O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e considerando a Lei n.º 13.922, de 17 de janeiro de 2012, que estabelece a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária – Compra Coletiva/RS;

considerando o disposto no art. 13 do Decreto n.º 49.338, de 5 de julho de 2012, que Regulamenta a Lei n.º 13.922, de 17 de janeiro de 2012, que estabelece a Política Estadual para Compras  Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária – Compra Coletiva – RS, e institui o Comitê Gestor da Compra Coletiva/RS e dá outras providências;

considerando que a alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, reconhecido internacionalmente pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 25), sendo inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o Poder Público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população, como disposto na Lei n.º 12.861, de 18 de dezembro de 2007, que institui o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio Grande do Sul – SISANS-RS;

considerando a Lei n.º 13.845, de 13 de dezembro de 2011, que assegura oferta de alimentação saudável e adequada para todos os usuários de serviços de alimentação públicos e dá
outras providências; e

considerando a importância da intersetorialidade por meio de políticas, programas, ações governamentais e não-governamentais para a execução da Política Estadual da Compra Coletiva/RS, por meio de ações articuladas entre desenvolvimento rural, economia solidária, educação, saúde, agricultura, ação social, sociedade civil, entre outros,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Gaúcho de Compras para o Desenvolvimento da Agricultura Familiar e da Economia Popular e Solidária – Compra Coletiva, o qual tem por objetivo possibilitar o atendimento às demandas regulares de consumo de gêneros alimentícios, bem como de bens e serviços da economia popular e solidária pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da aquisição direta da Agricultura Familiar e da Economia Popular e Solidária.

Art. 2º O Compra Coletiva observará as seguintes diretrizes e prioridades:

I – fomento ao desenvolvimento local e regional da Agricultura Familiar e da Economia Solidária;

II – aquisição de gêneros alimentícios baseados na produção agroecológica, priorizando os originários de assentamentos da reforma agrária, de comunidades indígenas, de pescadores artesanais e de remanescentes de quilombos, participantes do Programa da Agroindústria Familiar e do Programa de Extensão Cooperativa e da Economia Popular Solidária;

III – aquisição de bens e serviços oriundos dos empreendimentos da Economia Popular Solidária e da Agricultura Familiar;

IV – realização de processo simplificado para aquisição de gêneros alimentícios oriundos dos beneficiários deste Decreto, nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei Federal n.º 10.696, de 2 de julho de 2003, alterada pela Lei Federal n.º 12.512, de 14 de outubro de 2011;

V – apoio a práticas de sustentabilidade ambiental, social e econômica;

VI – equidade na aplicação das políticas públicas, respeitados os aspectos de gênero, de cultura e de etnia;

VII – incentivo à produção diversificada de alimentos e apoio multisetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de inspeção e de vigilância sanitária, e de abastecimento e armazenamento no Estado do Rio Grande do Sul;

VIII – incentivo ao processo coletivo de produção e prestação de serviços, bem como de gestão dos Empreendimentos da Economia Popular Solidária, por meio de apoio multidisciplinar, com oferta de assessoria técnica continuada, qualificação e formação, investimento em equipamentos e capital de giro;

IX – estímulo à conscientização da sociedade e dos servidores e empregados públicos sobre a importância da alimentação saudável e do valor social da forma de aquisição dos bens pelo Estado, em consonância com a Lei n.º 13.845, de 13 de dezembro de 2011;

X – descentralização das compras governamentais destinadas à aquisição de bens e de serviços, em especial de gêneros alimentícios;

XI – aquisição de alimentos diversificados, de bens e de serviços, produzidos em âmbito local, regional, territorial e estadual;

XII – priorização de gêneros alimentícios da safra do ano de entrega do produto; e

XIII – subdivisão do calendário de compras em tantas parcelas quantas necessárias, considerando a sazonalidade e as peculiaridades da produção da agricultura familiar.

Art. 3º O Compra Coletiva poderá utilizar os seguintes instrumentos:

I – aquisição direta de alimentos, executada pela Subsecretaria da Administração Central de Licitações – CELIC, para abastecimento dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, nos termos do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, instituído pela Lei Federal n.º 10.696, de 2 de julho de 2003, alterado pela Lei Federal n.º 12.512, de 14 de outubro de 2011;

II – cooperativismo e associativismo;

III – agroindustrialização;

IV – processamento de alimentos/industrialização urbana;

V – regularização fiscal, sanitária e ambiental dos produtos comercializados pela Agricultura Familiar e pela Economia Popular Solidária; e

VI – tratamento preferencial no âmbito da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Poderá ser realizada a Chamada Pública, conforme referida no art. 15 deste Decreto, pela Subsecretaria da Administração Central de Licitações do Estado do Rio Grande do Sul – CELIC, mediante solicitação de órgãos da Administração Pública Estadual, para as compras governamentais de produtos da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, conforme disposto no Decreto n.º 50.168, de 19 de março de 2013.

Art. 4º Serão beneficiários fornecedores do Compra Coletiva os agricultores familiares ou suas organizações definidos na Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como os Empreendimentos da Economia Solidária definidos pela Lei n.º 13.531, de 20 de outubro de 2010, que possuírem a certificação estabelecida pelo próprio Conselho Estadual de Economia Solidária.

Parágrafo único. O Comitê Gestor da Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Solidária – Compra Coletiva/RS, instituído pelo Decreto n.º 49.338, de 5 de julho de 2012, poderá definir critérios suplementares para caracterização dos beneficiários, de acordo com a especificidade da modalidade do Programa a ser executada, os quais deverão ser publicados por meio de Resolução.

Art. 5º Os alimentos, os bens e os serviços adquiridos no âmbito do Compra Coletiva serão destinados para:

I – as ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;

II – o abastecimento da rede socioassistencial;

III – o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição, de bens e de serviços;

IV – o abastecimento da rede pública de educação básica e superior, bem como da rede filantrópica, comunitária e confessional de ensino, que recebam recursos públicos; e

V – demais instituições públicas, tais como unidades do sistema de saúde, unidades do sistema prisional e de unidades policiais com fornecimento regular de refeições, lanches e coqueteis, de uniformes, calçados e utensílios domésticos, de brindes artesanais, de roupa de cama, mesa e banho, de cortinas, mochilas e sacolas, de móveis a partir da madeira plástica e de outros bens e serviços.

Art. 6º O Compra Coletiva será integrado e articulado às seguintes políticas e programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada:

I – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Federal n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006;

II – Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696/2003, com redação alterada pela Lei Federal n.º 12.512, de 14 de outubro de 2011;

III – Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, especialmente no que se refere à agricultura familiar, disposto no art. 14 da Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009;

IV – Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, instituído pela Lei n.º 12.861, de 18 de dezembro de 2007;

V – Política Estadual da Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul, instituída pela Lei n.º 13.922, de 17 de janeiro de 2012;

VI – oferta de alimentação saudável e adequada para todos os usuários de serviços de alimentação públicos, instituída pela Lei n.º 13.845, de 13 de dezembro de 2011; e

VII – Compra Coletiva/RS, instituído Lei n.º 13.922 de 17 de janeiro de 2012, e regulamentada pelo Decreto nº 49.338/2012.

Art. 7º O Compra Coletiva será integrado e articulado, no que diz respeito à aquisição de bens e serviços, à Lei n.º 13.839, de 5 de dezembro de 2011, que instituiu a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação e criou o Programa de Economia Popular e Solidária, conforme disposto no Capítulo III da Lei referida.

Art. 8º O Compra Coletiva, operacionalizado no âmbito da Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária – Compra Coletiva/RS, para atingir os objetivos e diretrizes estabelecidos na Lei n.º 13.922/2012, buscará atingir percentual de, no mínimo, 30% (trinta por cento) nas compras realizadas pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul para aquisição de alimentos, de bens e de serviços provenientes da Agricultura Familiar e de Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária.

Art. 9º O Compra Coletiva operará por meio das seguintes modalidades:

I – “Compra Especial”, de acordo com a legislação do PAA; e

II – “Compra Preferencial”, nos casos de licitação de acordo com a Lei Federal n.º 8.666/1993, e da dispensa de licitação prevista no art. 24 da referida Lei.

Art. 10. A modalidade “Compra Especial” será operacionalizada conforme dispõe a legislação do PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696/2003, alterada pela Lei Federal nº 12.512/201 e Resolução n.º 50, de 26 de setembro de 2012, do Grupo Gestor do PAA – GGPAA, e alterações posteriores.

§ 1º As aquisições realizadas no âmbito da modalidade Compra Especial, deverão respeitar o valor máximo anual de 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário fornecedor, independentemente de outros limites estabelecidos no Decreto Federal n.º 7.775 de 4 de julho de 2012.

§ 2º O limite de venda por ano das organizações fornecedoras será a soma dos limites individuais dos beneficiários fornecedores, oriunda da produção própria, e que vendam produtos para as organizações que se enquadram nos critérios definidos neste Decreto.

§ 3º Eventuais alterações no regramento do PAA deverão ser observadas pelo Estado para adequação e operacionalização das Compras Especiais do Compras Coletivas, ora instituída.

Art. 11. A modalidade “Compra Preferencial” será operacionalizada no âmbito da Lei Federal nº 8.666/1993, e destinada à compra de bens e serviços.

Art. 12. Nas licitações realizadas pelo Órgão Gestor e Integrador do Sistema de Gestão de Compras do Estado do Rio Grande do Sul – SISGECOM/RS, será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação de Agricultores Familiares ou suas organizações e de Empreendimentos da Economia Popular e Solidária.

Art. 13. Nos casos de dispensa de licitação previstos no art. 24 da Lei Federal n.º 8.666/1993, e nas demais hipóteses de contratação direta, a Administração Pública Estadual adquirirá, preferencialmente, gêneros alimentícios diretamente de Agricultores Familiares ou suas organizações, bem como bens e serviços dos Empreendimentos da Economia Popular e Solidária, inclusive quando a aquisição for realizada por meio de Cotação Eletrônica de Preços, nos termos da Lei n.º 13.179, de 10 de junho de 2009.

Art. 14. Para o fornecimento de gêneros alimentícios no âmbito do Compra Coletiva, os agricultores familiares ou suas organizações fornecedoras, e os empreendimentos da Economia Solidária para o fornecimento de gêneros alimentícios e demais bens e serviços serão identificados em Cadastro Simplificado de Fornecedores do Estado e poderão obter o Certificado de Fornecedor do Estado – CFE/RS, mediante procedimento administrativo, a ser definido pelo Órgão Gestor e Integrador do SISGECOM.

§ 1º Na solicitação de inclusão no CFE/RS, os agricultores familiares, pessoas físicas e pessoas jurídicas, bem como os empreendimentos da Economia Solidária deverão apresentar documentos, os quais serão especificados no procedimento administrativo do Órgão Gestor e Integrador – SISGECOM.

§ 2º O prazo de análise da documentação para emissão do CFE/RS para agricultores familiares e/ou suas organizações e da Economia Solidária será de, no máximo, oito dias úteis, contados a partir do protocolo da entrega dos documentos exigidos.

Art. 15. As aquisições no âmbito da modalidade Compra Especial deverão ser realizadas mediante publicação de Chamada Pública.

Parágrafo único. Considera-se Chamada Pública o procedimento administrativo voltado à seleção de proposta específica para aquisição de bens e serviços provenientes da Agricultura Familiar e/ou Empreendedores Familiares Rurais ou suas organizações e da Economia Popular e Solidária.

Art. 16. A classificação das propostas para as Chamadas Públicas obedecerão, na ordem, os seguintes critérios de priorização:

I – fornecedores do Município ou da Região, conforme a abrangência da Chamada Pública, com produção agroecológica ou orgânica, na compra de alimentos;

II – fornecedores do Município ou da Região, conforme abrangência da Chamada Pública;

III – comunidades remanescentes de quilombolas, indígenas, assentamentos da reforma agrária e pescadores artesanais;

IV – grupos compostos em sua maioria por mulheres; e

V – participantes dos Programas de Agroindústria, Cooperativismo e Cadeias Produtivas Economia Solidária.

Parágrafo único. Terão preferência, dentre os fornecedores, as propostas oriundas de organizações e empreendimentos, em detrimento das propostas de agricultores individuais, sendo:

I – em primeiro, preferência de cooperativas; e

II – em segundo, preferência de associações.

Art. 17. Os Órgãos Setoriais do SISGECOM/RS, compostos pelas unidades administrativas dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Estadual realizarão o planejamento das compras de bens e serviços possíveis de serem adquiridos dos beneficiários do Compra Coletiva, mediante a organização de um calendário específico para cada uma das modalidades, conforme o caso.

§ 1º O planejamento do calendário, referido no caput deste artigo, deverá ser realizado em conjunto com o público beneficiário do Compra Coletiva, seja no caso de compras centralizadas ou descentralizadas.

§ 2º A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR, a Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa – SESAMPE, a Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS, bem como o Conselho Estadual de Economia Solidária desenvolverão ações de articulação entre o público fornecedor e cada Órgão Setorial integrante do SISGECOM/RS, a fim de contribuir no planejamento do calendário de compras, especialmente no caso de gêneros alimentícios, e conciliar a oferta e demanda a ser comercializada por intermédio do Compras Coletivas.

§ 3º As ações de articulação previstas no § 2º deste artigo também poderão ser realizadas pela Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica – EMATER/RS e Associação Sulina de Créditos e Assistência Rural – ASCAR, conforme conveniência desta Empresa.

§ 4º Os Órgãos Setoriais do SISGECOM/RS informarão periodicamente ao Órgão Gestor e Integrador deste Sistema a sua previsão de aquisição de bens e serviços dos beneficiários do Compras Coletivas, especialmente para a publicação da Chamada Pública, prevista no inciso II do art. 9º deste Decreto.

Art. 18. As despesas com a execução das ações de que trata este Decreto correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos órgãos e entidades estaduais envolvidos em sua implementação e operacionalização.

Parágrafo único. Poderão ser utilizadas outras fontes de recursos para a operacionalização da Compra Coletiva, desde que compatíveis e disponibilizadas para o Programa.

Art. 19. Os gêneros alimentícios, bem como bens e serviços da Economia Popular e Solidária, adquiridos no âmbito do Compra Coletiva, deverão ser previamente submetidos ao controle de qualidade, observando-se:

I – a especificação completa dos gêneros alimentícios a serem adquiridos, conforme legislação pertinente, sem indicação de marca; e

II – o atendimento ao disposto na legislação sanitária de alimentos vigente, estabelecida no âmbito de competência da Saúde e da Agricultura nas esferas federal, estadual e municipais.

Art. 20. O órgão comprador deverá prever nos Editais das modalidades “Compra Especial” e “Compra Preferencial”, a apresentação de amostras para avaliação e a seleção dos produtos a serem adquiridos, os quais deverão ser submetidos aos testes de qualidade pertinentes, observando-se:

I – para os produtos in natura, não será necessária a apresentação de amostras, desde que no instrumento de publicização e divulgação da compra conste a especificação da qualidade mínima exigida; e

II – para os produtos processados e industrializados deve ser seguido idêntico critério utilizado nas compras efetuadas de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 21. A entrega e o recebimento dos gêneros alimentícios, adquiridos por meio da modalidade “Compra Especial”, devem estar acompanhadas de documento fiscal e de Termo de Recebimento e Aceitabilidade a fim de comprovar a quantidade e qualidade do produto.

§ 1º O Termo de Recebimento e Aceitabilidade deve ser emitido pelo órgão público comprador e assinado por um servidor responsável e pelo fornecedor no ato da entrega e do recebimento.

§ 2º O Termo de Recebimento e Aceitabilidade constituir-se-á no documento de liquidação a ser anexado na nota fiscal de produtor rural, no caso de compra de agricultor familiar pessoa física.

Art. 22. Os pagamentos pelos gêneros alimentícios, bens e serviços adquiridos no âmbito do Compra Coletiva serão realizados diretamente aos agricultores familiares ou às organizações e Empreendimentos Econômicos Solidários.

Art. 23. O procedimento administrativo do Órgão Gestor e Integrador do SISGECOM/RS previsto no art. 14 deste Decreto deverá ser definido e publicado no prazo de até trinta dias após a sua publicação.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de maio de 2013.