O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, instituída pela a Lei Federal no 11.326, de 24 de julho de 2006;

considerando a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural e para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária – PNATER, e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER, instituídos pela Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010;

considerando a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul – PEATERS, e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul – PROATERS, instituídos pela Lei no 14.245, de 29 de maio de 2013 e regulamentados pelo Decreto nº 51.565, de 09 de junho de 2014; e

considerando o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019, que prevê promover assistência técnica e extensão rural e social – ATERS – a agricultores e a pecuaristas familiares, a pescadores artesanais, a assentados, a comunidades quilombolas e a indígenas, bem como para fortalecer o agronegócio e a agricultura familiar, mantendo os serviços de ATERS nos mesmos níveis que vinham sendo prestados, conforme Lei nº 14.755, de 20 de outubro de 2015,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão Sustentável da Agricultura Familiar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com os seguintes objetivos:
I – orientar os agricultores por meio de um plano de gestão e de adequação de seu estabelecimento rural, elaborado a partir do atual uso e ocupação do solo e do índice de sustentabilidade, com o intuito de ter a produção agropecuária e a produção ambiental integradas com as políticas públicas de agropecuária, de meio ambiente e de recursos hídricos socializando técnicas agrosilvopastoris de produção sustentável dentro de uma visão sistêmica do estabelecimento rural; e
II – implantar um sistema de gestão sustentável da propriedade rural, com a finalidade de monitorar e de avaliar todas as atividades desenvolvidas na propriedade, com vista a promover a qualificação dos processos e a inclusão social, econômica e ambiental dos produtores rurais que serão assistidos.
Parágrafo único. O Programa de que trata o “caput” deste artigo será executado de acordo com a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural no Estado do Rio Grande do Sul – PEATERS, e com o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul – PROATERS, instituídos pela Lei no 14.245, de 29 de maio de 2013 e regulamentados pelo Decreto nº 51.565, de 09 de junho de 2014.

Art. 2º O Programa instituído por este Decreto será coordenado pela Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR, e realizado de forma integrada à Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural no Estado do Rio Grande do Sul – PEATERS, e ao Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul – PROATERS.
Parágrafo único. À Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR compete:
I – coordenar as ações destinadas à consecução dos seus objetivos;
II – promover a articulação de políticas intersetoriais e multidisciplinares com vista à consolidação dos objetivos;
III – orientar, acompanhar e analisar a viabilidade técnica, econômica, social e ambiental das ações e dos projetos a serem desenvolvidos;
IV – viabilizar os suportes técnicos e financeiros necessários ao desenvolvimento das ações; e
V – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as ações.

Art. 3º O Programa de Gestão Sustentável da Agricultura Familiar é dirigido prioritariamente a produtores e a pessoas do meio rural em situação de extrema pobreza, bem como ao agricultor familiar e empreendedor familiar rural que atenda os requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e alterações, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

Art. 4º A execução do Programa de Gestão Sustentável da Agricultura Familiar observará as seguintes etapas:
I – elaboração de diagnóstico sócio-econômico-ambiental, assim como a análise sistêmica das atividades desenvolvidas em cada propriedade familiar;
II – elaboração de Plano de Gestão da propriedade familiar;
III – execução de plano de acompanhamento das propriedades beneficiadas pela ação do Programa; e
IV – avaliação sistemática dos resultados.

Art. 5º São considerados indicadores para análise da evolução das condições sociais, econômicas e ambientais dos estabelecimentos assistidos, os abaixo relacionados:
I – a utilização de Recursos Naturais;
II – a racionalização do uso da mão de obra familiar e/ou contratada;
III- o uso racional de insumos;
IV – a qualificação do saneamento básico;
V- o incremento de renda na propriedade;
VI – a mudança comportamental de gestão; e
VII – a incorporação da cultura sucessória nas propriedades rurais.

Art. 6º Constituem fontes de recursos para o Programa de Gestão Sustentável da Agricultura Familiar:
I – recursos do Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social – FUNDATERS;
II – recursos do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul;
III – recursos oriundos de convênios com outros entes da Federação;
IV – recursos de empresas e instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais; e
V – recursos oriundos de operações de crédito.

Art. 7º Para a execução do presente Programa, a Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR poderá firmar convênios, acordos, protocolos e outros documentos necessários, observada a legislação aplicável, tanto com órgão público, quanto com entidades privadas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de junho de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.