O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº sEAF-PRO-2021/00037, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado Regimento Interno da Secretaria de Estado Agricultura Familiar – SEAF
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 654, de 24 de setembro de 2020.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,29 de dezembro 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Mauro Mendes Ferreira
Governador do Estado
Mauro Carvalho Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Basilio Bezerra Guimarães dos Santos
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
Silvano Ferreira do Amaral
Secretário de Estado de Agricultura Familiar
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SEAF, assim denominada pela Lei Complementar nº 13 de 16 de janeiro de 1992, Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, Lei Complementar nº 506, de 11 de dezembro de 2013 e Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, constitui órgão da administração direta regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e pela legislação pertinente, com a missão de promover o desenvolvimento e a consolidação da agricultura de produção familiar do Estado de Mato Grosso, por meio da formulação, implementação e monitoramento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, contribuindo para a geração de renda, respeitando o indivíduo, a sociedade e o meio ambiente.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Constituem competências da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SEAF:
I – gerir a política agrária e agrícola do Estado de Mato Grosso, na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual, voltada à agricultura familiar, ao micro e pequeno produtor rural;
II – planejar, promover e coordenar a política agrícola do Estado, de acordo com as características e peculiaridades da agricultura familiar, considerando sua produção e sustentabilidade;
III – propor, coordenar a elaboração, consolidar os planos e programas, acompanhar e avaliar a execução do planejamento agrícola do Estado de Mato Grosso, voltado à agricultura familiar, ao micro e pequeno produtor;
IV – promover o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar;
V – gerir as políticas de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural;
VI – propor e captar fontes alternativas de recursos para implantação da política fundiária rural;
VII – promover atividades de pesquisa, validação e transferência de tecnologia;
VIII – promover atividades de fomento para o fortalecimento da agricultura familiar.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SEAF, definida no Decreto nº 202, de 15 de agosto de 2019, é composta por:
I – NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
1 – Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS
2 – Conselho Estadual de Economia Solidária – CESOL
3 – Conselho Estadual de Segurança Alimentar – CONSEA
II – NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1 – Gabinete do Secretário de Estado de Agricultura Familiar
1.1 – Gabinete do Secretário Adjunto de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural
1.2 – Gabinete do Secretário Adjunto de Administração Sistêmica
III – NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO
1 – Unidade Setorial de Controle Interno – UNISECI
2 – Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados – NGER
3 – Ouvidoria Setorial
4 – Comissão de Ética
IV – NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1 – Gabinete de Direção
2 – Unidade de Assessoria
V – NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
1 – Superintendência Administrativa
1.1 – Coordenadoria de Gestão de Pessoas
1.2 – Coordenadoria de Tecnologia da Informação
1.3 – Coordenadoria Contábil
1.4 – Coordenadoria de Aquisições e Contratos
1.5 – Coordenadoria de Convênios
1.6 – Coordenadoria de Orçamento e Finanças
1.6.1 – Gerência de Orçamento
1.6.2 – Gerência Financeira
1.7 – Coordenadoria de Patrimônio e Almoxarifado
1.8 – Coordenadoria de Apoio Logístico
1.8.1 – Gerência de Protocolo e Arquivo
1.8.2 – Gerência de Serviços e Transporte
VI – NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1 – Superintendência de Crédito Fundiário
1.1 – Gerência de Regularização e Revitalização
2 – Superintendência de Desenvolvimento Rural
2.1 – Coordenadoria de Incentivo as Atividades Produtivas
2.2 – Coordenadoria de Acesso ao Crédito Rural
2.3 – Coordenadoria de Infraestrutura Rural
3 – Superintendência de Agricultura Familiar
3.1 – Coordenadoria de Acesso aos Mercados
3.1.1 – Gerência da Central de Comercialização da Agricultura Familiar
3.2 – Coordenadoria de Apoio às Organizações
3.3 – Coordenadoria de Agroindústria
3.3.1 – Gerência do Sistema Estadual Unificado de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte – SUSAF
VII – NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1 – Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER-MT
2 – Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A – CEASA/MT
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
Seção I
Do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS
Art. 4º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS criado pelo Decreto nº 2.061, de 27 de dezembro de 2013, e Lei nº 10.643, de 14 de dezembro de 2017 possui caráter consultivo, propositivo, deliberativo e é órgão superior de assessoramento e integração, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Governo do Estado de Mato Grosso as diretrizes das políticas públicas estaduais ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar, no âmbito de suas competências, sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável e solidário.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS tem Regimento Interno próprio.
Seção II
Do Conselho Estadual de Economia Solidária – CESOL
Art. 5º O Conselho Estadual de Economia Solidária – CESOL, criado pela Lei nº 8.936 de 17 de Julho de 2008, regulamentado pelo Decreto nº 598 de 15 de Agosto de 2011, é um órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de acompanhamento, que tem por finalidade assessorar, avaliar e propor ao Governo do Estado de Mato Grosso, diretrizes das políticas estaduais ligadas à Economia Solidária, deliberar no âmbito da sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com a Economia Solidária, bem como realizar a interlocução e buscar consensos em torno das políticas públicas e ações de fortalecimento da Economia Solidária.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Economia Solidária será consultivo, de acompanhamento e fiscalização na execução das políticas públicas de Economia Solidária e de caráter deliberativo na criação de certificações e na elaboração do regimento interno do Conselho e de propostas.
Seção III
Do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA
Art. 6º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA foi instituído e assim denominado pela Lei nº 9.020, de 13 de novembro de 2008 e alterado pela Lei nº 9993 de 31 de outubro de 2013, possui caráter consultivo e tem como missão propor diretrizes para políticas, programas e ações que configurem o direito humano à alimentação e nutrição, como parte integrante do direito de cada cidadão.
Parágrafo único. De acordo com o disposto em sua criação, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA tem Regimento Interno próprio.
CAPÍTULO II
DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete do Secretário de Estado de Agricultura Familiar
Art. 7º O Gabinete do Secretário de Estado de Agricultura Familiar tem como missão gerir ações no sistema agropecuário do Estado de Mato Grosso, com foco na agricultura de pequena escala, desenvolvendo politicas publicas visando promover a sustentabilidade das cadeiras produtivas, a consolidação e o fortalecimento da agricultura familiar mato-grossense, competindo-lhe:
I – propor, implantar, monitorar e disseminar a execução das políticas e diretrizes estaduais concernentes ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar;
II – coordenar e monitorar o planejamento estratégico e orçamentário da SEAF/MT;
III – manter estreita articulação com as demais secretarias de estado e outras instituições públicas e da sociedade civil organizada objetivando integrar interesses convergentes e mobilizar recursos direcionados ao fortalecimento do meio rural;
IV – acompanhar as ações dos órgãos vinculados – EMPAER/MT e CEASA/MT de modo a produzir sinergia das ações.
Subseção I
Do Gabinete do Secretário Adjunto de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural
Art. 8º O Gabinete do Secretário Adjunto de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural tem como missão orientar, apoiar, coordenar, acompanhar, controlar e executar programas e atividades voltados ao fortalecimento da agricultura familiar mato-grossense, competindo-lhe:
I – planejar, coordenar, monitorar e avaliar a execução das ações e atividades relativas às políticas de assistência técnica e extensão rural para a agricultura familiar;
II – direcionar ações para ampliação das políticas públicas de crédito rural para a agricultura familiar;
III – promover e apoiar ações para ao fortalecimento do cooperativismo e associativismo como base de sustentação das cadeias produtivas;
IV – definir, em articulação com outras instituições do poder público e da sociedade civil organizada, ações que viabilizem o processo produtivo considerando os princípios da agroecologia e da economia popular solidária;
V – propor, monitorar, avaliar e apoiar ações que visem o desenvolvimento econômico e social dos silvicultores, agricultores, extrativistas, pescadores artesanais, povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, jovens e mulheres rurais;
VI – formular ações que viabilizem as agroindústrias familiares e a comercialização de produtos provenientes da agricultura familiar;
VII – apoiar programas de capacitação e profissionalização voltados aos agricultores familiares;
VIII – manter estreita articulação com os demais programas de estado objetivando integrar interesses convergentes e mobilizar recursos direcionados ao fortalecimento da agricultura familiar;
IX – apoiar iniciativas de municípios mato-grossenses que visem o desenvolvimento rural sustentável com base no fortalecimento da agricultura familiar, de forma participativa;
X – promover a viabilização da infraestrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida dos agricultores familiares;
XI – coordenar, através da Superintendência de crédito fundiário, a implementação, monitoramento e avaliação do programa nacional de crédito fundiário – PNCF no estado de mato grosso;
XII – prestar o suporte técnico-administrativo e operacional para o funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS;
XIII – prestar o suporte técnico-administrativo e operacional para o funcionamento do Conselho Estadual de Economia Solidária – CESOL;
XIV – assegurar a participação das representações dos agricultores familiares em colegiados cujas decisões e iniciativas visem o desenvolvimento rural sustentável;
XV – executar diretamente ou em articulação com outras instituições públicas ou privadas, a gestão administrativa, financeira, contábil e operacional da central de comercialização da agricultura familiar localizada no município de Várzea Grande – MT;
XVI – elaborar, consolidar, avaliar e disponibilizar informações sobre o resultado das ações governamentais realizadas sob sua competência;
XVII – orientar o encaminhamento dos expedientes dirigidos à secretaria adjunta de agricultura familiar e desenvolvimento rural.
Subseção II
Do Gabinete do Secretário Adjunto de Administração Sistêmica
Art. 9º O Gabinete do Secretário Adjunto de Administração Sistêmica tem como missão assessorar o Secretário de Estado na gestão, monitoramento e avaliação da prestação de serviços sistêmicos, competindo-lhe:
I – articular, apoiar, acompanhar e supervisionar a aplicação das diretrizes das políticas sistêmicas de gestão de pessoas, patrimônio e serviços, aquisições e contratos, orçamento e convênios, financeiro e contábil, arquivo e protocolo, tecnologia da informação e outras atividades de suporte e apoio complementares;
II – coordenar e avaliar as medidas indispensáveis a programação anual e execução satisfatória das atividades da secretaria;
III – elaborar, consolidar, analisar, avaliar e disponibilizar informações sobre os projetos e atividades da secretaria.
CAPÍTULO III
NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO
Seção I
Da Unidade Setorial de Controle Interno – UNICESI
Art. 10. A Unidade Setorial de Controle Interno possui a missão de verificar a estrutura, o funcionamento e a segurança dos controles internos relativos às atividades sistêmicas, em apoio ao órgão central de controle interno, competindo-lhe:
I – elaborar e submeter à aprovação da Controladoria Geral do Estado, do Plano Anual de Acompanhamento dos Controles Internos – PAACI;
II – verificar a conformidade dos procedimentos relativos aos processos dos sistemas de Planejamento e Orçamento, Financeiro, Contábil, Patrimônio e Serviços, Aquisições, Gestão de Pessoas e outros realizados pelos órgãos ou entidades vinculadas;
III – revisar a prestação de contas mensal dos órgãos ou entidades vinculadas;
IV – realizar levantamento de documentos e informações solicitadas por equipes de auditoria;
V – prestar suporte às atividades de auditoria realizadas pela Controladoria Geral do Estado;
VI – supervisionar e auxiliar as Unidades Executoras na elaboração de respostas aos relatórios de Auditorias Externas;
VII – acompanhar a implementação das recomendações emitidas pelos órgãos de Controle Interno e Externo por meio dos Planos de Providências do Controle Interno – PPCI;
VIII – observar as diretrizes, normas e técnicas estabelecidas pela Controladoria Geral do Estado, relativas às atividades de Controle Interno;
IX – comunicar à Controladoria Geral do Estado, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;
X – elaborar relatório de suas atividades e encaminhar à Controladoria Geral do Estado.
Seção II
Do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados – NGER
Art. 11. O Núcleo de Gestão Estratégica para Resultado – NGER tem como missão promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada ao modelo de Gestão para Resultados do órgão central, aos planos e à estratégia governamental, contribuindo para o alcance dos resultados institucionais, competindo-lhe:
I – coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados no âmbito dos respectivos órgãos de atuação;
II – disseminar as metodologias do Modelo de Gestão definido pela SEPLAG e capacitar as equipes setoriais;
III – coordenar a elaboração e revisão das Orientações Estratégicas, do Plano Plurianual – PPA e do Plano de Trabalho Anual no âmbito do órgão de atuação;
IV – elaborar recomendações para o alinhamento das Orientações Estratégicas, do Plano Plurianual – PPA e do Plano de Trabalho Anual;
V – elaborar recomendações para o alinhamento dos planos setoriais, inclusive planejamento estratégico setorial, com a Agenda Estratégica do Governo;
VI – coordenar a seleção e/ou construção, acompanhamento e análise dos indicadores das Orientações Estratégicas, do Plano Plurianual – PPA e dos planos setoriais;
VII – coordenar a definição das Ações Prioritárias setoriais (Acordo de Resultados, e Anexo de Metas e Prioridades da LDO);
VIII – coordenar a elaboração do diagnóstico setorial das políticas públicas concernentes ao órgão de atuação;
IX – coordenar o monitoramento, a avaliação das ações de Governo e a elaboração da mensagem do governador, no âmbito setorial;
X – promover a gestão de informações setoriais em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Informações;
XI – coordenar os procedimentos para a implementação e cumprimento da Lei do Acesso à Informação;
XII – subsidiar à liderança no processo de alinhamento dos recursos orçamentários, dos sistemas de informação e tecnológicos com a Agenda Estratégica de Governo;
XIII – promover e organizar reuniões que envolvam deliberação estratégica acerca do planejamento setorial.
Parágrafo único. O sistema de Desenvolvimento Organizacional setorial será operacionalizado pelo NGER e tem a missão de implementar modelos e técnicas de gestão que possibilitem o aperfeiçoamento e a padronização dos processos de trabalho e estrutura organizacional do órgão e entidade, competindo-lhe:
I – revisar a estrutura organizacional do órgão;
II – disponibilizar as vinculações das unidades no Decreto de Estrutura Organizacional do órgão;
III – elaborar, atualizar e disponibilizar regimento interno do órgão;
IV – organizar, consolidar e disseminar as legislações de estrutura do órgão ou entidade;
V – elaborar, atualizar, orientar a edição e manutenção dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos do órgão;
VI – implementar e disseminar o modelo de gerenciamento de processos conforme diretrizes do órgão central;
VII – aplicar e disseminar os métodos, padrões e ferramentas para mapeamento, análise, desenho e melhoria de processos;
VIII – implementar e disseminar a cultura de gestão de processos no órgão;
IX – monitorar os indicadores de desempenho e melhoria dos processos, através da gestão da rotina dos processos do órgão;
X – monitorar a disponibilização das informações institucionais, no link Institucional, no sítio do órgão.
Seção III
Da Ouvidoria Setorial
Art. 12. A Ouvidoria Setorial integrante da Rede de Ouvidoria do Estado, tem a missão de garantir a eficiência e eficácia no atendimento das demandas do cidadão, competindo-lhe:
I – receber denúncias, reclamações, sugestões, elogios, solicitações e pedido de informações e dar o devido encaminhamento;
II – dar ao cidadão o retorno das providências adotadas e as informações de sua conclusão no prazo legal;
III – manter a devida discrição e sigilo do que lhe for transmitido pelo cidadão;
IV – sugerir ao dirigente do órgão medidas de aprimoramento na prestação de serviços administrativos com base nas manifestações do cidadão;
V – organizar e manter atualizado arquivo da documentação expedida e recebida;
VI – elaborar e encaminhar ao dirigente do Órgão relatório contendo a síntese das manifestações do cidadão, destacando os encaminhamentos e, se possível, os resultados decorrentes das providências adotadas;
VII – exercer diligências especiais por determinação da Controladoria Geral do Estado (CGE);
VIII – receber demandas, na qualidade de Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), em atendimento ao descrito na Lei de Acesso à Informação (LAI), dando os devidos encaminhamentos;
IX – observar as diretrizes, normas e técnicas estabelecidas pela CGE.
Seção IV
Da Comissão de Ética
Art. 13. A Comissão de Ética tem como missão orientar os servidores para que, no exercício de suas funções, observem o princípio da moralidade e demais regras de conduta, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesse ou outras transgressões de natureza ética, competindo-lhe aplicar dispositivos constantes no código de ética funcional do servidor público civil do Estado de Mato Grosso, conforme Lei Complementar nº 112, de 1º de Julho de 2002.
Parágrafo único. As competências, atribuições e demais normativas da Comissão de Ética estão dispostas em outros instrumentos normativos.
CAPÍTULO IV
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete de Direção
Art. 14. O Gabinete de Direção tem como missão assessorar o nível estratégico no gerenciamento das informações internas e externas dos gabinetes respondendo pelo atendimento ao público, pelo fluxo das informações, competindo-lhe:
I – auxiliar o Secretário e Secretários Adjuntos no desempenho das atividades administrativas;
II – prestar atendimento, orientação e informações ao público interno e externo;
III – receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete;
IV – analisar, oficializar e controlar os atos administrativos e normativos firmados pelas unidades de direção superior;
V – organizar e controlar as leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade;
VI – analisar, programar e controlar as despesas do Gabinete;
VII – organizar as reuniões do Secretário;
VIII – realizar a representação política e institucional da Secretaria, quando designado;
IX – receber, despachar e controlar prazos de processos administrativos, internos e externos, recebidos pelo gabinete.
Seção II
Da Unidade de Assessoria
Art. 15. A Unidade de Assessoria tem como missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica aos gabinetes de direção e as demais unidades administrativas, competindo-lhe:
I – elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento;
II – elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;
III – desenvolver relatórios técnicos e informativos;
IV – elaborar manifestação técnica e administrativa;
V – elaborar manifestação técnica sobre aspectos de natureza jurídica.
CAPÍTULO V
DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
Seção I
Da Superintendência de Administração Sistêmica
Art. 16. A Superintendência Administrativa tem como missão supervisionar, orientar, monitorar e avaliar os processos sistêmicos e de apoio, assegurando o adequado funcionamento das unidades administrativas com eficiência e eficácia, competindo-lhe:
I – prestar suporte na aplicação das políticas públicas e diretrizes de gestão de pessoas, patrimônio e serviços, aquisições e contratos, orçamento e convênios, financeiro e contábil, arquivo e protocolo, tecnologia da informação e outras atividades de suporte e apoio complementares;
II – orientar, supervisionar, acompanhar e controlar execução das atividades sistêmicas e demais atividades de apoio;
III – avaliar e monitorar os indicadores da área de administração sistêmica;
IV – realizar as atividades relacionadas à elaboração e acompanhamento de projetos de obras, reformas e serviços de engenharia das unidades administrativas;
V – gerir o Plano de Trabalho Anual da Superintendência.
Subseção I
Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Art. 17. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas tem como missão coordenar e conduzir as políticas e práticas de gestão de pessoas, provendo e desenvolvendo carreiras e remuneração, competências e qualidade de vida, visando o desempenho profissional, o atendimento à demanda laboral e o alcance de resultados, competindo-lhe:
I – acompanhar pessoal terceirizado, de parcerias, de contrato de gestão, de convênios e de termo de cooperação técnica;
II – contratar estagiários;
III – contratar temporários;
IV – solicitar e acompanhar concurso público;
V – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado-TCE informações sobre concurso;
VI – lotar servidores e controlar efetivo exercício – comissionado;
VII – lotar servidores e controlar efetivo exercício – efetivos;
VIII – recepcionar e integrar pessoal;
IX – abrir ficha funcional e registrar dados de servidores efetivos e comissionados;
X – acompanhar, analisar e informar vida funcional;
XI – elaborar escala de gozo de férias e licença prêmio;
XII – formalizar gozo de férias;
XIII – conceder licença prêmio;
XIV – formalizar gozo de licença prêmio;
XV – efetuar contagem em dobro de licença prêmio;
XVI – orientar e instruir processo de aposentadoria;
XVII – orientar e instruir processo de abono permanência;
XVIII – orientar e instruir processo de movimentação de servidor (lotação);
XIX – orientar e instruir processo de licença para mandato classista, atividade política, mandato eletivo e qualificação profissional;
XX – orientar e instruir processo de reintegração, recondução e cessão;
XXI – gerir lotacionograma e quadro de pessoal;
XXII – acompanhar processo administrativo disciplinar;
XXIII – instruir processo de desligamento de pessoal;
XXIV – redimensionar e planejar quadro de pessoal;
XXV – descrever e analisar cargos e funções;
XXVI – orientar e instruir processo para enquadramento originário;
XXVII – avaliar desempenho de pessoal – anual e especial;
XXVIII – orientar e instruir processo para progressão funcional horizontal;
XXIX – orientar e instruir processo para progressão funcional vertical;
XXX – analisar a aprendizagem por estágio supervisionado;
XXXI – orientar e instruir processo para alteração de jornada de trabalho;
XXXII – executar e avaliar ações de Saúde e Segurança no Trabalho;
XXXIII – registrar e comunicar acidentes de trabalho e agravos à saúde do servidor;
XXXIV – investigar as condições de saúde e segurança no trabalho dos servidores;
XXXV – acompanhar a reinserção do servidor ao trabalho após afastamento por motivos de saúde ou disciplinares;
XXXVI – criar, manter e capacitar as Comissões Locais de Segurança no Trabalho – CLST;
XXXVII – levantar as necessidades de capacitação;
XXXVIII – instruir e acompanhar a licença para qualificação profissional;
XXXIX – propor e incentivar práticas que propiciem a produção e registro de conhecimento entre os servidores;
XL – oportunizar e oferecer espaços para compartilhamento e socialização do conhecimento adquirido entre os servidores;
XLI – incentivar as capacitações em serviço baseado na troca de conhecimento e experiências entre os servidores;
XLII – elaborar impacto de acréscimo nas despesas com pessoal e encargos sociais;
XLIII – planejar e avaliar orçamento da despesa de pessoal e encargos sociais;
XLIV – fazer lançamento e conferência da prévia de pagamento das informações de pessoas no sistema informatizado;
XLV – analisar e aprovar a folha de pagamento;
XLVI – cancelar pagamentos;
XLVII – efetuar controle orçamentário da despesa de pessoal e encargos sociais.
XLVIII – descontar faltas não justificadas;
XLIX – gerir sistema informatizado de gestão de pessoas;
L – planejar e medir indicadores de pessoal.
Subseção VIII
Coordenadoria de Tecnologia da Informação
Art. 18. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação tem como missão prestar serviços de Tecnologia da Informação – TI em conformidade com a política do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação – SETI; gerenciar, monitorar e disponibilizar a infraestrutura de TI, garantindo a performance e disponibilidade; implementar, customizar e manter sistemas informacionais de acordo com as prioridades estratégicas estabelecidas conforme os acordos de níveis de serviços; realizar o atendimento das solicitações e suporte às demandas de usuários de TI conforme os níveis de serviços, competindo-lhe:
I – elaborar proposta de ações estratégicas setoriais do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação – SETI;
II – elaborar plano setorial anual do SETI;
III – acompanhar a execução do plano setorial anual do SETI;
IV – disseminar o SETI;
V – gerenciar serviços de terceiros de TI;
VI – gerenciar a segurança da tecnologia da informação setorial;
VII – fazer ajustes na execução plano setorial anual do SETI;
VIII – avaliar os resultados do plano setorial anual do SETI;
IX – implantar e manter softwares;
X – identificar soluções de software setoriais;
XI – implantar e manter Infraestrutura de TI;
XII – gerenciar ambiente físico de TI;
XIII – gerenciar serviços de atendimento e suporte de TI.
Subseção II
Da Coordenadoria Contábil
Art. 19. A Coordenadoria Contábil tem como missão coordenar, gerir os processos contábeis para assegurar o equilíbrio financeiro e a correta evidenciação do patrimônio, direitos e obrigações da organização da unidade orçamentária, competindo-lhe:
I – coordenar o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária e patrimonial, de acordo com as orientações emanadas do órgão central do sistema de contábil;
II – elaborar o planejamento contábil setorial, entendido como a verificação do grau de aderência dos atos e fatos resultantes da gestão orçamentária, financeira e patrimonial ocorrida na unidade Jurisdicionada com as contas que compõe o Plano de Contas único do Estado;
III – coordenar e orientar o registro e a elaboração dos relatórios contábeis, assegurando a correção dos registros no sistema FIPLAN;
IV – promover e homologar a conciliação das contas contábeis com as disponibilidades no banco;
V – subsidiar o órgão central de contabilidade a efetivar a conciliação bancária da conta única;
VI – coordenar e controlar a execução dos registros necessários para evidenciar a situação e da composição patrimonial da Unidade Jurisdicionada;
VII – coordenar a elaboração das demonstrações contábeis e coordenar o encaminhamento dos demais relatórios destinados a compor a prestação de contas mensal e anual da Unidade Jurisdicionada aos Órgãos de Controle Interno e Externo;
VIII – coordenar e acompanhar a conformidade contábil e documental da unidade orçamentária;
IX – certificar os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no sistema FIPLAN e a existência de documentos hábeis que comprovem as operações;
X – verificar se os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial efetuados pela Unidade Gestora foram realizados em observância às normas vigentes;
XI – realizar a conformidade contábil dos registros dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas;
XII – documentar aos setores competentes sobre qualquer irregularidade nos lançamentos efetuados na Unidade Gestora Executora, bem como nos processos de licitação, dispensa, inexigibilidade, suprimento de fundos e demais;
XIII – elaborar e disponibilizar as informações contábeis legais, bem como as solicitadas pela gestão.
XIV – realizar a correta classificação e registro contábil dos ingressos de recursos financeiros apurados no âmbito da secretaria;
XV – efetuar o integral registro de todos os atos potenciais, inclusive contratos e convênios;
XVI – orientar e controlar a execução do registro contábil no âmbito da secretaria sistêmica, promovendo no tempo oportuno ações necessárias para assegurar tempestividade, adequação e completude, observando as diretrizes e orientações do Órgão Contábil Central do Estado;
XVII – proceder ao levantamento e a correta escrituração dos exigíveis e realizáveis da unidade orçamentária, inclusive, promovendo as ações necessárias para a correta avaliação de seus componentes e provisão de perdas;
XVIII – definir e controlar a execução do conjunto de ações necessárias para regularizar pendências de caráter contábil, apontadas pelos Órgãos de Controle, no âmbito da unidade orçamentária;
XIX – validar a carga inicial do orçamento, de restos a pagar e saldo contábeis, em contraste com a legislação vigente e orientações do órgão central de contabilidade;
XX – garantir o sincronismo das informações contábeis com a dos demais sistemas de gestão públicos não integrados ao sistema contábil oficial;
XXI – realizar a conciliação contábil do movimento bancário e financeiro de todos os valores disponibilizados e despendidos;
XXII – promover a regularização de toda e qualquer inconsistência ou irregularidade apontadas pela conciliação bancária;
XXIII – elaborar a prestação de contas mensal e anual, observadas o ordenamento jurídico, as boas práticas da profissão, as diretrizes organizacionais e as diretrizes do órgão central;
XXIV – produzir as informações necessárias para o cumprimento das obrigações acessórias e principais relativas aos encargos sociais e fiscais à Receita Federal do Brasil e as Prefeituras Municipais e outras entidades a que a entidade a que representa por força da natureza da atividade desenvolvida é obrigada a manter cadastro;
XXV – analisar as prestações de contas de suprimento de fundos no âmbito da unidade orçamentária;
XXVI – subsidiar as tomadas de contas anuais e extraordinárias dos ordenadores de despesas e dos demais responsáveis por dinheiro, bens e valores dos órgãos subordinados.
Subseção IV
Da Coordenadoria de Aquisições e Contratos
Art. 20. A Coordenadoria de Aquisições e Contratos tem como missão, coordenar e promover as aquisições e contratações de bens, serviços e obras, de acordo com as prioridades, padrões e parâmetros legais estabelecidos, contribuindo com as rotinas e resultados organizacionais, competindo-lhe:
I – executar o plano de aquisições, conforme necessidades dos clientes, padrões e normas estabelecidas;
II – recepcionar e solicitar retificação Projetos Básicos/Planos de Trabalho ou Termos de Referência para aquisição de bens ou contratação de serviços, orientando as unidades nos ajustes requeridos;
III – recepcionar e verificar a regularidade na instrução dos processos, orientando as unidades nos ajustes requeridos;
IV – providenciar o registro de todos os processos de aquisições no respectivo Sistema Coorporativo de Aquisições Governamentais;
V – zelar pela conformidade dos processos, adotando as providências legais que se fizerem necessárias;
VI – providenciar a implantação dos planos de providências encaminhados pela Unidade de Controle Interno da Secretaria;
VII – consolidar e disponibilizar informações para o órgão central de aquisições, quando solicitado e para atender as exigências Lei de Acesso à Informação;
VIII – disponibilizar as informações e arquivos de documentos necessários para alimentação do Portal Transparência e Sistemas de Órgãos de Controle, zelando pelo cumprimento dos prazos e exigências legais;
IX – providenciar as informações e cópias de documentos aos órgãos de controle interno e externo, Ministério Público e demais poderes;
X – promover a divulgação, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral nos termos da Lei de Acesso à informação;
XI – realizar a fase interna do procedimento licitatório por pregão, concorrência, convite ou tomada de preços;
XII – responder às pesquisas de quantitativo, quando solicitadas pelo órgão central, a fim de subsidiar os processos de intenção de registro de preços, garantindo que os atos estejam formalizados e aprovados por autoridade competente;
XIII – aderir à ata de registro de preços;
XIV – encaminhar ao órgão central de aquisições os processos de adesão carona para a devida autorização;
XV – informar, ao órgão gerenciador da ata de registro de preços, as ocorrências referentes às penalizações aplicadas pelo órgão/entidade participante do registro de preços;
XVI – promover o controle dos processos de adesão carona em Atas de registro de preços;
XVII – realizar o registro de preços nas modalidades compatíveis, nas aquisições ou contratações de objeto exclusivo, atentando para os procedimentos dele decorrentes, nos termos previstos na legislação estadual;
XVIII – realizar os procedimentos de aquisição por Inexigibilidade ou dispensa de licitação;
XIX – dar publicidade a todos os procedimentos licitatórios, notificando os interessados quando for o caso;
XX – notificar as empresas cadastradas das irregularidades ou resultados das licitações;
XXI – providenciar o registro de todos os processos de aquisições no respectivo Sistema Coorporativo de Aquisições Governamentais;
XXII – consolidar e disponibilizar informações para o órgão central de aquisições, quando solicitado e para atender as exigências Lei de Acesso à Informação;
XXIII – disponibilizar as informações e arquivos de documentos necessários para alimentação do Portal Transparência e Sistemas de Órgãos de Controle, zelando pelo cumprimento dos prazos e exigências legais;
XXIV – acompanhar o cumprimento das disposições contratuais e propor a adoção de providências legais que se fizerem necessárias, na hipótese de inadimplemento, baseada nas informações devidamente fundamentadas, dos fiscais de contrato;
XXV – dar suporte e orientar os fiscais de contratos no que tange ao acompanhamento da execução do contrato;
XXVI – exercer o acompanhamento e controle dos indicadores de desempenho dos processos de gestão de contratos, bem como das informações sobre a qualidade dos bens, serviços e obras contratadas;
XXVII – exercer o acompanhamento e controle dos processos de notificação, apuração de responsabilidades e definição de penalidades de fornecedores por descumprimento contratual.
XXVIII – providenciar a implantação dos planos de providências encaminhados pela Unidade de Controle Interno da Secretaria
XXIV – consolidar e disponibilizar informações para os órgãos de controle interno e externo, Ministério Público e órgãos do judiciário, e propor medidas de melhorias sobre inconformidades identificadas;
XXX – promover a divulgação, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral nos termos da Lei de Acesso à informação;
XXXI – consolidar e disponibilizar informações para o órgão central de aquisições, quando solicitado e para atender às exigências da Lei de Acesso à Informação;
XXXII – disponibilizar as informações e arquivos de documentos necessários para alimentação do Portal Transparência e Sistemas de Órgãos de Controle, zelando pelo cumprimento dos prazos e exigências legais;
XXXIII – elaborar e formalizar contratos;
XXXIV – dar publicidade à celebração de contratos, aditamentos e alterações por meio de publicação no Diário Oficial;
XXXV – controlar a vigência dos contratos e providenciar os aditamentos e alterações;
XXXVI – controlar a execução física e financeira dos contratos;
XXXVII – acompanhamento das prestações de garantias;
XXXVIII – elaborar e enviar notificações aos contratados, sempre que necessário;
XXXIX – dar publicidade à celebração de contratos, aditamentos e alterações por meio de publicação no Diário Oficial;
XL – providenciar o registro de todos os contratos, aditivos e alterações no respectivo Sistema Coorporativo de Gestão de Contratos e demais ferramentas de gestão exigidas pelo Estado;
XLI – manter sob a guarda os contratos originais, respeitando os prazos previstos na tabela de temporalidade do Estado;
XLII – instruir inicialmente os processos para fins de responsabilização e aplicação de penalidades a contratada, em casos de descumprimento contratual, nos termos da legislação vigente, e posterior encaminhamento ao setor competente para apuração das faltas, bem como fazer o acompanhamento de seu andamento;
XLIII – disponibilizar as informações e arquivos de documentos necessários para alimentação do Portal Transparência e Sistemas de Órgãos de Controle, zelando pelo cumprimento dos prazos e exigências legais;
Subseção V
Da Coordenadoria de Convênios
Art. 21. A Coordenadoria de Convênios tem como missão supervisionar e orientar os processos de formalização, elaboração e gestão de convênios e termos de cooperação, competindo-lhe:
§ 1º No tocante a Descentralização de Recursos:
I – disponibilizar programas de convênios no sistema SIGCON para adesão dos proponentes interessados;
II – formalizar minutas de convênios e termos aditivos no sistema SIGCON no caso de descentralização de recursos por meio de convênios;
III – providenciar a publicação e registro do termo de convênio firmado com os proponentes;
IV – acompanhar e orientar o proponente do início à finalização do convênio;
V – analisar prestações de contas dos convênios bem como da aplicação dos recursos;
VI – emitir, quando necessário, notificação ao proponente para saneamento de irregularidades identificadas na análise da prestação de contas, encaminhando inclusive quando necessário processo para tomada de contas especial;
VII – controlar a liberação de recursos destinados a execução do convênio;
VIII – manter arquivos e banco de dados sobre os convênios e demais documentos deles decorrentes;
IX – reportar à Superintendência Administrativa toda e qualquer informação referente aos convênios.
§ 2º No tocante a Termo de Cooperação:
I – elaborar e formalizar o Termo de Cooperação;
II – inserir o plano de trabalho, elaborado pela área finalística do órgão ou entidade, no sistema SIGCON;
III – elaborar minutas do termo de cooperação e respectivos aditivos;
IV – registrar as informações referentes à celebração, execução e prestação de contas das cooperações e respectivos aditivos no SIGCON;
V – acompanhar a execução e a vigência dos termos de cooperação no âmbito do órgão ou entidade partícipe;
VI – prestar informações relativas aos termos de cooperação celebrados pelo órgão ou entidade;
VII – manter arquivos e banco de dados sobre os termos de cooperação e demais documentos deles decorrentes;
VIII – providenciar o registro dos termos de cooperação e respectivos aditivos junto aos órgãos de controle.
§ 3º No tocante a Captação e Ingresso de Recursos:
I – disponibilizar informações para projeções de receitas de transferências voluntárias por ingresso, e acompanhar a realização das receitas de convênios;
II – dar suporte as unidades dos órgãos ou entidades na elaboração e preenchimento da proposta no SINCONV ou outros sistemas similares;
III – acompanhar e dar suporte na execução do convênio;
IV – alimentar o SIGCON com os dados do convênio assinado;
V – manter arquivos e banco de dados sobre os convênios e demais documentos deles decorrentes;
VI – elaborar as prestações de contas, em conjunto com as áreas técnicas e demais unidades dos órgãos e entidades, encaminhando-as ao órgão concedente;
VII – reportar à Superintendência Administrativa toda e qualquer informação referente aos convênios.
Subseção VI
Da Coordenadoria de Orçamento e Finanças
Art. 22. A Coordenadoria de Orçamento e Finanças tem como missão coordenar e gerir os processos financeiros para assegurar o equilíbrio financeiro e a correta evidenciação do patrimônio, direitos e obrigações da organização da unidade orçamentária e coordenar, monitorar, avaliar e realizar as atividades de programação e execução orçamentária, incluindo a LOA anual competindo-lhe:
I – coordenar e orientar a elaboração da programação e a execução financeira, promovendo as intervenções necessárias quando detectadas tendências ou situações que comprometam o equilíbrio das finanças do órgão;
II – elaborar o fluxo de caixa e encaminhar para aprovação;
III – implementar as políticas e práticas de gestão financeira;
IV – mapear os riscos financeiros e fiscais, propondo medidas e soluções para mitigação, controle e supressão de tais eventos;
V – coletar e disponibilizar informações sobre os indicadores ao nível estratégico;
VI – supervisionar a transmissão de pagamentos ao agente financeiro;
VII – elaborar cenários da situação dos contratos quando houver revisão da programação financeira para menor.
VIII – participar da elaboração da proposta orçamentária setorial;
IX – promover a articulação dos processos de trabalho da LOA no âmbito do órgão ou entidade, em conjunto com o NGER;
X – dar suporte na classificação orçamentária das despesas e suas fontes de financiamento na elaboração da LOA;
XI – identificar o valor das despesas de caráter obrigatório e continuado para elaboração da proposta orçamentária setorial;
XII – apoiar e prestar orientações técnicas e normativas na elaboração da Lei Orçamentária – LOA;
XIII – efetuar ajustes e consolidar a proposta orçamentária setorial, em conjunto com o NGER.
Da Gerência de Orçamento
Art. 23. A Gerência de Orçamento tem como missão dar suporte à formulação, execução, monitoramento e a avaliação dos planos e programas, em todas as fases do ciclo de gestão, competindo-lhe:
I – efetuar a conferência inicial do Orçamento no Sistema Fiplan, em cada exercício financeiro e informar à Secretaria de Estado de Planejamento e à Secretaria de Estado de Fazenda;
II – acompanhar a execução orçamentária setorial ao longo do exercício financeiro;
III – prestar informações sobre a situação da execução orçamentária setorial;
IV – analisar a necessidade, pertinência e o tipo da suplementação orçamentária, antes da solicitação de abertura de crédito adicional à SEPLAN;
V – proceder ajustes no orçamento setorial, ao longo do exercício financeiro, após ser feita análise prévia da necessidade da suplementação, através da solicitação de créditos adicionais e de alteração de indicador de uso;
VI – solicitar liberação de bloqueio orçamentário;
VII – consolidar e disponibilizar informações e relatórios gerenciais sobre a execução das ações e programas da unidade setorial,
VIII – alimentar anualmente as informações e avaliações da execução orçamentária setorial de cada programa e ação no módulo do Relatório de Avaliação Governamental (RAG) do FIPLAN;
IX – fornecer informações ao controle interno na elaboração do Relatório de Gestão Anual;
X – zelar pela legalidade dos atos relativos à execução da despesa setorial;
XI – propor normas complementares e procedimentos padrões relativos a sua área de atuação;
XII – atestar a conformidade de seus processos;
XIII – elaborar a projeção e acompanhar a realização das receitas próprias da unidade setorial;
XIV – emitir Pedido de Empenho – PED.
Da Gerência Financeira
Art. 24. A Gerência Financeira tem como missão executar a programação financeira e o fluxo de caixa através da correta e tempestiva geração dos documentos necessários a consecução das atividade típicas do setor, competindo-lhe:
I – elaborar a programação financeira nos limites dos tetos estabelecidos pelo Órgão Central;
II – exercer o acompanhamento e controle da programação financeira, promovendo intervenções em situações que comprometam o equilíbrio financeiro, requerendo bloqueio orçamentário na hipótese de frustração definitiva de fonte de receita financiadora das despesas da unidade orçamentária;
III – elaborar e manter atualizado o fluxo de caixa, adotando providências para garantir o equilíbrio entre fontes de receitas e despesas vinculadas e viabilizar o cumprimento da programação financeira nos limites dos tetos estabelecidos pelo Órgão Central;
IV – identificar e registrar os ingressos de recursos financeiros na unidade orçamentária, adotando providências para assegurar o repasse em tempo hábil;
V – realizar a liquidação e pagamento das despesas programadas, aferindo sua conformidade de acordo com as legislações vigentes;
VI – controlar a execução financeira, de acordo com as orientações emanadas do órgão central do sistema financeiro.
Subseção VII
Da Coordenadoria de Patrimônio e Almoxarifado
Art. 25. A Coordenadoria de Patrimônio e Almoxarifado tem como missão gerir e controlar o provimento de bens e materiais para a execução e desenvolvimento das atividades institucionais, observados os requisitos de qualidade, eficiência e tempestividade, competindo-lhe:
I – orientar e coordenar os processos de bens de consumo e permanente;
II – orientar e coordenar os processos de gestão dos bens imóveis;
III – orientar e validar a elaboração do Projeto Básico/Plano de Trabalho ou Termo de Referência para aquisição de bens ou serviços;
IV – orientar e acompanhar a fiscalização de contratos da área de atuação.
V – levantar e consolidar a necessidade de aquisição de bens permanentes e solicitar aquisição;
VI – realizar o recebimento físico de bens permanente;
VII – realizar incorporação de bens permanentes;
VIII – realizar a movimentação de bens permanentes;
IX – auxiliar a comissão de inventário na elaboração do inventário físico e financeiro dos bens móveis pertencentes ao órgão ou entidade.
X – programar, organizar, controlar e executar as atividades relacionadas ao patrimônio imobiliário, conforme normas e procedimentos técnicos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e pela legislação vigente;
XI – manter sob sua guarda e responsabilidade todos os projetos referentes às edificações de imóveis de sua responsabilidade;
XII – apresentar dados e prestar informações para atender auditorias, diligências ou consultas, dentro do prazo estabelecido, à Secretaria de Estado de Planejamento Gestão e aos órgãos e entidades de controle interno e externo;
XIII – manter cadastro atualizado dos imóveis locados, bem como, controlar e registrar os gastos mensais com aluguel de imóveis;
XIV – organizar, manter cadastro e registro do patrimônio imobiliário sob sua responsabilidade;
XV – encaminhar à Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica com todos os documentos necessários à efetivação da averbação na matrícula, quando da realização de novas construções e ampliações da estrutura física, em imóveis que lhe estejam afetados;
XVI – manter sob sua guarda e responsabilidade cópia dos documentos, títulos e processos relativos ao patrimônio dos quais detenha o domínio ou posse;
XVII – providenciar as regularizações documentais imobiliárias, fornecendo subsídios para os atos legais relativos ao registro imobiliário dos imóveis adquiridos ou desapropriados no seu interesse;
XVIII – reunir os elementos necessários aos procedimentos judiciais destinados à defesa do patrimônio imobiliário, quando necessário;
XIX – providenciar, perante a municipalidade, o alvará de localização e funcionamento, a imunidade de IPTU dos imóveis sob sua responsabilidade.
XX – auxiliar na realização do inventário anual dos bens imóveis e encaminhar aos setores responsáveis do órgão ou entidade e à Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços/SEGES.
XXI – levantar e consolidar a necessidade de aquisição de bens de consumo e solicitar aquisição;
XXII – realizar recebimento de bens de consumo fisicamente
XXIII – realizar incorporação de bens de consumo;
XXIV – atender as requisições de bens de consumo;
XXV – realizar a movimentação de bens de consumo por transferência ou doação;
XXVI – realizar descarte de bens de consumo obsoleto.
Subseção VIII
Da Coordenadoria de Apoio Logístico
Art. 26. A Coordenadoria de Apoio Logístico tem como missão coordenar, monitorar e avaliar os processos de serviços, transportes e protocolo para execução e desenvolvimento das atividades institucionais, observados os quesitos qualidade, eficiência e tempestividade e gerir o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à avaliação, preservação, organização e arquivamento de documentos, em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente, competindo-lhe:
I – orientar e coordenar os processos de serviços gerais;
II – orientar e coordenar os processos de gestão de transporte;
III – orientar e acompanhar a fiscalização de contratos da área de atuação;
IV – orientar e coordenar os processos referentes ao protocolo e ao arquivo.
Gerência de Protocolo e Arquivo
Art. 27. A Gerência de Protocolo e Arquivo tem como missão gerir as atividades e o sistema informatizado de registro e controle do trâmite de documentos, competindo-lhe:
I – classificar, registrar, autuar, tramitar, informar e distribuir os documentos;
II – gerenciar e monitorar o Sistema Informatizado de Protocolo;
III – treinar os usuários para operacionalizar o Sistema Informatizado de Protocolo;
IV – disseminar as normas e procedimentos técnicos das atividades de protocolo;
V – acompanhar os indicadores de gestão de documentos e adotar medidas corretivas;
VI – orientar o arquivamento dos documentos no arquivo corrente e a transferência para o Arquivo Intermediário ou recolhimento para o Arquivo Permanente;
VII – arquivar os documentos no Arquivo Intermediário e Permanente;
VIII – proceder a eliminação dos documentos que já cumpriram os prazos de guarda, em conformidade com a legislação vigente;
IX – orientar a aplicação dos instrumentos de gestão documental, como o Código de Classificação de Documentos, Tabela de Temporalidade de Documentos e formulários padrões, em conformidade com o Manual de Procedimentos Técnicos de Gestão de Documentos do Estado;
X – atualizar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade de Documentos, juntamente com o Órgão Central, sempre que necessário;
XI – disseminar normas que regulam sobre o trato da massa documental, seja por meio físico ou eletrônico, garantindo a conformidade no uso e o sigilo requerido.
Gerência de Serviços e Transporte
Art. 28. A Gerência de Serviços e Transportes tem como missão promover a gestão, execução e fiscalização dos contratos de serviços gerais, permitindo a racionalização das despesas, e prover com eficiência e efetividade serviços de transportes às unidades, competindo lhe:
I – levantar e consolidar a necessidade de aquisição referente a serviços gerais e solicitar aquisição;
II – gerir o consumo de água, energia elétrica e telefonia fixa e móvel do órgão ou entidade;
III – manter quadro atualizado dos locais, dimensões e quantitativo de servidores necessários à execução dos serviços (Vigilância e Limpeza);
IV – elaborar o plano de trabalho/projeto básico ou termo de referência para a aquisição de serviços relacionados à sua área de atuação; segurança, vigilância, reprografia, copeiragem, manutenção predial (pequenos reparos elétrico, hidráulico e ar condicionado), chaveiro e carimbo, denominados serviços gerais;
V – levantar e consolidar a demanda de consumo de combustível do órgão ou entidade;
VI – gerir e prover serviços de transporte, propondo soluções para conciliar os métodos de trabalho nas diferentes regiões de atendimento;
VII – gerir o uso da frota;
VIII – realizar a gestão de combustível;
IX – monitorar as informações de abastecimento de combustível do órgão ou entidade;
X – manter atualizado cadastro da frota de veículos próprios e terceirizados do órgão ou entidade.
CAPÍTULO VI
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Superintendência de Crédito Fundiário
Art. 29. A Superintendência de Crédito Fundiário tem a missão de discutir, formular, propor e implementar políticas públicas e diretrizes de crédito fundiário – especialmente as políticas que promovam o acesso à terra, a consolidação e o desenvolvimento de assentamentos – no âmbito do estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I – planejar, dirigir, organizar e supervisionar a execução das políticas de Crédito Fundiário, no âmbito do Estado, em estrita observância às disposições normativas do Ministério de Desenvolvimento Agrário e da Administração Pública Estadual;
II – formular, discutir e propor atos normativos referentes à aplicação de leis, decretos ou regulamentos de Crédito Fundiário, no âmbito do Estado;
III – estabelecer articulação interinstitucional com órgãos estaduais, municipais e federais, entidades paraestatais e privadas, entidades não governamentais, visando garantir o cumprimento dos objetivos das políticas públicas e diretrizes de crédito fundiário;
IV – orientar, mobilizar e organizar agentes sociais, políticos e econômicos, para apoiar e implementar políticas públicas que fortaleçam o desenvolvimento e sustentabilidade dos projetos de Crédito Fundiário;
V – formular, discutir e propor atos normativos referentes à aplicação de leis, decretos, resoluções e regulamentos de Crédito Fundiário, no âmbito do Estado;
VI – elaborar, implementar e avaliar indicadores técnicos de desempenho, processos e resultados, subsidiando o planejamento estratégico e tomada de decisões;
VII – elaborar e emitir relatórios e pareceres técnicos, análise de situação e panoramas sobre o desempenho dos trabalhos e indicadores técnicos de desempenho, processos e resultados sob sua responsabilidade;
VIII – alimentar, monitorar e avaliar os sistemas de informações gerenciais utilizados pela Superintendência;
IX – capacitar, monitorar e avaliar os agentes apoiadores e coexecutores dos programas e projetos de Crédito Fundiário no Estado;
X – elaborar, organizar e disponibilizar materiais informativos, de divulgação e de orientação técnica sobre o programa de Crédito Fundiário e políticas públicas complementares;
XI – propor, desenvolver e implementar novas tecnologias, ferramentas, manuais e normas necessárias para a execução, controle e avaliação dos trabalhos desenvolvidos na Superintendência;
XII – analisar, elaborar e emitir Pareceres e Relatórios e Análises Técnicas sobre projetos e propostas apresentadas à Unidade;
XIII – acompanhar e promover a correta tramitação de projetos e propostas de Crédito Fundiário na estrutura da Secretaria, desde a sua recepção ao arquivamento documental, garantindo celeridade ao processo;
XIV – acompanhar e avaliar a implantação e desenvolvimento de programas e projetos de Crédito Fundiário;
XV – controlar e avaliar a execução físico-financeira dos recursos necessários para implantação e implementação dos projetos de Crédito Fundiário;
XVI – exercer atos de coordenação e controle, supervisão e fiscalização, necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes aos programas e projetos de Crédito Fundiário;
XVII – programar e executar vistorias e supervisões técnicas in loco, em caráter de avaliação e/ou fiscalização, conforme critérios e prioridade estabelecidos;
XVIII – identificar, elaborar e implementar medidas de regularização e revitalização nos projetos implantados.
Subseção I
Da Gerência de Regularização e Revitalização
Art. 30. A Gerência de Regularização e Revitalização tem como missão identificar, elaborar e implementar medida de regularização e revitalização nos projetos de implantados, competindo-lhe:
I – estabelecer articulações interinstitucionais com Instituições, Governamentais ou não, garantindo a viabilidade e efetividade das medidas de regularização e revitalização;
II – elaborar e emitir relatórios técnicos, pareceres de natureza não jurídica, análise e panoramas sobre situações e atividades técnicas desenvolvidas;
III – alimentar, monitorar e avaliar os sistemas de informações gerenciais, no que compete o controle e avaliação dos projetos implantados;
IV – propor, desenvolver e implementar novas tecnologias e ferramentas, manuais e normas necessárias para a execução, controle e avaliação do projetos e programas implantados.
Seção II
Da Superintendência de Desenvolvimento Rural
Art. 31. A Superintendência de Desenvolvimento Rural tem como missão planejar, supervisionar, orientar, monitorar, executar e avaliar os processos das unidades administrativas vinculadas, buscando alcançar os objetivos estratégicos Secretaria, competindo-lhe:
I – promover estudos e projetos de cadeias produtivas, identificando potencialidades e oportunidades, visando superar obstáculos ao desenvolvimento sustentável dessas atividades);
II – acompanhar, supervisionar e avaliar programas, projetos, convênios, termos de cooperação técnica e atividades de fomento desenvolvidos pela Secretaria e entidades a ela vinculadas, destinados ao desenvolvimento da Agricultura de Produção Familiar;
III – estimular as organizações dos segmentos sociais em entidades cooperativistas, visando ampliar o seu acesso aos benefícios socioeconômicos e a defesa dos seus interesses legítimos;
IV – formular diretrizes e prioridades na definição das políticas para o cooperativismo;
V – promover a descentralização dos processos e serviços possibilitando que os produtos e serviços da unidade atinjam o público alvo da política;
VI – orientar e acompanhar a formalização de convênios, contratos, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres, no campo do cooperativismo;
VII – promover, incentivar, apoiar, orientar, acompanhar e avaliar ações direcionadas ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar que propiciem a implementação e a modernização da infraestrutura rural;
VIII – promover, incentivar, apoiar, orientar, acompanhar e avaliar ações para garantir a logística entre o fornecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar e o abastecimento;
IX – propor a criação de incentivos fiscais para a agricultura familiar;
X – orientar os agricultores familiares quanto à obtenção de incentivos fiscais existentes;
Subseção I
Da Coordenadoria de Incentivo as Atividades Produtivas
Art. 32. A Coordenadoria de Incentivo as Atividades Produtivas têm como missão formular de políticas e normas, definir estratégias para a implementação de programas e projetos voltados às populações tradicionais, aos povos indígenas, aos assentamentos rurais de reforma agrária e aos demais produtores familiares, em temas relacionados com as cadeias produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade; o agroextrativismo; a agroecologia e produção orgânica; as experiências demonstrativas de desenvolvimento sustentável; a recuperação de áreas degradadas no meio rural; os aspectos ambientais da produção agropecuária sustentável; o planejamento ambiental da aquicultura; as políticas de reposição florestal; a gestão e o ordenamento ambiental do território e a sustentabilidade ambiental da atividade turística e desenvolvimento do ecoturismo, competindo-lhe:
I – promover e fomentar a gestão ambiental e o desenvolvimento rural sustentável junto às populações tradicionais, aos povos indígenas, aos assentamentos rurais de reforma agrária e aos demais produtores familiares;
II – promover a adoção de tecnologias sustentáveis nas atividades relacionadas à agricultura familiar, suas cadeias produtivas e ao uso sustentável da biodiversidade;
III – promover o acesso e a caracterização técnico-socioeconômica de produtos e processos provenientes de recursos da biodiversidade, conforme a legislação vigente;
IV – promover o acesso de produtos da sociobiodiversidade e agroecológicos-orgânicos a sistemas de certificação e rastreabilidade socioambiental;
V – criar, estimular e coordenar programas de reflorestamento, florestamento, manejo florestal sustentável e recuperação de áreas degradadas para a implantação de projetos florestais, visando: a) a sustentabilidade econômica da atividade industrial de base florestal; b) a reintegração de áreas degradadas ao processo produtivo; c) a implantação de Programas de Regularização Ambiental (PRA`s) de posses e propriedades rurais, conforme a legislação vigente;
VI – incentivar a certificação florestal para garantir a origem da matéria-prima florestal;
VII – monitorar a reposição florestal obrigatória e a aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso conforme a legislação vigente;
VIII – apoiar o controle e fiscalização do setor florestal no Estado;
IX – promover a cooperação técnica e científica com entidades do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada na área de sua competência;
X – propor, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de programas e projetos na sua área de competência;
XI – assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.
Subseção II
Da Coordenadoria de Acesso ao Crédito Rural
Art. 33. A Coordenadoria de Acesso ao Crédito Rural tem como missão promover, monitorar, executar e avaliar os programas, projetos e ações que ampliem o acesso democrático e saudável financeiramente para a Agricultura de Produção Familiar, competindo-lhe:
I – direcionar ações para ampliação das políticas públicas de crédito rural e de fortalecimento da agricultura familiar, visando ao desenvolvimento rural sustentável;
II – promover, junto às instituições financeiras, a expansão de programas do Governo Federal, visando à ampliação e à qualificação dos recursos destinados ao crédito rural;
III – implementar ações, avaliar a gestão e monitorar os planos do Governo Federal articulados com o Governo Estadual;
IV – coordenar a elaboração das propostas referentes aos planos do Governo Estadual articulados com o Governo Federal, para a agricultura familiar.
Subseção III
Da Coordenadoria de Infraestrutura Rural
Art. 34. A Coordenadoria de Infraestrutura Rural tem como missão diagnosticar, planejar coordenar, propor, executar e avaliar quais as formas mais eficazes de fomentar o desenvolvimento da infraestrutura rural para o pleno desenvolvimento da Agricultura de Produção Familiar, competindo-lhe:
I – atuar, diretamente ou em cooperação com Órgãos Públicos e Entidades Privadas, na implantação, manutenção, ampliação e modernização da infraestrutura rural com vistas ao desenvolvimento da agricultura familiar no Estado;
II – propor e articular ações para a melhoria da infraestrutura rural necessária à qualidade de vida dos agricultores familiares;
III – conceber, estruturar e gerenciar, em parceria com Instituições Públicas e Privadas, projetos de infraestrutura, revitalização e desenvolvimento das Centrais de Comercialização da Agricultura Familiar no Estado de Mato Grosso;
IV – contribuir para a implantação do Plano Diretor de Irrigação do Estado de Mato Grosso;
V – contribuir na execução das ações previstas no Programa Estadual de Irrigação do Estado de Mato Grosso;
VI – elaborar estudos e projetos visando o desenvolvimento da Agricultura Familiar irrigada;
VII – acompanhar o desempenho dos projetos de irrigação implantados pela Secretaria;
VIII – viabilizar, em conjunto com a EMPAER/MT, treinamentos aos Agricultores Familiares contemplados com os projetos de irrigação implantados e em implantação pela Secretaria;
IX – implantar e manter um sistema de informações sobre Agricultura Familiar irrigada;
X – contribuir na implantação de tecnologias sociais de captação e armazenamento de água das chuvas para consumo e produção.
Seção III
Da Superintendência de Agricultura Familiar
Art. 35. A Superintendência de Agricultura Familiar tem como missão supervisionar, orientar, monitorar e avaliar os processos das unidades administrativas vinculadas, buscando alcançar os objetivos estratégico da Secretaria para o acesso à assistência técnica de qualidade, à projetos de crédito e comercialização dos produtos da agricultura de produção familiar do Estado de Mato Grosso, com eficiência e eficácia, competindo-lhe:
I – prestar suporte na aplicação das políticas públicas e diretrizes de Assistência Técnica e Extensão Rural, Crédito Rural, Apoio à Comercialização, Diversificação Econômica e Agroindustrialização;
II – orientar, supervisionar, acompanhar e controlar execução das unidades vinculadas e demais atividades de apoio;
III – avaliar e monitorar os indicadores da área de Assistência Técnica, Extensão Rural, Credito Rural, Apoio à Comercialização, Diversificação Econômica e Agroindustrialização;
IV – elaborar e acompanhar os projetos para captação de recursos Federais, Estaduais ou Fundos Privados que contribua para o financiamento das ações de fomento e fortalecimento da Assistência Técnica, Extensão Rural, Credito Rural, Apoio à Comercialização, Diversificação Econômica e Agroindustrialização no Estado de Mato Grosso;
V – elaborar e gerir o Plano de Trabalho Anual da Superintendência e demais planos vinculados aos processos de fluxos normatizados pela Secretaria.
Subseção I
Da Coordenadoria de Acesso aos Mercados
Art. 36. A Coordenadoria de Acesso aos Mercados tem como missão promover, monitorar, executar e avaliar os programas, projetos e ações que proporcionem o acesso aos produtos da agricultura familiar ao mercado, institucional e de ampla concorrência, competindo-lhe:
I – identificar fontes alternativas de financiamento e mecanismos de inserção competitiva dos produtos da agricultura familiar no mercado;
II – prestar apoio às ações voltadas para a promoção, divulgação e comercialização dos produtos das agroindústrias familiares;
III – apoiar os instrumentos tradicionais de comercialização dos produtos da agricultura familiar;
IV – viabilizar, em conjunto com instituições públicas e privadas, a implementação de projetos de fomento a circuitos locais de comercialização;
V – promover ações que busquem eliminar a intermediação existente na comercialização da produção familiar;
VI – articular o processo de comercialização dos produtos da agricultura familiar no âmbito dos mercados institucionais.
Da Gerência da Central de Comercialização da Agricultura Familiar
Art. 37. A Gerência da Central de Comercialização da Agricultura Familiar tem como missão planejar, discutir, formular, monitorar e implementar programas, projetos e ações de utilização da Central de Comercialização, competindo-lhe:
I – identificar a melhor maneira de exploração do espaço pelos pequenos agricultores do Estado;
II – planejar, discutir e formular possibilidades de utilização do espaço que atendam os anseios dos pequenos agricultores;
III – monitorar a utilização do espaço;
IV – auxiliar quando necessário a Comissão de Chamamento Público para o processo de ocupação do espaço;
V – apresentar relatórios da utilização do espaço.
Subseção II
Da Coordenadoria de Apoio as Organizações
Art. 38. A Coordenadoria de Apoio as Organizações tem como missão promover e apoiar ações para o fortalecimento do cooperativismo, associativismo e Economia Popular Solidária e ações de promoção do desenvolvimento territorial, inclusão social e desenvolvimento econômico no campo, competindo-lhe:
I – promover o fomento à Economia Popular Solidária por meio do estímulo à constituição de empreendimentos econômico-solidários no âmbito rural;
II – implantar e manter atualizado um cadastro das associações e cooperativas ligadas à Agricultura Familiar no Estado, bem como realizar diagnósticos constantes do desempenho econômico-financeiro e social dessas organizações e de seus integrantes;
III – articular e desenvolver ações que visem o aperfeiçoamento das relações entre empresas âncoras e cooperativas de produção da Agricultura Familiar;
IV – desenvolver ações em parceria com a União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária de Mato Grosso – UNICAFES/ MT e outras instituições congêneres visando o fortalecimento das associações e cooperativas ligadas à Agricultura Familiar no Estado;
V – promover, em conjunto com a UNICAFES/MT, Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER/ MT e outras instituições congêneres, capacitações dos dirigentes das associações e cooperativas ligadas à Agricultura Familiar no Estado com vistas a aprimorar a gestão dessas organizações;
VI – avaliar e difundir, em articulação com a Gerência de Crédito Rural e com a Gerência de Apoio à Comercialização, os mecanismos de acesso ao crédito e ao mercado para as cooperativas e associações de Agricultores Familiares;
VII – propor ao poder público sistemas de financiamento específicos e incentivos fiscais para apoiar a estruturação e o funcionamento dos empreendimentos de Economia Popular Solidária;
VIII – apoiar a estruturação de espaços e equipamentos públicos de comercialização para os produtos dos empreendimentos da Economia Popular Solidária, garantindo, de forma complementar, o incentivo a atividades de comercialização solidária, tais como sistemas de moedas solidárias e bancos comunitários;
IX – contribuir para a implementação da Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de Mato Grosso;
X – prestar o suporte técnico-administrativo e operacional para o funcionamento dos conselhos vinculados a SEAF;
XI – propor, coordenar e apoiar ações, programas e projetos de desenvolvimento territorial;
XII – apoiar e participar das reuniões dos Colegiados Territoriais do Estado;
XIII – prestar o suporte técnico-administrativo e operacional para o funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS/MT;
XIV – propor, monitorar, avaliar e apoiar estudos, ações, programas e projetos na área social que garantam a inclusão social e reforcem a identidade dos Agricultores Familiares.
Subseção III
Da Coordenadoria de Agroindústria
Art. 39. A Coordenadoria de Agroindústria tem como missão promover, monitorar, executar e avaliar os programas, projetos e ações que agreguem valor ao produto da Agricultura de Produção Familiar e facilite ao acesso aos mercados, competindo-lhe:
I – incentivar e contribuir para o desenvolvimento de estudos de mercado das cadeias produtivas, necessários à dinamização das agroindústrias familiares;
II – desenvolver estudos que permitam identificar regiões com maior vocação à instalação de agroindústrias familiares;
III – propor, apoiar e avaliar projetos para a estruturação e fortalecimento das agroindústrias familiares;
IV – fornecer subsídios para a adequação às legislações ambiental, sanitária e fiscal, pertinentes ao funcionamento das agroindústrias familiares;
V – apoiar o desenvolvimento e a adaptação de tecnologias, máquinas e equipamentos para processamentos em escalas mínimas.
Da Gerência do Sistema Estadual Unificado de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte – SUSAF
Art. 40. A Gerência do Sistema Unificado Estadual de Agroindústria Familiar e de Pequeno Porte – SUSAF/MT, tem como missão garantir e certificar a equivalência dos Serviços de Inspeções Municipais (SIM), por município ou por meio de consórcio intermunicipal, para a produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e de pequeno porte no âmbito do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I – conceder ao município ou ao consórcio intermunicipal a certificação de equivalência através do selo SUSAF/MT, cujo formato e padrão serão definidos por legislações vigentes;
II – conceder autorização de liberação do comercio no âmbito do território do Estado de Mato Grosso dos produtos de origem da agricultura familiar e de pequeno porte.
III – monitorar a gestão do SUSAF/MT, bem como descredenciar os Serviços de Inspeção Municipais (SIM) quando deixarem de atender aos critérios definidos pelas leis vigentes;
IV – garantir a inocuidade e a integridade do produto final, orientando a edição de Normas e Instruções Técnicas, em que a avaliação da condição sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos e científicos de Boas Práticas de Fabricação e Inspeção Sanitária.
V – traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte;
VI – estimular parcerias com instituições de pesquisa, com órgãos públicos, privados e de fomento, com o objetivo de aprimorar a qualidade dos produtos certificados pelo SUSAF/MT;
VII – realizar auditoria documental dos Serviços de Inspeção Municipais do Estado de Mato Grosso;
VIII – orientar os produtores quanto aos parâmetros de utilização de boas práticas de fabricação e manipulação da matéria-prima da produção, sob a avaliação de riscos de contaminação e da melhor técnica de coleta do material para produção de amostras periódicas para análise laboratorial da produção.
IX – promover a capacitação continuada e assistência técnica aos servidores do Serviço de Inspeção Municipal e da Vigilância Sanitária Municipal e aos produtores dos municípios aderidos ao SUSAF/MT, através de celebração de convênios com o INDEA/MT, SES/MT e SEMA/MT;
X – firmar convênios com entes da federação e criar programas de incentivo e apoio aos Municípios e consórcios para estruturação dos serviços de inspeção municipal com objetivo de promover à saúde pública;
XI – fomentar ações educativas, pesquisas para melhorar a qualidade dos produtos oriundos das agroindústrias cadastradas no SUSAF/MT.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO
Seção I
Do Secretário
Art. 41. Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado de Agricultura Familiar, conforme a Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019:
I – planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua área de competência;
II – dar plena publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica;
III – elaborar a programação do órgão, compatibilizando-a com as diretrizes gerais do governo e aprovar a programação das atividades de entidades da Administração Indireta que lhes são vinculadas;
IV – referendar atos administrativos e normativos assinados pelo Governador;
V – propor o orçamento do órgão e encaminhar as respectivas prestações de contas;
VI – ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;
VII – participar de Conselhos e Comissões, podendo designar representantes com poderes específicos;
VIII – realizar a supervisão interna e externa dos órgãos;
IX – receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;
X – determinar, nos termos da legislação, a instauração de sindicância e processo administrativo, aplicando-se, quando for o caso, as necessárias punições disciplinares;
XI – prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua Pasta, conforme previsto na Constituição Estadual;
XII – propor ao Governador a intervenção nos órgãos das entidades vinculadas, assim como a substituição dos respectivos dirigentes;
XIII – exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Dos Secretários Adjuntos
Art. 42. Constituem as atribuições básicas dos Secretários Adjuntos de Estado de Agricultura Familiar:
I – auxiliar o Secretário na direção, organização, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades da Secretaria de Estado;
II – representar o Secretário, automaticamente, em suas ausências, respeitadas as respectivas áreas de atuação;
III – substituir, quando designado, o Secretário de Estado em caso de impedimento legal ou eventual, sem retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV – convocar e presidir as reuniões no âmbito da unidade administrativa correspondente;
V – supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado;
VI – desempenhar tarefas delegadas e determinadas pelo Secretário;
VII – propor leis, decretos e atos normativos na sua área de atuação;
VIII – avocar, excepcionalmente, as competências dos órgãos subordinados e as atribuições de servidores;
IX – delegar, excepcionalmente, suas atribuições e competências para servidores subordinados;
X – exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria adjunta e demais atribuições delegadas pelo Secretário.
Seção III
Dos Superintendentes
Art. 43. Constituem atribuições básicas dos Superintendentes:
I – auxiliar o Secretário e Secretários Adjuntos na tomada de decisões em matéria de sua competência, de acordo com o plano estratégico da Secretaria;
II – planejar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades das unidades sob sua responsabilidade;
III – orientar, técnica e administrativamente, as chefias e servidores imediatamente vinculados;
IV – prestar esclarecimentos e assessoramento, quando solicitado pelo Secretário ou Secretário Adjunto, sobre assuntos de sua competência;
V – prestar informações, elaborar relatórios, pareceres que não tenham natureza jurídica, manifestações técnicas para assuntos de natureza jurídica ou proferir despachos nos processos de sua competência para auxiliar o nível estratégico na tomada de decisões;
VI – definir e monitorar indicadores de desempenho da Superintendência;
VII – desempenhar outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Superintendência e demais atribuições delegadas pelo Secretário ou Secretário Adjunto.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Chefe de Gabinete
Art. 44. Constituem atribuições básicas do Chefe de Gabinete:
I – distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete;
II – receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário de Estado;
III – despachar com o Secretário de Estado em assuntos que dependem de decisão superior;
IV – atender as partes interessadas que procuram o Gabinete;
V – redigir, expedir e divulgar documentos oficiais.
Seção II
Dos Assessores
Art. 45. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas
I – assessorar o órgão ou a unidade a qual está vinculada em assuntos de natureza técnico administrativa;
II – transmitir, acompanhar, orientar o cumprimento das instruções do órgão ou unidade a qual está vinculado;
III – prestar informações técnicas em processos ou matérias de interesse do órgão ou unidade a qual está vinculado;
IV – assessorar o órgão ou a unidade a qual está vinculada em matérias relacionadas a Legislação de interesse da unidade;
V – participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior;
VI – desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA
Seção I
Dos Coordenadores
Art. 46. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores:
I – planejar, coordenar e avaliar a execução das ações no âmbito da coordenadoria e unidades subordinadas;
II – fornecer ao Superintendente relatório de atividades, demonstrativo de resultado de indicadores e informações gerenciais relativas aos processos e produtos da coordenadoria;
III – definir ações de desenvolvimento continuado de sua equipe, na área de competência;
IV – primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores;
V – orientar as chefias imediatamente vinculadas;
VI – promover o trabalho em equipe, distribuindo as tarefas da unidade aos servidores, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo;
VII – elaborar minutas, notas técnicas, pareceres que não tenham natureza jurídica, manifestações técnicas para assuntos de natureza jurídica e relatórios referentes a área de atuação da unidade;
VIII – definir e monitorar indicadores de desempenho da Coordenadoria;
IX – exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Coordenadoria e demais atribuições delegadas pelo Superintendente.
Parágrafo único. Para o cargo de Coordenador de Tecnologia da Informação é requerido obrigatoriamente um profissional com diploma, devidamente registrado, de graduação de nível superior na área de Tecnologia da Informação, reconhecido pelo MEC ou diploma, devidamente registrado, de graduação em qualquer área de nível superior com pós-graduação em Tecnologia da Informação (mínimo de 360 horas), reconhecido pelo MEC.
Seção II
Dos Gerentes
Art. 47. Constituem atribuições básicas dos Gerentes:
I – gerenciar o planejamento, a execução e a avaliação das ações no âmbito da gerência;
II – mapear, executar e controlar os processos e produtos de responsabilidade da gerência;
III – fornecer ao Coordenador informações gerenciais, relatório de atividades e medição de indicadores referentes às competências da Gerência;
IV – propor ações de desenvolvimento continuado de sua equipe, na área de competência;
V – primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores;
VI – orientar o trabalho dos servidores de sua unidade, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo;
VII – cumprir solicitações e instruções superiores, sem prejuízo de sua participação construtiva e responsável na formulação de sugestões que visem ao aperfeiçoamento das ações do órgão;
VIII – elaborar minutas, notas técnicas, pareceres e relatórios referentes à área de atuação da unidade;
IX – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Seção I
Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 48. A carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social divide-se em Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Apoio de Desenvolvimento Econômico e Social.
Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social estão dispostas na Lei de Carreira vigente da categoria.
Seção II
Dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso
Art. 49. A carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso divide-se em: Analista Administrativo, Técnico Administrativo e Apoio Administrativo.
Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso estão dispostas na Lei de Carreira vigente da categoria.
Seção III
Dos Gestores Governamentais
Art. 50. A Carreira dos Gestores Governamentais é composta somente por este cargo sendo que as suas atribuições estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 51. Constituem atribuições básicas dos servidores da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar:
I – zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;
II – controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
III – conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais;
IV – promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados;
V – cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;
VI – participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando convocado;
VII – conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, correio eletrônico, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade.
VIII – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. O horário de trabalho da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SEAF obedecerá à legislação vigente.
Art. 53. O Secretário será substituído por motivos de férias, viagem e outros impedimentos eventuais, de acordo com a legislação vigente.
Art. 54. Os Assessores, Superintendente, Coordenadores e Gerentes deverão, preferencialmente, serem portadores de diploma de nível superior correspondente à especificação do cargo.
Art. 55. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Agricultura Familiar – SEAF a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.
Art. 56. O Secretário de Estado de Agricultura Familiar – SEAF baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.