O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no art. 2º da Lei Complementar nº 609, de 08 de dezembro de 2011 e em conformidade com as informações constantes do processo nº 2021-21KW9.

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto define as diretrizes e objetivos da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – POLISAN/ES, dispõe sobre a sua gestão, mecanismos de financiamento, monitoramento e avaliação, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SISAN/ES, instituído pela Lei Complementar Nº 609, de 08 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 824, de 15 de abril de 2016, e estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo – PLANSAN/ES.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 2º Fica instituída a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – POLISAN/ES, componente estratégico do desenvolvimento integral e sustentável, com o objetivo geral de promover a segurança alimentar e nutricional, na forma do art. 3o da Lei Federal no 11.346, de 15 de setembro de 2006 e da Lei Complementar Estadual Nº 609, de 08 de dezembro de 2011 e suas alterações, bem como assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA em todo território estadual.
Parágrafo único. A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional tem como principal instrumento o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional que expressa o seu caráter integrado e intersetorial.

Art. 3º A Política tem como base as seguintes diretrizes que orientarão a elaboração do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – PLANSAN/ES:
I – promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as populações em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II – incentivo à produção e processamento de alimentos saudáveis e à promoção de distribuição, abastecimento e estruturação de sistemas descentralizados, de base agroecológica e sustentáveis de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;
III – instituição e fortalecimento de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa, extensão e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA, com envolvimento de diferentes níveis de ensino, saberes, conhecimentos e especialidades;
IV – promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais de que trata o art. 3º, inciso I, do Decreto Nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, povos indígenas, assentados da reforma agrária e população em situação de rua;
V – fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis dando especial atenção à saúde e educação, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;
VI – promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica para o consumo humano e para a produção de alimentos da agricultura familiar, pesca e aquicultura;
VII – estímulo à cooperação intermunicipal, interestadual, nacional e internacional, com espírito de solidariedade, buscando promover a soberania alimentar e o DHAA enquanto princípios básicos da segurança alimentar e nutricional;
VIII – monitoramento da realização do Direito Humano à Alimentação Adequada;
IX – incentivo a institucionalidade e fortalecimento do SISAN/ES em todos os municípios do Estado, o funcionamento de suas instâncias e a visibilidade das ações de segurança alimentar e nutricional e seus resultados.

Art. 4º Constituem objetivos específicos da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional:
I – identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no Estado do Espírito Santo;
II – articular programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promovam e provejam o DHAA, observando as diversidades social, cultural, ambiental, geográfica, étnico-racial e a equidade de gênero, bem como disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade;
III – garantir o atendimento às pessoas com necessidades nutricionais específicas, tais como doença celíaca, diabetes, hipertensão, anemias, alergias e intolerâncias alimentares, doença falciforme e demais erros inatos do metabolismo, bem como outras patologias e doenças que necessitam de conduta dietética especializada;
IV – fomentar a promoção de sistemas sustentáveis de base agroecológica, de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos indígenas, população em situação de rua e as comunidades tradicionais e que assegurem o consumo e o acesso à alimentação adequada e saudável, respeitada a diversidade da cultura alimentar;
V – incorporar à política de Estado o respeito à soberania alimentar promovendo a garantia do DHAA, inclusive o acesso à água, em quantidade e qualidade no âmbito das negociações e cooperações realizadas pelo Estado.

Art. 5º A POLISAN/ES deverá contemplar todas as pessoas que vivem no território estadual.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 6º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – POLISAN/ES será implementada pelos órgãos, entidades e instâncias integrantes do SISAN/ES, elencadas no art. 11 da Lei Complementar Nº 609, de 08 de dezembro de 2011, e suas alterações, de acordo com suas respectivas competências.

Art. 7º Os órgãos, entidades e instâncias integrantes do SISAN/ES terão as seguintes atribuições, no que concerne à gestão do sistema e da política estadual de segurança alimentar e nutricional:
I – conferência estadual de segurança alimentar e nutricional:
a) indicar ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo – CONSEA/ES as diretrizes e prioridades da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – POLISAN/ES e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – PLANSAN/ES;
b) avaliar a implementação da POLISAN/ES, do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – PLANSAN/ES;
c) identificar os problemas considerados como violação ao Direito Humano à Alimentação Adequada no território estadual;
d) fortalecer as medidas favoráveis à participação e controle social assim como, ao desenvolvimento intersetorial das ações e programas de segurança Alimentar e Nutricional.
e) divulgar pesquisas, diagnósticos e relatórios com ênfase nas experiências exitosas, preferencialmente no território estadual;
II – CONSEA/ES, órgão de assessoramento ao Governo do Estado do Espírito Santo, sem prejuízo das atribuições dispostas no art. 11, inciso I, da Lei Complementar Nº 609, de 08 de dezembro de 2011, e suas alterações:
a) apreciar e acompanhar a elaboração do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – PLANSAN/ES e manifestar-se sobre o seu conteúdo final, bem como avaliar a sua implementação e proposição de alterações visando ao seu aprimoramento; e
b) contribuir para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do DHAA e monitorar sua aplicação.
III – a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN/ES, sem prejuízo das atribuições dispostas no art. 20 da Lei Complementar Nº 609, de 08 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Complementar Nº 824, de 15 de abril de 2016:
a) instituir e coordenar fóruns bipartites para a interlocução e pactuação com representantes das Câmaras Municipais Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional das respectivas políticas e planos de segurança alimentar e nutricional;
b) realizar a interlocução e pactuação com os órgãos e entidades do Governo Estadual sobre a gestão e a integração dos programas e ações do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – PLANSAN/ES;
c) apresentar relatórios ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/ES, com informações necessárias para o acompanhamento e monitoramento do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – PLANSAN/ES;
IV – órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:
a) participar das atividades da CAISAN/ES conforme suas responsabilidades com a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – POLISAN/ES e PLANSAN/ES;
b) participar da elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – PLANSAN/ES, nas suas respectivas esferas de atuação;
c) realizar a interlocução setorial e intersetorial com os gestores federais e municipais com vistas ao sucesso da implementação da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – POLISAN/ES e PLANSAN/ES;
d) monitorar e avaliar os programas e ações de sua competência, bem como fornecer informações à CAISAN/ES e ao CONSEA/ES;
e) definir no âmbito de seus programas e ações, instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada.
V – órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal:
a) implantar câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional, nos termos da legislação federal e estadual;
b) instituir e apoiar o funcionamento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;
c) elaborar, implementar, monitorar e avaliar o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional Nutricional – PLANSAN/ES do seu respectivo domínio territorial, com base no disposto neste Decreto e nas diretrizes emanadas das Conferências de Segurança Alimentar e Nutriciona e dos conselhos municipais;
d) realizar a interlocução e pactuação com a CAISAN/ES, nos fóruns bipartites por meio das respectivas câmaras municipais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional, sobre os mecanismos de gestão e de cooperação para implementação integrada dos planos municipais de segurança alimentar e nutricional;
e) definir no âmbito de seus programas e ações, instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA; e
f) monitorar e avaliar os programas e ações de sua competência, bem como fornecer informações às respectivas câmaras municipais intersetoriais e aos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 8º O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, resultado de pactuação intersetorial, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da POLISAN/ES.
Parágrafo único. Poderão ser firmados acordos específicos entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, com o objetivo de detalhar atribuições e explicitar as formas de colaboração entre os programas e sistemas setoriais das políticas públicas.

Art. 9º A pactuação estadual da POLISAN/ES e a cooperação entre os municípios e o Estado para sua implementação serão definidas por meio de pactos de gestão pelo Direito Humano à Alimentação Adequada.
§ 1º O pacto de gestão referido no caput e os outros instrumentos de pactuação federativa serão elaborados conjuntamente pela CAISAN/ES e suas similares municipais e deverão prever:
I – a formulação compartilhada de estratégias de implementação e integração dos programas e ações contidos nos planos de segurança alimentar e nutricional; e
II – redefinição e repactuação das metas no sentido da universalização dos princípios da Política de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º A CAISAN/ES realizará reuniões ordinárias semestrais com representantes de suas congêneres municipais, denominadas fóruns bipartites, visando:
I – a negociação, o estabelecimento e o acompanhamento dos instrumentos de pactuação entre as esferas de governo; e
II – o fortalecimento dos processos de descentralização, regionalização e gestão participativa da política estadual e dos planos de segurança alimentar e nutricional.
§ 3º O CONSEA/ES deverá realizar reuniões periódicas com representantes dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA’s, para avaliar o cumprimento dos objetivos estabelecidos no Parágrafo 2º.

Art. 10. Os procedimentos necessários para a elaboração dos instrumentos de pactuação, assim como definições quanto à composição e a forma de organização dos fóruns bipartites, serão disciplinados pela CAISAN/ES, após consulta ao CONSEA/ES.

Art. 11. A adesão dos Municípios ao SISAN dar-se-á por meio de termo de adesão, devendo ser respeitados os princípios e diretrizes do sistema, definidos na Lei Federal No 11.346, de 2006, Lei Complementar Nº 609, de 08 de dezembro de 2011, e suas alterações.

Art. 12. A adesão das entidades privadas sem fins lucrativos ao SISAN dar-se-á por meio de termo de participação, observados os princípios e diretrizes do Sistema e da legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DE SUAS INST NCIAS DE GESTÃO, PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL NO MBITO ESTADUAL

Art. 13. O financiamento da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – POLISAN/ES será de responsabilidade do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal e se dividirá em:
I – dotações orçamentárias – incluídas no Plano Plurianual – PPA e nas Leis Orçamentárias Anuais – LOA de cada ente federado destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional;
II – recursos específicos para gestão e manutenção do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais.
§ 1º O Governo do Estado e os Municípios, que aderirem ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN assim como o Poder Executivo Federal deverão dotar recursos nos orçamentos dos programas e ações dos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional, compatíveis com os compromissos estabelecidos nos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional e no pacto de gestão pelo DHAA.
§ 2º O CONSEA/ES e os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao respectivo Poder Executivo, previamente à elaboração dos projetos de lei do plano plurianual – PPA, da lei de diretrizes orçamentárias – LDO e da lei orçamentária anual – LOA, propondo, inclusive, as ações prioritárias.
§ 3º A CAISAN/ES e as CAISANs Municipais, observando as indicações e prioridades apresentadas pelo CONSEA/ES e pelos congêneres municipais, articularão com os órgãos da sua esfera de gestão para a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo Plano de Segurança Alimentar e Nutricional– PLANSAN/ES.

Art. 14. A CAISAN/ES discriminará, por meio de resoluções anuais, as ações orçamentárias prioritárias constantes do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional– PLANSAN/ES e proporá:
I – estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo priorizando ao atendimento de:
a) populações em vulnerabilidade alimentar;
b) situações emergenciais; e
c) calamidades públicas.
II – a revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 15. As entidades privadas sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão firmar termos de parceria, termo de fomento, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Estado, observado o disposto no art. 2º, inciso II, do Decreto Nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na legislação vigente sobre o tema.

CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 16. O Governo do Estado do Espírito Santo e os municípios, que aderirem ao SISAN, deverão assegurar, inclusive com aporte de recursos financeiros, as condições necessárias para a participação na Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional– POLISAN/ES, por meio das conferências, dos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional e outras instâncias similares de controle social no caso dos municípios.
§ 1º Para assegurar a participação social o CONSEA/ES, além de observar o disposto no Decreto Estadual Nº 1141-S de 29 de Maio de 2003, e no Art. 7º, inciso II, deste decreto, regimento interno e resoluções deverá:
I – observar os critérios de intersetorialidade, organização e mobilização das entidades da sociedade civil em cada realidade, no que se refere à definição de seus representantes;
II – estabelecer mecanismos de participação da população, especialmente dos grupos incluídos nos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, nos conselhos e conferências; e
III – manter articulação permanente com as câmaras intersetoriais e com outros conselhos relativos às ações associadas à Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – POLISAN/ES.
§ 2º Os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional dos municípios, que aderirem ao SISAN, deverão assumir formato e atribuições similares ao do CONSEA/ES.
§ 3º O CONSEA/ES disciplinará os mecanismos e instrumentos de articulação com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO VI
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 17. A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – PLANSAN/ES, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN/ES, com base nas prioridades estabelecidas pelo CONSEA/ES a partir das deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 18. O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – PLANSAN/ES deverá:
I – conter análise da situação de segurança alimentar e nutricional do Estado, apontado os principais desafios;
II – ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III – consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes designadas no art. 3° deste decreto e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;
IV – orientar os órgãos e entidades do Estado integrantes do SISAN quanto à suas responsabilidades e mecanismos de integração com as políticas públicas intersetoriais do Estado;
V – incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; e
VI – definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – PLANSAN/ES será revisado a cada quatro anos, com base nas orientações da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do CAISAN/ES e no monitoramento da sua execução.

Art. 19. Os Municípios, que aderirem ao SISAN, deverão elaborar planos na respectiva esfera de governo, com periodicidade coincidente com os respectivos planos plurianuais e com base nas diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e nas proposições das conferências.

CAPITULO VII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 20. O monitoramento e avaliação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional– POLISAN/ES serão feitos por sistema constituído de instrumentos, indicadores, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA, o grau de implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional– PLANSAN/ES.
§ 1º O monitoramento e avaliação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – POLISAN/ES deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação nas esferas de governo;
§ 2º O sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de informações existentes nos diversos setores de governo;
§ 3º Caberá à CAISAN/ES tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população capixaba;
§ 4º O sistema referido no caput do artigo terá como princípios a participação, equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações;
§ 5º O sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise:
I – produção de alimentos;
II – disponibilidade de alimentos;
III – renda e condições de vida;
IV – acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;
V – saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;
VI – educação; e
VII – programas e ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional.
§ 6º O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do DHAA.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 21. A CAISAN/ES, em colaboração com o CONSEA/ES, elaborará o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – PLANSAN/ES que deverá conter políticas, programas e ações.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de outubro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no DOES em 26/10/2021.