O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100005001296,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA MULHERES E PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – SEMIRA
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Compete à Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial – SEMIRA:
I – formular e executar a política estadual voltada para as mulheres, bem como atividades de promoção da igualdade racial;
II – coordenar e articular as políticas públicas de promoção da igualdade de gênero, raça, etnia e diversidade sexual;
III – elaborar e implementar campanhas educativas e anti-discriminatórias, com vista à promoção da igualdade de gênero, raça, etnia e diversidade sexual;
IV – formular, coordenar e avaliar políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, indígenas e ciganos, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
V – coordenar a execução das políticas formuladas pelo Conselho Estadual da Mulher e pelo Conselho da Igualdade Racial e LGBTT;
VI – articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para mulheres e promoção da igualdade de gênero, raça, etnia e diversidade sexual;
VII – promover e acompanhar a implementação da legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade de gênero e de combate à discriminação racial, étnica e sexual;
VIII – prestar atendimento psicossocial para as temáticas da Secretaria;
IX – realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 2° As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial são as seguintes:
I – Gabinete do Secretário:
a) Conselho Estadual da Mulher;
b) Conselho da Igualdade Racial;
c) Gerência da Secretaria-Geral;
d) Gerência de Políticas da Diversidade;
e) Gerência do Centro de Referência;
II – Superintendência Executiva;
III – Chefia de Gabinete;
IV – Advocacia Setorial;
V – Comunicação Setorial;
VI – Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
a) Gerência Administrativa e Convênios;
b) Gerência de Gestão de Pessoas;
c) Gerência de Planejamento e Finanças;
VII – Superintendência de Promoção da Igualdade Racial:
– Gerência de Projetos Intersetoriais e Comunidades Tradicionais;
VIII – Superintendência de Políticas para Mulheres:
– Gerência de Projetos e Interiorização das Ações.
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
Art. 3º Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades da Secretaria.
CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 4º Compete à Chefia de Gabinete:
I – assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, nas relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da Secretaria;
II – emitir parecer sobre assuntos que lhe forem acometidos pelo Secretário;
III – coordenar a agenda do Secretário;
IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
V – atender o público que se dirigir ao Gabinete do Secretário, a fim de orientá-lo e, sendo necessário, encaminhá-lo para audiência pessoal com o Titular da Secretaria;
VI – despachar correspondências e outros documentos diretamente com o Secretário;
VII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA ADVOCACIA SETORIAL
Art. 5º Compete à Advocacia Setorial:
I – atuar na representação judicial e na consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Secretaria;
II – auxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público;
III – elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;
IV – proceder à análise e emissão de parecer jurídico relativo a atos de outorga de contratos e convênios, no âmbito da Secretaria;
V – elaborar informações e contestações em mandados de segurança cuja autoridade coatora seja agente público com atuação na Secretaria, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas;
VI – orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da Secretaria;
VII – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte, ao Procurador-Geral do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;
VIII – adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da Secretaria;
IX – realizar outras atividades correlatas.
§ 1º Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar n.º 58, de 4 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e a complexidade da matéria, delegar pontualmente à Advocacia Setorial a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.
§ 2º A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial, poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3º A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto n.º 7.256, de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão em sua atuação.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 6º Compete à Comunicação Setorial:
I – assistir o Titular da Secretaria no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II – criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
III – promover a interação e articulação interna, propiciando comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
IV – articular as atividades de comunicação da Secretaria com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
V – criar e manter canais de relacionamento com os meios de comunicação e com a sociedade;
VI – administrar os canais de comunicação com a sociedade, receber, analisar e acompanhar os registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas e intermediar a solução dos problemas apresentados, bem como repassar, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
VII – acompanhar a posição dos meios de comunicação a respeito do campo de atuação da Secretaria e preparar “releases”, “clippings” e cartas à imprensa;
VIII – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
IX – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
X – administrar o sítio eletrônico da Secretaria (internet) e colocar à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
XI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 7º Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
I – coordenar atividades de gestão de pessoas, execução de contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, serviços administrativos, planejamento, tecnologia da informação e suporte operacional para as demais atividades;
II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria;
III – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
IV – coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, bem como o acompanhamento e a avaliação dos resultados do Órgão;
V – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos Órgãos de orientação e controle;
VI – coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;
VII – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão;
VIII – coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão de contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;
IX – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
X – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 8º Compete à Superintendência de Promoção da Igualdade Racial:
I – propor e formular convênios federais e estaduais, objetivando a implementação de programas e projetos de interesse da população negra, indígena e cigana;
II – formular, propor, desenvolver e coordenar políticas públicas para a promoção da igualdade étnico-racial;
III – articular e fomentar ações de enfrentamento ao racismo, à xenofobia e a outras formas de discriminação e intolerância racial;
IV – articular e fomentar ações de cumprimento das legislações que asseguram os direitos da população negra, indígena e cigana, adotando, se necessário, medidas administrativas e judiciais;
V – executar programas e projetos de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados que tenham como meta a eliminação das discriminações e desigualdades étnico-raciais;
VI – fomentar estudos e pesquisas em raça e etnia;
VII – propor e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos, bem como o mapeamento das comunidades étnicas e suas reais desigualdades;
VIII – promover a criação de mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas de promoção da igualdade racial;
IX – apoiar a formulação, execução e criação de mecanismos de avaliação dos planos, programas e das ações estratégicas de promoção da igualdade racial, desenvolvidos por entes da federação e entidades da sociedade civil;
X – planejar, gerir e avaliar as ações e os serviços da Secretaria, voltados para a questão de raça e etnia;
XI – manter banco de dados, contendo informações a respeito das diversas comunidades negras tradicionais de quilombo e de terreiro, ciganas, indígenas e demais raças e etnias existentes no Estado;
XII – realizar campanhas sócioeducativas, que visem à eliminação de discriminações e desigualdades raciais;
XIII – promover a abordagem, em caráter intersetorial, de temas que favoreçam o desenvolvimento pessoal, econômico, social, político, cultural, profissional e educacional da população negra, indígena e cigana;
XIV – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS PARA MULHERES
Art. 9º Compete à Superintendência de Políticas para Mulheres:
I – propor, desenvolver e apoiar programas e projetos de valorização da mulher nas diferentes áreas de sua atuação, incentivando sua participação social e política;
II – executar programas e projetos de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados que visem à equidade de gênero e ao enfrentamento da violência contra mulheres;
III – articular e fomentar ações de cumprimento das legislações que asseguram os direitos das mulheres;
IV – fomentar estudos e pesquisas em gênero;
V – promover a coleta de dados relacionados com a mulher goiana e disponibilizar informações sobre eles;
VI – participar, supervisionar e avaliar, juntamente com os órgãos envolvidos, as atividades necessárias ao desenvolvimento de estudos, programas e projetos relativos a políticas públicas para mulheres;
VII – realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Art. 10. São atribuições do Secretário de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial:
I – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;
II – exercer a administração da Secretaria, praticando todos os atos necessários ao exercício na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do Órgão;
III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IV – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, dos decretos e regulamentos;
V – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VI – propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Secretaria;
VII – delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
VIII – referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, no âmbito das ações e competências da Secretaria;
IX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.
CAPÍTULO II
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
Art. 11. São atribuições do Superintendente Executivo:
I – acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando seus resultados;
II – estudar e avaliar, permanentemente, o custo/benefício de projetos e atividades da Secretaria;
III – participar, junto com as Superintendências, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;
IV – promover a articulação de todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
V – despachar diretamente com o Secretário;
VI – substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;
VII – praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;
VIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
IX – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 12. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;
II – responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas referentes aos assuntos políticos e sociais da Secretaria;
III – assistir o Secretário nas representações política e social;
IV – despachar diretamente com o Secretário;
V – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL
Art. 13. São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial:
I – orientar e coordenar o seu funcionamento;
II – distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
III – emitir parecer cujo conteúdo deva ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado;
IV – prestar ao Titular da Secretaria e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;
V – despachar com o Secretário;
VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VII – delegar atribuições específicas de seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Parágrafo único. A Advocacia Setorial poderá solicitar, sempre que haja necessidade do serviço e interesse público, a prestação, por qualquer unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 14. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
I – assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II – acompanhar a posição dos meios de comunicação a respeito do campo de atuação da Secretaria e preparar “releases”, “clippings” e cartas à imprensa;
III – colaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Secretaria;
IV – criar e manter canais de relacionamento com os meios de comunicação e a sociedade;
V – criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
VI – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VII – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
VIII – gerir o sítio eletrônico da Secretaria (internet) e colocar à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes a seu campo funcional e a sua atuação, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
IX – articular as atividades de comunicação da Secretaria com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
X – gerir os canais de comunicação com a sociedade, receber, analisar e acompanhar registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas e intermediar a solução dos problemas apresentados, bem como repassar, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
XI – viabilizar a interação e articulação interna, propiciando comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
XII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 15. São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças:
I – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, serviços administrativos, planejamento, tecnologia da informação e suporte operacional para as demais atividades;
II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria;
III – promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
IV – dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, bem como o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Secretaria;
V – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Secretaria;
VII – coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão de contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria;
VIII – dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria;
IX – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do Órgão;
X – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 16. São atribuições do Superintendente de Promoção da Igualdade Racial:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – coordenar a elaboração, implantação, execução, o acompanhamento e a avaliação de projetos afetos à Superintendência;
III – coordenar a execução de convênios e contratos na área da promoção e defesa da igualdade étnico-racial e subsidiar a prestação de contas dos mesmos e a elaboração dos relatórios de acompanhamento;
IV – coordenar a implementação dos programas e das ações do Plano Plurianual (PPA) e a elaboração dos devidos relatórios de execução afetos à Superintendência de Promoção da Igualdade Racial;
V – adotar medidas técnicas, administrativas e judiciais cabíveis, para o fiel cumprimento das legislações que asseguram os direitos da população negra e das demais raças e etnias;
VI – coordenar a produção de relatórios das atividades desenvolvidas;
VII – subsidiar a elaboração dos relatórios de gestão da Secretaria;
VIII – coordenar e garantir a alimentação de banco de dados, no que concerne às atribuições de sua competência;
IX – propor temas de campanhas a serem realizadas nos meios de comunicação;
X – definir as diretrizes para o atendimento e a orientação do público que se dirigir à Superintendência em relação a suas demandas;
XI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DE POLÍTICAS PARA MULHERES
Art. 17. São atribuições do Superintendente de Políticas para Mulheres:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – dirigir a elaboração, implantação, execução, o acompanhamento e a avaliação de projetos afetos à Superintendência;
III – coordenar a execução de convênios e contratos firmados no âmbito das políticas públicas voltadas para as mulheres e subsidiar a prestação de contas dos mesmos e a elaboração dos relatórios de acompanhamento;
IV – coordenar a implementação dos programas e das ações do Plano Plurianual (PPA) afetos à Superintendência, bem como a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
V – adotar medidas técnicas, administrativas e/ou judiciais cabíveis, para o cumprimento da legislação que assegura os direitos das mulheres;
VI – coordenar a produção de relatórios das atividades desenvolvidas pela Superintendência;
VII – subsidiar a elaboração dos relatórios de gestão da Secretaria;
VIII – coordenar e garantir a alimentação de banco de dados, no que concerne às atribuições de sua competência;
IX – propor temas de campanhas a serem realizadas nos meios de comunicação;
X – definir as diretrizes para o atendimento e/ou a orientação do público da Superintendência, em relação a suas demandas;
XI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
TÍTULO V
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 18. O Secretário de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.
Art. 19. A gestão deverá pautar-se pela inovação, dinamicidade e pelo empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada nos resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 20. As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 21. Serão fixadas em Regimento Interno pelo Secretário de Estado da Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares de sua estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, conforme disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei n.º 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
Publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás em 28.06.2011