O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária – Compra Coletiva/RS, instituída pela Lei n.º 13.922, de 17 de janeiro de 2012, e institui o Comitê Gestor da Compra Coletiva/RS.

Art. 2º A Compra Coletiva/RS tem por objetivo utilizar o poder de compras do Estado do Rio Grande do Sul como elemento propulsor do desenvolvimento local sustentável.

Art. 3º A Compra Coletiva/RS observará os seguintes princípios e diretrizes:

I – descentralização das compras governamentais destinadas à aquisição de bens e de serviços, em especial de gêneros alimentícios;

II – aquisições diretamente da Economia Popular e Solidária e da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando-se a produção agroecológica, os assentamentos da reforma agrária, as comunidades indígenas, de pescadores artesanais e de remanescentes de quilombos;

III – realização de processo simplificado para aquisição de gêneros alimentícios oriundos dos beneficiários desta Lei, nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei Federal n.º 10.696, de 2 de julho de 2003, com redação dada pela Lei Federal n.º 12.512, de 14 de outubro de 2011;

IV – apoio a práticas de sustentabilidade ambiental, social e econômica;

V – equidade na aplicação das políticas públicas, respeitando os aspectos de gênero, cultura e etnia;

VI – incentivo à produção diversificada agroecológica e ao apoio multisetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento do Estado;

VII – estímulo à conscientização da sociedade e dos servidores e empregados públicos sobre a importância da alimentação saudável e do valor social da forma de aquisição dos bens e serviços pelo Estado; e

VIII – fomento ao desenvolvimento local e regional.

Art. 4º São beneficiários da Compra Coletiva/RS:

I – os Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais definidos na Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006 e suas organizações; e

II – os Empreendimentos Econômicos Solidários – EES – constituído por empresas, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão caracterizados pelos requisitos expressos na Lei n.º 13.531, de 20 de outubro de 2010, e na legislação federal, e que tenham como características serem coletivos e suprafamiliares, utilizarem práticas permanentes e não eventuais, e prevalência da existência real ou da vida regular da organização produtiva, mesmo sem o registro legal.

Parágrafo único. O Comitê Gestor da Política a que se refere o caput deste artigo poderá definir critérios suplementares para caracterização dos beneficiários de acordo com a especificidade do Programa a ser desenvolvido.

Art. 5º A Compra Coletiva/RS será integrada ao Sistema de Gestão de Compras do Estado – SISGESCOM/RS, instituído pelo Decreto n.º 46.682, de 14 de outubro de 2009, com a finalidade de articular as ações referentes à gestão de compras, visando a propiciar maior agilidade e transparência na aquisição de bens, materiais, contratação de obras e serviços para a Administração Estadual.

§ 1º Para fins deste Decreto, integram a Administração Pública Estadual todos os órgãos da Administração Direta, Fundações Públicas e as Autarquias, com exceção da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul.

§ 2º As demais entidades da Administração Pública Estadual podem aderir ao SISGESCOM/RS desde que recorram ao Órgão Gestor e Integrador deste Sistema.

Art. 6º O Órgão Gestor e Integrador do SISGESCOM/RS realizará o planejamento das compras de bens e serviços ofertados pelos beneficiários da Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária – Compra Coletiva/RS, mediante a organização de um calendário de compras específico para o Sistema de Registro de Preços e outras modalidades de licitação.

§ 1º Os Órgãos Setoriais do SISGESCOM/RS, compostos pelas unidades administrativas dos Órgãos e das Entidades da Administração Estadual, informarão periodicamente ao Órgão Gestor e Integrador deste Sistema, a sua previsão de consumo de bens e serviços ofertados pelos beneficiários da Compra Coletiva/RS.

§ 2º A publicidade do calendário a que se refere o caput deste artigo será feita de forma acessível ao público beneficiário da Compra Coletiva/RS, especialmente no caso das licitações descentralizadas.

Art. 7º Para atingir aos objetivos e às diretrizes estabelecidos neste Decreto, o Órgão Gestor e Integrador do SISGESCOM/RS fixará periodicamente, em normativo próprio, o percentual mínimo de bens a serem adquiridos dos beneficiários da Compra Coletiva/RS, especificando o produto, ou grupo de produtos, a serem abrangidos.

Parágrafo único. A fixação dos percentuais mínimos de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer de forma gradativa e progressiva, observando a capacidade efetiva de fornecimento pelos beneficiários da Compra Coletiva/RS, bem como iniciará pelos produtos hortigranjeiros in natura ou produtos semi-elaborados, tais como arroz polido, feijão, farinha de mandioca, leite pasteurizado e leite UHT (Ultra-Alta Temperatura, UAT).

Art. 8º O Órgão Gestor e Integrador do SISGESCOM/RS elaborará metodologia para pesquisa de preços de mercado para utilização nos procedimentos licitatórios e outras ações alcançadas, inclusive descentralizadas, que contemplem as especificidades dos bens e serviços ofertados pelos beneficiários da Compra Coletiva/RS.

Art. 9º Nas licitações realizadas pelo Órgão Gestor e Integrador do SISGESCOM/RS será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação de Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária.

Parágrafo único. No caso de equivalência dos valores apresentados pelos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

Art. 10. Nos casos de dispensa de licitação prevista no art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas demais hipóteses de contratação direta, a Administração Pública Estadual adquirirá, preferencialmente, gêneros alimentícios diretamente de Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais e de Empreendimentos Econômicos Solidários de que trata este Decreto, inclusive quando a aquisição for realizada por meio de Cotação Eletrônica de Preços, nos termos da Lei nº 13.179, de 10 de junho de 2009.

Parágrafo único. A eventual impossibilidade da contratação de gêneros alimentícios de Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais e de Empreendimentos Econômicos Solidários deverá ser comprovada e justificada no Expediente Administrativo que trata acerca da aquisição solicitada.

Art. 11. Os Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais e os Empreendimentos Econômicos Solidários constituídos sob a forma de pessoa jurídica serão identificados no Cadastro de Fornecedores do Estado e poderão obter o Certificado de Fornecedor do Estado – CFE, mediante procedimento administrativo, a ser definido pelo Órgão Gestor e Integrador do Sistema de Gestão de Compras no prazo de até sessenta dias após a publicação deste Decreto.

§ 1º Os Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais para efeito do enquadramento previsto neste artigo deverão apresentar o comprovante de inscrição no Cadastro Estadual de Contribuintes e a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP/PRONAF.

§ 2º Os Empreendimentos Econômicos Solidários para enquadramento deverão apresentar o Certificado de Enquadramento reconhecido pelo Comitê Gestor da Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária – Compra Coletiva/RS.

§ 3º O prazo para análise da documentação para emissão do Certificado de Fornecedor do Estado – CFE/RS – para os Empreendimentos de Economia Popular e Solidária e da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais será de no máximo trinta dias contados a partir do protocolo da entrega dos documentos exigidos.

Art. 12. A Compra Coletivas/RS será integrada e articulada às seguintes políticas e programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada:

I – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006;

II – Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, instituído pela Lei Federal n.º 10.696, de 2 de julho de 2003, com redação alterada pela Lei n.º 12.512, de 14 de outubro de 2011;

III – Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, instituída pela Lei n.º 13.839, de 5 de dezembro de 2011;

IV – Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária, instituída pela Lei n.º 13.531, de 20 de outubro de 2010;

V – Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, instituído pela Lei n.º 12.861, de 18 de dezembro de 2007;

VI – Política Estadual da Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul, instituída pela Lei n.º 13.921, de 17 de Janeiro de 2012; e

VII – oferta de alimentação saudável e adequada para todos os usuários de serviços de alimentação públicos, instituída pela Lei n.º 13.845, de 13 de dezembro de 2011.

Art. 13. A Política Estadual de Compras será executada por meio de Programas, que serão definidos em Decreto, após aprovação pelo Comitê Gestor da Compra Coletiva/RS, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – objetivos;

II – diretrizes e prioridades;

III – instrumentos;

IV – beneficiários;

V – integração e articulação institucional federal e estadual;

VI – modalidades de operação;

VII – órgão responsável;

VIII – fontes de recursos: estadual, federal ou outras;

IX – controle de qualidade dos produtos; e

X – procedimentos de recebimento e informações para pagamento de fornecedores.

Art. 14. São atribuições do Comitê Gestor da Compra Coletiva/RS:

I – promover a integração da Compra Coletiva/RS ao SISGESCOM/RS;

II – realizar o controle social da Compra Coletiva/RS, especialmente a verificação da Certificação de Enquadramento dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária que estiverem constituídos como pessoa jurídica;

III – auxiliar os Órgãos do SISGESCOM/RS em suas atividades, especialmente a gestão de fornecedores da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária;

IV – auxiliar o Órgão Gestor e Integrador do SISGESCOM/RS na organização do calendário de compras pelo Sistema de Registro de Preços e outras modalidades de licitação;

V – identificar beneficiários potenciais da Compra Coletiva/RS com vista à incorporação aos seus Programas;

VI – identificar, em conjunto com os Órgãos Setoriais do SISGESCOM/RS, as necessidades de públicos específicos que podem ser destinatários de produtos e serviços originários de beneficiários da Compra Coletiva/RS;

VII – propor ao Órgão Gestor e Integrador do SISGESCOM/RS procedimentos administrativos a serem adotados no âmbito dos seus Programas, com vista ao atendimento dos objetivos e diretrizes da Compra Coletiva/RS;

VIII – propor ao Órgão Gestor e Integrador do SISGESCOM/RS especificações técnicas de bens e serviços do de forma articulada com a implantação do Catálogo Único de Especificação de Itens do Estado, com o fim de atender os objetivos e diretrizes da Compra Coletiva/RS;

IX – propor ao Órgão Gestor e Integrador do SISGESCOM/RS a adequação dos procedimentos para obtenção do Certificado de Fornecedor do Estado – CFE/RS, com vista à sua simplificação, nos termos do art. 11 deste Decreto;

X – propor ao Órgão Gestor e Integrador do SISGESCOM/RS a adequação do Sistema de Pesquisa de Mercado, inclusive da sua metodologia de levantamento de informações, com vista ao atendimento dos objetivos e diretrizes da Compra Coletiva/RS;

XI – solicitar aos órgãos do SISGESCOM/RS informações com a finalidade de acompanhamento periódico das contratações de produtos e serviços dos beneficiários do Compra Coletiva/RS;

XII – expedir Resoluções e outros atos normativos complementares para executar suas atividades, inclusive sobre os Programas abrangidos pela Compra Coletiva/RS;

XIII – aprovar a inclusão ou exclusão de Programas abrangidos pela Compra Coletiva/RS, bem como alterações nos Programas existentes;

XIV – aprovar e constituir, quando necessário, Grupos Gestores dos Programas abrangidos pela Compra Coletivas/RS;

XV – elaborar e aprovar Regimento Interno próprio contendo disposições sobre a sua coordenação, a sua estrutura e o seu modo de funcionamento; e

XVI – convocar os seus integrantes para reuniões ordinárias e/ou extraordinárias.

Art. 15. O Comitê Gestor da Compra Coletiva/RS será composto por um representante titular e respectivo suplente, dos seguintes Órgãos e Entidade:

I – Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR;

II – Secretaria de Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa – SESAMPE;

III – Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos – SARH;

IV – Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social – STCAS;

V – Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio – SEAPA;

VI – Secretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento – SDPI;

VII –Secretaria de Educação – SEDUC;

VIII –Secretaria da Fazenda – SEFAZ; e

IX – Central de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. – CEASA/RS.

Art. 16. Serão convidados para integrar o Comitê Gestor um representante titular, e seu respectivo suplente, das seguintes Entidades:

I – Sindicato e Organização das Cooperativas do Rio Grande do Sul – OCERGS;

II – União de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária – UNICAFES RS;

III – Cooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul – COCEARGS;

IV – Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários – UNISOL;

V – Fórum Estadual da Economia Solidária, indicado pela maioria dos seus pares;

VI – Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/ Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – ASCAR– EMATER/RS;

VII – Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul – FETAG -RS;

VIII – Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar -FETRAF-SUL; e

IX – Confederación Latinoamericana de Cooperativas y Mutuales de Trabajadores – COLACOT.

§ 1º O Comitê Gestor será coordenado pelos Titulares da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e da Secretaria de Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa, alternadamente, pelo período de um ano cada.

§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor serão indicados ao Gabinete do Secretário coordenador pelos Titulares dos Órgãos e Entidades referidos neste artigo e designados por ato deste Secretário.

§ 3º O Comitê Gestor contará com uma Secretaria Executiva, cujo funcionamento será regulamentado pelo próprio Comitê, coordenada por um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, com o objetivo de dar suporte técnico e disponibilizar os meios necessários à sua operacionalização e seu funcionamento.

§ 4º O Comitê Gestor poderá solicitar a participação de outros órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, em pautas específicas, bem como poderá solicitar a órgãos públicos e privados informações, por escrito, sobre assuntos necessários ao seu objeto.

Art. 17. A função de membro do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 18. O Comitê Gestor terá um Regimento Interno próprio contendo disposições sobre a sua coordenação, a sua estrutura e o seu modo de funcionamento.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de julho de 2012.