O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:
Art. 1º O Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto n.º 48.058, de 26 de maio de 2011, passa a ter como finalidade elaborar propostas que visem à implementação e ao fortalecimento de políticas públicas que atendam o povo quilombola.
Art. 2º O Grupo de Trabalho passa a ser composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Governador;
II – Casa Civil;
III – Procuradoria-Geral do Estado;
IV – Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
V – Secretaria-Geral de Governo;
VI – Secretaria de Comunicação e Inclusão Digital;
VII – Secretaria da Educação;
VIII – Secretaria da Saúde;
IX – Secretaria da Cultura;
X – Secretaria da Segurança Pública;
XI – Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa;
XII – Secretaria de Habitação e Saneamento;
XIII – Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
XIV – Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra –CODENE;
XV – Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
XVI – Secretaria de Políticas para as Mulheres;
XVII – Secretaria do Turismo;
XVIII – Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano;
XIX – Secretaria do Meio Ambiente;
XX – Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; e
XXI – Secretaria de Infraestrutura e Logística.
Parágrafo único. A Coordenação do Grupo de Trabalho será da competência da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos.
Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho:
I – articular, estimular e conduzir as ações de Governo visando a implementação de políticas públicas que atendam o povo quilombola;
II – desenvolver um processo de gestão de demandas das comunidades quilombolas;
III – buscar o aperfeiçoamento das ações governamentais por meio da inserção social, da promoção da autonomia e da articulação das comunidades quilombolas;
IV – propiciar a criação de um cenário voltado ao aperfeiçoamento dos sistemas produtivos, ao aperfeiçoamento organizacional e à participação e efetivo controle social destas políticas; e
V – executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pela coordenação do Grupo de Trabalho.
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá duração até 1º de junho de 2013 e deverá apresentar relatório ao final dos seus trabalhos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 2012.

Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, em 13.06.2012