. Os agentes executores poderão participar de mais de um edital de chamamento público, habilitando-se para múltiplos projetos, de distintas áreas temáticas, áreas geográficas, provedores/recebedores específicos, políticas públicas específicas e setores da economia, a serem definidos no edital de chamamento público de habilitação de agentes executores.

Art. 28. O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas – CEMAAM irá dirimir eventuais conflitos, especialmente os de competência, entre os agentes executores que compõem o sistema de gestão dos serviços ambientais, no que tange ao próprio Sistema.

CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS E SALVAGUARDAS

Art. 29. Os programas, subprogramas e projetos serão orientados pelos seguintes critérios e salvaguardas socioambientais:
I – o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas e comunidades tradicionais, agricultores e empreendedores familiares rurais envolvidos nos programas, subprogramas e projetos;
II – o respeito às representações locais, à forma tradicional de escolha de seus representantes e ao protagonismo das entidades representativas comunitárias;
III – a participação plena e eficaz de todos, garantido o acesso à informação, de forma ampla, transparente e culturalmente adequada, em todas as etapas das iniciativas e nos processos de tomada de decisão, inclusive quanto à definição, negociação e distribuição dos benefícios;
IV – o reconhecimento e o respeito ao direito à terra, aos territórios e aos recursos naturais;
V – o compartilhamento e a repartição equitativa e justa dos benefícios dos programas, subprogramas e projetos entre todas e todos os titulares de direitos e atores relevantes;
VI – a melhoria da segurança dos meios de vida em longo prazo e o bem-estar dos povos e comunidades tradicionais, com atenção especial para mulheres e as pessoas mais marginalizadas e/ou vulneráveis;
VII – a contribuição para boa governança, para os objetivos mais amplos de desenvolvimento sustentável e para justiça social;
VIII – a valorização e conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
IX – a participação plena e eficaz de todas e todos os titulares de direitos e atores relevantes;
X – o fomento das atividades produtivas sustentáveis e daquelas que contribuam para uma economia de baixo carbono;
XI – o cumprimento da legislação local, estadual, nacional, tratados, convenções e outros instrumentos internacionais relevantes;
XII – a valorização e o respeito à diversidade cultural;
XIII – a promoção de ações conjuntas, com vistas à promoção da emancipação das mulheres que habitam a região amazônica, para o fortalecimento da participação ativa na conservação e desenvolvimento sustentável da Amazônia;
XIV – a garantia de que as ações e projetos não impliquem em prejuízos aos provedores recebedores.
Parágrafo único. Os programas, subprogramas e projetos deverão respeitar os critérios e salvaguardas socioambientais que venham a ser estabelecidos pela legislação federal, pelos acordos internacionais que o Brasil seja signatário, pela legislação do Estado do Amazonas e por aquelas a serem definidas pelo conselho estadual de meio ambiente, por meio de Resolução.

CAPÍTULO VI
DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 30. Os resultados da comercialização de créditos decorrentes das unidades de serviços ambientais no âmbito dos programas, subprogramas e projetos, serão repartidos entre os provedores recebedores, definidos no artigo 9º, III da Lei Estadual nº 4.266/2015, na forma de benefícios financeiros ou não-financeiros.
§ 1º São considerados benefícios financeiros:
I – recursos financeiros para provedor recebedor, para comunidades ou entidades representativas, incluindo-se o Programa Bolsa Floresta, instituído pela Lei Estadual nº 3.135/2007;
II – crédito facilitado, mediante regramento específico;
§ 2º São considerados benefícios não-financeiros:
I – implementação dos planos de gestão de unidades de conservação da natureza, na forma do artigo 50, § 3.º e artigo 49, § 1.º, da Lei Complementar nº 53/2007;
II – materiais, equipamentos e insumos;
III – serviços e infraestrutura;
IV – cursos de formação de lideranças, monitores ambientais e agentes ambientais voluntários;
V – capacitação, treinamento e assistência técnica que contemplem, prioritariamente, boas práticas de manejo dos recursos naturais e do uso do solo, empreendedorismo e geração de renda;
§ 3º Serão considerados benefícios financeiros ou não-financeiros outras modalidades admitidas pela Lei nº 14.119/2021, desde que validadas pelo conselho estadual de meio ambiente depois de ouvido o conselho deliberativo do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais.

Art. 31. Dos recursos financeiros decorrentes da comercialização das unidades de serviços ambientais, gerados em unidades de conservação estadual, pelo menos 50% (cinquenta por cento) será aplicado na respectiva unidade de conservação, incluindo zonas de amortecimento, conforme determinação do seu Órgão Gestor, sempre respeitando o disposto no § 1.º do artigo 49 da Lei Complementar nº 53/2007.
Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput deste artigo será extraído proporcionalmente da cota destinada ao fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, na forma do artigo 66 deste Decreto, como também da cota gerida pelo agente executor, na forma do artigo 63, § 1.º

Art. 32. Os benefícios deverão priorizar os provedores recebedores, envolvidos diretamente na execução, vigilância, monitoramento e difusão de ações para a conservação, recuperação e melhoria dos serviços ambientais.

Art. 33. A repartição de benefícios em projetos que envolverem povos e comunidades tradicionais, agricultores e empreendedores familiares rurais deve ser objeto de consulta prévia, livre, informada e culturalmente adequada, nos termos da Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas e tribais e demais protocolos comunitários.

Art. 34. São requisitos mínimos necessários para que os provedores recebedores tenham acesso aos benefícios financeiros e não financeiros:
I – participação em projeto no âmbito do sistema de gestão dos serviços ambientais ou inserção na sua área de influência;
II – comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel, inscrito cadastro ambiental rural e analisada pelo órgão executor da política estadual de meio ambiente, para os projetos em imóveis privados, ressalvados terras indígenas, territórios quilombolas, unidades de conservação e outras áreas tradicionalmente ocupadas por povos e comunidades tradicionais reconhecidas nos termos da legislação vigente;
III – acompanhamento das atividades de associações, cooperativas ou outras entidades representativas de interesses comunitários, quando houver;
IV – adesão a edital, formalização de contrato ou termo de compromisso unilateral;
V – outros estabelecidos em edital.
Parágrafo único. Os requisitos não poderão limitar o acesso por grupos vulneráveis e devem privilegiar a participação dos povos e comunidades tradicionais, agricultores e empreendedores familiares.

Art. 35. É vedada a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais:
I – a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com base nas Leis nº 7.347/1985 e nº 12.651/2012;
II – referente a áreas embargadas pelos órgãos do SISNAMA, conforme disposições da Lei nº 12.651/2012.

Art. 36. A efetividade da repartição dos benefícios será monitorada por meio de indicadores sociais e ambientais, elaborados de acordo com princípios e critérios, cuja formulação e monitoramento deverão garantir a participação da sociedade civil, dos povos e comunidades tradicionais, dos agricultores familiares e de outros provedores recebedores dos serviços ambientais.

Art. 37. Na ausência de indicadores sociais e ambientais, a efetividade poderá ser medida pelos seguintes dados:
I – média de desmatamento ou outro tipo de poluição da área de influência do programa, subprograma ou projeto, com base nos índices oficiais de monitoramento ou cientificamente aceitos;
II – renda média das famílias da área de influência do programa, subprograma ou projeto;
III – taxa de crianças e jovens em idade escolar, matriculados, que se encontrem na área de influência do programa, subprograma ou projeto;
IV – indicadores de saúde, a serem definidos no âmbito do programa, subprograma e projeto, na área de influência destes;
V – nível de satisfação dos beneficiários, por área de influência do programa, subprograma ou projeto.
Parágrafo único. Quando o programa, subprograma ou projeto estiver localizado em unidade de conservação, a totalidade desta será a área a ser considerada para fins de avaliação dos indicadores.

Seção Única
Dos contratos de pagamentos por serviços ambientais e dos termos de compromissos unilaterais

Art. 38. Os benefícios serão concedidos por meio de contratos de pagamentos por serviços ambientais ou termos de compromissos unilaterais, ambos de adesão voluntária, podendo suas cláusulas e benefícios serem fixos ou variáveis, proporcionalmente aos serviços ambientais prestados, extensão e características da área envolvida, custos de oportunidade e ações efetivamente realizadas, dentre outros, conforme as características do projeto.

Art. 39. Os contratos de pagamentos por serviços ambientais e os termos de compromissos unilaterais deverão ser redigidos de forma participativa, assegurado o direito de consulta prévia, livre e informada dos povos e comunidades tradicionais, agricultores e empreendedores familiares, nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre povos indígenas e tribais e demais protocolos comunitários, em linguagem de fácil compreensão e suas cláusulas devem ser objetivas e de fácil operacionalidade, devendo conter, no mínimo:
I – os direitos e obrigações do provedor, incluídas as ações de conservação, de recuperação e de melhoria ambiental, por ele assumidas, e os critérios e os indicadores dos serviços ambientais prestados e/ou das ações realizadas;
II – os direitos e as obrigações do pagador, incluídos as formas, condições e prazos de realização da fiscalização, repartição de benefícios e monitoramento;
III – as condições de acesso à área objeto do contrato e aos dados relativos às ações de conservação, de recuperação e de melhoria ambiental assumidas pelos Provedores Recebedores, em condições previamente pactuadas e respeitados os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto.
§ 1º No caso de propriedades rurais, o contrato pode ser vinculado ao imóvel por meio da instituição de servidão ambiental.
§ 2º Os contratos de pagamento por serviços ambientais que envolvam recursos públicos estarão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes do Poder Público.
§ 3º As obrigações constantes de contratos de pagamento por serviços ambientais, quando se referirem à conservação ou restauração da vegetação nativa desenvolvidos em imóveis particulares, ou mesmo à adoção ou manutenção de determinadas práticas agrícolas, agroflorestais ou agrossilvipastoris, têm natureza propter rem e devem ser cumpridas pelo adquirente do imóvel nas condições estabelecidas contratualmente, incentivado o seu registro nos termos do artigo 167, I, item 45 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1965 e a transcrição dessas obrigações no documento de transmissão do imóvel.

Art. 40. Os beneficiários poderão ser individuais, núcleos familiares ou associações que representam os moradores da área de influência dos projetos.
§ 1º Para efeito deste Decreto, entende-se por núcleo familiar:
I – cônjuges ou conviventes, com ou sem filhos;
II – mães ou pais, solteiros ou separados, que tenham a guarda dos filhos;
III – viúvas ou viúvos, que moram com os filhos ou não;
IV – mulheres e homens, com ou sem filhos, que morem sós e que tenham casa e roçado próprios;
V – cônjuges ou conviventes, com filhos, que morem na mesma residência dos pais, sendo estes considerados outro núcleo familiar;
VI – mulheres e homens, separados ou viúvos, que detenham a guarda dos filhos e que morem nas mesmas residências dos pais, sendo estes considerados outro núcleo familiar;
VII – mulheres e homens, independentemente de deterem a guarda, mantenham netos em sua residência.
§ 2º Os núcleos familiares serão representados preferencialmente pela mulher mais idosa que possua registro geral e cadastro de pessoas físicas regulares e válidos, cujo cadastro de titularização do benefício será feito em seu nome.
§ 3º Caso o representante do núcleo familiar cadastrado como titular se encontre permanentemente impossibilitado de receber o seu benefício ou venha a falecer, o cartão bancário do benefício poderá ser repassado para outro membro do núcleo familiar, preferencialmente o mais idoso, até que o novo titular do núcleo familiar venha a ser cadastrado e receba cartão com o seu nome.

CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA BOLSA FLORESTA

Art. 41. O Programa Bolsa Floresta, instituído pela Lei Estadual 3.135/2007, é um pagamento por serviços ambientais, com natureza de investimento socioambiental pelo uso sustentável dos recursos naturais, conservação, proteção ambiental e incentivo às políticas voluntárias de redução de desmatamento.

Seção I
Dos Critérios de Elegibilidade Para Receber o Benefício do Programa Bolsa Floresta

Art. 42. Gozará do direito ao benefício do Programa Bolsa Floresta todo núcleo familiar morador ou usuário de unidade de conservação do Estado por pelo menos dois anos, dentro de um período não superior a quatro anos.

Art. 43. Se o membro do núcleo familiar que já é beneficiário vier a constituir novo núcleo familiar, inclui-se o tempo de moradia com os pais.

Art. 44. Para efeito deste Decreto, entende-se por núcleo familiar usuário de unidade de conservação aquele cujos membros vivam em residência fora do perímetro da unidade de conservação, mas que tenham suas áreas de uso e/ou sistemas produtivos dentro dela.

Art. 45. Não terá direito ao benefício:
I – homens e mulheres menores de idade;
II – mães ou pais que não detenham a guarda dos filhos e que não se enquadrem em nenhuma hipótese do artigo 40;
III – cônjuges ou conviventes os quais um deles, ou ambos, não seja maior de idade, até atingir a maioridade.

Art. 46. A comprovação de residência da família e a condição de usuário de unidade de conservação poderá ser feita por declaração assinada pelo presidente da associação de moradores da respectiva unidade de conservação.

Art. 47. Os núcleos familiares que não possuírem mais de dois anos de moradia ou de utilização da unidade de conservação poderão realizar o cadastro, de modo a receberem imediatamente os recursos assim que o quesito tempo for atingido.

Art. 48. Servidores públicos, empregados e outras pessoas que realizem atividades remuneradas, mas que tenham a agricultura ou o manejo de recursos florestais e pesqueiros desenvolvidos dentro da unidade de conservação como segunda fonte de renda, poderão receber o benefício do Programa, desde que preencham os demais pré-requisitos.

Art. 49. O morador que possuir mais de uma residência, somente terá direito ao benefício se comprovar que a sua principal renda advém da agricultura e manejo de recursos florestais e pesqueiros, desenvolvidas dentro da unidade de conservação, desde que preencha os demais pré-requisitos.

Seção II
Do Cadastramento, da Oficina de Formação e Atualização de Beneficiários do Programa Bolsa Floresta, da Assinatura do Contrato ou do Termo de Compromisso Unilateral e da Entrega do Cartão de Benefício

Art. 50. O cadastro do representante do núcleo familiar será feito logo após a oficina de formação e atualização de beneficiários do programa bolsa floresta, momento em que assinará o contrato ou termo de compromisso unilateral do programa.

Art. 51. No caso de núcleos familiares cujos representantes tenham justa impossibilidades de participar da oficina de formação e atualização de beneficiários, o agente executor deverá realizar visita domiciliar para repassar os esclarecimentos necessários, de modo que os representantes possam tomar a decisão de se vincular ao programa ou não.

Art. 52. O agente executor deverá organizar logística própria junto com a instituição bancária para que o cartão do benefício seja entregue na comunidade onde mora o beneficiário.

Seção III
Do Compromisso do Núcleo Familiar

Art. 53. Para receber os benefícios do Programa Bolsa Floresta o núcleo familiar, por meio de seu representante, deverá se comprometer, no ato da assinatura do termo de compromisso unilateral:
I – cumprir, quando existir, as regras do plano de uso ou plano de gestão da reserva, e participar ativamente da sua implementação, respeitando especialmente o zoneamento da área;
II – não avançar suas roças em áreas de mata primária, mantendo as áreas produtivas com tamanho igual ou inferior ao do ano anterior, podendo cultivar nas áreas de capoeiras abertas ou em descanso (pousio);
III – fazer o aceiro no entorno das áreas de roçados e comunicar a comunidade o dia da queima;
IV – caso tenha filhos em idade escolar e escolas próximas da residência, mantê-los matriculados e frequentando a escola;
V – participar periodicamente da oficina de formação e atualização de beneficiários do Programa Bolsa Floresta da sua localidade;

Art. 54. Se o membro do núcleo familiar constituir novo núcleo, este poderá abrir área de mata primária até um limite igual à média da área dos roçados individuais da sua comunidade.

Art. 55. Será definido pelo plano de uso ou plano de gestão da unidade de conservação um teto máximo de desmatamento.

Art. 56. Núcleos familiares que criam bovinos, bubalinos e outros semoventes de grande porte poderão participar do Programa Bolsa Floresta desde que assumam o compromisso de não aumentar suas áreas de pasto, se possível com redução progressiva dessas áreas, utilizando novas tecnologias de recuperação de áreas degradadas com sistemas de produção integrados pastagem, plantio de arvores e produção de alimentos.

Seção IV
Da Perda do Benefício do Programa Bolsa Floresta

Art. 57. Deixará de receber o benefício do programa bolsa floresta o núcleo familiar que deixar de cumprir quaisquer dos compromissos definidos na seção III deste capítulo.

CAPÍTULO VIII
DO INVENTÁRIO, DA PRÉ-MEDIÇÃO, DO PRÉ-REGISTRO, DA MEDIÇÃO, DO CADASTRO E REGISTRO E DA VERIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS

Art. 58. O órgão gestor da política ambiental de meio ambiente deverá efetuar levantamentos prévios dos serviços e produtos ecossistêmicos e inventariá-los, em relatórios específicos para cada programa, segundo metodologia reconhecida pelo comitê científico metodológico.

Art. 59. Os candidatos à habilitação a agentes executores deverão submeter suas propostas de projetos acompanhadas de requerimento de pré-registro dos ativos pré-medidos, a ser feito junto ao órgão gestor da política estadual de meio ambiente.
Parágrafo único. A pré-medição poderá ser feita com base em metodologia simplificada, reconhecida pelo comitê científico metodológico.

Art. 60. A medição dos serviços ambientais será de responsabilidade do executor do projeto, por meio de metodologia reconhecida pelo comitê científico metodológico.

Art. 61. O registro ou cadastro das unidades de serviços ambientais será feito junto à plataforma de reputação nacionalmente reconhecida ou a ser criada, organizada, mantida e gerenciada pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente.

Art. 62. A auditoria de verificação dos serviços ambientais será realizada por pessoa jurídica idônea, de notória capacidade.

Art. 63. O pré-registro com sua pré-medição, o registro com sua medição e a verificação somente serão válidos depois de submetidos à avaliação do comitê científico metodológico, que emitirá parecer conclusivo.

CAPÍTULO IX
DA COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES DE SERVIÇOS AMBIENTAIS

Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio do órgão gestor da política estadual de meio ambiente, da administração indireta ou agentes executores habilitados na forma do Capítulo IV deste Decreto, alienar os créditos decorrentes das unidades de serviços ambientais vinculados a projetos que estejam no âmbito do sistema de gestão dos serviços ambientais.
§ 1º A alienação e a aplicação dos ativos gerados pelos projetos apresentados por agentes executores serão de responsabilidade destes.
§ 2º A alienação dos créditos observará os preços públicos a que se refere o artigo 63 deste Decreto e a sua aplicação observará o plano de aplicação, previsto no inciso IX do artigo 12.

Art. 65. A alienação dos créditos decorrentes das unidades de serviços ambientais será feita com base nos preços públicos, adotados pelo mercado, que serão aprovados pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente.

Art. 66. Como forma de evitar dupla contabilização, o registro da comercialização das unidades de serviços ambientais será feito junto à plataforma única, de reputação nacionalmente reconhecida, ou a ser criada, organizada, mantida e gerenciada pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente.

Art. 67. Dos recursos financeiros de que trata este artigo, 50% (cinquenta por cento) será alocado no fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, para, prioritariamente, financiar o programa Bolsa Floresta e demais programas de conservação ambiental em Unidades de Conservação, redução de desmatamento e combate a pobreza, destinados às populações e às necessidades da própria Unidade de Conservação concedente, devendo o remanescente ser aplicado na viabilização do plano de gestão das unidades de conservação e entorno, conforme §1.º do artigo 49 da Lei Complementar nº 53/2007.

CAPÍTULO X
DO FUNDO ESTADUAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS, CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E SERVIÇOS AMBIENTAIS – FEMUCS

Art. 68. O Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais tem natureza contábil e é gerido pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual, podendo a gestão ser transferida para agente executor, habilitado na forma do disposto no Capítulo IV deste decreto.
Parágrafo único. A transferência da gestão do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais não altera a natureza pública dos seus recursos.

Seção I
Das Fontes de Recursos

Art. 69. São fontes de recursos do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais:
I – recursos oriundos de pagamentos por produtos, serviços ambientais e receitas das unidades de conservação do estado, conforme definido na Lei nº 4.266/2015 e Capítulo VII da Lei Complementar nº 53, de 5 de junho de 2007 e, no que couber, a Lei Federal nº 9.985/2000;
II – recursos decorrentes do não cumprimento de metas de redução em compromisso voluntários, estabelecidos de metas de redução em compromisso voluntários, estabelecidos pelas políticas do estado do Amazonas, nos termos do §1º do artigo 15 da Lei nº 4.266/2015;
III – parcela de recursos derivados da cobrança do uso da água, conforme definido na Seção V, do Capítulo IV, do Título I, da Lei nº 3.167, de 28 de agosto de 2007, sendo que deve ser aplicada, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados;
IV – cauções prestadas pelo Estado, que sejam passíveis de resgate, definidas por ato do Poder Executivo, sendo aquelas em que o Poder Executivo aporta como devedor, em garantias de operações diversas, fazendo seu resgate em Decreto específico destinando ao Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais;
V – pagamentos decorrentes da exploração mineral, petróleo, gás, compensação ambiental, concessão florestal e outros, conforme definido na Lei nº 3.874/2013 e, no que couber, nas Leis Federal nº 11.284/2006 e 12.858/2013;
VI – convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação, vinculados às atividades da Política de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais;
VII – retornos e resultados de suas aplicações e investimentos;
VIII – aplicações, inversões, doações, empréstimos e transferências de fontes nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, vinculados às atividades da Política de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais;
IX – recursos oriundos de tarifa ou taxa, cobrada no Programa de Inspeção Veicular do Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV, a serem definidos em lei específica;
X – dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais.
§ 1º Os recursos dispostos no inciso I deste artigo obedecerão aos percentuais dispostos no § 3º, do artigo 50 da Lei Complementar nº 53/2007.
§ 2º Entendem-se como receitas originárias do uso de Unidades de Conservação, dispostas no inciso I deste artigo, como aquelas oriundas da cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes da arrecadação, serviços ambientais e outros serviços, produtos florestais, recursos ambientais, excetuadas as multas por infrações ambientais nas próprias Unidades de Conservação, sendo esta fonte do Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA.
§ 3º As metas de redução em compromissos voluntários, estabelecidos no inciso II deste artigo, referem-se àquelas dispostas na Lei Federal nº 12.187/2009, referentes à redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa.

Seção II
Da Gestão do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais

Art. 70. O Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, será administrado, de forma paritária, entre membros da sociedade civil e do setor público, e terá a seguinte estrutura:
I – Conselho Deliberativo: órgão decisório do Fundo, responsável por definir e deliberar sobre normas, procedimentos, encargos financeiros, aprovação de programas de financiamentos e demais condições operacionais, e será composto por doze membros indicados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, sendo 06 (seis) do setor público e 06 (seis) da sociedade civil, e alternando a presidência do Conselho entre o poder público e a sociedade civil;
II – Conselho Fiscal: instância de monitoramento, aconselhamento e fiscalização, responsável por analisar e verificar a adequação dos investimentos, a destinação dos recursos, avaliar os resultados obtidos e demais atividades implementadas no âmbito do Fundo, e que será composto por doze membros indicados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, mantendo a paridade entre sociedade civil e governo excetuando os agentes executores previstos neste Decreto;
III – Secretaria Executiva: instância vinculada ao Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual ou instituição por ele designada, responsável pela coordenação, supervisão e execução do cumprimento das ações e dos programas do Fundo, nos aspectos técnico, administrativo e financeiro, respondendo a ambos os Conselhos.
Parágrafo único. Nas deliberações relativas aos incisos I e II do presente artigo, em caso de haver empate, o presidente terá voto de qualidade.

Art. 71. Os Conselhos, Deliberativo e Fiscal, serão compostos por seis membros do setor público e seis membros da sociedade civil, indicados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º O órgão da política ambiental estadual será membro nato do Conselho Deliberativo, detendo este a presidência inicial do Conselho, sendo seu Vice-Presidente membro da sociedade civil organizada.
§ 3º O poder público ocupará a vice-presidência, quando a Presidência for da sociedade civil organizada.
§ 4º As presidências e vice-presidências subsequentes do Conselho Deliberativo, referentes à sociedade civil, serão decididas em eleição entre os 06 (seis) membros titulares do Conselho, observando-se a rotatividade, nos termos do Regimento Interno do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais, ressalvado o disposto no § 5.º deste artigo.
§ 5º A presidência e a vice-presidência do conselho deliberativo, quando estiver a cargo do Poder Público, será obrigatoriamente do Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou do seu substitutivo nos termos da Lei que cria este Conselho.

Art. 72. Todos os atos deliberativos referentes ao fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais serão publicados em sítio eletrônico do órgão estadual da política ambiental ou no diário oficial do estado, quando exigido por lei.
Parágrafo único. O órgão gestor da política ambiental estadual, na sua atribuição de agente de coordenação e supervisão, é responsável por garantir a transparência e a participação da sociedade no monitoramento das atividades.

Art. 73. Os conselhos deliberativo e fiscal, bem como a secretaria executiva do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais terão suas competências dispostas no Regimento Interno, sem prejuízo daquelas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. O Regimento interno do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais deverá ser elaborado, conjuntamente, pelos três órgãos, e aprovados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, em até 180 (centos e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 74. As reuniões do conselho deliberativo e do conselho fiscal funcionarão com quórum mínimo de 07 (sete) membros, com decisões sendo tomadas por maioria simples, funcionando, no empate, o voto de qualidade da Presidência.

Art. 75. O conselho fiscal funcionará nos termos do regimento interno, sendo sua presidência e vice-presidência alternada, não havendo obrigatoriedade da presidência do Poder Público ser do Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Art. 76. Fica vetada, às instituições integrantes do conselho deliberativo, a participação no conselho fiscal, bem como àquelas que recebem recursos do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais, durante o mandato.

Art. 77. A secretaria executiva do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais será gerida pela secretária executiva do órgão estadual da política ambiental, sendo suas competências e funcionamento previstos no Regimento Interno, observadas as premissas do inciso III do artigo 4.º, deste Decreto.

Seção III
Da Aplicação Dos Recursos do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais

Art. 78. Os recursos do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais terão a seguinte aplicação:
I – programas, subprogramas e projetos de mudanças climáticas e de serviços ambientais, instituídos através da política estadual de mudanças climáticas e da política de serviços ambientais;
II – criação, implementação, consolidação e manutenção de unidades de conservação do estado do Amazonas e outras áreas consideradas prioritárias para a conservação ambiental;
III – reflorestamentos, florestamento, redução de desmatamento e recuperação de áreas degradadas;
IV – projetos que resultem na diminuição da emissão de gases de efeito estufa dos setores florestal, energético, industrial, de transporte, saneamento básico, construção, mineração, agropecuário, entre outros projetos correlacionados;
V – fomento e criação de tecnologias e projetos de energia limpa nos vários setores da economia;
VI – educação ambiental e capacitação técnica na área de conservação ambiental, serviços ambientais e mudanças climáticas;
VII – incentivo, valorização e pagamento por serviços ambientais;
VIII – pesquisa, criação e manutenção de sistemas de informação de serviços ambientais, assim como de inventários estaduais de biodiversidade e inventários de emissão de gases de efeito estufa;
IX – desenvolvimento de produtos e serviços, que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases do efeito estufa;
X – apoio às cadeias produtivas sustentáveis;
XI – apoio a projetos de pesquisa e extensão, no âmbito da política estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, da política estadual de serviços ambientais e do sistema estadual de unidades de conservação;
XII – apoio a atividades técnicas diretamente relacionadas, no âmbito do conselho estadual de meio ambiente;
XIII – projetos que contribuam para a criação, implementação e manutenção de acervos técnico-científicos do patrimônio genético do estado do Amazonas.
Parágrafo único. Agentes Executores habilitados poderão acessar os recursos do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais para implementação e execução dos programas, subprogramas e projetos que obedeçam às diretrizes previstas no artigo 6.º, da Lei nº 4.266/2015.

Art. 79. A destinação de recursos financeiros, oriundos do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais, em desacordo com as deliberações do conselho estadual de meio ambiente e a falta de observância do disposto na Lei nº 4.266/2015, implicará na aplicação de penalidade administrativa de impedimento do agente responsável para exercer quaisquer funções, no âmbito do Fundo.

Art. 80. Os agentes executores deverão aplicar os recursos solicitados do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais em fundos de renda fixa, de natureza conservadora, sendo o resultado da aplicação utilizado no próprio programa, subprograma ou projeto.

Art. 81. Os recursos provenientes das aplicações financeiras de recursos do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, efetuadas pelo proponente, serão utilizados dentro do objeto dos programas, subprogramas e projetos.

Seção IV
Da Prestação de Contas Relativas Aos Recursos do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais

Art. 82. O Fundo terá contabilidade própria, devendo registrar todos os atos, publicar, anualmente, os balanços devidamente auditados e apresentá-los aos conselhos, deliberativo e fiscal, do Fundo, sujeitando-os à aprovação pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Art. 83. A aprovação das contas dos contratos, convênios ou qualquer outro instrumento de acesso aos recursos do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, passará pela análise técnica do Conselho Fiscal, que emitirá parecer ao conselho deliberativo, recomendando ou não a sua aprovação.

Art. 84. Na prestação de contas deverá constar detalhadamente a aplicação dos recursos do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais, previsto no projeto, acompanhada de relatório de atividades realizadas e seus resultados.
§ 1º A prestação de contas será parcial e/ou final, a depender da duração do Programa, Subprograma ou Projeto, constando sempre em cláusula do instrumento que vier a regulá-lo.
§ 2º A prestação de contas, quando parcial, será realizada ao final de execução de cada parcela, não podendo exceder o prazo de 30 (trinta) dias, ficando a transferência da seguinte condicionada à sua aprovação; quando final, será realizada em até 60 (sessenta) dias após o seu encerramento.
§ 3º Os Conselhos, Deliberativo e Fiscal, poderão exigir prestações de contas parciais, levando em consideração o cronograma e prazo de execução do projeto, sob pena de suspensão de repasse de recursos e demais sanções legais.
§ 4º Quando da aprovação das contas, com ressalvas, o beneficiário do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais será notificado para as correções devidas.
§ 5º O agente executor do fundo poderá recorrer da decisão do conselho deliberativo ao conselho estadual de meio ambiente, mediante apresentação de elementos circunstanciados, no prazo de 30 dias corridos após notificação.

Art. 85. O órgão gestor da política ambiental estadual ou instituição por ele indicada e aprovada pelo conselho estadual de meio ambiente, designará profissionais legalmente habilitados para realizar vistorias, durante a execução das atividades, encaminhando aos Conselhos, Deliberativo e Fiscal, cópia dos relatórios produzidos.

Art. 86. Havendo suspeita ou denúncia de irregularidade na aplicação de recursos, o conselho deliberativo suspenderá a liberação de recursos pendentes, procederá à apuração dos fatos e remeterá para deliberação do conselho estadual de meio ambiente, sem prejuízo das sanções civis, penais ou administrativas, quando for o caso.

Art. 87. O agente financeiro do fundo estadual de mudanças climáticas, conservação ambiental e serviços ambientais será aquele estabelecido pelo órgão gestor da política ambiental estadual e atuará como mandatário do estado, em conformidade com o estabelecido no presente regulamento e nas deliberações do conselho estadual de meio ambiente.
§ 1º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios consolidados a partir de auditorias.
§ 2º Ao final de cada ano deverá ser contratada auditoria externa a expensas do Fundo, para certificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares estabelecidas, para o exame das contas e de outros procedimentos usuais de auditoria, as quais serão publicadas na rede mundial de computadores.

CAPÍTULO XI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS

Art. 88. O Órgão gestor da política estadual de meio ambiente deverá organizar, disponibilizar e gerir informações detalhadas e completas acerca dos programas, subprogramas e projetos, seus desdobramentos e execução, de forma acessível, linguagem fácil, para efeitos de transparência, integridade, confiabilidade, rastreabilidade e não dupla contabilidade.

Parágrafo único. Os dados divulgados no sistema de informações de serviços ambientais poderão ser utilizados pelo governo federal para fins de integração num futuro sistema ou regime nacional de serviços ambientais.

Art. 89. Os agentes executores deverão enviar informações ao órgão gestor da política estadual de meio ambiente, na periodicidade prevista no programa, subprograma ou projeto, acerca dos resultados obtidos, de acordo com as características do projeto e indicadores utilizados.

Art. 90. Projetos submetidos e não aprovados, bem como toda sorte de inventário realizado no âmbito do Sistema de Gestão de Serviços Ambientais também comporá o sistema de informações dos serviços ambientais.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 91. A Ouvidoria Geral do Estado do Amazonas poderá receber e encaminhar questionamentos e reclamações relacionadas aos programas, subprograma e projetos ao órgão gestor da política estadual de meio ambiente e incluir recomendações para procedimentos específicos, em observação à transparência e aos critérios de salvaguardas.

Art. 92. Portaria do órgão gestor da política estadual de meio ambiente definirá os valores dos preços públicos dos serviços ambientais, que serão estabelecidos com base em estudos a serem submetidos ao comitê científico metodológico, que emitirá parecer para aprovação do conselho estadual de meio ambiente.

Art. 93. Casos omissos serão analisados pelo órgão gestor da política estadual de meio ambiente ou, conforme o caso e a depender de sua natureza, pelo conselho estadual de meio ambiente.

Art. 94. Revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 26.958, de 04 de setembro de 2007 e nº 40.768, de 10 de junho de 2019, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício