Institui, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, a Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, nos termos deste decreto, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, a Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes.

Parágrafo único. Compreendem-se como afrodescendentes os pretos e os pardos, assim definidos, quando necessário, por autoclassificação.

Art. 2º Fica criada, junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes, composta dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

I – o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, que será seu Presidente;

II – 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a) Casa Civil;

b) Secretaria de Economia e Planejamento;

c) Secretaria da Segurança Pública;

d) Secretaria da Educação;

e) Secretaria da Saúde;

f) Secretaria da Cultura;

g) Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

III – 1 (um) representante da Unidade de Assessoramento em Comunicação, da Casa Civil;

IV – 3 (três) representantes do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra;

V – 1 (um) representante da Universidade de São Paulo – USP;

VI – 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP;

VII – 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP;

VIII – 4 (quatro) representantes de organizações não-governamentais ligadas à proteção e defesa dos direitos dos afrodescendentes;

IX – 4 (quatro) representantes de entidades a serem escolhidas pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, dentre os nomes a serem indicados pelas mesmas.

§ 1º A Comissão poderá dispor sobre a constituição de Subcomissões e Grupos de Trabalho para análise e discussão de temas específicos.

§ 2º Cada Secretaria de Estado poderá disciplinar, internamente, a consulta ou participação de representantes de organizações não-governamentais ligadas à proteção e defesa dos interesses dos afrodescendentes na elaboração das respectivas propostas.

Art. 3º À Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes cabe:

I – sugerir diretrizes e procedimentos administrativos com vistas a garantir a adequada implementação da Política;

II – submeter à apreciação do Governador do Estado as propostas de diretrizes complementares, com vistas à adequada execução da Política e ao seu aprofundamento;

III – apoiar, avaliar e supervisionar a implementação da Política, sugerindo a adoção de medidas destinadas a garantir a continuidade e a efetividade das suas ações;

IV – coordenar a realização de oficinas e cursos sobre ações afirmativas para os servidores derecursos humanos e coordenadores de área, bem como campanhas de sensibilização dos servidores para o problema da exclusão social e necessidade de ações afirmativas.

Art. 4º A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania deverá:

I – instituir o Prêmio “Ações Afirmativas para Afrodescendentes”, contemplando as políticas internas e externas de organizações, públicas ou privadas, que mais se destaquem na promoção das referidas ações afirmativas;

II – organizar concurso para escolha da propaganda de divulgação do Prêmio “Ações Afirmativas para Afrodescendentes”;

III – coordenar a realização de censo sócio-econômico e étnico dos servidores paulistas, da Administração direta e indireta, a fim de orientar o planejamento e a definição de ações afirmativas neste campo, a ser realizado pela Fundação Prefeito Faria Lima – Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal – CEPAM;

IV – contribuir para o atendimento e a orientação dos indivíduos que sofrerem discriminação, mediante seu atendimento nos Centros de Integração da Cidadania – CICs;

V – providenciar a titulação de terras das comunidades quilombolas de Galvão (entre os Municípios de Eldorado e Iporanga), Pedro Cubas (Município de Eldorado) e Praia Grande (Município de Iporanga), até o final de 2003;

VI – providenciar o reconhecimento para titulação através de Relatório Técnico-Científico – RTC das comunidades de Morro Seco (Município de Iguape), Biguazinho (Município de Miracatu) e Pedro Cubas de Cima, até o final de 2003.

Parágrafo único. A promoção de ações afirmativas para afrodescendentes, segundo as diretrizes deste decreto, considera-se promoção de direitos humanos, para os fins dispostos na Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001.

Art. 5º A Secretaria da Saúde deverá, observadas suas atribuições no Sistema Único de Saúde:

I – estender o Programa de Saúde da Família – PSF para todos os Quilombolas existentes no Estado de São Paulo, se necessário com a adoção de incentivo do Governo do Estado para os municípios envolvidos, garantindo o acesso e o aperfeiçoamento da qualidade da atenção primária em saúde, para 100% (cem por cento) dessas comunidades, que costumam ser isoladas (rurais) ou com condições sociais que aumentam os riscos de doenças;

II – realizar grande campanha educativa para todos os médicos, com relação à anemia falciforme, envolvendo a Sociedade de Pediatria e voltada para o diagnóstico precoce e a prevenção de danos à saúde dos portadores desta doença;

III – incluir o tema de doenças epidemiologicamente prioritárias para a Comunidade Negra, nos treinamentos e capacitações realizados pelos órgãos formadores dos profissionais do Programa de Saúde da Família – PSF, ligados à Secretaria da Saúde.

Art. 6º A Secretaria da Educação deverá:

I – no exercício das prerrogativas fixadas no artigo 24, IX e §§ 1º a 4º, da Constituição Federal, desenvolver um plano de ação para capacitação dos docentes e inclusão, no currículo das escolas da rede pública estadual, do ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira, na forma da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a alteração prevista na Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e legislação correlata;

II – desenvolver o “Programa São Paulo: Educando pela Diferença para a Igualdade” – Capacitação dos professores das áreas de Educação Artística, Literatura e História a ser discutida com os representantes da Comunidade Negra.

Parágrafo único – O Secretário da Educação criará, mediante resolução, comissão para o desenvolvimento do programa a que se refere o inciso II deste artigo.

Art. 7º A Secretaria da Cultura deverá:

I – realizar o Censo dos Servidores Públicos da Secretaria da Cultura, estabelecendo comparações a partir de variáveis sexo (gênero) e raça (etnia) identificando em que aspectos e graus se reproduzem a exclusão, a segregação ocupacional e as desigualdades e publicar um caderno com os resultados;

II – instituir cursos da cultura da África e dos afrodescendentes e de história dos deuses africanos e incluir nas oficinas culturais artistas afrodescendentes, como escritores, autores, diretores de teatro, músicos, artistas plásticos, etc.;

III – instituir:

a) oficinas regulares para educadores, na Divisão de Arquivo do Estado, sobre a história cultural dos afrodescendentes de São Paulo;

b) a produção de instrumentos de origem africana no Conservatório Dramático e Musical “Dr. Carlos de Campos”, de Tatuí;

c) cursos livres sobre a influência da música africana na música brasileira, no Centro de Estudos Musicais “Tom Jobim – Maestro Antônio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim”;

d) a Semana do Continente Africano no Museu da Casa Brasileira;

e) o prêmio Solano Trindade para Jovens Criativos das Escolas de Arte Cênica;

IV – criar um observatório de monitoramento e avaliação dos projetos e experiências positivas no combate à discriminação de gênero e raça nas diferentes áreas da cultura;

V – estabelecer a inclusão de afrodescendentes no Conselho Estadual da Cultura, no Conselho Paulista de Cinema, no Conselho Consultivo do programa estadual de leitura denominado “SÃO PAULO: UM ESTADO DE LEITORES” e na Comissão Especial de Programação Cultural da Loteria da Cultura;

VI – junto aos quilombos, instituir uma programação cultural, criar salas de leitura, publicar sua história cultural e elaborar um calendário de suas manifestações culturais;

VII – articular a instituição de cursos para jovens criativos, nas Escolas de Comunicação, referentes ao Dia da Consciência Negra e a criação de núcleos de pesquisa da Cultura Negra Regional em parceria com universidades;

VIII – promover a preservação e revitalização do patrimônio material e imaterial dos sítios, terreiros e casas da cultura tradicional de matrizes africana;

IX – desenvolver um manual com sugestões para implementação de ações afirmativas e estimular a sociedade civil e as secretarias de cultura dos municípios a formularem programas e projetos para a promoção da igualdade racial e a apoiarem manifestações culturais dos afrodescendentes;

X – incorporar, junto ao Mapa Cultural da Secretaria da Cultura, as manifestações culturais relacionadas à comunidade afrodescendente, bem como incentivar e propiciar a realização de feiras étnicas temáticas e criar a 1ª Mostra de Arte Cênica Afrodescendente.

Art. 8º A Secretaria da Segurança Pública deverá:

I – avaliar e adotar meios e medidas que contribuam para o aumento das denúncias e a eficiência da investigação de crimes raciais, dotando as unidades policiais pertinentes dos meios e da capacitação adequados;

II – analisar a conveniência da criação de Delegacias Especializadas de Crimes Raciais;

III – inserir, no curso de Direitos Humanos ministrado aos policiais em formação, o tratamento das questões relativas a etnia e discriminação.

Art. 9º A Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo fornecerá ao Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo – CRUESP o suporte necessário para a realização de estudos objetivando a instituição do Programa Estadual de Inclusão Social e Ação Afirmativa no Ensino Superior.

Art. 10. A publicidade institucional do Governo do Estado de São Paulo, na administração direta e indireta, observará a pluralidade étnica da população brasileira, buscando aproximar-se das proporções obtidas pelo Censo realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 11. Ficam mantidas as disposições em vigor que instituam ações em benefício dos afrodescendentes, em especial o Decreto n.º 41.774, de 13 de maio de 1997.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2003

GERALDO ALCKMIN