GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e na Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013,
Decreta:

Artigo 1º – O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo – CEAE/SP, da Secretaria da Educação, fica reorganizado nos termos deste decreto.

Artigo 2º – O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo – CEAE/SP é órgão colegiado permanente, de caráter fiscalizador, deliberativo, consultivo e de assessoramento destinado a controlar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE:
I – a aplicação dos recursos financeiros federais, repassados ao Governo do Estado;
II – a aplicação dos recursos financeiros estaduais, repassados às Prefeituras Municipais.

Parágrafo único – Para o cumprimento de sua finalidade, o CEAE/SP deverá articular-se com órgãos da administração pública nos âmbitos municipais, estadual e federal, ou da iniciativa privada.

Artigo 3º – O Departamento de Alimentação e Assistência ao Aluno da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares, da Secretaria da Educação, é a Entidade Executora – EEx do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no âmbito do Estado de São Paulo.

Artigo 4º – O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo – CEAE/SP será integrado por membros e seus suplentes na seguinte conformidade:
I – 1 (um) representante do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Educação;
II – 2 (dois) representantes das entidades de classe de docentes, de trabalhadores da educação e de discentes do Estado de São Paulo, indicados pelos respectivos órgãos de representação;
III – 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos de Escola, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas;

§ 1º – Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados.

§ 2º – Ao Governador do Estado cabe a designação dos membros do CEAE/SP.

§ 3º – Os suplentes do CEAE/SP deverão ser do mesmo segmento dos respectivos titulares, com exceção dos representantes aludidos no inciso II deste artigo, que poderão ser de qualquer uma das entidades de classe nele referidas.

§ 4º – Os membros do CEAE/SP terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.

§ 5º – A escolha do Presidente e do Vice-Presidente deverá recair entre os representantes relacionados nos

incisos II, III e IV deste artigo.

§ 6º – Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da EEx para compor o CEAE/SP.

§ 7º – No caso de substituição de conselheiro do CEAE/SP, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.

§ 8º – Os representantes a que se referem os incisos II a IV deste artigo serão escolhidos em assembleia específica para tal fim, com registro em ata.

Artigo 5º – Para o desempenho de suas atribuições, o CEAE/SP contará com:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência;
III – Plenária;
IV – Secretaria Executiva.

§ 1º – A Secretaria Executiva de que trata o inciso IV deste artigo não se caracteriza como unidade administrativa.

§ 2º – O Presidente e o Vice-Presidente do CEAE/SP serão eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em sessão plenária especialmente convocada para este fim, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.

§ 3º – O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser dispensados em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CEAE/SP.

§ 4º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será coincidente com o dos demais membros do Conselho;

§ 5º – A Secretaria Executiva do CEAE/SP contará com um servidor, escolhido e designado pela EEx.

§ 6º – As atribuições do Presidente, do Vice-Presidente, da Plenária e da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno de que trata do artigo 9º este decreto.

§ 7º – Nas situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o segmento representado indicará novo membro para exercer a função.

Artigo 6º – O Departamento de Alimentação e Assistência ao Aluno, da Secretaria da Educação, prestará o necessário apoio técnico ao CEAE/SP.

Artigo 7º – São diretrizes da alimentação escolar:
I – o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
II – a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema da segurança alimentar e nutricional;
III – a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
IV – a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
V – o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
VI – o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontrem em vulnerabilidade social.

Artigo 8º – São atribuições do CEAE/SP:
I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar estabelecidas no artigo 7º deste decreto;
II – acompanhar e fiscalizar os locais de produção e fornecimento de alimentos que devem estar adequados às boas práticas para os serviços de alimentação, como forma de garantir a segurança sanitária dos alimentos e das refeições;
III – articular-se com os Conselhos de Alimentação Escolar de outros estados, em regime de cooperação, permitindo a troca de informações e experiências;
IV – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
V – receber denúncia quanto a irregularidades identificadas na aplicação do PNAE;
VI – analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE;
VII – analisar a prestação de contas da EEx e emitir parecer conclusivo sobre a execução do PNAE no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online;
VIII – comunicar ao FNDE e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE;
IX – elaborar e modificar o Regimento Interno do CEAE/SP, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
X – elaborar Plano de Ação a fim de acompanhar a execução do PNAE;
XI – apresentar propostas de planos e programas de trabalho que visem a atingir a melhoria da qualidade da alimentação escolar;
XII – propor ao FNDE e à EEx a elaboração de estudos técnicos e levantamento de informações junto aos municípios atendidos pelo PNAE;
XIII – solicitar à EEx os cardápios planejados, com antecedência de 90 (noventa) dias.

Artigo 9º – O Regimento Interno do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo – CEAE/SP será elaborado ou modificado pelo colegiado do CEAE/SP e homologado pelo Secretário da Educação.

§ 1º – O Regimento Interno especificará os requisitos exigíveis dos membros do CEAE/SP e de seus suplentes, bem como os casos de impedimento, perda de mandato, dispensa ou vacância.

§ 2º – O Regimento Interno especificará as atribuições dos membros do CEAE/SP e da Secretaria Executiva, além de outras normas necessárias ao pleno funcionamento do CEAE/SP.

Artigo 10 – O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo – CEAE/SP poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional estadual e municipal e demais conselhos afins, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

Artigo 11 – As funções de membro do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo – CEAE/SP não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 45.114, de 28 de agosto de 2000, e o Decreto nº 48.782, de 7 de julho de 2004.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2014
GERALDO ALCKMIN

Cleide Bauab Eid Bochixio
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de abril de 2014.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo