O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, com fundamento no disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, na Convenção sobre a Diversidade Biológica ratificada pelo Decreto Federal nº 2.519, de 16 de março de 1998, na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais ratificada pelo Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004, no inciso III do art. 6 da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, nos arts. 4º e 6º da Lei nº 21.147, de 14 janeiro de 2014, no Decreto nº 46.671, de 16 de dezembro de 2014, e no Decreto nº 47.289, de 20 de novembro 2017,

DECRETA:

Art. 1º – Fica declarado de interesse social e reconhecido para fins de regularização fundiária o limite parcial do território quilombola da Comunidade de Lapinha, contendo área de 1.443,3503ha (mil quatrocentos e quarenta e três hectares, trinta e cinco ares e três centiares), localizado no Município de Matias Cardoso, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.
§ 1º – Parte da área refere-se ao remanescente de área da Fazenda Casa Grande, registrada no Livro 04, 2-D-A-D, RG, dele às fls. 080, M e R- 01-8.122, Cartório de Manga, com nova matrícula a ser aberta em razão de cumprimento de mandado judicial – Acordo de desapropriação, firmado em 21 de janeiro de 2010, homologado na 1ª Vara Cível da Comarca de Manga, Escritura Pública de Desapropriação Amigável, registrada no Livro 1360-N, fls. 120-122, Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Belo Horizonte, com área de 1.416,0862ha (mil quatrocentos e dezesseis hectares, oito ares e sessenta e dois centiares), localizada na área rural do Município de Matias Cardoso.
§ 2º – Ficam autorizadas as medidas corretivas e de retificação que se fizerem necessárias para fins de titulação, em razão de novo georreferenciamento, memorial descritivo e registro da área em cartório.
§ 3º – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao cumprimento da função social da propriedade, à garantia das condições necessárias à reprodução cultural, social e econômica dessa comunidade e à preservação dos recursos ambientais imprescindíveis ao bem-estar de todos e compõe parte do território quilombola.

Art. 2º – Fica autorizada a regularização fundiária a ser realizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda –, com outorga da titulação da Comunidade Quilombola de Lapinha, por concessão gratuita de domínio, à Associação Quilombola de Lapinha.
Parágrafo único – O título outorgado para regularização fundiária será concedido em caráter gratuito, inalienável, coletivo e indivisível por prazo indeterminado, beneficiando gerações futuras.

Art. 3º – O título outorgado para regularização fundiária será extinto no caso de descumprimento das finalidades de uso e preservação do território tradicionalmente ocupado.
Parágrafo único – Caberá à Comissão Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais analisar os casos de descumprimento do disposto no caput, garantindo a ampla defesa e contraditório.

Art. 4º – Aplica-se aos beneficiários do título o disposto na Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 47.574, de 27 de dezembro de 2018)

A descrição perimétrica das edificações de que trata o art. 1º deste decreto é a seguinte: inicia-se a descrição deste perímetro: no vértice AEG-M-1096, de coordenadas N 8352495,270m e E 613810,550 m, deste, segue confrontando com imóvel de José Caetano, com os seguintes azimutes e distâncias: 112º3925″ e 843,679 m até o vértice AEG-P-0805, de coordenadas N 8352170,276m e E 614589,121m; 115º45’29” e 11,303 m até o vértice AEG-P-0806, de coordenadas N 8352165,364m e E 614599,301m; 111º58’33” e 1410,678 m até o vértice AEG-M-1097, de coordenadas N 8351637,469m e E 615907,483m; 199º57’55” e 33,732 m até o vértice AEG-M-1098, de coordenadas N 8351605,764m e E 615895,965m: 115º32’11″ e 1041,489 m até o vértice AEG-M-1099, de coordenadas N 8351156,794m e E 616835,712m; deste, segue confrontando com Fazendas Palmeiras e Casa Grande, com os seguintes azimutes e distâncias: 205º10’03” e 4778,435 m até o vértice AEG-M-1089, de coordenadas N 8346831,981m e E 614803,611m; deste, segue confrontando com imóvel de Luiz Carlos Timoteo Pereira, com os seguintes azimutes e distâncias: 288º57’29” e 1851,885 m até o vértice AEG-M-1090, de coordenadas N 8347433,617m e E 613052,180m; deste, segue confrontando com imóvel de Jose Vanderli Furtado, com os seguintes azimutes e distâncias: 33º35’43” e 86,289 m até o vértice AEG-M-1091, de coordenadas N 8347505,498m e E 613099,926m; deste, segue confrontando com imóvel de Jose Matias Dos Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 32º34’49″ e 24,432 m até o vértice AEG-M-1092, de coordenadas N 8347526,080m e E 613113,082m; 7º32’08” e 460,263 m até o vértice AEG-M-1094, de coordenadas N 8347982,368m e E 613173,441m; 300º48’11″ e 177,999 m até o vértice AEG-P-0793, de coordenadas N 8348073,519m e E 613020,552m; 318º46’26” e 795,199 m até o vértice AEG-P-0794, de coordenadas N: 8348671,600m e E 612496,491m; 315º58’50” e 19,790 m até o vértice AEG-P-0795, de coordenadas N 8348685,831m e E 612482,739m; 319º22’08” e 327,571 m até o vértice AEG-M-1095, de coordenadas N 8348934,430m e E 612269,429m; deste, segue confrontando com Rio São Francisco, com os seguintes azimutes e distâncias: 37º09’44” e 464,607 m até o vértice AEG-P-0796, de coordenadas N 8349304,688m e E 612550,086m; . 47º56’39” e 194,549 m até o vértice AEG-P-0797, de coordenadas N 8349435,007m e E 612694,537m; 30º4501″ e 451,879 m até o vértice AEG-P-0798, de coordenadas N 8349823,354m e E 612925,581m;’ 26º4416″ e 378,228 m até o vértice AEG-P-0799, de coordenadas N 8350161,140m e E 613095,749m; 20º45’42” e 376,102 m até o vértice AEG-P-0800, de coordenadas N 8350512,819m e E 613229,070m; 13º36’01” e 327,023 m até o vértice AEG-P-0801, de coordenadas N 8350830,672m e E 613305,969m; 5º23’48” e 458,722 m até o vértice AEG-P-0802, de coordenadas N 8351287,361m e E 613349,112m; 10º51’47” e 296,219 m até o vértice AEG-P-0803, de coordenadas N 8351578,272m e E 613404,938m; 23º31’26” e 892,441 m até o vértice AEG-P-0804, de coordenadas N 8352396,546m e E 613761,139m; 26º35’16″ e 110,399 m até o vértice AEG-M-1096, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir das coordenadas N 8352495,270m e E 613810,550m, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 45º00’00,000000″º WGr, tendo como DATUM o WGS-84. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.