GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o turismo étnico envolve as comunidades representativas dos processos imigratórios europeus e asiáticos, as comunidades indígenas, as comunidades quilombolas e outros grupos sociais que preservam seus legados como valores norteadores de seu modo de vida, saberes e fazeres;

Considerando que, com a edição do Decreto n° 48.328, de 15 de dezembro de 2003 Legislação do Estado, que instituiu a Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes, o turismo do Estado passou a apoiar as ações referentes ao segmento de turismo étnico;

Considerando que, desde 2005, o turismo paulista reconhece o projeto Rota da Liberdade, no Vale do Paraíba, como importante ação no desenvolvimento do turismo e da comunidade afrodescendente desta região;

Considerando que, no Inventário dos Lugares de Memória do Tráfico Atlântico de Escravos e da História dos Africanos Escravizados no Brasil, realizado em parceria com o Comitê Científico Internacional do Projeto da UNESCO “Rota do Escravo: Resistência, Herança e Liberdade”, que reuniu 100 Lugares de Memória, encontramos como marcos culturais da presença africana (cultura imaterial) todas as comunidades remanescentes de quilombolas no Brasil;

Considerando que os projetos de turismo étnico apresentam a possibilidade de valorização e manutenção da cultura afrodescendente paulista, agregando renda à comunidade e melhorando a autoestima de seus integrantes;

Considerando que a diversidade de atrativos encontrada nos Quilombos, notadamente os turísticos, é constatada na imensa oferta de recursos naturais, produtos artesanais, gastronomia e inúmeros atrativos culturais;

Considerando que atualmente existem trinta e seis comunidades quilombolas assistidas no Estado pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, sendo trinta e três reconhecidas, seis tituladas e quatro em processo de reconhecimento, num total de mil e quatrocentas famílias, constituindo um polo de referência da cultura afro-brasileira; e

Considerando que sete destas comunidades quilombolas reconhecidas no Estado de São Paulo, encontram-se capacitadas e desenvolvem ações conjuntas para receber turistas em suas comunidades,

Decreta:

Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Turismo, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e do Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, o projeto “Circuito Quilombola Paulista”, integrado inicialmente pelos Municípios de Cananeia, Eldorado e Ubatuba, contemplando as seguintes comunidades quilombolas:

I – Cananeia: Quilombo do Mandira;
II – Eldorado: Quilombo São Pedro, Quilombo André Lopes, Quilombo Pedro Cubas e Quilombo Pedro Cubas de Cima;
III- Ubatuba: Quilombo da Caçandoca e Quilombo da Fazenda.

Artigo 2º – A implantação do “Circuito Quilombola Paulista” tem por finalidade o fomento do turismo étnico, propiciando o incremento da atividade turística no Estado, enquanto atividade econômica estratégica para a geração de emprego e renda, bem como o desenvolvimento das comunidades quilombolas reconhecidas e já capacitadas a receber turistas.

Artigo 3º – Outras comunidades quilombolas que venham a se qualificar como de interesse turístico junto aos órgãos competentes poderão ser inseridas no “Circuito Quilombola Paulista” ora instituído.

Artigo 4º – A implantação do projeto deverá observar os preceitos de adequação da atividade ambiental sustentável, como:

I – capacitação de recursos humanos;
II – conscientização da população e visitantes quanto à preservação ecológica;
III – prevenção à degradação e recuperação de áreas degradadas em virtude da continuidade da visitação;
IV – priorização em formação profissionalizante para a região em virtude de atividades decorrentes do Projeto.

Artigo 5º – A Secretaria de Turismo e a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por seu Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, promoverão o desenvolvimento de ações e programas específicos que incentivem a implantação do projeto “Circuito Quilombola Paulista”.

Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2016
GERALDO ALCKMIN