O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado e de conformidade o art. 11 da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, e suas alterações,

DECRETA:

Art.1º Este Decreto dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural – SEAPDR.

Art. 2º A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, nos termos previstos no Anexo II da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, e alterações, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
I – planejar, promover, fiscalizar e executar políticas e ações de defesa agropecuária e vigilância sanitária animal e vegetal, inspeção, fiscalização e classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários;
II – organizar o calendário, incentivar e participar na realização de exposições, feiras e eventos;
III – desenvolver prospecção de mercado interno, exportações e relações com o Mercado Comum do Sul – Mercosul, no âmbito de suas competências, buscando fortalecer, proteger e garantir competitividade dos sistemas agroindustriais e florestais;
IV – desenvolver políticas de armazenamento;
V – implementar as políticas de certificação e rastreabilidade;
VI – estimular inovações tecnológicas continuadas na produção em todas as etapas das cadeias produtivas, no âmbito de suas competências;
VII – propor políticas de incentivo à inovação e ao uso de técnicas de produção agropecuária e de tecnologias agroindustriais ambientalmente sustentáveis;
VIII – executar os serviços Meteorologia;
IX – estabelecer políticas de estímulo aos sistemas de comercialização, organização e padronização da produção agropecuária;
X – elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianuais de safra;
XI – implementar a política e coordenar os programas de irrigação e usos múltiplos da água, bem como a construção de barragens, açudes e micro açudes;
XII – coordenar e executar políticas de pesquisa agropecuária;
XIII – planejar as intervenções estruturais vinculadas aos usos múltiplos da água e à regularização de vazões em ações voltadas à irrigação, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XIV – formular políticas e diretrizes de desenvolvimento territorial rural, conjugação e coordenação de ações governamentais de acordo com as características e peculiaridades socioeconômicas, ambientais e culturais de cada região;
XV – formular, coordenar e executar políticas dirigidas à agricultura familiar, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, população indígena, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais e aquicultores;
XVI – formular e coordenar políticas e diretrizes de desenvolvimento do Cooperativismo;
XVII – promover, formular, coordenar e implementar políticas de agroecologia e desenvolvimento rural sustentável preservando a biodiversidade e os agroecossistemas;
XVIII – desenvolver políticas para o fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar;
XIX – formular, coordenar e implementar políticas para agroindústrias familiares, associações e cooperativas;
XX – desenvolver políticas para o desenvolvimento agrário;
XXI – implementar a discriminação e a legalização de terras públicas no âmbito de sua competência;
XXII – coordenar e executar a política de assistência técnica e extensão rural, formação e capacitação;
XXIII – implementar políticas de infraestrutura rural, armazenamento, abastecimento e usos múltiplos da água em unidades e sistemas produtivos da agricultura familiar;
XXIV – implementar políticas de certificação, rastreabilidade e selos de qualidade, no âmbito de suas competências;
XXV – elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras, no âmbito de suas competências;
XXVI – promover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XXVII – formular, coordenar e implementar políticas de comercialização, abastecimento e segurança alimentar e nutricional;
XXVIII – formular, coordenar e implementar políticas de gestão e adequação socioeconômica e ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar;
XXIX – promover e executar políticas de desenvolvimento agrícola e não agrícola; e
XXX – desenvolver, implementar e coordenar as políticas de colonização, assentamento, reassentamento e de desenvolvimento agrário.

(Nova Redação dada pelo Decreto nº 55.984, de 07/07/2021):
Art. 3º Para o desempenho de suas competências, a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
I – Gabinete:
a)Chefia de Gabinete;
b) Coordenadoria de Relações Institucionais:
1. Coordenadoria Regional de Agricultura de Alegrete;
2. Coordenadoria Regional Agricultura de Bagé;
3. Coordenadoria Regional Agricultura de Caxias do Sul;
4. Coordenadoria Regional de Agricultura Cruz Alta;
5. Coordenadoria Regional de Agricultura de Erechim;
6. Coordenadoria Regional de Agricultura de Estrela;
7. Coordenadoria Regional de Agricultura de Ijuí;
8. Coordenadoria Regional de Agricultura de Lagoa Vermelha;
9. Coordenadoria Regional de Agricultura de Osório;
10. Coordenadoria Regional de Agricultura de Palmeira das Missões;
11. Coordenadoria Regional de Agricultura de Passo Fundo;
12. Coordenadoria Regional de Agricultura de Pelotas;
13. Coordenadoria Regional de Agricultura de Porto Alegre;
14. Coordenadoria Regional de Agricultura de Rio Pardo;
15. Coordenadoria Regional de Agricultura de Santa Maria;
16. Coordenadoria Regional de Agricultura de Santa Rosa;
17. Coordenadoria Regional de Agricultura de São Luiz Gonzaga;
18. Coordenadoria Regional de Agricultura de Soledade; e
19. Coordenadoria Regional de Agricultura de Uruguaiana.
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Comunicação Social; e
e) Subsecretaria do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil:
1. Diretoria Administrativa;
2. Diretoria de Eventos;
3. Assessoria Jurídica; e
4.Assessoria Técnica;
II – Direção-Geral;
III – Departamento de Finanças e Execução Orçamentária:
a) Divisão de Planejamento e Acompanhamento Orçamentário;
b) Divisão Financeira e Orçamentária;
c) Divisão de Convênios e Prestação de Contas;
d) Divisão de Gestão de Projetos e Captação de Recursos; e
e) Divisão de Créditos e Fundos;
IV – Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal:
a) Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
b) Divisão de Defesa Sanitária Animal; e
c) Divisão de Controle e Informações Sanitárias Animal;
V – Departamento de Defesa Vegetal:
a) Divisão de Defesa Sanitária Vegetal;
b) Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal; e
c) Divisão de Insumos e Serviços Agropecuários;
VI – Departamento de Controle Regional da Defesa Agropecuária:
a) Supervisão Regional de Alegrete;
b) Supervisão Regional de Bagé;
c) Supervisão Regional de Caxias do Sul;
d) Supervisão Regional de Cruz Alta;
e) Supervisão Regional de Erechim;
f) Supervisão Regional de Estrela;
g) Supervisão Regional de Ijuí;
h) Supervisão Regional de Lagoa Vermelha;
i) Supervisão Regional de Osório;
j) Supervisão Regional de Palmeira das Missões;
k) Supervisão Regional de Passo Fundo;
l) Supervisão Regional de Pelotas;
m) Supervisão Regional de Porto Alegre;
n) Supervisão Regional de Rio Pardo;
o) Supervisão Regional de Santa Maria;
p) Supervisão Regional de Santa Rosa;
q) Supervisão Regional de São Luiz Gonzaga;
r) Supervisão Regional de Soledade; e
s) Supervisão Regional de Uruguaiana.
VII – Departamento de Diagnóstico e Pesquisa Agropecuária:
a). Divisão de Pesquisa e Inovação;
b) Divisão de Produção e Validação de Tecnologias;
c) Divisão de Pós-Graduação em Saúde Animal; e
d) Divisão de Centros de Pesquisa, Diagnóstico e Serviços;
VIII – Departamento de Agricultura Familiar e Agroindústria:
a) Divisão de Sistemas Produtivos;
b) Divisão de Educação e Qualificação Profissional;
c) Divisão de Políticas para Juventude, Mulheres e Idosos;
d) Divisão de Organização de Agroindústrias Familiares; e
e) Divisão de Comercialização e Abastecimento;
XIX – Departamento de Cooperativismo:
a) Divisão de Fomento ao Cooperativismo; e
b) Divisão de Formação e Gestão Cooperativista;
X – Departamento de Desenvolvimento Agrário, Pesqueiro, Aquícola, Indígenas e Quilombolas:
a) Divisão Fundiária e de Terras Públicas;
b) Divisão de Implantação e Qualificação de Assentamentos;
c) Divisão da Pesca e Aquicultura; e
d) Divisão de Quilombolas e Indígenas;
XI – Departamento de Infraestrutura Rural e Usos Múltiplos da Água:
a) Divisão de Infraestrutura Rural;
b) Divisão de Irrigação e Usos Múltiplos da Água; e
c) Divisão de Logística;
XII – Departamento de Políticas Agrícolas e de Desenvolvimento Rural:
a) Divisão de Economia e Política Agrícola;
b) Divisão de Câmaras Setoriais;e
c) Divisão de Agronegócio e Relações Internacionais;
XIII – Departamento Administrativo:
a) Divisão de Gestão de Pessoas;
b) Divisão de Tecnologia de Informação e Comunicação;
c) Divisão de Patrimônio;
d) Divisão de Transportes;
e) Divisão de Compras Material e Contratos;
f) Divisão de Serviços Complementares; e
g) Divisão de Administração e Manutenção de Imóveis.

Art. 4º O quadro de pessoal, os acervos patrimonial, documental e processual da extinta Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, ficam transferidos para a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
§ 1º Os direitos e obrigações de que são titulares a extinta Secretaria do Desenvolvimento Rural Pesca e Cooperativismo, são sucedidos para a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.

Art. 5º A estrutura orgânica da SEAPDR e as competências dos órgãos integrantes da sua estrutura básica serão regulados por Regimento Interno, proposto pelo Titular da Pasta a ser aprovado por Decreto.

Art. 6º A implementação da estrutura prevista neste Decreto não acarretará aumento de despesas.

Art. 7º A Subsecretaria do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil, integrante da estrutura da SEAPDR, vinculada ao Gabinete do Secretário, à qual compete a administração do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil– PEEAB, terá sua estrutura estabelecida em conformidade com a Lei nº 14.380, de 26 de dezembro 2013.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 53.403, de 16 de janeiro de 2017, nº 53.646, de 20 de julho de 2017, nº 54.112, de 18 de junho de 2018 e nº 54.113, de 18 de junho de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de abril de 2019.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.