Institui o Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA), cria o Comitê Científico do Plano e o Núcleo Permanente de Acompanhamento do Plano e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA) e criado o Comitê Científico do Plano e o Núcleo Permanente de Acompanhamento do Plano.
Parágrafo único. O Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA) é a plataforma de ação do Estado do Pará que visa estabelecer o modelo de desenvolvimento baseado na conservação e valorização de ativos ambientais, no aumento da efi ciência das cadeias produtivas e na melhoria das condições socioambientais no campo.

Art. 2º O Plano Estadual Amazônia Agora tem como finalidades:
I – alcance de Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), em escala estadual;
II – efetivação dos instrumentos de contribuição para o alcance de resultados e o cumprimento das salvaguardas do mecanismo de “Redução das Emissões por Desmatamento, Degradação Florestal, Conservação Ambiental, Manejo Sustentável das Florestas e Aumento dos Estoques de Carbono Florestais (REDD+)”, de acordo com a regulamentação federal específica para o tema;
III – implementação de contribuições do Pará aos compromissos globais de desenvolvimento sustentável, especialmente as Contribuições Nacionais Determinadas (NDCs); e
IV – incentivo a atividades que promovam a prevenção e a mitigação de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), a prevenção, o controle e alternativas ao desmatamento, e as estratégias ambientais, econômicas, fi nanceiras e fiscais para proteção ambiental no Estado do Pará, nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 9.048, de 29 de abril de 2020 – Política Estadual sobre Mudanças Climáticas.

CAPÍTULO II DO PLANO ESTADUAL AMAZÔNIA AGORA

Seção I Das Diretrizes e Objetivos Art. 3º São diretrizes do Plano Estadual Amazônia Agora:
I – aumento da eficiência no uso da terra e da restauração produtiva;
II – captação de recursos de investidores do setor privado para fomento de atividades pautadas pela ecoeficiência e descarbonização da matriz econômica estadual;
III – incentivo à regularização nas dimensões territorial, fundiária e ambiental;
IV – observância às vocações, potencialidades e vulnerabilidades locais, valorizando os elementos culturais, o conhecimento tradicional e as características sociais de cada região;
V – planejamento e o monitoramento das ações governamentais emergenciais para o enfrentamento do desmatamento, incêndios florestais e ilícitos ambientais no Estado do Pará;
VI – promoção de ações integradas de legalização e adequação ambiental, hídrica, fundiária, zoofitossanitária e econômico-financeira necessárias para viabilizar uma gestão transparente e um ambiente seguro de negócios ao desenvolvimento de uma economia de baixo carbono;
VII – transparência de dados, governança pública e estímulo à participação social;
VIII – valorização dos ativos e serviços ambientais de provisão, regulação, de suporte e culturais, com vistas ao desenvolvimento de atividades geradoras de receita fundamentadas nos pressupostos conceituais de bioeconomia; e
IX – valorização da Ciência de Dados para a qualificada tomada de decisão.

Art. 4º O Plano Estadual Amazônia Agora tem como objetivo geral elevar o Pará ao estágio de Estado com Emissão Líquida Zero (ELZ), ou Carbono Neutro, no setor “Mudança de Uso da Terra e Florestas” a partir do ano de 2036.
§ 1º O alcance do objetivo geral ocorrerá por meio da redução sustentada do desmatamento ilegal e do incremento anual de vegetação secundária equivalente ou superior à soma da supressão vegetal autorizada ou ilegal.
§ 2º O detalhamento da meta e sua metodologia de cálculo constam nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 5º O Plano Estadual Amazônia Agora tem como objetivos específicos:
I – ampliar os estoques de carbono no território paraense por meio do progressivo incremento de áreas de floresta, a partir da implementação de instrumentos de recuperação ambiental disponíveis;
II – aumentar a produtividade por meio da assistência técnica, extensão rural, gerencial e inovação tecnológica para o campo, livre de desmatamento e adepta às boas práticas socioambientais e à proteção da biodiversidade e dos ciclos hidrológicos;
III – estimular a geração de trabalho, renda e senso de pertencimento a partir da valorização dos produtos e subprodutos da biodiversidade amazônica;
IV – estimular o Incentivo a Serviços Ambientais (ISA) e ao Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) e ao pagamento por resultados, por meio do mecanismo de Redução das Emissões por Desmatamento, Degradação Florestal, Conservação Ambiental, Manejo Sustentável das Florestas e Aumento dos Estoques de Carbono Florestais (REDD+);
V – fomentar medidas contínuas e consistentes para redução do desmatamento ilegal;
VI – fomentar a criação de Unidades de Conservação da Natureza, promovendo-as social e economicamente, para preservação e restauração da diversidade dos ecossistemas naturais e dos ciclos hidrológicos;
VII – impulsionar a regularização ambiental, fundiária e zoofitosanitária dos imóveis rurais, considerando a recuperação das áreas degradas ou alteradas;
VIII – incentivar a produção e o consumo em bases sustentáveis;
IX – incentivar a descentralização da gestão ambiental e das políticas públicas nas Regiões de Integração do Estado;
X – projetar medidas para o desenvolvimento sustentável e para a justiça climática, considerando seus impactos nos direitos humanos, particularmente de mulheres, campesinos e crianças, combatendo o trabalho infantil e análogo à escravidão;
XI – promover o desenvolvimento socioeconômico de baixa emissão de gases do efeito estufa no Estado do Pará;
XII – promover o ordenamento territorial e a regularização ambiental como incentivo ao desenvolvimento rural sustentável e a uma cultura de paz no campo;
XIII – propiciar a melhoria física, operacional, técnica e científica da infraestrutura da gestão ambiental do Estado;
XIV – rastrear e certificar a produção agropecuária e da biodiversidade;
XV – realizar ações para a proteção e manutenção dos ecossistemas e ciclos hidrológicos, a fim de garantir a continuidade dos serviços ecossistêmicos, promovendo a participação dos povos e comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas, seus conhecimentos tradicionais e suas visões de desenvolvimento harmônico com a natureza, respeitando sua identidade social, coletiva e cultural, costumes, tradições e instituições; e
XVI – viabilizar ambiente seguro de negócios e de crédito, favorável ao desenvolvimento de investimentos que promovam a economia de baixo carbono.

Art. 6º O Plano Estadual Amazônia Agora buscará a concretização dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) em ambiente rural, especialmente:
I – Fome zero e agricultura sustentável (ODS-2);
II – Igualdade de gênero (ODS-5);
III – Trabalho decente e crescimento econômico (ODS-8);
IV – Redução das desigualdades (ODS-10); V – Consumo e produção responsáveis (ODS-12);
VI – Ação contra a mudança global do clima (ODS-13);
VII – Vida terrestre (ODS-15); e
VIII – Parceria e meios de implementação (ODS-17).

Seção II Dos Componentes e dos Instrumentos

Art. 7º O Plano Estadual Amazônia Agora compreende os seguintes componentes estruturais:
I – Desenvolvimento Socioeconômico de Baixas Emissões de Gases de Efeito Estufa;
II – Financiamento Ambiental de Longo Alcance;
III – Fiscalização, Licenciamento e Monitoramento; e
IV – Ordenamento Fundiário, Territorial e Ambiental.

Art. 8º O Plano Estadual Amazônia Agora tem como componentes transversais:
I – Comunicação, Transparência de Dados e Gestão Participativa;
II – Infraestrutura e Logística para o Desenvolvimento Sustentável; e
III – Tecnologia da Informação, Inovação, Pesquisa Científica e Tecnológica.

Art. 9º São instrumentos de execução do Plano Estadual Amazônia Agora:
I – Força Estadual de Combate ao Desmatamento;
II – Fundo da Amazônia Oriental (FAO);
III – Política de Atuação Integrada de Territórios Sustentáveis; e
IV – Programa de Regularização Fundiária e Ambiental do Pará – Regulariza Pará.
Parágrafo único. Poderão ser considerados como instrumentos de execução, ainda, outros programas, projetos, ações e fundos, de caráter governamental ou não-governamental, desde que compatíveis com as finalidades, diretrizes e objetivos deste Plano e da Lei Estadual nº 9.048, de 29 de abril de 2020 – Política Estadual sobre Mudanças Climáticas.

Seção III Das Metas

Art. 10. O Plano Estadual Amazônia Agora tem como meta central a redução das emissões brutas de Gases de Efeito Estufa (GEE) do setor “Mudança de Uso da Terra e Florestas” no Estado do Pará, tendo como linha de base a média de emissões entre os anos de 2014 a 2018, conforme o Sistema de Estimativas de Emissões de Gases de Efeito Estufa do Observatório do Clima (SEEG).
§ 1º A redução das emissões brutas de Gases de Efeito Estufa (GEE) deverá corresponder a, no mínimo, 37% da média da linha de base, até o ano de 2030.
§ 2º A redução das emissões brutas de Gases de Efeito Estufa (GEE) deverá ser correspondente a, no mínimo, 43% da média da linha de base, até o ano de 2035.
§ 3º A partir de 2036, as emissões brutas de GEE não poderão voltar ao limite estabelecido pelo § 2º.
§ 4º A eventual ocorrência de emissões acima do limite estabelecido pelo § 2º configurará situação de alerta, a partir da qual novas medidas deverão ser implementadas no âmbito do PEAA para o restabelecimento da meta.
§ 5º O cumprimento da meta central deverá observar o alcance das metas temáticas estabelecidas nos Anexos deste Decreto.
§ 6º Na superveniência de inventário de emissões estadual de que dispõe o art. 33, § 2º da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, este será considerado como referência para o cálculo da linha de base de que dispõe o caput.

Art. 11. Será considerado o incremento de cobertura vegetal secundária para contabilidade das remoções estimadas de GEE.
§ 1º A meta de regeneração da vegetação corresponderá a 5,65 milhões de hectares até o ano de 2030.
§ 2º A meta de regeneração de cobertura vegetal corresponderá a 7,41 milhões de hectares para o ano de 2035, caso a implementação do PEAA disponha de recursos externos até 2030.
§ 3º O alcance da Emissão Líquida Zero ocorrerá quando o valor das emissões de GEE decorrentes do uso da terra e florestas, subtraído pelo valor de remoções ocasionadas pela vegetação, for igual ou inferior a zero, conforme metodologia a ser instituída pelo Inventário Estadual de Emissão de GEE.
§ 4º A referência utilizada como base de cálculo para projeção da meta de regeneração da vegetação é a média de incremento de vegetação secundária no intervalo entre os anos de 2005 a 2018, estimada pelo Sistema de Estimativas de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa no Brasil (SEEG), do Observatório do Clima, até a instituição do Inventário Estadual de Emissão de GEE.
§ 5º A metodologia empregada para aferimento das metas constantes nos §§ 1º e 2º deverá considerar o disposto no Anexo II deste Decreto e regulamentações posteriores.

Art. 12. O Plano terá metas temáticas, previstas nos Anexos III, IV, V e VI, vinculadas aos seus componentes estruturais e relacionadas às diretrizes, objetivos e meta central estabelecidos neste Decreto.

Art. 13. As metas temáticas poderão ser revisadas periodicamente nas seguintes condições:
I – no período regulamentar que antecede o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) ao Poder Legislativo;
II – no período de elaboração do Plano Plurianual do Estado do Pará (PPA) ou sua avaliação de meio-termo para ajuste às diretrizes, objetivos e metas da administração pública; e
III – excepcionalmente, quando declarado estado de emergência ambiental, calamidade pública, ou na ocasião de impedimento que inviabilize o decurso natural do planejamento, resultante de caso fortuito ou de força maior.

CAPÍTULO III DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PLANO ESTADUAL AMAZÔNIA AGORA

Art. 14. São instituições executoras do Plano Estadual Amazônia Agora:
I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME);
III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e Pesca (SEDAP);
IV – Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP);
V – Instituto de Terras do Pará (ITERPA); VI – Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio);
VII – da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER-Pará);
VIII – Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ);
IX – Polícia Militar do Pará (PMPA);
X – Polícia Civil do Estado do Pará (PCPA); e
XI – Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).
§ 1º O Plano Estadual Amazônia Agora será coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).
§ 2º Outros órgãos, autarquias e fundações do poder público, bem como entidades e instituições do setor privado ou do terceiro setor, nacionais ou internacionais, que desenvolvam ações relacionadas aos objetivos do PEAA poderão participar de sua estrutura na qualidade de instituição parceira.

Art. 15. Fica instituído o Núcleo Permanente de Acompanhamento do Plano, de caráter interinstitucional e contínuo.
Parágrafo único. Os membros do Núcleo Permanente de Acompanhamento do Plano serão designados por ato normativo específico do Chefe do Poder Executivo do Estado, publicado em Diário Oficial do Estado do Pará.

Art. 16. Compete ao Núcleo Permanente de Acompanhamento do Plano:
I – administrar as bases de informação e transparência do PEAA, por meio de canais de comunicação oficiais e de parcerias formais;
II – auxiliar as instituições executoras e parceiras, por meio de recomendações técnicas, visando a participação qualificada em espaços colegiados, órgãos de controle, iniciativas e cooperações técnicas, quando solicitado;
III – encaminhar relatórios periódicos e alertas relevantes ao cumprimento das metas central e temáticas estabelecidas pelas instituições executoras e parceiras;
IV – informar o controle, a mensuração e a necessidade de revisão das metas temáticas e demais indicadores estabelecidos pelo Plano; e
V – realizar o acompanhamento sistemático do PEAA e de seus instrumentos, a partir da avaliação de desempenho das ações e metas estabelecidas pelas instituições executoras e parceiras.

Art. 17. Atuarão como instâncias consultivas e participativas do Plano Estadual Amazônia Agora:
I – Comitê Científico do Plano Estadual Amazônia Agora (CCAA); e
II – Fórum Paraense de Mudanças e Adaptação Climática (FPMAC).
§ 1º O FPMAC atuará como espaço social participativo de acompanhamento do Plano Estadual Amazônia Agora e de seus instrumentos e ações, podendo solicitar informações e encaminhar manifestações aos órgãos e entidades executores deste Plano.
§ 2º O FPMAC poderá instituir Câmara Técnica para acompanhamento e discussão de ações do PEAA como canal específico acerca do Plano.

CAPÍTULO IV DO COMITÊ CIENTÍFICO DO PLANO ESTADUAL AMAZÔNIA AGORA

Art. 18. Fica criado o Comitê Científico do Plano Estadual Amazônia Agora (CCAA) no âmbito do Poder Executivo do Estado do Pará, de caráter consultivo, vinculado ao Gabinete do Governador, para assessoramento técnico no planejamento, implementação, monitoramento e avaliação deste Plano.
Parágrafo único. O CCAA será coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Art. 19. O CCAA será composto por instituições científicas com reconhecida atuação na produção de soluções tecnológicas relacionadas aos objetivos do PEAA, a convite do Chefe do Poder Executivo do Estado.
Parágrafo único. A Coordenação do CCAA poderá sugerir instituições a serem convidadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, quando houver necessidade de pesquisa técnica ou oportunidade de soluções tecnológicas relacionadas aos objetivos do PEAA.

Art. 20. Os membros do CCAA serão designados por ato normativo específico, publicado em Diário Oficial do Estado do Pará pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Art. 21. Compete ao CCAA, quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual:
I – elaborar manifestações técnicas sobre temas e projetos relacionados ao Plano;
II – formular recomendações sobre posicionamentos a serem considerados pelo Estado do Pará, em níveis interno, nacional e internacional, com a finalidade de balizar tecnicamente a tomada de decisão superior e de propor orientações complementares para a execução de ações deste Plano; e
III – propor estratégias e projetos técnicos-científicos nos temas de interesse do Plano.
Parágrafo único. As recomendações e propostas deverão, sempre que possível, estimular ações e projetos de desenvolvimento e inovação tecnológica no Estado.

Art. 22. A função dos membros do Comitê Científico do Plano Estadual Amazônia Agora não é remunerada e é considerada de relevante interesse público.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade poderá, no que couber, editar e expedir atos normativos complementares, visando à fiel execução deste Plano.
Parágrafo único. O detalhamento e as eventuais revisões do plano, programas, projetos, ações e tarefas de competência de cada órgão executivo deste Plano serão editados preferencialmente por meio de atos normativos conjuntos, ressalvadas as hipóteses específicas relativas às atribuições e às necessidades exclusivas de cada instituição.

Art. 24. As informações sobre a implementação do PEAA serão disponibilizadas no portal eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, mediante relatórios semestrais, além de outros instrumentos de transparência que possam ser instituídos no âmbito de sua implementação, os quais subsidiarão os períodos de revisão do Plano.

Art. 25. As despesas necessárias à execução deste Decreto serão constituídas pelas seguintes fontes, de natureza pública ou privada:
I – captação de recursos de agências de financiamento e de fundos nacionais e internacionais;
II – programas com foco no Desenvolvimento Sustentável; e
III – recursos do Tesouro do Estado do Pará . Parágrafo único. Outras fontes de recursos poderão integrar o orçamento do Plano, desde que sejam para o alcance dos seus objetivos e finalidades previstos neste Decreto.

Art. 26. O Decreto Estadual nº 346, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.2° ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
XIII – infraestrutura e logística para o Desenvolvimento Sustentável;
XIV – tecnologia da informação, inovação, pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e social;
XV – outros temas na área ambiental que se mostrem consoantes aos objetivos estabelecidos no art. 1º deste Decreto, na forma que deliberar o Comitê Gestor do Fundo da Amazônia Oriental.” “Art. 7º-A O Fórum Paraense de Mudanças e Adaptação Climática, por meio de representante de seu Comitê Executivo, poderá participar, como observador, das reuniões do Comitê Gestor do Fundo da Amazônia Oriental (FAO) (Eastern Amazon Fund – EAF). Parágrafo único. O Fórum Paraense de Mudanças e Adaptação Climática, por meio do seu Comitê Executivo, poderá solicitar informações e encaminhar manifestações ao Comitê Gestor do Fundo.”

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Fica revogado o Decreto Estadual nº 1.697, de 5 de junho de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de agosto de 2020.

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 04/08/2020