O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art.1º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, a que se referem os arts. 26 e 27 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – A Sedese tem como competência formular, planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I – à coordenação da política de assistência social e sua regionalização, inclusive no que tange às medidas socioeducativas em meio aberto;
II – ao fomento das políticas públicas de trabalho, emprego e renda;
III – à promoção de políticas de enfrentamento à pobreza no campo;
IV – à articulação e à integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual para garantir a formulação, a implementação e o monitoramento da política estadual de Segurança alimentar e nutricional, tendo como instrumento de gestão o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – à proteção, à defesa e à reparação dos direitos humanos de públicos específicos, entre os quais crianças e adolescentes, lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais – população LGBT, pessoas com deficiência, mulheres, migrantes, idosos, pessoas ameaçadas de morte, população em situação de rua e outros grupos historicamente discriminados;
VI – à educação em direitos humanos;
VII – à proteção de vítimas e pessoas ameaçadas;
VIII – à promoção de ações afirmativas e ao enfrentamento da discriminação racial contra a população negra, indígena, quilombola e de comunidades tradicionais;
IX – ao enfrentamento da violência e à promoção da autonomia das mulheres;
X – ao enfrentamento da violência e à inclusão social e produtiva da população jovem;
XI – à ampliação da participação popular e ao fortalecimento de instrumentos de democracia direta e participativa;
XII – às políticas transversais de governo relativas à igualdade entre mulheres e homens e ao combate às violências, aos preconceitos de origem, raça, cor, sexo e idade e a qualquer outra forma de discriminação;
XIII – ao monitoramento e à mediação de conflitos sociais;
XIV – à promoção do esporte, da atividade física e do lazer;
XV – à formulação e à promoção de planos, programas e projetos que compõem a política de habitação;
XVI – à elaboração, à execução e à coordenação da política de atendimento às medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, visando proporcionar ao adolescente, em cumprimento dessas medidas, meios efetivos para ressocialização;
XVII – à promoção do atendimento ao dependente químico.

Art. 3º – Integram a área de competência da Sedese:
I – por subordinação administrativa:
a) a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais;
b) o Comitê Estadual de Atenção ao Migrante, Refugiado e Apátrida, Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo de Minas Gerais – Comitrate;
c) o Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos de Minas Gerais – Comeedh-MG;
d) o Comitê Estadual para a Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – Cept-MG;
e) o Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semiárido Mineiro;
f) o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua;
g) o Comitê de Respeito à Diversidade Religiosa;
h) a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Caisans-MG
i) o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Consea-MG;
j) o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – Ceeps;
k) o Conselho Estadual da Mulher – CEM;
l) o Conselho Estadual da Juventude – Cejuv;
m) o Conselho Estadual da Pessoa Idosa – CEI;
n) o Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas;
o) o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conped;
p) o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – Conedh;
q) o Conselho Estadual de Desportos – CED;
r) o Conselho Estadual de Direitos Difusos – Cedif;
s) o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – Conepir;
t) o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter;
u) o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Cedca;
v) o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – Conead;
II – por vinculação:
a) a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG;
b) a Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig.

Art. 4º – A Sedese tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Controladoria Setorial;
III –Assessoria Jurídica;
IV – Assessoria de Comunicação Social;
V – Assessoria Estratégica;
VI – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
a) Diretoria de Planejamento e Orçamento;
b) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
c) Diretoria de Recursos Humanos;
d) Diretoria de Logística e Aquisições;
e) Diretoria de Convênios e Parcerias;
f) Diretoria de Prestação de Contas de Convênios e Parcerias;
VII – Superintendência de Integração e Segurança Alimentar e Nutricional:
a) Diretoria de Projetos Especiais;
b) Diretoria de Promoção de Política Habitacional;
c) Diretoria do Observatório de Desenvolvimento Social;
d) Diretoria de Segurança Alimentar e Nutricional;
e) Diretoria de Coordenação Regional;
f) Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social, com quantitativo mínimo de vinte e duas, conforme o Anexo;
VIII – Subsecretaria de Assistência Social:
a) Superintendência de Proteção Social Básica:
1 – Diretoria de Serviços e Benefícios Socioassistenciais;
2 – Diretoria de Gestão do CadÚnico e Programas Socioassistenciais;
b) Superintendência de Proteção Social Especial:
1 – Diretoria de Proteção Social de Média Complexidade;
2 – Diretoria de Proteção Social de Alta Complexidade;
3 – Centros de Referência Especializados de Assistência Social – Creas Regionais;
c) Superintendência de Vigilância e Capacitação:
1 – Diretoria de Vigilância Socioassistencial;
2 – Diretoria de Educação Permanente do Suas;
3 – Diretoria de Gestão Descentralizada e Regulação do Suas.
d) Assessoria de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social;
IX – Subsecretaria de Trabalho e Emprego:
a) Superintendência de Gestão e Fomento ao Trabalho e à Economia Popular Solidária:
1 – Diretoria de Monitoramento e Articulação de Oportunidades de Trabalho;
2 – Diretoria de Gestão do Atendimento ao Trabalhador;
3 – Diretoria de Geração de Renda e Economia Popular Solidária;
b) Superintendência de Educação Profissionalizante:
1 – Diretoria de Articulação e Planejamento da Educação Profissional;
2 – Diretoria de Implementação e Monitoramento da Política de Educação Profissional;
X – Subsecretaria de Direitos Humanos:
a) Superintendência dos Direitos Humanos:
1 – Diretoria de Políticas de Promoção e Educação em Direitos Humanos;
2 – Diretoria de Políticas de Proteção e Reparação dos Direitos Humanos;
b) Superintendência de Participação e Diálogos Sociais;
XI – Subsecretaria de Esportes:
a) Superintendência de Programas Esportivos;
1 – Diretoria de Incentivo ao Esporte de Participação e Rendimento;
2 – Diretoria de Incentivo ao Desporto Educacional;
b) Superintendência de Fomento e Incentivo ao Esporte:
1 – Diretoria de Gestão de Lei de Incentivo ao Esporte;
2 – Diretoria de Fomento e Organização de Políticas Esportivas;
XII – Subsecretaria de Políticas sobre Drogas:
a) Superintendência de Atendimento ao Dependente Químico:
1 – Diretoria de Prevenção e Mobilização Social;
2 – Diretoria de Cuidado e Reinserção Social e Produtiva;
3 – Diretoria de Projetos Estratégicos e Participação Social;
b) Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas – Cread.

Art. 5º – O Gabinete tem como atribuições:
I – encarregar-se do relacionamento da Sedese com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;
II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Sedese;
III – promover permanente integração com as entidades vinculadas à Secretaria, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;
IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Sedese;
V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
VI – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências;
VII – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias.

Art. 6º – A Controladoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da Sedese, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:
I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;
III – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;
IV – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;
V – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;
VI – notificar a Sedese e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Sedese;
VII – comunicar ao Secretário e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VIII – assessorar o Secretário nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;
IX – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;
X – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da entidade, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG;
XI – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;
XII – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XIII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIV – sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XV – coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;
XVI – solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes;
XVII – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;
XVIII – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
§ 1º – A Controladoria Setorial é organizada em:
I – Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade – Nati, que tem como funções planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria e fiscalização, avaliação de controles internos, incremento da transparência e fortalecimento da integridade;
II – Núcleo de Correição Administrativa – Nucad, que tem como funções planejar, coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção da corrupção, no âmbito da Sedese, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.
§ 2º – A Sedese disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Setorial.

Art. 7º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004 e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Sedese, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário da Sedese;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Sedese;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;
V – assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Sedese;
VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Sedese;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do Secretário de Estado, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º – À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
§ 2º – A Sedese disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.

Art. 8º – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Sedese, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos – Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Sedese;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Sedese no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;
IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Sedese, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Sedese, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Sedese, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Sedese em articulação com a Subsecom.

Art. 9º – A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, com atribuições de:
I – promover a gestão estratégica da Sedese e nas entidades vinculadas, quando houver, alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia;
II – facilitar, colaborar, articular interna e externamente na solução de desafios relacionados ao portfólio estratégico, e às ações estratégicas e inovadoras no setor, apoiando os responsáveis em entraves e oportunidades para o alcance dos resultados;
III – realizar a coordenação, governança e monitoramento das ações estratégicas e setoriais do órgão, de forma a promover a sinergia entre ele e as equipes gestoras, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão;
IV – coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, a elaboração do planejamento global da Secretaria, com ênfase no portfólio estratégico;
V – coordenar os processos de pactuação e monitoramento de metas da Sedese de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades e sistemas de informação dos órgãos centrais;
VI – disseminar boas práticas entre os gestores e equipes da Sedese, de forma a fortalecer a gestão estratégica e a inovação, especialmente em temas relacionados à gestão de projetos e processos, transformação de serviços e simplificação administrativa;
VII – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, bem como apoiar a normatização do seu arranjo institucional;
VIII – promover a cultura de inovação na Sedese com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor, articulando as funções de simplificação, racionalização e otimização e apoiando a implementação e a disseminação das diretrizes das políticas de inovação e de simplificação.
Parágrafo único – A Assessoria Estratégica atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e às Assessorias ou unidades correlatas das entidades vinculadas à Sedese.

Art. 10 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Sedese, com atribuições de:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global Sedese;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Sedese, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da Sedese;
IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Sedese;
VIII – coordenar e orientar a gestão orçamentária e financeira dos fundos dos quais a Sedese participar como órgão gestor;
IX – acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução de contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres, pactuados pela Sedese, na sua área de competência.
§ 1º – Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.
§ 2º – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Sedese.
§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.
§ 4º – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças apoiará, no que couber, a Diretoria Operacional da Utramig.

Art. 11 – A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da Sedese, com atribuições de:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Sedese participar como órgão gestor;
VII – acompanhar e avaliar o desempenho global da Sedese, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.

Art. 12 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Sedese, com atribuições de:
I – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a Sedese seja parte;
II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;
III – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a Sedese, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
IV – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Sedese, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas;
V – atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.

Art. 13 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas no âmbito da Sedese, com atribuições de:
I – aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Sedese e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;
II – planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III – propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;
IV – atuar em parceria com as demais unidades da Sedese, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal;
V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;
VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal;
VIII – verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Sedese, bem como providenciar a instrução dos respectivos processos;
IX – manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores.

Art. 14 – A Diretoria de Logística e Aquisições tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da Sedese, com atribuições de:
I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Sedese;
II – elaborar e formalizar contratos de interesse da Sedese, bem como suas respectivas alterações;
III – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
IV – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;
V – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Sedese;
VI – coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades da Sedese, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
VII – orientar e apoiar as unidades da Sedese na gestão documental de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
VIII – gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da Sedese instaladas fora da Cidade Administrativa de Minas Gerais;
IX – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e da Seplag;
X – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC.

Art. 15 – A Diretoria de Convênios e Parcerias tem como competência celebrar e monitorar os instrumentos de repasses financeiros da Sedese, com atribuições de:
I – coordenar e desenvolver ações necessárias à celebração e execução dos convênios e parcerias;
II – acompanhar a execução de convênios e parcerias celebrando seus respectivos aditamentos, quando solicitado;
III – prestar suporte técnico às unidades, aos fiscais e gestores dos convênios e parcerias celebradas no âmbito da Sedese;
IV – monitorar e acompanhar prazos e cumprimento de metas dos convênios e dos termos de parceria, atuando junto aos fiscais e gestores dos convênios e parcerias celebradas no âmbito da Sedese;
V – orientar e prestar suporte técnico aos convenentes e parceiros para celebração e execução dos convênios e parcerias;
VI – realizar, de forma centralizada, a gestão dos processos de convênios e parcerias da Sedese;
VII – tomar providências formais em relação às irregularidades identificadas nos convênios e informar ao convenente as respectivas sanções aplicáveis pela Sedese;
VIII – analisar e aprovar as indicações de emendas parlamentares para a execução direta da Sedese e por meio de convênios e parcerias.

Art. 16 – A Diretoria de Prestação de Contas de Convênios e Parcerias tem como competência analisar as prestações de contas, considerando o aspecto financeiro, dos convênios e parcerias estaduais, e acompanhar os convênios federais, com atribuições de:
I – acompanhar e analisar as prestações de contas dos convênios e parcerias estaduais;
II – gerenciar as baixas das prestações de contas dos recursos repassados pela Sedese e pelos Fundos, por meio de convênios e parcerias estaduais;
III – prestar suporte técnico aos convenentes e gestores das áreas técnicas da Sedese acerca da prestação de contas dos convênios e parcerias estaduais;
IV – gerenciar as atividades para viabilizar a celebração de convênios de entrada, bem como suas alterações, observando os requisitos legais;
V – acompanhar e monitorar, em conjunto com as áreas responsáveis, a execução orçamentária e financeira dos convênios e parcerias federais, bem como suas prestações de contas;
VI – realizar todas as medidas administrativas internas para recuperação de débitos apurados em prestação de contas de convênios e parcerias;
VII – recomendar ao dirigente máximo da Sedese a instauração de tomada de contas especial para convênios e parcerias cuja execução, que resulte em dano ao erário estadual, depois de esgotadas as medidas administrativas internas.

Art. 17 – A Superintendência de Integração e Segurança Alimentar e Nutricional tem como competência promover a regionalização e a integração dos programas, projetos e ações das políticas públicas de competência da Sedese, visando ao desenvolvimento social das diferentes regiões do Estado, com atribuições de:
I – promover a articulação e a integração de políticas, programas e projetos de competência da Sedese com as demais esferas de governo, que visem à promoção da autonomia de famílias e indivíduos;
II – coordenar a avaliação de programas e projetos de promoção social, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, objetivando a eficiência e a efetividade;
III – formular planos, estabelecer diretrizes e definir programas e projetos para a política habitacional do Estado;
IV – articular setores públicos e privados na avaliação e no monitoramento de programas e projetos de segurança alimentar e nutricional do Estado;
V – promover ações que fomentem a elaboração de políticas públicas com base em evidências e focalizadas em áreas prioritárias ao desenvolvimento social do Estado;
VI – monitorar e avaliar periodicamente as ações implementadas e promover eventuais ajustes na execução das políticas de competência da Superintendência de Integração e Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – coordenar e apoiar as atividades das Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social, promovendo a integração destas unidades com os demais setores da Sedese;
VIII – coordenar a captação de recursos para financiamento dos programas, projetos e ações das políticas públicas de competência da Sedese;
IX – acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução de contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres, pactuados pela Sedese, na sua área de competência.

Art. 18 – A Diretoria de Projetos Especiais tem como competência coordenar, apoiar e gerenciar programas, projetos e ações intersetoriais que objetivem a promoção do desenvolvimento social de grupos e indivíduos vulneráveis, com atribuições de:
I – identificar, propor e apoiar, a partir de diagnósticos, a elaboração de estratégias, programas, projetos e ações intersetoriais que visem ao desenvolvimento social, em especial ao enfrentamento à pobreza no campo;
II – articular e integrar programas, projetos e ações intersetoriais das diversas esferas de governos e de agentes privados;
III – planejar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações intersetoriais executados pelos órgãos públicos e entidades parceiras;
IV – estabelecer parcerias com os organismos e instituições de pesquisa e ensino, conselhos de políticas públicas, entidades representativas da sociedade civil, dentre outros, para subsidiar a elaboração e avaliação das estratégias de intervenção em consonância com as características e peculiaridades locais.

Art. 19 – A Diretoria de Promoção de Política Habitacional tem como competência elaborar, planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar a política habitacional no âmbito do Estado, com atribuições de:
I – elaborar e revisar, periodicamente, o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social;
II – desenvolver estratégias, políticas, ações e produtos para a redução do déficit habitacional do Estado;
III – coordenar a definição de critérios, com base em diagnósticos e indicadores, para focalização de áreas e públicos prioritários para a política de habitação de interesse social;
IV – integrar estratégias de política urbana e uso e ocupação do solo quando destinados à habitação de interesse social;
V – fomentar, apoiar e fortalecer a capacidade técnica e gestora dos municípios no tocante à Política Estadual Habitacional de Interesse Social;
VI – promover a regionalização da prestação dos serviços de habitação de interesse social;
VII – estimular a implementação de infraestrutura de saneamento, energia elétrica e outros bens e serviços para melhoria das condições de habitação, incentivando a adoção de técnicas sustentáveis, ecológicas e renováveis;
VIII – elaborar, coordenar, organizar e avaliar políticas públicas de habitação de interesse social específicas para comunidades rurais e povos e comunidades tradicionais;
IX – promover prioritariamente planos, projetos e ações de assistência técnica social, em conformidade com a legislação vigente, para adequação técnica das unidades habitacionais, visando minimizar o déficit habitacional e promover a melhoria habitacional e qualidade de vida da população;
X – fortalecer os mecanismos de apoio e atuação conjunta com instituições de ensino, pesquisa e extensão, bem como organizações da sociedade civil que atuam na promoção do direito à moradia adequada;
XI – prestar apoio técnico, principalmente por meio do fornecimento de informações e propostas, às instâncias de diálogo e negociação relativas às ocupações urbanas e rurais, em consonância com a legislação vigente.
§ 1º – A execução da política habitacional no Estado fica, prioritariamente, a cargo da Cohab-MG.
§ 2º – A Diretoria de Promoção de Política Habitacional, para cumprimento de suas competências e atribuições, atuará de forma conjunta e permanente com a Cohab-MG estabelecendo o diálogo entre elaboração e execução dos planos, programas, projetos e ações da política habitacional.

Art. 20 – A Diretoria do Observatório de Desenvolvimento Social tem como competência produzir estudos, pesquisas, informações e indicadores para subsidiar as políticas públicas de competência da Sedese e auxiliar na tomada de decisões com base em evidências, com atribuições de:
I – coordenar e promover práticas de monitoramento e avaliação das políticas públicas do órgão, apoiando as unidades, gestores e técnicos na sua execução e fortalecendo a produção de políticas públicas baseadas em evidências para a correção de rumos e melhoria das políticas monitoradas e avaliadas;
II – estabelecer diretrizes para a gestão das bases de dados utilizadas na Sedese;
III – realizar parcerias com órgãos da Administração Pública, instituições acadêmicas, entidades da sociedade civil e organizações privadas para produção e compartilhamento de informações de desenvolvimento social, observados os princípios e restrições estabelecidos na legislação vigente;
IV – apoiar as unidades, gestores e técnicos na definição de públicos e territórios prioritários para as políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos;
V – promover a comunicação, o alinhamento e a integração de esforços entre as unidades da Sedese que realizam o monitoramento das políticas, programas, projetos e ações setoriais.

Art. 21 – A Diretoria de Segurança Alimentar e Nutricional tem como competência articular setores públicos, privados e sociedade civil no monitoramento e na avaliação de programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional do Estado, com atribuições de:
I – planejar, implementar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional de acordo com as diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, estabelecidas em legislação específica;
II – apoiar o acesso à alimentação adequada e saudável, a produção, comercialização, distribuição e consumo de alimentos, a educação alimentar e nutricional, o acesso à água e o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada;
III – fomentar e manter integração com outros órgãos e entidades da Administração Pública para a implementação das ações decorrentes das diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Pesans e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Plesans;
IV – fomentar e manter parcerias com o Governo Federal, municípios, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil para a execução das ações decorrentes das diretrizes apontadas na Pesans;
V – fomentar o acesso aos bens e serviços públicos pelas populações em situação de insegurança alimentar e nutricional, considerando-se a diversidade étnica, cultural e regional da população mineira;
VI – prestar suporte técnico e assessoramento à Caisans-MG;
VII – apoiar a estruturação e a adesão dos municípios ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan, nos termos da legislação vigente;
VIII – planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional;
IX – acompanhar o Consea-MG, interagindo com as diretrizes políticas por ele definidas, em consonância com diretrizes governamentais.

Art. 22 – A Diretoria de Coordenação Regional tem como competência coordenar, acompanhar e avaliar a execução da regionalização das políticas públicas da Sedese, com atribuições de:
I – coordenar e orientar as Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social na realização de suas atividades e na regionalização das políticas de competência da Sedese;
II – promover a integração das Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social com as demais unidades da Sedese, a fim de alcançar a eficácia e a eficiência das ações desenvolvidas no Estado;
III – apoiar as unidades da Sedese no monitoramento das ações, projetos e políticas desenvolvidas em âmbito regional;
IV – analisar e sistematizar as demandas municipais e setoriais recebidas pelas Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social, visando a sua incorporação ao planejamento de trabalho da Sedese;
V – promover, em parceria com as demais unidades da Sedese, processos permanentes de capacitação das equipes técnicas das Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social, bem como de mapeamento das atribuições e competências necessárias às equipes regionais;
VI – acompanhar e avaliar a execução dos planos de trabalho das Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social, analisando e sistematizando os resultados alcançados.

Art. 23 – As Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social têm como competência induzir e aprimorar a implantação das políticas públicas de desenvolvimento social regionalmente, conforme sua área de abrangência, bem como prestar apoio técnico a municípios, com atribuições de:
I – acompanhar a execução das ações relativas às políticas públicas de competência da Sedese em âmbito regional;
II – promover e coordenar suas atividades juntos aos municípios de sua área de abrangência, visando prestar apoio técnico qualificado;
III – contribuir na elaboração de propostas de ações que visem ao desenvolvimento social nos municípios de sua área de abrangência;
IV – promover a administração dos recursos humanos e materiais alocados na unidade regional;
V – promover a gestão da governança regional das redes das políticas públicas de competência da Sedese;
VI – coordenar, promover e apoiar a realização de estudos e levantamentos de informações relevantes em sua área de abrangência para subsidiar as políticas públicas de competência da Sedese.

Art. 24 – A Subsecretaria de Assistência Social tem como competência coordenar a formulação e a implementação da Política Estadual de Assistência Social conforme prevê o Sistema Único de Assistência Social – Suas, visa à redução das vulnerabilidades sociais e a promoção da autonomia e do exercício da cidadania das famílias e indivíduos, com atribuições de:
I – promover, coordenar, apoiar e avaliar as atividades de assistência social dirigidas às famílias e indivíduos, inclusive por meio da oferta e gestão de serviços regionalizados, tendo a matricialidade sociofamiliar, a intersetorialidade e o território como princípios básicos;
II – formular diretrizes e participar das deliberações sobre o financiamento e o orçamento da assistência social, assim como acompanhar e avaliar a gestão e a execução financeira do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas;
III – apoiar técnica e financeiramente os municípios na implementação dos serviços, programas e benefícios de proteção básica e especial, de média e alta complexidade, considerando os grupos etários e as comunidades tradicionais e específicas, inclusive nas situações de emergência e calamidade;
IV – regulamentar em âmbito estadual diretrizes para a prestação de serviços socioassistenciais e regular as relações entre os entes públicos federados, entidades e organizações não governamentais;
V – qualificar os processos de planejamento, acompanhamento e a avaliação da ação governamental no âmbito da assistência social, à luz dos diagnósticos e indicadores elaborados pela vigilância socioassistencial, para uma gestão efetiva e eficiente;
VI – integrar o processo de regionalização da gestão estadual em articulação com outros órgãos ou entidades do Poder Executivo, com vistas ao desenvolvimento social e a promoção da autonomia nas regiões do Estado, considerando suas especificidades;
VII – incentivar a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos programas, serviços e projetos de assistência social;
VIII – coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e controle social, e deliberativas do Suas;
IX – implantar o plano estadual de educação permanente dos trabalhadores do Suas, para garantir a formação sistemática e continuada de recursos humanos;
X – acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução de contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres, pactuados pela Sedese, na sua área de competência.

Art. 25 – A Superintendência de Proteção Social Básica tem como competência formular e coordenar ações para a gestão e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de proteção básica, para fortalecimentos dos vínculos familiares e comunitários e promoção da autonomia das famílias, de forma articulada com a União e os municípios, com atribuições de:
I – coordenar, orientar, apoiar e acompanhar, em âmbito estadual, a implementação de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção básica que visem prevenir situações de risco social, destinados à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação ou fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências;
II – coordenar, orientar, apoiar e acompanhar, em âmbito estadual, a gestão e a implementação do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e do programa de transferência de renda da assistência social – Programa Bolsa Família com vistas ao acesso à renda, ao enfrentamento da pobreza, à superação das vulnerabilidades sociais, desenvolvendo ações intersetoriais com as Secretaria de Estado de Saúde – SES e Secretaria de Estado de Educação – SEE.

Art. 26 – A Diretoria de Serviços e Benefícios Socioassistenciais tem como competência coordenar a implementação nos municípios de serviços de proteção básica e benefícios socioassistenciais que visem prevenir situações de risco social, destinados à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação ou fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, com atribuições de:
I – orientar e apoiar os municípios na organização e oferta do conjunto de serviços de proteção social de execução direta ou através da rede socioassistencial e benefícios socioassistenciais, tendo como referência a matricialidade sociofamiliar, a intersetorialidade e o território;
II – estabelecer mecanismos e realizar o monitoramento e o acompanhamento dos serviços da proteção básica, com vistas à elevação do Índice de Desenvolvimento dos Centros de Referências de Assistência Social – IDCRAS pelos municípios;
III – apoiar a formulação de diretrizes e critérios de partilha de recursos do cofinanciamento estadual para serviços de proteção social básica pelos conselhos de assistência social e pela Comissão Intergestores Bipartite da Assistência Social;
IV – prestar apoio técnico aos municípios na organização e execução dos serviços de proteção social básica e benefícios socioassistenciais, em especial no que tange ao fortalecimento do trabalho social com famílias realizado pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – Paif;
V – estabelecer mecanismos e acompanhar os municípios na atualização da legislação sobre benefícios eventuais e no cadastramento dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC da Lei Orgânica de Assistência Social – Loas no CadÚnico;
VI – promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da gestão e execução dos serviços e benefícios socioassistenciais, de forma articulada com os entes federados;
VII – subsidiar o Superintendente nos processos de planejamento, monitoramento e avaliação das ações da Superintendência.

Art. 27 – A Diretoria de Gestão do CadÚnico e Programas Socioassistenciais tem como competência coordenar, em âmbito estadual, a gestão e a implementação do CadÚnico, do Programa Bolsa Família dos programas socioassistenciais da Proteção Social Básica, com atribuições de:
I – coordenar, apoiar e acompanhar, em âmbito estadual, a gestão e execução do Cadastro Único, Programa Bolsa Família e demais programas socioassistenciais de proteção básica, de forma articulada com os entes federados;
II – promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da gestão do CadÚnico e do Programa Bolsa Família, com o apoio do Governo Federal;
III – apoiar e orientar tecnicamente os municípios nas atividades relativas ao acompanhamento das Taxas de Condicionalidade das áreas de Assistência Social, Educação e Saúde do Programa Bolsa Família;
IV – promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da gestão dos programas socioassistenciais que visem ao acesso à renda, a preparação para o mundo do trabalho, ao enfrentamento às barreiras para acesso e a permanência na escola das crianças e jovens com deficiência, dentre outros, de forma integrada com as Subsecretarias de Direitos Humanos e de Trabalho e Emprego, assim como articulada com os entes federados;
V – gerir, em âmbito estadual, os sistemas e as bases de dados do CadÚnico, zelar pela preservação dos aspectos éticos e de privacidade das famílias nele inscritas, assim como pela fidedignidade, qualidade e atualidade de seus registros;
VI – propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias e metodologias de cadastramento de populações vulneráveis, inclusive no que se refere aos povos e populações tradicionais e específicas, à população em situação de rua e as pessoas em serviços de acolhimento, dentre outras, de forma integrada com a Superintendência de Proteção Social Especial e articulada com a Subsecretaria de Direitos Humanos;
VII – estabelecer mecanismos e realizar o monitoramento e o acompanhamento da gestão do Programa Bolsa Família, com vistas à elevação do Índice de Gestão Descentralizada do Cadastro Único – IGD e Programa Bolsa Família do Estado e dos municípios;
VIII – propor, desenvolver, sistematizar e disseminar ações intersetoriais com a SES e com a SEE, com objetivo de fomentar o acesso das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família às políticas públicas de educação e saúde;
IX – prestar apoio técnico aos municípios na organização e execução dos programas socioassistenciais, enquanto complementares ao Paif, com vistas ao fortalecimento do trabalho social com famílias realizado pelo Cras no território.

Art. 28 – A Superintendência de Proteção Social Especial tem como competência organizar, formular, coordenar e fomentar as ações de proteção social especial de média e alta complexidade no âmbito do Estado, de forma articulada com a União e os municípios, com atribuições de:
I – organizar, no âmbito estadual do Suas, a oferta de programas e projetos de caráter especializado, destinado a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social por violação de direitos;
II – coordenar e apoiar tecnicamente os municípios na implementação e na oferta de Proteção Social Especial, em âmbito local e regional;
III – elaborar e coordenar a política de atendimento a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto ou liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, para proporcionar ao adolescente, em cumprimento dessas medidas, meios efetivos para sua ressocialização;
IV – coordenar, em âmbito estadual, as ações de divulgação, sensibilização, mobilização, apoio técnico e monitoramento das ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
V – fomentar e promover, de forma articulada e por meio de parcerias, ações intersetoriais voltadas para a ampliação de oportunidades e inclusão de adolescentes e jovens em condição de vulnerabilidade, especialmente aqueles em cumprimento ou egressos de medidas socioeducativas, em situação de acolhimento institucional ou de exploração de trabalho infantil;
VI – coordenar, de forma articulada e participativa, a provisão da proteção social especial, de forma a garantir a integralidade da proteção, as seguranças socioassistenciais afiançadas pelo Suas e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, contribuindo para o enfrentamento e a superação das violações de direitos;
VII – elaborar, coordenar e apoiar as ações socioassistenciais de proteção especial em situações de emergência e calamidade pública;
VIII – estabelecer diálogo institucional com o Sistema de Justiça no processo de aplicação das medidas protetivas de competência da assistência social e com os municípios, gestores de políticas públicas, conselhos de direito e Sistema de Justiça, promovendo o desenvolvimento de estratégias para minimizar a judicialização da política de assistência social.

Art. 29 – A Diretoria de Proteção Social de Média Complexidade tem como competência apoiar, promover, coordenar e organizar os serviços socioassistenciais de média complexidade executados pelos municípios, e articular ações de proteção social especial de média complexidade na Política Estadual de Assistência Social em consonância com as normativas do Suas, com atribuições de:
I – orientar e apoiar a execução dos serviços socioassistenciais de proteção social especial de média complexidade em âmbito municipal e regional;
II – prestar apoio técnico aos municípios na construção de estratégias de articulação com o Sistema de Garantia de Direitos e com a rede socioassistencial;
III – regular os serviços socioassistenciais estaduais e municipais de proteção social especial de média complexidade quanto ao seu conteúdo, cobertura, oferta, acesso e padrão de qualidade;
IV – promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da função e da gestão de serviços e programas de proteção social especial de média complexidade;
V – apoiar, orientar e coordenar a oferta do serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, conforme normativas do Suas e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase;
VI – fomentar a implementação das ofertas e acompanhar as ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
VII – estabelecer diálogo intersetorial junto aos municípios e demais atores de políticas públicas no desenvolvimento de estratégias para inclusão social dos adolescentes em cumprimento das medidas socioeducativas em meio aberto e de enfrentamento ao trabalho infantil em âmbito local e regional;
VIII – contribuir para a articulação do sistema de defesa e responsabilização, envolvendo os conselhos de direitos, conselhos tutelares, Sistema de Justiça e Ministério Público;
IX – contribuir para a qualificação das ofertas socioassistenciais de Proteção Social Especial de Média Complexidade e sua interface com o Sistema de Justiça, demais políticas públicas setoriais e espaços de discussão da Política de Assistência Social.

Art. 30 – A Diretoria de Proteção Social de Alta Complexidade tem como competência articular ações, apoiar a gestão e a oferta dos serviços de proteção social de alta complexidade no Estado e executar de forma indireta os serviços socioassistenciais estaduais de proteção social de alta complexidade, em consonância com as normativas do Suas, com atribuições de:
I – prestar apoio técnico aos municípios na organização, execução das ações e oferta de serviços de proteção social especial de alta complexidade e no processo de implantação ou reordenamento de serviços de acolhimento, para que não haja prejuízo no atendimento dos usuários;
II – aperfeiçoar e fomentar a oferta de serviços socioassistenciais de Alta Complexidade, executados por meio de parcerias entre os municípios, observados os princípios da excepcionalidade e brevidade;
III – planejar e acompanhar os processos de implantação e reordenamento dos serviços de acolhimento decorrentes de processos administrativos e judiciais no Estado;
IV – estabelecer diálogo com o Sistema de Justiça e com a rede socioassistencial com o objetivo de qualificar as ofertas de Proteção Social de Alta Complexidade;

V – acompanhar e apoiar tecnicamente os municípios nas ações socioassistenciais em situações de emergências e calamidade pública.

Art. 31 – Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – Creas Regionais tem como competência organizar e executar os serviços regionalizados de proteção social especial de média complexidade, com atribuições de:
I – ofertar serviços regionalizados de Proteção Social Especial de Média Complexidade, conforme orientações da Diretoria de Proteção Social de Média Complexidade;
II – fomentar a participação de gestores, técnicos, representantes do sistema de garantia de direitos e outros atores em instâncias de participação e controle social.

Art. 32 – A Superintendência de Vigilância e Capacitação tem como competência promover a vigilância social no âmbito regional e estadual da política estadual de assistência social e formular, coordenar, orientar e apoiar ações de capacitação, formação, apoio técnico e regulação da Política Estadual de Assistência Social, com atribuições de:
I – promover o direcionamento e subsídio às atividades de capacitação e apoio técnico realizadas pela Subsecretaria de Assistência Social, para o aperfeiçoamento da gestão e oferta do Suas;
II – coordenar ações de Vigilância Socioassistencial no Estado e apoiar o desenvolvimento desta função nos municípios, para o aprimoramento da gestão do Suas;
III – propor instrumentos de regulamentação da Política Estadual de Assistência Social e incentivar e apoiar ações de regulação no âmbito dos municípios;
IV – planejar, analisar e orientar a implementação de sistema de informação, base de dados, monitoramento e avaliação, correlatos à assistência social, em articulação com as demais unidades da Sedese;
V – coordenar estudos, diagnósticos e a divulgação de informações sobre a Política Estadual de Assistência Social;
VI – analisar e criar dados e indicadores sociais para apoiar a formulação e monitoramento do Suas em âmbito estadual;
VII – fortalecer, subsidiar, coordenar e avaliar a gestão descentralizada do Suas no Estado;
VIII – ofertar ações de apoio técnico e capacitação sobre aspectos da gestão do Suas aos municípios.

Art. 33 – A Diretoria de Vigilância Socioassistencial tem como competência produzir e disseminar informações para o planejamento e avaliação da ação governamental no campo da assistência social a fim de fortalecer a função de vigilância socioassistencial no Estado, com atribuições de:
I – coletar, produzir, sistematizar e analisar dados e informações territoriais sobre as situações de risco e vulnerabilidade que incidem sobre famílias e indivíduos, assim como de informações relativas ao tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial;
II – coordenar e acompanhar a alimentação dos sistemas de informação do Suas, de forma articulada com a união e os municípios;
III – fornecer dados necessários para subsidiar a formulação e a tomada de decisões estratégicas relativas à Política Estadual de Assistência Social com base em evidências;
IV – implementar e aprimorar sistemas de informação, monitoramento e avaliação para verificação dos resultados das ações da Política Estadual de Assistência Social;
V – apoiar tecnicamente a estruturação da vigilância socioassistencial nos municípios do Estado;
VI – coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos necessários ao processo de planejamento, implementação e aprimoramento da Política Estadual de Assistência Social.

Art. 34 – A Diretoria de Educação Permanente do Suas tem como competência gerir as ações de Educação Permanente relativa ao Suas no Estado, com atribuições de:
I – elaborar e implementar o Plano Estadual de Educação Permanente do Suas de Minas Gerais;
II – identificar as necessidades de qualificação, executar e elaborar planejamento anual das ações de capacitação e apoio técnico a serem ofertadas aos trabalhadores do Suas no Estado;
III – executar o planejamento, construção das metodologias, mobilização, execução, monitoramento e avaliação das ações de qualificação dos trabalhadores do Suas no Estado;
IV – promover, subsidiar e incentivar a formação e o desenvolvimento profissional dos trabalhadores do Suas em âmbito municipal e estadual;
V – promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da gestão e da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
VI – promover e executar ações de capacitação regionalizadas, considerando as características geográficas e territoriais das diversas regiões do Estado;
VII – fomentar o Núcleo Estadual de Educação Permanente do Suas – NEEP no processo de implementação, monitoramento e avaliação das ações de capacitação e formação, conforme os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente do Suas – PNEP-Suas;
VIII – promover a interlocução, o diálogo e a cooperação entre os diferentes atores envolvidos na implementação da Educação Permanente do Suas de Minas Gerais, na oferta de qualificação dos gestores, agentes do controle social, trabalhadores e usuários do Suas.

Art. 35 – A Diretoria de Gestão Descentralizada e Regulação do Suas tem como competência acompanhar e fortalecer a implementação descentralizada e regular a política de assistência social em âmbito estadual, em consonância com a legislação vigente, com atribuições de:
I – estimular o aprimoramento da gestão municipal e o cumprimento do princípio da descentralização, conforme as normativas e o comando único do Suas;
II – comprovar a capacidade de gestão estadual conforme requisitos e instrumentos estabelecidos pela Norma Operacional Básica do Suas;
III – assessorar as ações de regulamentação da Política Estadual de Assistência Social, incluindo as relações entre o Estado, os municípios e rede socioassistencial;
IV – apoiar e incentivar a proposição de mecanismos e instrumentos de gestão do Suas no âmbito municipal, regional e estadual;
V – exercer a função de Secretaria Executiva da Comissão Intergestores Bipartite – CIB da Assistência Social e garantir seu funcionamento;
VI – garantir a interlocução e prestar apoio aos Gestores Municipais de Assistência Social, referente aos instrumentos de gestão do Suas;
VII – fortalecer os conselhos de assistência social no exercício do controle social;
VIII – subsidiar e participar de atividades de formação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão do Suas e à política de assistência social;

Art. 36 – A Assessoria de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social tem como competência planejar e acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos alocados no Feas e das demais unidades orçamentárias vinculadas à Subsecretaria de Assistência Social, com atribuições de:
I – disponibilizar as informações necessárias para a elaboração de proposta e controle orçamentário da Subsecretaria de Assistência Social, com a devida classificação para a execução das receitas e despesas anuais, em articulação com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
II – estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros relativos ao Feas;
III – acompanhar e apoiar as atividades de repasse regular e automático dos recursos dos serviços da assistência social e de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres vinculados ao Feas;
IV – contribuir para a implementação de mecanismos de controle, fiscalização, monitoramento e avaliação da gestão financeira do Suas pelo Feas;
V – acompanhar e apoiar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos do Suas alocados ao Feas;
VI – orientar os municípios quanto aos instrumentos de transferências e das prestações de contas relativas aos recursos transferidos de forma regular e automática pelo Feas;
VII – promover atividades de cooperação técnica com municípios nas áreas orçamentária, financeira e contábil para aprimorar a gestão do Suas em âmbito municipal;
VIII – contribuir para o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais de processamento de dados, da despesa e da prestação de contas referentes aos repasses do Feas para os fundos municipais quanto aos serviços, programas, projetos e incentivos;
IX – prestar apoio técnico e capacitar os municípios na organização e execução de ações referentes à gestão dos respectivos Fundos Municipais de Assistência Social, para o aperfeiçoamento da função de gestão, controle e financiamento da política de assistência social, em consonância com a legislação em vigor.
X – subsidiar a elaboração da política de financiamento, do plano de aplicação orçamentária e dos relatórios gerenciais dos recursos alocados no Feas e demais unidades orçamentárias vinculadas à assistência social, em articulação com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, para apreciação pelo Ceas e demais instâncias de controle público;
XI – subsidiar a elaboração da prestação de contas anual, em articulação com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, para apresentação ao TCEMG.

Art. 37 – A Subsecretaria de Trabalho e Emprego tem como competência contribuir com a promoção o desenvolvimento social do Estado por meio de políticas públicas de trabalho, emprego, geração de renda, empreendedorismo, economia popular solidária e educação profissional, com atribuições de:
I – promover a normatização e a orientação das atividades e dos procedimentos relativos às políticas públicas sob sua competência;
II – coordenar a formulação e implementação da política estadual de educação profissional;
III – articular com os municípios e Governo Federal no que se refere às ações e temáticas da Subsecretaria;
IV – fomentar parcerias e realizar a articulação intersetorial com órgãos e entidades públicas e privadas;
V – acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução de contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres, pactuados pela Sedese, na sua área de competência;
VI – formular diretrizes, acompanhar e avaliar a execução das ações e das fontes de financiamento sob sua responsabilidade.

Art. 38 – A Superintendência de Gestão e Fomento ao Trabalho e à Economia Popular Solidária tem como competência planejar, formular e coordenar estratégias para a implementação da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, bem como promover a inclusão produtiva da população e garantir sua participação no planejamento, formulação, articulação e monitoramento das políticas públicas de economia popular solidária, geração de renda e empreendedorismo, com atribuições de:
I – acompanhar e coordenar a implementação, no Estado, das diretrizes do Ministério da Economia no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – Sine;
II – formular e coordenar projetos e ações que visem à inserção do cidadão no mercado de trabalho formal, com incentivo ao emprego e a geração de renda por conta própria promovendo a ampliação da Política Estadual de Trabalho e Emprego;
III – fomentar parcerias com instituições públicas e privadas, tendo em vista a captação ativa de vagas de emprego;
IV – promover a geração de renda e o apoio aos empreendedores e trabalhadores autônomos, bem como fomentar e articular a política pública de economia popular solidária;
V – promover parcerias com universidades e instituições de pesquisas para elaboração de estudos em torno das temáticas de mercado de trabalho, economia solidária e empreendedorismo com o objetivo de subsidiar as tomadas de decisões.

Art. 39 – A Diretoria de Monitoramento e Articulação de Oportunidades de Trabalho tem como competência monitorar e promover a modernização das ações do Sistema Nacional de Emprego em Minas Gerais, com atribuições de:
I – acompanhar, coordenar e articular as diretrizes do Ministério da Economia relativas ao – Sine;
II – fomentar ações inovadoras que visem a integração das políticas públicas de mercado de trabalho;
III – coordenar o Observatório Estadual do Trabalho de Minas Gerais, aprimorando as metodologias e a realização de coleta, de análise e divulgação de informações sobre o mercado de trabalho com o objetivo de subsidiar pesquisas, estudos e tomadas de decisão;
IV – apoiar ações de inclusão profissional de públicos específicos no mercado de trabalho;
V – apoiar as ações de participação e controle social por meio do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter e articular parcerias intersetoriais com representantes dos trabalhadores, empregadores e governo.

Art. 40 – A Diretoria de Gestão do Atendimento ao Trabalhador tem como competência gerir as ações necessárias para a execução dos serviços de atendimento ao trabalhador nas unidades específicas, com atribuições de:
I – realizar a gestão orçamentária e financeira das unidades de atendimento ao trabalhador sob responsabilidade do Estado;
II – monitorar a execução dos contratos relacionados à manutenção das ações das unidades de atendimento ao trabalhador no Estado;
III – planejar a logística de materiais e de patrimônio das unidades de atendimento ao trabalhador no Estado;
IV – auxiliar na ampliação, abertura e encerramento de unidades de atendimento ao trabalhador no Estado;
V – gerir os Convênios de Cooperação Técnica com os municípios para manutenção das unidades de atendimento ao trabalhador;
VI – promover a capacitação e o credenciamento de coordenadores e atendentes em atividades relacionadas ao treinamento e atualização;
VII – realizar o suporte técnico necessário à execução dos serviços relacionados ao atendimento ao trabalhador, auxiliando e orientando usuários e atendentes quanto às temáticas e as atualizações necessárias à execução das atividades;
VIII – monitorar os serviços prestados nas unidades de atendimento ao trabalhador.

Art. 41 – A Diretoria de Geração de Renda e Economia Popular Solidária tem como competência promover a inclusão sócio produtiva da população e desenvolver ações de fomento à produção, capacitação e comercialização dos empreendimentos solidários, com atribuições de:
I – incentivar e apoiar a criação de empreendimentos, associações e cooperativas que atendam ao público da economia popular solidária e pequenos empreendedores;
II – auxiliar no mapeamento, diagnóstico e aprimoramento dos processos produtivos de empreendimentos solidários e redes consolidadas e potenciais;
III – fomentar a criação de linhas de financiamento a partir de créditos populares;
IV – identificar as demandas dos empreendimentos solidários por materiais e insumos, implementando e monitorando os processos adequados para seu fornecimento;
V – desenvolver ações de apoio técnico, formação, fomento e apoio à comercialização para a obtenção de renda de empreendimentos coletivos, bem como promover o desenvolvimento do empreendedorismo e do trabalho autônomo;
VI – promover e realizar pesquisas e capacitações em parceria com universidades e outras instituições com atuação na temática da geração de renda e do empreendedorismo;
VII – fomentar e criar espaços de comercialização para os empreendimentos solidários e empreendedores dentro e fora do Estado;
VIII – articular ações necessárias à melhoria da logística de escoamento da produção dos empreendimentos;
IX – apoiar as ações de participação e controle social por meio do Conselho Estadual de Economia Popular Solidária – CEEPS.

Art. 42 – A Superintendência de Educação Profissionalizante tem como competência planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de ações de educação profissional a fim de garantir a efetividade social e a qualidade dos conteúdos e metodologias, com atribuições de:
I – articular a política estadual de educação profissional junto aos órgãos estaduais que atuam como demandantes ou ofertantes;
II – prospectar e articular as demandas por ações de educação profissional com a iniciativa privada, com os movimentos sociais e com as organizações governamentais e não governamentais;
III – fomentar parcerias com instituições públicas e privadas com o objetivo de ampliar e qualificar a oferta de ações de educação profissional;
IV – promover ações de educação profissional que contribuam para o aumento da empregabilidade dos trabalhadores e potencializem sua inserção no mercado de trabalho, com foco em públicos em situação de vulnerabilidade;
V – desenvolver estratégias para o encaminhamento dos trabalhadores qualificados para oportunidades de geração de renda e elevação de escolaridade.

Art. 43 – A Diretoria de Articulação e Planejamento da Educação Profissional tem como competência articular a demanda e oferta de vagas de Educação Profissional, com atribuições de:
I – mapear de forma regionalizada as demandas indutoras de desenvolvimento no mercado de trabalho para orientar as ações de educação profissional;
II – articular programas estaduais de educação profissional para atendimento das demandas do mercado de trabalho;
III – identificar possibilidades de parceria e captação de recursos com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de ações de educação profissional;
IV – avaliar os resultados da política estadual de educação profissional.

Art. 44 – A Diretoria de Implementação e Monitoramento da Política de Educação Profissional tem como competência implementar, gerenciar e monitorar as ações de educação profissional, com atribuições de:
I – executar, gerir e monitorar ações de educação e certificação profissional, com foco em públicos em situação de vulnerabilidade social;
II – propor, desenvolver e avaliar metodologias pedagógicas das ações de educação profissional;
III – formalizar e supervisionar parcerias e convênios para o desenvolvimento de ações de educação profissional;
IV – promover ações de certificação, de orientação profissional e de habilidades pessoais para o trabalho.

Art. 45 – A Subsecretaria de Direitos Humanos tem como competência planejar, formular, coordenar, executar, monitorar e avaliar políticas públicas de direitos humanos que visem o desenvolvimento social da população, por meio da integração e articulação de ações para promoção, proteção e reparação aos direitos humanos e do fortalecimento da participação social, com atribuições de:
I – formular e promover ações integradas e articuladas entre as redes de políticas setoriais, atuando de forma descentralizada e regionalizada para a garantia dos direitos humanos;
II – planejar e coordenar ações de monitoramento e avaliação das violações de direitos humanos para subsidiar e garantir mecanismos institucionais de proteção e denúncia;
III – promover ações de cooperação regional e municipal, com o objetivo de descentralizar as políticas de direitos humanos;
IV – promover o diálogo e a atuação conjunta com a sociedade civil;
V – coordenar a política de educação em direitos humanos e a promoção da cultura da paz;
VI – coordenar o Centro Risoleta Neves de atenção psicossocial à mulher em situação de violência;
VII – apoiar os órgãos colegiados de participação e controle social da política de direitos humanos;
VIII – monitorar e avaliar políticas setoriais relativas à igualdade entre mulheres e homens e ao combate às violências, aos preconceitos de origem, raça, cor, sexo e idade e a qualquer outra forma de discriminação;
IX – planejar, coordenar e desenvolver ações de promoção, proteção e reparação de direitos humanos inclusive de públicos específicos, entre os quais crianças e adolescentes, população LGBT, pessoas com deficiência, mulheres, pessoas idosas, migrantes, pessoas em situação de trabalho análogo ao escravo, tráfico de pessoas e refúgio, pessoas ameaçadas de morte, população em situação de rua, juventude, população negra, indígena, quilombola e povos e comunidades tradicionais, vítimas de tortura e intolerância religiosa, atingidos por barragens e outras violações de direito;
X – acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução de contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres, pactuados pela Sedese, na sua área de competência.

Art. 46 – A Superintendência dos Direitos Humanos tem como competência planejar, formular, coordenar e monitorar políticas de promoção, educação, proteção, reparação e defesa dos direitos humanos, com atribuições de:
I – articular as ações que visem à proteção, inserção e integração social de pessoas, grupos ameaçados e vítimas de crimes;
II – formular e coordenar ações de prevenção e combate à violência institucional, à tortura e outras penas cruéis, desumanas e degradantes;
III – promover o direito à memória, à verdade e à justiça de transição;
IV – acompanhar e articular ações intersetoriais de prevenção e combate ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo;
V – coordenar ações voltadas à inclusão social e ao acesso a direitos dos migrantes, refugiados e apátridas;
VI – coordenar e executar políticas de promoção e educação em direitos humanos e de fortalecimento da cultura da paz;
VII – coordenar as ações estatais de mediação para a solução pacífica dos conflitos sociais.

Art. 47 – A Diretoria de Políticas de Promoção e Educação em Direitos Humanos tem como competência planejar, articular e executar ações, projetos e atividades de educação e formação em direitos humanos, bem como de promoção da cultura de paz e da cidadania, com atribuições de:
I – formular e implementar as diretrizes estaduais da política de educação em direitos humanos;
II – desenvolver atividades de formação e capacitação de pessoas para atuação na garantia dos direitos humanos e no exercício da cidadania;
III – estabelecer parcerias para a realização de ações, estudos e publicações em direitos humanos;
IV – coordenar e executar ações de promoção em direitos humanos por meio de estratégias comunicacionais e educativas;
V – elaborar projetos pedagógicos de formação em direitos humanos;
VI – formular e promover ações de promoção atuando de forma regionalizada para a garantia dos direitos humanos;
VII – coordenar ações intersetoriais na busca de soluções pacíficas dos conflitos sociais;
VIII – apoiar as atividades das instâncias de participação social vinculados à promoção e educação em direitos humanos.

Art. 48 – A Diretoria de Políticas de Proteção e Reparação dos Direitos Humanos tem como competência coordenar, planejar, executar, articular e avaliar as políticas de proteção e defesa de direitos humanos, com atribuições de:
I – coordenar e executar a política de proteção às pessoas ameaçadas de morte, sobretudo vítimas e testemunhas, crianças e adolescentes e defensores de direitos humanos;
II – executar e articular ações intersetoriais para prevenir e combater a violência institucional, a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes;
III – promover ações intersetoriais e realizar articulações com as entidades da sociedade civil, sistema de justiça e organismos internacionais para a promoção da política de atenção aos migrantes, refugiados, apátridas;
IV – promover ações de combate ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas;
V – coordenar e promover ações de reparação do direito à memória e verdade e justiça de transição;
VI – apoiar as atividades das instâncias de participação social vinculadas à política de proteção, defesa e reparação aos direitos humanos.

Art. 49 – A Superintendência de Participação e Diálogos Sociais tem como competência planejar, formular, coordenar e promover políticas de direitos humanos por meio de mecanismos de governança e produção de referências técnica das temáticas vinculadas a ela, com atribuições de:
I – coordenar a política dos direitos das crianças e dos adolescentes;
II – coordenar a política dos direitos da pessoa idosa;
III – coordenar a política de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
IV – coordenar a política de promoção da cidadania LGBTI;
V – coordenar a política dos direitos das mulheres;
VI – coordenar a política dos direitos da juventude;
VII – coordenar a política de promoção da igualdade racial e dos direitos de povos e comunidades tradicionais;
VIII – coordenar a política dos direitos da população em situação de rua;
IX – coordenar a política dos direitos difusos;
X – planejar, coordenar e apoiar as atividades dos conselhos de políticas públicas e demais órgãos colegiados da política de direitos humanos;
XI – promover o diálogo e a atuação conjunta com a sociedade civil para a formulação e execução de projetos e atividades de interesse público e o fortalecimento do controle social e da democracia;
XII – produzir, sistematizar e difundir referencial técnico e informação qualificada no âmbito da sua atribuição, com o objetivo de prestar apoio junto aos municípios para a efetividade da política pública;
XIII – prestar suporte na descentralização das políticas de direitos humanos nos municípios mineiros, em articulação com as unidades regionais e organizações da sociedade civil;
XIV – acompanhar e monitorar, junto às instituições do setor público e privado, a implementação de medidas de promoção da equidade e dos direitos humanos estabelecidas por normas específicas.
Parágrafo único – A Superintendência de Participação e Diálogos Sociais, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderá organizar os seus processos de trabalho internamente por meio de ato normativo do Secretário.

Art. 50 – A Subsecretaria de Esportes tem como competência formular, planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as atividades que visem à promoção do esporte, da atividade física e do lazer, com vistas ao desenvolvimento humano, à redução da vulnerabilidade social e à melhoria da qualidade de vida da população, com atribuições de:
I – elaborar e propor as políticas estaduais de esporte, da atividade física e do lazer, bem como realizar ações necessárias à sua implantação, acompanhamento e avaliação;
II – articular-se com o Governo Federal, os governos municipais, os órgãos estaduais, o terceiro setor e o setor privado, objetivando a promoção da intersetorialidade das ações voltadas para o incremento das atividades físicas, da prática esportiva e do lazer;
III – promover o esporte socioeducativo, como meio de inclusão social, e ações que visem estimular o surgimento e o desenvolvimento de vocações esportivas;
IV – garantir o acesso da população a atividades físicas e práticas esportivas e aprimorar a gestão da política pública de esportes, mediante o seu monitoramento, a capacitação de pessoal e a aplicação de critérios legais, incluído o da proporcionalidade de recursos e o de indicadores de resultados para a aferição da eficiência da atuação da Subsecretaria;
V – ampliar as estruturas destinadas à prática de atividades físicas e de esportes nos municípios, bem como apoiar a sua recuperação e modernização, observados os objetivos dos programas governamentais e as demandas locais;
VI – promover a captação de recursos públicos e privados destinados a atividades esportivas e de lazer, bem como aprovar projetos esportivos habilitados para fins de obtenção de recursos provenientes da concessão de incentivos fiscais;
VII – articular-se com os conselhos municipais de esporte, bem como estimular sua criação em municípios que não dispõem desses órgãos, e com outros conselhos setoriais, a fim de ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns de implementação de políticas públicas;
VIII – acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução de contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres, pactuados pela Sedese, na sua área de competência.

Art. 51 – A Superintendência de Programas Esportivos tem como competência planejar, coordenar, supervisionar, orientar e monitorar a execução da política estadual do desporto e para desporto no âmbito educacional, de rendimento, de formação e de participação, e propor alternativas de correção e redimensionamento das ações governamentais, com atribuições de:
I – coordenar a implantação de modelo de gestão das políticas públicas voltadas ao desporto e paradesporto, tendo em vista as potencialidades e desigualdades locais e regionais;
II – propor e coordenar a realização de seminários, congressos, qualificações e eventos correlatos relacionados às ações de promoção do desporto e paradesporto desenvolvidos pela Superintendência;
III – articular e propor, junto às demais secretarias de Estado, projetos intersetoriais e estratégias convergentes que agreguem valor às ações do desporto e paradesporto desenvolvidas pela Subsecretaria de Esportes;
IV – mobilizar recursos e incentivar parcerias junto a instituições públicas, privadas e sociedade civil organizada, destinados a facilitar e potencializar as ações pertinentes ao desporto e paradesporto;
V – promover atividades desportivas e paradesportivas, por meio de parcerias com instituições públicas e privadas;
VI – articular com os municípios, federações esportivas do Estado, clubes, entidades e ligas desportivas visando a promoção e o desenvolvimento do desporto e paradesporto;
VII – fomentar a realização de competições esportivas, a fim de despertar o interesse pela prática do esporte e da atividade física e a identificação da vocação desportiva e paradesportiva;
VIII – formalizar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, termos de cooperação, contratos, convênios e instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, bem como acompanhar sua tramitação;
IX – fomentar parcerias com instituições de ensino superior visando à utilização de espaços ociosos e a qualificação de treinadores e demais agentes da comunidade esportiva;
X – avaliar pleitos, propostas legislativas e projetos relativos ao desporto e paradesporto;
XI – aprimorar mecanismos de monitoramento e avaliação das políticas públicas e eventos esportivos sob responsabilidade da superintendência, no intuito de sistematizar os dados e as informações necessárias ao contínuo aperfeiçoamento do planejamento das ações governamentais no âmbito da Subsecretaria de Esportes;
XII – mapear potencialidades e coordenar a atuação conjunta com demais unidades administrativas da Subsecretaria de Esportes, visando maximizar o atendimento aos beneficiários das ações desenvolvidas pela superintendência.

Art. 52 – A Diretoria de Incentivo ao Esporte de Participação e Rendimento tem como competência planejar, implantar, coordenar, executar e avaliar as ações voltadas para o desenvolvimento do desporto e paradesporto de participação e rendimento no Estado nas suas diversas modalidades e categorias, com atribuições de:
I – ampliar o acesso da população à prática de atividade física e esportiva, contribuindo para a socialização e a promoção do bem-estar, da saúde e da qualidade de vida;
II – promover ações de apoio direto aos atletas, paratletas e técnicos da comunidade esportiva;
III – promover a qualificação de agentes esportivos por meio de conferências, congressos, seminários e cursos, com foco no aprimoramento técnico e no desenvolvimento do desporto e paradesporto de participação e de rendimento;
IV – promover a atuação conjunta com demais unidades administrativas da Subsecretaria de Esportes, visando potencializar as políticas voltadas para o desporto e paradesporto de participação e rendimento;
V – identificar mecanismos de captação por meio de parcerias com instituições públicas e privadas, visando potencializar as políticas voltadas para o desporto e paradesporto de participação e rendimento;
VI – promover e desenvolver o desporto e paradesporto de participação e rendimento de forma integrada com municípios, federações esportivas do Estado, clubes e entidades desportivas e paradesportivas;
VII – propiciar a participação de atletas do Estado em competições esportivas e paradesportivas de âmbito nacional e internacional;
VIII – monitorar e avaliar os convênios, termos de colaboração, de fomento, de parceria e instrumentos congêneres, relativos aos eventos e políticas públicas sob responsabilidade da diretoria;
IX – promover a aproximação entre a comunidade esportiva e potenciais patrocinadores de projetos voltados para o esporte de rendimento;
X – articular com órgãos governamentais e entidades parceiras, visando estimular o acesso da população aos espaços públicos e à prática esportiva e de atividade física;
XI – articular com as demais secretarias de Estado e propor estratégias convergentes que agreguem valor às políticas públicas e eventos realizados pela Subsecretaria de Esportes;
XII – desenvolver ações que orientem os municípios na implantação de programas de estímulo à prática de esportes e de atividade física orientada e prevenção do sedentarismo;
XIII – gerenciar e monitorar os sistemas de informação relativos as ações realizadas pela diretoria.

Art. 53 – A Diretoria de Incentivo ao Desporto Educacional tem por competência planejar, implantar, coordenar, executar e avaliar políticas estaduais voltadas para o desenvolvimento do desporto e paradesporto, no âmbito educacional, em diversas modalidades esportivas, com atribuições de:
I – ampliar o acesso de crianças e adolescentes à prática esportiva orientada, contribuindo para sua socialização e sua formação integral, protagonista e autônoma;
II – ampliar a prática do esporte pelos estudantes mineiros e a representatividade do Estado no desporto educacional nos cenários nacional e internacional;
III – promover a qualificação de agentes esportivos por meio de capacitações, conferências, congressos, seminários e cursos, com foco no aprimoramento técnico e no desenvolvimento do desporto e paradesporto educacional;
IV – identificar mecanismos de captação por meio de parcerias com instituições públicas e privadas, visando potencializar as políticas voltadas para o desporto e paradesporto educacional;
V – promover e desenvolver o desporto e paradesporto educacional de forma integrada com municípios, federações esportivas do Estado, clubes e entidades desportivas e paradesportivas;
VI – articular com os municípios, federações esportivas do Estado, clubes, instituições de ensino superior, entidades e ligas desportivas, para a realização dos eventos realizados pela diretoria;
VII – monitorar e avaliar convênios, termos de colaboração, de fomento, de parceria e instrumentos congêneres, relativos aos eventos e políticas públicas sob responsabilidade da diretoria;
VIII – articular com as demais secretarias de Estado e propor estratégias convergentes que agreguem valor às políticas públicas e eventos realizados pela Subsecretaria de Esportes;
IX – desenvolver ações que orientem os municípios na implantação de programas de estímulo à iniciação esportiva e de prevenção do sedentarismo em crianças e adolescentes;
X – gerenciar e monitorar os sistemas de informação relativos às ações realizadas pela diretoria;
XI – desenvolver parcerias com instituições de ensino superior para aperfeiçoamento da metodologia e avaliação dos programas desenvolvidos pela diretoria.

Art. 54 – A Superintendência de Fomento e Incentivo ao Esporte tem como competência promover, coordenar e implementar mecanismos de fomento e incentivo ao esporte e a articulação da comunidade esportiva mineira, com atribuições de:
I – coordenar a regulamentação do critério “esportes”, para distribuição da cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS pertencente aos municípios, nos termos do art. 8º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
II – promover e fomentar ações para a melhoria da gestão na comunidade esportiva mineira;
III – coordenar as ações de análise técnica dos projetos esportivos, monitoramento da execução e análise das prestações de contas;
IV – fomentar a cooperação com os conselhos municipais de esporte, estimular sua criação e ativação e estabelecer estratégias comuns de implementação de políticas públicas;
V – promover, coordenar e dar suporte às ações do Comitê Deliberativo, conforme disposto no Decreto nº 46.308, de 13 de setembro de 2013;
VI – estabelecer normas, diretrizes e procedimentos relacionados a projetos incentivados por meio dos mecanismos de fomento e incentivo ao esporte;
VII – promover a divulgação dos mecanismos de fomento e incentivo ao esporte.

Art. 55 – A Diretoria de Gestão de Lei de Incentivo ao Esporte tem como competência fomentar, avaliar, incentivar e monitorar a realização de projetos esportivos, visa potencializar o esporte no Estado, com atribuições de:
I – conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais dos mecanismos de fomento e incentivo ao esporte;
II – promover e realizar ações de capacitação sobre os mecanismos de fomento e incentivo ao esporte, com vistas a ampliar e democratizar o acesso aos benefícios destes instrumentos, assim como sobre os seus desdobramentos;
III – promover e divulgar os mecanismos de fomento e incentivo ao esporte em encontros com possíveis apoiadores e agentes esportivos;
IV – acompanhar e supervisionar a execução física e financeira e analisar a prestação de contas dos projetos esportivos apoiados com recursos provenientes de incentivo fiscal ao esporte;
V – promover estudos, acompanhamentos e levantamentos visando ao aprimoramento das normas e diretrizes relativas a mecanismos de fomento e incentivo ao esporte;
VI – gerir e acompanhar a elaboração de estatísticas e estudos técnicos, visando à análise de resultados dos mecanismos de fomento e incentivo ao esporte.
Parágrafo único – A Diretoria de Gestão de Lei de Incentivo ao Esporte, para cumprimentos de suas competências e atribuições, poderá organizar os seus processos de trabalho internamente por meio de ato normativo do Secretário.

Art. 56 – A Diretoria de Fomento e Organização de Políticas Esportivas tem como competência elaborar e desenvolver políticas para a melhoria da gestão esportiva e a qualificação das instituições envolvidas com a prática esportiva no Estado, bem como fomentar a organização da política esportiva do estado e dos municípios, com atribuições de:
I – coordenar a execução, propor a regulamentação e viabilizar a implementação de melhorias relacionadas ao critério “esportes”, para distribuição da cota-parte do ICMS pertencente aos municípios, nos termos da Lei nº 18.030, de 2009;
II – estimular a criação e a ativação de conselhos municipais de esporte, bem como promover a articulação entre os segmentos da comunidade esportiva mineira, a fim de ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns de implementação de políticas esportivas;
III – fomentar estudos e pesquisas sobre a realidade do esporte mineiro e disseminar o conhecimento resultante;
IV – viabilizar parcerias para a promoção da qualificação da comunidade esportiva mineira.
Parágrafo único – A Diretoria de Fomento e Organização de Políticas Esportivas, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderá organizar os seus processos de trabalho internamente por meio de ato normativo do Secretário.

Art. 57 – A Subsecretaria de Políticas sobre Drogas tem como competência realizar a articulação intersetorial para o planejamento, a coordenação e o acompanhamento compartilhado da política sobre drogas, integrando as redes governamentais e não governamentais e induzindo a estruturação de políticas sobre drogas nos municípios, com atribuições de:
I – implementar e gerir a política estadual sobre drogas, apoiando as funções normativas e fiscalizadoras do Conead, em consonância com a política de desenvolvimento social;
II – constituir e coordenar a Câmara Estadual Integrada de Políticas Públicas Sobre Álcool e Outras Drogas, para fins de operacionalização do Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas, nos termos da legislação vigente;
III – disseminar as diretrizes das políticas nacional e estadual sobre drogas;
IV – planejar, coordenar e acompanhar programa, projetos e ações de prevenção, cuidado e reinserção social e produtiva de usuários e dependentes de álcool, tabaco e outras drogas;
V – propor diretrizes e promover sua descentralização, induzindo a implementação de programas, projetos e ações com foco na intersetorialidade;
VI – integrar ações governamentais, realizando interfaces com as políticas públicas voltadas para a redução da demanda, dos danos sociais, dos danos à saúde e das vulnerabilidades associadas ao uso, abuso e dependência de substâncias psicoativas;
VII – fomentar, por meio do Observatório Mineiro de Informações sobre Drogas – Omid, a produção de conhecimento acerca do uso, abuso e dependência de álcool, tabaco e outras drogas e de suas intercorrências, em conjunto com o Observatório de Desenvolvimento Social, para a melhoria contínua da qualidade das ações da política sobre drogas, de forma a apoiar a intervenção e auxiliar na tomada de decisões com base em evidências, contribuindo para a melhoria dos resultados obtidos;
VIII – promover capacitação, treinamento e formação de recursos humanos, para atuação na política estadual sobre drogas;
IX – pautar os programas, projetos e ações relacionados à política estadual sobre drogas em indicadores e metas que favoreçam o seu monitoramento e avaliação;
X – acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução de contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres, pactuados pela Sedese, na sua área de competência.

Art. 58 – A Superintendência de Atendimento ao Dependente Químico tem como competência planejar, desenvolver, implantar, coordenar e monitorar programas, projetos e ações de prevenção, cuidado e reinserção social e produtiva destinados à população geral e a públicos vulneráveis ao uso, abuso e dependência de substâncias psicoativas, de forma articulada com a União e com os municípios, com atribuições de:
I – promover, desenvolver e gerir programas, projetos e ações de prevenção, cuidado e reinserção social e produtiva, alinhados às políticas nacional e estadual sobre drogas;
II – elaborar e implementar diretrizes de prevenção, cuidado e reinserção social e produtiva orientadas pelo caráter transversal da política sobre drogas e fundamentadas na intersetorialidade e no compartilhamento de responsabilidades entre órgãos e instituições congêneres do Estado e dos municípios;
III – assessorar tecnicamente os municípios na elaboração, implementação e execução de programas, projetos e ações relacionados à prevenção, ao cuidado e à reinserção social e produtiva, bem como induzir a formulação de Planos Municipais de Políticas sobre Drogas;
IV – promover e articular redes territorializadas de cuidado e reinserção social e produtiva que impliquem as múltiplas áreas e serviços governamentais e não governamentais de atenção em álcool, tabaco e outras drogas;
V – gerir o processo de registro cadastral das organizações da sociedade civil de atenção em álcool, tabaco e outras drogas;
VI – fomentar a participação social por meio do Conselho Estadual e dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas – Comads;
VII – monitorar e fiscalizar a atuação das organizações da sociedade civil de atenção em álcool, tabaco e outras drogas, em conformidade com a legislação vigente e em parceria com outros órgãos competentes.

Art. 59 – A Diretoria de Prevenção e Mobilização Social tem como competência planejar, desenvolver, implantar e coordenar programas, projetos e ações de mobilização social e prevenção ao uso e abuso de álcool, tabaco e outras drogas, com atribuições de:
I – estabelecer, disseminar e acompanhar diretrizes norteadoras para programas, projetos e ações de prevenção ao uso e abuso de álcool, tabaco e outras drogas, articuladas com organizações governamentais e não governamentais, primando pela intersetorialidade e transversalidade;
II – promover redes regionais e locais de respostas integradas e complementares de prevenção ao uso e abuso de álcool, tabaco e outras drogas e mobilização social;
III – desenvolver, coordenar, descentralizar e monitorar programas, projetos e ações de prevenção ao uso e abuso de álcool, tabaco e outras drogas no Estado, assessorando tecnicamente os municípios e induzindo a criação das Câmaras Integradas de Políticas Municipais sobre Drogas;
IV – assessorar e acompanhar tecnicamente os municípios na construção e implementação de programas, projetos e ações de prevenção ao uso e abuso de substâncias psicoativas e de prevenção de recaídas, fomentando a elaboração de diagnósticos locais e o planejamento de ações territorializadas de promoção da qualidade de vida e de redução das vulnerabilidades associadas ao uso e abuso de álcool, tabaco e outras drogas;
V – planejar e coordenar campanhas de educação preventiva, em caráter universal, observando o calendário de datas comemorativas, bem como as campanhas específicas de prevenção do uso e abuso de álcool, tabaco e outras drogas;
VI – planejar e avaliar intervenções de prevenção, em conjunto com o Cread com a finalidade de estabelecer metodologias a serem descentralizadas aos municípios.

Art. 60 – A Diretoria de Cuidado e Reinserção Social e Produtiva tem como competência planejar e coordenar programas, projetos e ações que viabilizem o cuidado e a reinserção social e produtiva de dependentes químicos e públicos vulneráveis ao uso, abuso e dependência de álcool, tabaco e outras drogas, com atribuições de:
I – articular-se com a rede formal de saúde, assistência social, educação, cultura, justiça e segurança pública e com a Rede Complementar de Suporte Social na Atenção ao Dependente Químico, visando ao desenvolvimento de projetos integrados de cuidado e reinserção social, ocupacional e produtiva de usuários e dependentes de álcool, tabaco e outras drogas;
II – assessorar e acompanhar tecnicamente os municípios na construção e implementação de programas, projetos e ações de cuidado e reinserção social e produtiva, fomentando a elaboração de diagnósticos locais e o planejamento de ações territorializadas de promoção da qualidade de vida e de redução das vulnerabilidades associadas ao uso e abuso de álcool, tabaco e outras drogas;
III – promover a gestão da Rede Complementar de Suporte Social na Atenção ao Dependente Químico, gerenciando as atividades de implantação, supervisão e fiscalização dos serviços contratados e conveniados, bem como fomentando sua integração às redes municipais;
IV – promover e fomentar parcerias que visem à potencialização, ao aprimoramento, à qualificação e à inovação das ações de cuidado e reinserção social e produtiva em âmbito estadual e municipal;
V – acompanhar, monitorar e avaliar a execução de programas, projetos e ações de cuidado e reinserção social e produtiva;
VI – apoiar e orientar as organizações da sociedade civil de atenção em álcool, tabaco e outras drogas que atuam nas áreas de prevenção, cuidado e reinserção social e produtiva quanto aos procedimentos de registro cadastral, conforme resolução específica;
VII – assessorar tecnicamente, em conjunto com o Cread, os municípios no desenvolvimento de programas de qualificação, capacitação e profissionalização de egressos de processos de atenção em álcool, tabaco e outras drogas, com foco no desenvolvimento dos territórios e no empoderamento dos indivíduos;
VIII – planejar e avaliar intervenções de cuidado e reinserção social e produtiva, em conjunto com o Cread com a finalidade de estabelecer metodologias a serem descentralizadas aos municípios;
IX – propor e acompanhar diretrizes e indicadores de avaliação das políticas de cuidado e reinserção social e produtiva de usuários e dependentes de álcool, tabaco e outras drogas.

Art. 61. – A Diretoria de Projetos Estratégicos e Participação Social tem como competência promover a articulação dos programas, projetos e ações da política sobre drogas, a formalização das parcerias necessárias à sua implementação, bem como o fomento à participação social por meios dos Comads, com atribuições de:
I – promover a articulação entre as ações da política sobre drogas com os diferentes setores da Sedese, buscando a sinergia de objetivos e a ampliação do alcance das ações;
II – formalizar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, termos de cooperação, contratos, convênios e instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, bem como acompanhar sua tramitação;
III – propor, elaborar e acompanhar planos de trabalho vinculados às parcerias celebradas nas áreas de prevenção ao uso de drogas, cuidado, reinserção social e produtiva de usuários e dependentes de álcool, tabaco e outras drogas;
IV – elaborar, em conjunto com o Cread, e manter atualizado o catálogo de projetos estratégicos para captação de recursos do Fundo Nacional Antidrogas – Funad;
V – incentivar a efetiva participação da sociedade no acompanhamento da política pública sobre drogas por meio da atuação dos Comads;
VI – estimular, apoiar, acompanhar e capacitar, em conjunto com o Cread, gestores municipais para a implantação e a reativação dos Comads;
VII – prestar assessoria técnica aos Comads, em conjunto com o Cread com a finalidade de assegurar o alinhamento destas instâncias de controle social às diretrizes da política estadual sobre drogas.

Art. 62 – O Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas – Cread tem como competência planejar, coordenar e implementar os processos de produção de dados, de disseminação da informação e de atendimento a diferentes públicos, com atribuições de:
I – planejar, executar e apoiar pesquisas científicas, levantamentos, estudos e processos de formação continuada, na temática do uso, abuso e dependência de álcool, tabaco e outras drogas, bem como de seus impactos e intercorrências;
II – informar e prestar orientação qualificada aos usuários e seus familiares quanto a sua demanda de atenção e os meios de acesso às redes de prevenção, atenção, cuidado e reinserção social e produtiva, estabelecendo referência com as redes públicas e complementares de suporte social;
III – gerir o Omid;
IV – articular-se com o Observatório de Desenvolvimento Social e com outros Observatórios de políticas públicas, a fim de constituir bases de dados que auxiliem na qualificação de ações e na proposição de novas políticas públicas sobre drogas;
V – promover e fomentar, em conjunto com o Observatório de Desenvolvimento Social, intercâmbio técnico com instituições científicas nacionais e internacionais que desenvolvam trabalhos acadêmicos relacionados às substâncias psicoativas;
VI – desenvolver e coordenar eventos de cunho acadêmico, cursos, seminários, capacitações e qualificações técnicas na temática de drogas;
VII – planejar e coordenar a implantação e o funcionamento dos Núcleos de Apoio ao Cread;
VIII – traçar o perfil sócio epidemiológico dos usuários atendidos no Cread, seus Núcleos de Apoio e instituições parceiras;
IX – gerir o serviço de tele atendimento SOS Drogas, com vistas a prestar orientação e informação qualificada aos cidadãos, quanto à rede de atenção em álcool, tabaco e outras drogas.

Art.63 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 47.067, de 21 de outubro de 2016;
II – o Decreto nº 47.128, de 17 de janeiro de 2017;
III – o art. 8º do Decreto nº 47.686, de 26 de julho de 2019.

Art.64 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

ANEXO
(a que se refere à alínea “f” do inciso VII do art. 4º do Decreto nº 47.761, de 20 de novembro de 2019)

Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social:

I – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Almenara:
a) sede: Almenara;
b) área de abrangência: Almenara, Bandeira, Divisópolis, Felisburgo, Jacinto, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, Mata Verde, Monte Formoso, Palmópolis, Pedra Azul, Rio do Prado, Rubim, Salto da Divisa, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto.

II – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Araçuaí:
a) sede: Araçuaí;
b) área de abrangência: Araçuaí, Berilo, Chapada do Norte, Comercinho, Coronel Murta, Francisco Badaró, Itaobim, Itinga, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, Leme do Prado, Medina, Minas Novas, Ponto dos Volantes, Turmalina, Virgem da Lapa.

III – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Curvelo:
a) sede: Curvelo;
b) área de abrangência: Araçaí, Augusto de Lima, Buenópolis, Caetanópolis, Congonhas do Norte, Cordisburgo, Corinto, Curvelo, Felixlândia, Inimutaba, Jequitibá, Joaquim Felício, Lassance, Monjolos, Morro da Garça, Paraopeba, Pompéu, Presidente Juscelino, Santana de Pirapama, Santo Hipólito, Três Marias.

IV – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Diamantina:
a) sede: Diamantina;
b) área de abrangência: Alvorada de Minas, Angelândia, Aricanduva, Capelinha, Carbonita, Coluna, Conceição do Mato Dentro, Couto de Magalhães de Minas, Datas, Diamantina, Dom Joaquim, Felício dos Santos, Frei Lagonegro, Gouveia, Itamarandiba, Materlândia, Presidente Kubitschek, Rio Vermelho, Santo Antônio do Itambé, São Gonçalo do Rio Preto, Senador Modestino Gonçalves, Serra Azul de Minas, Serro, Veredinha.

V – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Divinópolis:
a) sede: Divinópolis;
b) área de abrangência: Abaeté, Aguanil, Araújos, Arcos, Bambuí, Biquinhas, Bom Despacho, Camacho, Campo Belo, Cana Verde, Candeias, Carmo da Mata, Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Cedro do Abaete, Cláudio, Conceição do Para, Córrego Danta, Córrego Fundo, Cristais, Crucilândia, Divinópolis, Dores do Indaiá, Estrela do Indaiá, Formiga, Igaratinga, Iguatama, Itapecerica, Itaúna, Japaraíba, Lagoa da Prata, Leandro Ferreira, Luz, Maravilhas. Martinho Campos, Medeiros, Moema, Morada Nova de Minas, Nova Serrana, Oliveira, Onça de Pitangui, Paineiras, Pains, Papagaios, Passa Tempo, Pedra do Indaiá, Pequi, Perdigão, Pimenta, Piracema, Pitangui, Quartel Geral, Santana do Jacaré, Santo Antônio do Amparo, Santo Antônio do Monte, São Francisco de Paula, São Gonçalo do Pará, São Sebastião do Oeste, Serra da Saudade, Tapiraí.

VI – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Governador Valadares:
a) sede: Governador Valadares;
b) área de abrangência: Açucena, Aimorés, Alpercata, Alvarenga, Cantagalo, Capitão Andrade, Central de Minas, Chalé, Conceição de Ipanema, Conselheiro Pena, Coroaci, Cuparaque, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Dom Cavati, Dores de Guanhães, Durandé, Engenheiro Caldas, Fernandes Tourinho, Frei Inocêncio, Galileia, Goiabeira, Gonzaga, Governador Valadares, Guanhães, Inhapim, Ipanema, Itabirinha, Itanhomi, Itueta, Jampruca, José Raydan, Lajinha, Mantena, Marilac, Mathias Lobato, Mendes Pimentel, Mutum, Nacip Raydan, Nova Belém, Nova Modica, Paulistas, Peçanha, Periquito, Pocrane, Resplendor, Sabinópolis, Santa Efigênia de Minas, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita do Itueto, Santana do Manhuaçu, São Felix de Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São João do Manteninha, São João Evangelista, São José da Safira, São José do Divino, São José do Jacuri, São José do Mantimento, São Pedro do Suaçuí, São Sebastião do Maranhão, Sardoá, Senhora do Porto, Sobrália, Taparuba, Tarumirim, Tumiritinga, Virginópolis, Virgolândia.

VII – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Ituiutaba:
a) sede: Ituiutaba;
b) área de abrangência: Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis, Capinópolis, Carneirinho, Centralina, Gurinhatã, Ipiaçu, Ituiutaba, Iturama, Limeira do Oeste, Santa Vitoria, São Francisco de Sales, União de Minas.

VIII – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Juiz de Fora:
a) sede: Juiz de Fora;
b) área de abrangência: Além Paraíba, Andrelândia, Aracitaba, Arantina, Argirita, Astolfo Dutra, Belmiro Braga, Bias Fortes, Bicas, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Carvalhos, Chácara, Chiador, Coronel Pacheco, Descoberto, Divinésia, Dona Eusébia , Dores do Turvo, Ewbank da Câmara, Goianá, Guarani , Guarará, Juiz de Fora , Liberdade, Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Mercês, Olaria, Oliveira Fortes, Paiva, Passa-Vinte, Pedro Teixeira, Pequerí, Piau, Piraúba, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, Rochedo de Minas, Rodeiro, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Rita de Jacutinga, Santana do Deserto, Santo Antônio do Aventureiro, Santos Dumont, São João Nepomuceno, Senador Cortes, Senador Firmino, Seritinga, Serranos, Silveirânia, Simão Pereira, Tabuleiro, Tocantins, Ubá.

IX – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Metropolitana:
a) sede: Belo Horizonte;
b) área de abrangência: Baldim, Barão de Cocais, Belo Horizonte, Belo Vale, Betim, Bom Jesus do Amparo, Bonfim, Brumadinho, Cachoeira da Prata, Caeté, Capim Branco, Catas Altas, Confins, Contagem, Esmeraldas, Florestal, Fortuna de Minas, Funilândia, Ibirité, Igarapé, Inhaúma, Itabirito, Itaguara, Itatiaiuçu, Jaboticatubas, Juatuba, Lagoa Santa, Mariana, Mário Campos, Mateus Leme, Matozinhos, Moeda, Morro do Pilar, Nova Lima, Nova União, Ouro Preto, Pará de Minas, Pedro Leopoldo, Prudente de Morais, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Bárbara, Santa Luzia, Santana do Riacho, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, São José da Varginha, Sarzedo, Sete Lagoas, Taquaraçu de Minas, Vespasiano.

X – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Montes Claros:
a) sede: Montes Claros;
b) área de abrangência: Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buritizeiro, Campo Azul, Capitão Enéas, Catuti, Chapada Gaúcha, Claro dos Poções, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Espinosa, Francisco Dumont, Francisco Sá, Gameleiras, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Itacambira, Itacarambi, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, Jequitaí, Juramento, Juvenília, Lagoa dos Patos, Lontra, Luislândia, Mamonas, Manga, Matias Cardoso, Mato Verde, Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Monte Azul, Montes Claros, Nova Porteirinha, Olhos-d’Água, Pai Pedro, Patis, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Porteirinha, Riacho dos Machados, Santa Fé de Minas, Santo Antônio do Retiro, São Francisco, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacuí, São Romão, Serranópolis de Minas, Ubaí, Urucuia, Várzea da Palma, Varzelândia, Verdelândia.

XI – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Muriaé:
a) sede: Muriaé;
b) área de abrangência: Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Amparo do Serra, Antônio Prado de Minas, Araponga, Barão de Monte Alto, Caiana, Cajuri, Canaã, Caparaó, Caputira, Carangola, Cataguases, Coimbra, Divino, Ervália, Espera Feliz, Estrela Dalva, Eugenópolis, Faria Lemos, Fervedouro, Guaraciaba, Guidoval, Guiricema, Itamarati de Minas, Laranjal, Leopoldina, Luisburgo, Manhuaçu, Manhumirim, Martins Soares, Matipó, Miradouro, Miraí, Muriaé, Oratórios, Orizânia, Palma, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Pedra Dourada, Pirapetinga, Ponte Nova, Porto Firme, Presidente Bernardes, Recreio, Reduto, Rosário da Limeira, Santa Margarida, Santana de Cataguases, São Francisco do Glória, São Geraldo, São João do Manhuaçu, São Miguel do Anta, São Sebastião da Vargem Alegre, Sericita, Teixeiras, Tombos, Viçosa, Vieiras, Visconde do Rio Branco, Volta Grande.

XII – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Paracatu:
a) sede: Paracatu;
b) área de abrangência: Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Dom Bosco, Formoso, Guarda-Mor, João Pinheiro, Natalândia, Paracatu, Riachinho, Unaí, Uruana de Minas, Vazante.

XIII – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Passos:
a) sede: Passos;
b) área de abrangência: Alpinópolis, Alterosa, Bom Jesus da Penha, Capetinga, Capitólio, Carmo do Rio Claro, Cássia, Claraval, Conceição da Aparecida, Delfinópolis, Doresópolis, Fortaleza de Minas, Guapé, Ibiraci, Ilicínea, Itamogi, Itaú de Minas, Jacuí, Monte Santo de Minas, Nova Resende, Passos, Piumhi, Pratápolis, São João Batista do Glória, São José da Barra, São Pedro da União, São Roque de Minas, São Sebastião do Paraiso, São Tomás de Aquino, Vargem Bonita.

XIV – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Patos de Minas:
a) sede: Patos de Minas;
b) área de abrangência: Arapuá, Campos Altos, Carmo do Paranaíba, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Guimarânia, Ibiá, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Matutina, Patos de Minas, Patrocínio, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do Salitre, Tiros, Varjão de Minas.

XV – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Poços de Caldas:
a) sede: Poços de Caldas;
b) área de abrangência: Albertina, Andradas, Arceburgo, Bandeira do Sul, Bom Repouso, Borda da Mata, Botelhos, Brasópolis, Bueno Brandão, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Camanducaia, Cambuí, Campestre, Conceição dos Ouros, Congonhal, Consolação, Córrego do Bom Jesus, Delfim Moreira, Divisa Nova, Estiva, Extrema, Gonçalves, Guaranésia, Guaxupé, Ibitiúra de Minas, Inconfidentes, Ipuiúna, Itajubá, Itapeva, Jacutinga, Juruaia, Marmelópolis, Monte Belo, Monte Sião, Munhoz, Muzambinho, Ouro Fino, Paraisópolis, Piranguçu, Piranguinho, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Santa Rita de Caldas, Santa Rita do Sapucaí, São José do Alegre, Sapucaí-Mirim, Senador Amaral, Senador José Bento, Serrania, Tocos do Moji, Toledo, Wenceslau Braz.

XVI – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Salinas:
a) sede: Salinas;
b) área de abrangência: Águas Vermelhas, Berizal, Cachoeira de Pajeú, Curral de Dentro, Divisa Alegre, Fruta de Leite, Indaiabira, Josenópolis, Montezuma, Ninheira, Novorizonte, Padre Carvalho, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Salinas, Santa Cruz de Salinas, São João do Paraíso, Taiobeiras, Vargem Grande do Rio Pardo.

XVII – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de São João del Rei:
a) sede: São João del Rei;
b) área de abrangência: Alfredo Vasconcelos, Alto Rio Doce, Antônio Carlos, Barbacena, Barroso, Bom Sucesso, Brás Pires, Capela Nova, Caranaíba, Carandaí, Carrancas, Casa Grande, Catas Altas da Noruega, Cipotânea, Conceição da Barra de Minas, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Coronel Xavier Chaves, Cristiano Otoni, Desterro de Entre Rios, Desterro do Melo, Dores de Campos, Entre Rios de Minas, Ibertioga, Ibituruna, Ijaci, Ingaí, Itaverava, Itumirim, Itutinga, Jeceaba, Lagoa Dourada, Lamim, Madre de Deus de Minas, Minduri, Nazareno, Ouro Branco, Piedade do Rio Grande, Piedade dos Gerais, Piranga, Prados, Queluzito, Resende Costa, Ressaquinha, Rio Espera, Ritápolis, Santa Barbara do Tugúrio, Santa Cruz de Minas, Santa Rita de Ibitipoca, Santana do Garambéu, Santana dos Montes, São Brás do Suaçuí, São João del Rei, São Tiago, São Vicente de Minas, Senhora de Oliveira, Senhora dos Remédios, Tiradentes.

XVIII – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Teófilo Otoni:
a) sede: Teófilo Otoni;
b) área de abrangência: Água Boa, Águas Formosas, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Caraí, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Ladainha, Machacalis, Malacacheta, Nanuque, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Padre Paraíso, Pavão, Pescador, Poté, Santa Helena de Minas, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni, Umburatiba.

XIX – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Timóteo:
a) sede: Timóteo;
b) área de abrangência: Abre Campo, Acaiaca, Alvinópolis, Antônio Dias, Barra Longa, Bela Vista de Minas, Belo Oriente, Bom Jesus do Galho, Braúnas, Bugre, Caratinga, Carmésia, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Diogo de Vasconcelos, Dionísio, Dom Silvério, Entre Folhas, Ferros, Iapu, Imbé de Minas, Ipaba, Ipatinga, Itabira, Itambé do Mato Dentro, Jaguaraçu, Jequeri, Joanésia, João Monlevade, Marliéria, Mesquita, Naque, Nova Era, Passabém, Piedade de Caratinga, Piedade de Ponte Nova, Pingo-d’Água, Raul Soares, Rio Casca, Rio Doce, Rio Piracicaba, Santa Bárbara do Leste, Santa Cruz do Escalvado, Santa Maria de Itabira, Santa Rita de Minas, Santana do Paraíso, Santo Antônio do Grama, Santo Antônio do Rio Abaixo, São Domingos das Dores, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Rio Abaixo, São João do Oriente, São José do Goiabal, São Pedro dos Ferros, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Rio Preto, Sem-Peixe, Simonésia, Timóteo, Ubaporanga, Urucânia, Vargem Alegre, Vermelho Novo.

XX – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Uberaba:
a) sede: Uberaba;
b) área de abrangência: Água Comprida, Araxá, Campo Florido, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Delta, Fronteira, Frutal, Itapagipe, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Sacramento, Santa Juliana, Tapira, Uberaba, Veríssimo.
XXI – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Uberlândia:
a) sede: Uberlândia;
b) área de abrangência: Abadia dos Dourados, Araguari, Araporã, Cascalho Rico, Douradoquara, Estrela do Sul, Grupiara, Indianópolis, Iraí de Minas, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Prata, Romaria, Tupaciguara, Uberlândia.

XXII – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Varginha:
a) sede: Varginha;
b) área de abrangência: Aiuruoca, Alagoa, Alfenas, Areado, Baependi, Boa Esperança, Cambuquira, Campanha, Campo do Meio, Campos Gerais, Careaçu, Carmo da Cachoeira, Carmo de Minas, Carvalhópolis, Caxambu, Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde, Coqueiral, Cordislândia, Cristina, Cruzília, Dom Viçoso, Elói Mendes, Espírito Santo do Dourado, Fama, Heliodora, Itamonte, Itanhandu, Jesuânia, Lambari, Lavras, Luminárias, Machado, Maria da Fé, Monsenhor Paulo, Natércia, Nepomuceno, Olímpio Noronha, Paraguaçu, Passa Quatro, Pedralva, Perdões, Poço Fundo, Pouso Alto, Ribeirão Vermelho, Santana da Vargem, São Bento Abade, São Gonçalo do Sapucaí, São João da Mata, São Lourenço, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Rio Verde, São Thomé das Letras, Silvianópolis, Soledade de Minas, Três Corações, Três Pontas, Turvolândia, Varginha, Virgínia.