O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual de Elaboração de Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo, da Floresta e das Águas, com a finalidade de formular, de debater, de monitorar e de acompanhar as propostas de políticas públicas relacionadas à problemática e à realidade destas mulheres.

Art. 2º O Fórum será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I – Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
II – Secretaria da Casa Civil,
III – Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
IV – Secretaria da Educação;
V – Secretaria da Saúde;
VI – Secretaria da Segurança Pública;
VII – Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
VIII – Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;
IX – Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; e
X – Conselho Estadual dos Direitos da Mulher.
§ 1º Serão convidadas a participar do Fórum as seguintes entidades:
I – Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio Grande do Sul – EMATER/RS e Associação Sulina de Créditos e Assistência Rural – ASCAR.
II – Cooperativa Central dos Assentamentos de Reforma Agrária do Rio Grande do Sul – COCEARGS;
III – Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul – FETAG/RS;
IV – Federação dos Pescadores do Rio Grande do Sul;
V – Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul – FETRAFSUL;
VI – Marcha Mundial das Mulheres – MMM;
VII – Movimento das Mulheres Camponesas do Rio Grande do Sul – MMC/RS;
VIII – Federação das Associações das Comunidades Quilombolas do Estado do Rio Grande do Sul – FACQ;
IX – Central Única de Trabalhadores do Rio Grande do Sul – CUT/RS;
X – União Brasileira de Mulheres – UBM; e
XI – Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB.
§ 2º Poderão ser convidadas a participar das reuniões Instituições de ensino superior, escolas técnicas e entidades com temas afins, que tragam contribuições relevantes aos assuntos em pauta.

Art. 3º Caberá à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, por meio do Departamento de Políticas para as Mulheres, a coordenação do Fórum Estadual de Elaboração de Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo, da Floresta e das Águas.

Art. 4º Os integrantes do Fórum de que trata este Decreto serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados por Portaria do Secretário de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos.

Art. 5º A função de representante de que trata este Decreto será considerada de relevante interesse público, não remunerada.

Art. 6º Os integrantes do Fórum Estadual de Elaboração de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo, da Floresta e das Águas reunir-se-ão a cada bimestre a fim de planejar as ações de acompanhamento necessárias.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 50.739, de 14 de outubro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de março de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.