O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR, o Programa de Desenvolvimento Sustentável da Pesca Artesanal e da Aquicultura Familiar, em observância às diretrizes e requisitos constantes na Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Art. 2º São beneficiários do Programa RS PESCA E AQUICULTURA os pescadores artesanais, aquicultores familiares, quilombolas, indígenas, assentados da reforma agrária, beneficiários do crédito fundiário, os novos produtores e as pessoas do meio rural em situação de extrema pobreza, que atendam os requisitos dispostos na Lei Federal n.º 11.326/06.
Art. 3º O objetivo do RS PESCA E AQUICULTURA será promover o desenvolvimento da pesca artesanal e da aquicultura familiar no Estado do Rio Grande do Sul, mediante um conjunto de ações planejadas e articuladas entre si, considerando a sustentabilidade em suas dimensões social, ambiental e econômica, e, com a finalidade especial de:
I – diagnosticar e monitorar a cadeia produtiva do pescado no Estado do Rio Grande do Sul, buscando as interfaces entre a pesca e aquicultura;
II – apoiar os empreendimentos coletivos de beneficiamento, estocagem, transporte e comercialização de pescado já implantados, partindo de um levantamento da situação de cada empreendimento, reunindo, assim, as informações necessárias para promover a viabilidade socioeconômica dessas organizações, com ações que incluam o apoio à infraestrutura produtiva, à promoção do licenciamento ambiental e sanitário, bem como, a capacitação dos grupos para a melhoria da qualidade dos produtos e o aperfeiçoamento da gestão coletiva;
III – fomentar iniciativas de comercialização direta de pescado e a inserção dos produtos oriundos da pesca artesanal e da aquicultura familiar no mercado institucional;
IV – incentivar a legalização de tanques, açudes, viveiros e laboratórios de produção e de reprodução de espécies aquícolas já existentes por meio de articulação institucional para o licenciamento ambiental;
V – fomentar o desenvolvimento da aquicultura familiar apoiando a construção de novos tanques, açudes, viveiros e laboratórios de produção e de reprodução de espécies aquícolas em acordo com a legislação ambiental vigente;
VI – estimular a produção de alevinos das espécies liberadas para o cultivo no Estado do Rio Grande do Sul;
VII – incentivar o cultivo de espécies nativas na aquicultura;
VIII – incentivar a pesquisa como forma de suporte ao desenvolvimento sustentável da aquicultura gaúcha, considerando os aspectos como melhoramento genético das espécies para cultivo, sanidade, nutrição, reprodução, manejo, aproveitamento integral do pescado e demais tecnologias a serem apontadas pelo Comitê Gestor do Programa;
IX – fortalecer os fóruns de discussão da pesca e aquicultura, reconhecendo seu papel na gestão destas atividades e garantir o encaminhamento das suas demandas referentes ao Estado do Rio Grande do Sul, bem como promover a formação de pescadores, aquicultores e técnicos na gestão compartilhada destas atividades para qualificar esses espaços de discussão;
X – valorizar o papel das diferentes organizações existentes, mantendo canais de comunicação permanentes para o encaminhamento das demandas do setor e promovendo o aperfeiçoamento na gestão das organizações de pescadores artesanais e aquicultores familiares;
XI – promover a capacitação de pescadores artesanais, de aquicultores familiares, de agricultores familiares para a aquicultura, a formação de lideranças comunitárias e a alfabetização e elevação de escolaridade de jovens e adultos que atuam no setor;
XII – consolidar uma Assistência Técnica e Extensão Pesqueira e Aquícola – ATEPA, no Estado do Rio Grande do Sul, em consonância com o Plano Nacional de ATEPA, apoiando a estruturação e a formação de equipes técnicas para o desenvolvimento das atividades, o acompanhamento de projetos de extensão desenvolvidos por Órgãos Estaduais, ONGs e Universidades, constituindo, assim, uma rede articulada e integrada de assistência técnica e extensão para pescadores artesanais e aquicultores familiares; e
XIII – desenvolver e executar outras ações que venham a contribuir para o desenvolvimento sustentável da pesca artesanal e aquicultura familiar.
Art. 4º A execução do Programa RS PESCA E AQUICULTURA caberá à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.
Art. 5º Para a execução do Programa RS PESCA E AQUICULTURA a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo poderá firmar convênios e/ou termos de cooperação com a União, Estados, Municípios, órgãos públicos de qualquer esfera e entidades privadas.
Art. 6º A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo realizará todas as ações necessárias junto aos órgãos competentes para o licenciamento ambiental do Programa RS PESCA E AQUICULTURA, com o objetivo de atender os beneficiários que se enquadrarem no referido Programa.
Art. 7º Fica criado o Comitê Gestor do RS PESCA E AQUICULTURA, que terá como atribuições orientar as ações prioritárias, acompanhar e avaliar a execução das ações do Programa e promover a integração e a transversalidade necessárias para o desenvolvimento do Programa.
Art. 8º O Comitê Gestor a que se refere o art. 7º deste Decreto será integrado por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes Órgãos:
I – Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR;
II – Secretaria do Meio Ambiente – SEMA;
III – Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio – SEAPA;
IV – Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
V – Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento – SDPI; e
VI – Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária – FEPAGRO.
§ 1º Serão convidados a participar do Comitê Gestor instituído pelo presente Decreto, representantes dos seguintes Órgãos e Entidades:
I – Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM;
II – Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER-RS;
III – Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL;
IV – Centrais de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul – CEASA;
V – Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA;
VI –Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
VII – Fórum da Pesca do Litoral Norte;
VIII – Fórum de Pesca do Delta do Jacuí;
IX – Fórum da Pesca na Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai;
X – Fórum da Lagoa dos Patos;
XI – Pólo de Aquicultura e Pesca da Região Macro Norte do Rio Grande do Sul;
XII – Federação dos Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul;
XIII – Associação de Proteção à Vida;
XIV – organizações não governamentais executoras de projetos de Assistência Técnica e Extensão Pesqueira e Aquícola – ATEPA;
XV – Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS;
XVI – Conselho para Ações nas Lagoas Mirim e Mangueira no Âmbito Pesqueiro – COMIRIM; e
XVII – Associação do Movimento Nacional dos Pescadores – AMONAPE.
§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Governador do Estado.
§ 3º A coordenação do Comitê Gestor do Programa RS PESCA E AQUICULTURA competirá ao titular do Departamento de Pesca, Aquicultura, Quilombolas e Indígenas da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de setembro de 2011.
Publicado no Diário Oficial do Estado, n.º 189, em 30.09.2011