O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, idosos e povos indígenas de modo a propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria de renda.
Art. 2º O CEDRS será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
II – Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;
III – Secretaria da Fazenda;
IV – Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;
V – Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária – FEPAGRO;
VI – Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL; e
VII – Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. – CEASA.
Art. 3º Serão convidados a compor o CEDRS representantes, titular e suplente, dos seguintes Órgãos e Entidades:
I – Ministério de Desenvolvimento Agrário;
II – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
III – Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/RS;
IV – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
V – Caixa Econômica Federal – CEF;
VI – Banco do Brasil – Superintendência Estadual do Rio Grande do Sul;
VII – Banco Cooperativo Sicredi S.A. – BANSICREDI;
VIII – Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura – CONSEMA;
IX – Federação da Agricultura do Estado Rio Grande do Sul – FARSUL;
X – Federação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul – FECOAGRO;
XI – Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS;
XII – Federação de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul – FEPERGS;
XIII – Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul – FETAG;
XIV – Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil – FETRAF/SUL/CUT;
XV – Federação das Associações das Comunidades Quilombolas do Rio Grande do Sul;
XVI – Cooperativa Mista de Produção, Industrialização e Comercialização de Biocombustíveis do Brasil Ltda. – COPERBIO;
XVII – Cooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul – COCEARGS;
XVIII – Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária – CRESOL CENTRAL SC/RS;
XIX – Cooperativa de Crédito Rural Horizontes Novos de Novo Sarandí Ltda. – CREHNOR;
XX – Associação de Jovens Rurais do Estado do Rio Grande do Sul – AJURGS;
XXI – Associação Regional das Casas Familiares Rurais do Sul do Brasil – ARCAFAR/SUL;
XXII – Fórum da Agricultura Familiar da Região Sul;
XXIII – Fórum da Lagoa dos Patos;
XXIV – Pólo de Aquicultura e Pesca da Macro Norte do Rio Grande do Sul;
XXV – Movimento de Mulheres Camponesas – MMC;
XXVI – Articulação dos Povos Indígenas da Região Sul – ARPINSUL; e
XXVII – Colegiados dos Territórios da Cidadania do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos Titulares dos Órgãos e Entidades e designados por ato do Governador do Estado.
Art. 5º O mandato dos Conselheiros do CEDRS será de dois anos permitida somente uma recondução.
Art. 6º A Presidência do CEDRS será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.
Art. 7º O CEDRS contará com uma Secretaria Executiva
§ 1º As funções de Secretário Executivo serão exercidas por um servidor da SDR, designado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.
§ 2º O Presidente do CEDRS, nos impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário Executivo.
Art. 8º Ao CEDRS Compete:
I – subsidiar a formulação de políticas públicas da Administração Pública Estadual relacionadas ao desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, idosos e povos indígenas de modo a propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria de renda;
II – propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, das políticas públicas referidas no inciso I e participar no processo de deliberação de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
III – promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos;
IV – deliberar sobre apoio a programas e projetos de desenvolvimento rural, bem como acompanhar e avaliar a execução dos mesmos no âmbito estadual;
V – articular com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com a finalidade de solucionar eventuais dificuldades encontradas na concessão de crédito aos agricultores familiares, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, idosos e povos indígenas;
VI – encaminhar os pedidos apresentados à Secretaria Executiva;
VII – promover a divulgação e articular apoio político e institucional do Conselho;
VIII – elaborar e aprovar seu regimento interno, bem como decidir sobre as alterações propostas por seus membros; e
IX – discutir os limites dos territórios sob gestão federal, procurando harmonizar as políticas nas duas esferas.
Art. 9º Ao Presidente do CEDRS compete:
I – presidir as sessões, orientar os debates, colher votos e votar em casos de empate;
II – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – propor a constituição de Câmaras Técnicas temporárias;
IV – prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão do Conselho, a programas e projetos vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; e
V – expedir os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições, bem como deliberar ad referendum do Plenário, em situações de relevância e urgência, devendo, porém, na primeira reunião, submeter sua decisão ao Plenário.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho, excepcionalmente, poderá permitir a inclusão de matéria extrapauta, proposta pelos membros do Conselho, considerando a relevância e urgência do assunto.
Art. 10. O Conselho poderá instituir Câmaras Técnicas e/ou Grupos de Trabalho com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração de relatórios mensais.
Art. 11. O Conselho poderá instituir Comitês Regionais, que terão como atribuição selecionar e indicar as demandas regionais e os beneficiários passíveis de serem atendidos pelos programas e políticas públicas disponibilizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, bem como sugerir ações prioritárias e promover a integração e a transversalidade necessárias ao desenvolvimento rural sustentável da região.
Art. 12. O Conselho elaborará seu Regimento Interno que deverá ser aprovado por consenso de seus membros e disporá sobre organização, funcionamento e composição do colegiado, bem como sobre a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas e/ou Grupos de Trabalho – GT e dos Comitês Regionais previsto neste Decreto.
Art. 13. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR, prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, das Câmaras Técnicas, do Grupo de Trabalho e dos Comitês Regionais criados.
Art. 14. As atividades dos membros do Conselho, das Câmaras Técnicas, dos Grupos de Trabalho e dos Comitês Regionais serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos nº 36.895, de 3 de setembro de 1996, n.º 40.082, de 10 de maio de 2000, e n.º 40.123, de 7 de junho de 2000.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2012.
Publicado no Diário Oficial do Estado, n.º 009, em 12.01.2012