O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal 4.887, de 20 de novembro de 2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos;

CONSIDERANDO o disposto na Convenção Internacional 169, da Organização Internacional do Trabalho sobre povos indígenas e tribais, aprovada pelo Congresso Nacional mediante o Decreto Legislativo 143, de 20 de junho de 2002, referenciada no inciso LXXII do art. 2º e no Anexo LXXII, ambos do Decreto 10.088, de 5 de novembro de 2019, dispondo sobre o direito à autoidentificação e as terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades tradicionais;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais,

D E C R E T A:

Art. 1º É instituído o Grupo Estratégico para Estudos, Análises e Encaminhamentos sobre a Regularização de Terras Quilombolas e Comunidades Tradicionais na Região do Jalapão, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, composto pelo:
I – Secretário de Estado:
a) de Parcerias e Investimentos;
b) do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
II – Procurador-Geral do Estado;
III – Presidente:
a) do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS;
b) do Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS;
c) da Agência do Desenvolvimento do Turismo, Cultura e Economia Criativa – ADETUC.
Parágrafo único. O Grupo Estratégico para Estudos, Análises e Encaminhamentos sobre a Regularização de Terras Quilombolas e Comunidades Tradicionais na Região do Jalapão:
I – definirá a coordenação geral dos trabalhos;
II – poderá convidar à participação em seus trabalhos instituições públicas e entidades associativas que representem as comunidades e povos tradicionais, entre outros segmentos afins à matéria.

Art. 2º Compete ao Grupo Estratégico para Estudos, Análises e Encaminhamentos sobre a Regularização de Terras Quilombolas e Comunidades Tradicionais na Região do Jalapão:
I – analisar, acompanhar, definir diretrizes e propor medidas relacionadas à regularização das terras quilombolas e comunidades tradicionais existentes na região do Jalapão, compreendendo as comunidades Mumbuca, Boa Esperança, Prata, Carrapato, Mata, Formiga, Ambrósio e Margens do Rio Novo, Rio Preto e Riachão;
II – estabelecer as prioridades estratégicas de gastos e investimentos públicos na temática referida;
III – instituir comissões técnicas que, compostas por agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, cumprirão a finalidade de subsidiar suas decisões na avaliação e no acompanhamento dos processos de execução da regularização fundiária das terras quilombolas e comunidades tradicionais na região do Jalapão.

Art. 3º Incumbe ao Grupo Estratégico para Estudos, Análises e Encaminhamentos sobre a Regularização de Terras Quilombolas e Comunidades Tradicionais na Região do Jalapão:
I – baixar os atos subsequentes necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto;
II – proceder à análise e ao aproveitamento de estudos, dados e compilações produzidos em data anterior à de publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de novembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.