O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado, bem como o disposto no art. 26-A da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino das Histórias e das Culturas Afro-Brasileiras, Africanas e dos Povos Indígenas, com vigência de dez anos.

Art. 2º São objetivos do Plano Estadual de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino das Histórias e das Culturas Afro-Brasileiras, Africanas e dos Povos Indígenas:
I – executar os marcos legais internacionais e nacionais;
II – cumprir as proposições da Organização das Nações Unidas para a Década Internacional dos Povos Afrodescendentes 2015-2024;
III – formular políticas para a formação de gestores e outros profissionais da educação nas questões das relações étnico-raciais;
IV – superar as desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
V – melhorar a qualidade da educação, com equidade de tratamento e respeito a todas as matrizes civilizatórias;
VI – formar para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade plural;
VII – promover o princípio da gestão democrática da educação pública;
VIII – promover a educação em bases humanísticas, científicas, culturais e tecnológicas;
IX – estabelecer metas para a educação das relações étnico-raciais, com garantia de aplicação de recursos públicos que assegurem atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e de equidade, com prazos previamente definidos;
X – promover o respeito à diversidade étnico-racial dos povos indígenas e das comunidades quilombolas gaúchas, respeitando as suas escolhas, em particular as espirituais e as religiosas;
XI – combater o racismo e todas as formas de preconceito e discriminação; e
XII – garantir condições institucionais para consolidar a educação étnico-racial em todas as instâncias educacionais e níveis de ensino.

Art. 3º As metas e as estratégias previstas serão cumpridas no prazo de vigência deste Plano e deverão ter como referência os dados estaduais e municipais de inclusão, de permanência, de sucesso, de evasão e de repetência do censo escolar da educação básica, técnica, profissional e superior, atualizados anualmente.

Art. 4º A execução do Plano Estadual de Implementação das Diretrizes Curriculares para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino das Histórias e das Culturas AfroBrasileiras, Africanas e dos Povos Indígenas e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações anuais.
Parágrafo único. O monitoramento contínuo será realizado nos estabelecimentos de ensino das redes estaduais, municipais e particulares e será de responsabilidade de suas respectivas mantenedoras, Conselho Estadual e Municipais de Educação.

Art. 5º A Secretaria da Educação instituirá Comissão, composta pela Secretaria Estadual e Secretarias Municipais de Educação, Conselhos de Educação Estadual e Municipais, Conselhos de Direitos, Fóruns Permanentes e Instituições de Ensino Superior, com o objetivo de avaliar a execução deste Plano.
§ 1º À Comissão, além da atribuição referida no “caput” deste artigo, compete:
I – analisar e sugerir políticas públicas para assegurar a implementação das metas e o cumprimento das estratégias; e
II – propor a adequação do percentual de investimento público para a realização de atividades de formação, inicial e continuada, de produção e de aquisição de material referente à Educação Étnico-Racial e Ensino das Histórias e Culturas dos Povos Indígenas, Afro-Brasileiras e Africanas.
§ 2º A cada dois anos, a Comissão elaborará diagnóstico para aferir a evolução no cumprimento das metas e estratégias estabelecidas no art. 2º deste Decreto, com informações organizadas por Município.

Art. 6º O Estado e os Municípios atuarão em regime de colaboração com a finalidade de alcançar a implantação das metas e das estratégias objeto do Plano Estadual de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações ÉtnicoRaciais e para o Ensino das Histórias e das Culturas Afro-Brasileiras, Africanas e dos Povos Indígenas.
§ 1º As metas e as estratégias definidas no Plano não eliminam a adoção de medidas adicionais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre o Estado e os Municípios.
§ 2º O Sistema de Ensino Estadual, em parceria com os Sistemas Municipais, criará mecanismos para o acompanhamento da consecução das metas deste Plano.
§ 3º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-raciais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e as especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia.
§ 4º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e os Municípios incluirá a constituição de instância permanente de negociação, de cooperação e de pactuação.

Art. 7º As metas e estratégias deste Plano estarão asseguradas na transversalidade das ações desenvolvidas no atendimento da Educação Pública do Estado, conforme respectivos Planos de Educação Estadual e Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.