A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n.º 10.696, de 2 de julho de 2003, e na Lei n.º 12.512, de 14 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 19 da Lei n.º 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, e o Capítulo III da Lei n.º 12.512, de 14 de outubro de 2011.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Grupo Gestor do PAA – GGPAA, no âmbito de suas competências, poderão fixar disposições complementares sobre o PAA.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 2º O PAA integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006, e tem as seguintes finalidades:
I – incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento, à industrialização de alimentos e à geração de renda;
II – incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
III – promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV – promover o abastecimento alimentar por meio de compras governamentais de alimentos, inclusive para prover a alimentação escolar nos âmbitos municipal, estadual, distrital e federal, e nas áreas abrangidas por consórcios públicos;
V – constituir estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores familiares;
VI – apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar;
VII – fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização;
VIII – promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos, e incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local e regional; e
IX – estimular o cooperativismo e o associativismo.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 3º Os beneficiários do PAA serão fornecedores ou consumidores de alimentos.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I – beneficiários consumidores – indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição e, em condições específicas definidas pelo GGPAA, pela rede pública e filantrópica de ensino;
II – beneficiários fornecedores – público apto a fornecer alimentos ao PAA, quais sejam, os agricultores familiares, assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e de demais povos e comunidades tradicionais, que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006; e
III – organizações fornecedoras – cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF – DAP Especial Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos por resolução do GGPAA.
§ 1º Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP ou por outros documentos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 3º A participação de mulheres, dentre os beneficiários fornecedores, deverá ser incentivada.
§ 4º As organizações fornecedoras, no âmbito do PAA, somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.
§ 5º Dentre as organizações aptas a participar do Programa, serão priorizadas as constituídas por mulheres.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS
Seção I
Da Aquisição de Alimentos
Art. 5º As aquisições de alimentos no âmbito do PAA poderão ser realizadas com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I – os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo GGPAA;
II – os beneficiários e organizações fornecedores comprovem sua qualificação, na forma indicada nos incisos II e III do caput do art. 4º, conforme o caso;
III – seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, conforme o disposto no art. 19; e
IV – os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
Parágrafo único. O GGPAA estabelecerá metodologia de definição de preço diferenciado para alimentos agroecológicos ou orgânicos e procedimento para a sua compra, observado o disposto no parágrafo único do art. 17 da Lei n.º 12.512, de 2011.
Art. 6º A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PAA.
Art. 7º As aquisições de alimentos serão realizadas preferencialmente por meio de organizações fornecedoras que tenham em seu quadro social beneficiários fornecedores prioritários definidos pelo GGPAA.
Parágrafo único. A Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB priorizará, no âmbito do PAA, a aquisição de alimentos de organizações fornecedoras.
Art. 8º Poderão ser adquiridos, no âmbito do PAA, sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, até o limite de cinco por cento da dotação orçamentária anual do Programa, respeitados os limites de participação descritos no art. 19, para estimular a produção de alimentos, o combate à pobreza e a promoção da segurança alimentar e nutricional.
§ 1º As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, para serem adquiridas no âmbito do PAA, cumprirão as exigências das normas vigentes inclusive quanto à certificação ou cadastro desses produtos, do agricultor ou de sua organização.
§ 2º Fica admitida a aquisição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a ser destinada ao público beneficiário do Programa conforme o § 4º do art. 9º, dispensadas:
I – a inscrição da Cultivar no Registro Nacional de Cultivares, prevista no art. 11 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, atendidos os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme análise em laboratório credenciado; e
II – a inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem, prevista no art. 8º da Lei nº 10.711, de 2003.
§ 3º As condições para a aquisição e destinação de sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares serão definidas pelo GGPAA.
Seção II
Da Destinação dos Alimentos Adquiridos
Art. 9º Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados para:
I – o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II – o abastecimento da rede socioassistencial;
III – o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV – o abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino;
V – a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social ou venda; e
VI – o atendimento a outras demandas definidas pelo GGPAA.
§ 1º O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome estabelecerá condições e critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de entidades integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos.
§ 2º A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei n.º 12.340, de 1o de dezembro de 2010, poderá ser atendida, no âmbito do PAA, em caráter complementar e articulado à atuação do Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.
§ 3º O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, previsto na Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, e considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo GGPAA.
§ 4º As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares adquiridas no âmbito do PAA serão destinados a beneficiários prioritários fornecedores ou consumidores, conforme resolução do GGPAA.
Art. 10. Os estoques públicos de alimentos constituídos no âmbito do PAA serão gerenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 1º Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome serão prioritariamente doados, podendo ser vendidos somente em casos excepcionais, mediante sua autorização.
§ 2º Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário serão prioritariamente vendidos, admitida a doação, se caracterizada uma das seguintes situações:
I – atendimento a ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;
II – constatação de risco da perda de qualidade dos alimentos estocados;
ou
III – impossibilidade de remoção, de manutenção em estoques ou de venda dos alimentos, justificadas por questões de economicidade relacionadas à logística.
§ 3º Nas situações previstas no § 2º, os estoques públicos de alimentos serão transferidos para o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a realização da doação.
Art. 11. A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será realizada por leilões eletrônicos ou em balcão e terá como objetivos:
I – contribuir para regular o abastecimento alimentar;
II – fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização;
III – promover e valorizar a biodiversidade; e
IV – incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local e regional.
§ 1º O valor de venda dos produtos em balcão seguirá metodologia a ser definida pelo GGPAA.
§ 2º Em situações de emergência ou estado de calamidade, reconhecidas nos termos da Lei n.º 12.340, de 2010, poderão ser realizadas vendas em balcão de estoques constituídos com recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, para beneficiários fornecedores, com deságio de até cinquenta por cento sobre o valor de mercado, de produtos destinados à alimentação animal.
§ 3º O GGPAA estabelecerá hipóteses de concessão do deságio, forma de aplicação, limites de venda por unidade familiar e o valor efetivo do deságio para cada caso.
Seção III
Do Pagamento aos Fornecedores
Art. 12. O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será realizado diretamente aos beneficiários fornecedores ou por meio de organizações fornecedoras.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos aos beneficiários fornecedores diretamente ou por meio de organizações fornecedoras serão os preços de referência de cada produto ou os preços definidos conforme metodologia estabelecida pelo GGPAA.
Art. 13. Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que previamente acordados com estes beneficiários.
§ 1º As organizações deverão informar os valores efetivamente pagos a cada um dos beneficiários, observados a periodicidade e os procedimentos definidos pelo GGPAA.
§ 2º A liberação de novos pagamentos à organização será condicionado ao envio da informação prevista no § 1º.
§ 3º O pagamento por meio de organizações fornecedoras será realizado a partir da abertura de conta bancária específica que permita o acompanhamento de sua movimentação, por parte das unidades executoras e gestoras.
§ 4º A organização fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos beneficiários fornecedores pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 14. O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.
Parágrafo único. O termo de recebimento e aceitabilidade poderá ser dispensado em aquisições nas modalidades Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite, Compra Direta, Compra Institucional e Apoio à Formação de Estoques, desde que o ateste da entrega e da qualidade dos alimentos seja feita pela Unidade Executora no próprio documento fiscal.
Art. 15. O termo de recebimento e aceitabilidade deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – a data e o local de entrega dos alimentos;
II – a especificação dos alimentos, quanto à quantidade, qualidade e preço;
III – o responsável pelo recebimento dos alimentos; e
IV – a identificação do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, conforme o caso.
Parágrafo único. O GGPAA poderá estabelecer outras informações a serem exigidas no termo de recebimento e aceitabilidade.
Art. 16. O termo de recebimento e aceitabilidade deverá ser emitido e assinado:
I – por agente público designado pela unidade executora do Programa, caso os alimentos lhe sejam entregues diretamente; ou
II – por representante de órgãos ou entidades das redes socioassistencial, de equipamentos de alimentação e nutrição, e de ensino, definidos no inciso I do caput do art. 4º, e referendado por representante da unidade executora, caso os alimentos sejam entregues diretamente pelo beneficiário ou organização fornecedora a estes órgãos ou entidades.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 17. O PAA será executado nas seguintes modalidades:
I – Compra com Doação Simultânea – compra de alimentos diversos e doação simultânea à entidades da rede socioassistencial, aos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e, em condições específicas definidas pelo GGPAA, à rede pública e filantrópica de ensino, com o objetivo de atender demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II – Compra Direta – compra de produtos definidos pelo GGPAA, com o objetivo de sustentar preços, atender a demandas de programas de acesso à alimentação e das redes socioassistenciais e constituir estoques públicos;
III – Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite – compra de leite que, após beneficiamento, é doado aos beneficiários consumidores;
IV – Apoio à Formação de Estoques – apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao Poder Público ou destinação aos estoques públicos;
V – Compra Institucional – compra voltada para o atendimento de demandas regulares de consumo de alimentos por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e
VI – outras modalidades definidas pelo GGPAA.
Art. 18. As modalidades de execução do PAA serão disciplinadas pelo GGPAA por meio de resoluções específicas.
Art. 19. A participação dos beneficiários e organizações fornecedores, conforme previsto nos incisos II e III do caput do art. 4º, seguirá os seguintes limites:
I – por unidade familiar:
a) R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Compra com Doação Simultânea;
b) R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade Compra Direta;
c) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por semestre, na modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite;
d) R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade Apoio à Formação de Estoques;
e) R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade Compra Institucional; e
f) até 8.000,00 (oito mil reais), por ano, nas demais modalidades definidas pelo GGPAA; e
II – por organização fornecedora, respeitados os limites por unidade familiar:
a) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por ano, na modalidade Apoio à Formação de Estoques; e
b) valor a ser definido em função do número de beneficiários fornecedores contemplados na aquisição para as demais modalidades, atendidos os limites estabelecidos no inciso I do caput.
§ 1º O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade, desde que o valor total a receber por unidade familiar no ano não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais), à exceção das modalidades Compra Institucional e Apoio à Formação de Estoques, quando envolve quitação financeira, não cumulativas às demais.
§ 2º O limite de participação por unidade familiar na modalidade Compra com Doação Simultânea será ampliado para R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
Seção I
Do Grupo Gestor do PAA
Art. 20. O GGPAA, órgão colegiado de caráter deliberativo vinculado ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, tem como objetivos orientar e acompanhar a implementação do PAA.
§ 1º O GGPAA será composto por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;
II – Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III – Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento;
IV – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V – Ministério da Fazenda; e
VI – Ministério da Educação.
§ 2º Os representantes serão indicados pelos titulares dos ministérios e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 21. O GGPAA definirá, no âmbito do PAA:
I – a forma de funcionamento das modalidades do Programa;
II – a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, considerando as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;
III – a metodologia para definição dos preços e as condições de venda dos produtos adquiridos;
IV – as condições de doação dos produtos adquiridos;
V – as condições de formação de estoques públicos;
VI – os critérios de priorização dos beneficiários fornecedores;
VII – as condições para a aquisição e doação das sementes, mudas e outros materiais propagativos a que se refere o art. 8º;
VIII – a forma de seu funcionamento, mediante a aprovação de regimento interno; e
IX – outras medidas necessárias para a operacionalização do PAA.
Art. 22. O GGPAA constituirá comitê de caráter consultivo para fins de assessoramento e acompanhamento das atividades do PAA, composto por representantes governamentais e da sociedade civil.
Art. 23. A participação no GGPAA e no Comitê Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 24. O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome fornecerá o apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do GGPAA.
Art. 25. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fornecerá os subsídios e o suporte técnico para a operacionalização das decisões do GGPAA, especialmente para atendimento do estabelecido nos incisos II e V do caput do art. 21.
Art. 26. O Ministério do Desenvolvimento Agrário, em articulação com outros órgãos da administração pública federal estabelecerá os meios para a identificação e a emissão de documento de comprovação de aptidão para participação no Programa.
Seção II
Das Unidades Gestoras e Executoras
Art. 27. São Unidades Gestoras do PAA o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 28. São Unidades Executoras do PAA:
I – os órgãos ou entidades da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, e consórcios públicos, que celebrarem Termo de Adesão ou convênios com as Unidades Gestoras; e
II – a CONAB e outros órgãos ou entidades da administração pública federal que celebrarem termo de cooperação com as Unidades Gestoras.
Parágrafo único. As unidades gestoras poderão estabelecer procedimentos de seleção de potenciais unidades executoras do Programa.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS POR MEIO DE TERMO DE ADESÃO
Seção I
Do Termo de Adesão
Art. 29. A execução do PAA, por meio de órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou por consórcios públicos, poderá ser realizada mediante termo de adesão, dispensada a celebração de convênio.
§ 1º Os modelos de termo de adesão ao PAA deverão atender às normas aprovadas pelo GGPAA e conterão, no mínimo, a descrição:
I – do objeto do termo;
II – dos compromissos assumidos pelas partes;
III – da vigência do termo; e
IV – da previsão de alteração, denúncia ou rescisão.
§ 2º O termo de adesão será celebrado entre a União, por intermédio das unidades gestoras, e os órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou os consórcios públicos.
§ 3º Quando a execução do Programa for realizada por entidade da administração indireta, o termo de adesão será firmado entre a União, a entidade e o ente federado a que estiver vinculada.
§ 4º A adesão de órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos consórcios públicos ao PAA implica a aceitação de todas as normas que regulamentam o Programa.
Art. 30. Após a adesão ao Programa, a unidade gestora proporá aos órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou aos consórcios públicos, os montantes financeiros a serem disponibilizados pela União para pagamento aos beneficiários fornecedores e as metas de execução, no exercício, a serem estabelecidas em planos operacionais anuais firmados entre as partes.
Parágrafo único. Os planos operacionais anuais previstos no caput poderão, por iniciativa da unidade gestora, ser alterados pelas partes, ao longo do exercício financeiro, em função do desempenho do órgão aderente.
Seção II
Das Responsabilidades das Partes e das Penalidades no Âmbito do Termo de Adesão
Art. 31. As unidades executoras deverão cumprir as metas pactuadas periodicamente nos planos operacionais anuais nas operações realizadas no âmbito do termo de adesão.
Art. 32. As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que deverá zelar:
I – pela aquisição de alimentos exclusivamente do público definido nos incisos II e III do caput do art. 4º;
II – pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;
III – pelo registro correto e tempestivo das aquisições no sistema de informação previsto no art. 50;
IV – pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação ao público definido no inciso I do caput do art. 4º;
V – pela adequada emissão e guarda da documentação fiscal referente às operações de compra de alimentos;
VI – pelo acompanhamento do limite de participação anual ou semestral individual do beneficiário fornecedor nas operações sob sua supervisão;
VII – pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado no plano operacional anual; e
VIII – pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes.
Art. 33. Cabe à União:
I – disponibilizar recursos, observadas as dotações orçamentárias, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, nos limites definidos no plano operacional anual; e
II – fiscalizar as operações realizadas, conforme metodologia a ser definida pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 34. A Unidade Executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 32 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores em desconformidade com as regras do PAA estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados indevidamente, além de outras medidas previstas em lei. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.956, de 12/03/2013)
Seção III
Do Apoio Financeiro da União
Art. 35. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome transferirá, na forma de apoio financeiro, conforme o art. 21 da Lei nº 12.512, de 2011, recursos às unidades executoras que tenham aderido ao PAA, com a finalidade de contribuir, durante a vigência do termo de adesão, com a operacionalização das metas acordadas em seus Planos Operacionais Anuais. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.956, de 12/03/2013)
§ 1º O apoio financeiro de que trata o caput tem caráter complementar aos recursos humanos, materiais ou financeiros que a unidade executora aplicará na implementação do Programa.
§ 2º O apoio financeiro será concedido, na periodicidade definida pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante crédito em conta bancária específica de titularidade da Unidade Executora, dispensada a celebração de convênio.
Art. 36. Para fazer jus ao apoio financeiro de que trata o art. 35, a Unidade Executora deverá atender às condições estabelecidas no termo de adesão e alcançar índices mínimos de execução do Programa, conforme definido pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 37. O apoio financeiro será calculado seguindo metodologia a ser definida pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que poderá considerar, como critério de repasse, sem prejuízo de outros parâmetros por ele definidos:
I – o número de beneficiários fornecedores, seu perfil socioeconômico e sua dispersão no território;
II – diferenças regionais e características do território;
III – o destino dos alimentos adquiridos;
IV – a atualização de informações nas bases de dados do Programa;
V – os mecanismos de transparência pública e de controle social adotados;
e
VI – os processos relacionados à qualificação dos beneficiários fornecedores e à qualidade dos produtos.
Parágrafo único. Para fins de cálculo das transferências a Estados, poderão ser considerados dados relativos à execução do Programa nos respectivos Municípios.
Art. 38. Os recursos transferidos às unidades executoras a título de apoio financeiro poderão ser aplicados, durante a vigência do termo de adesão, nas seguintes atividades do Programa:
I – apoio à infraestrutura de recebimento e distribuição de alimentos, incluindo a aquisição de equipamentos;
II – seleção, capacitação ou qualificação de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras para fornecimento de alimentos ao PAA;
III – capacitação e qualificação de integrantes das unidades executoras, da rede socioassistencial e da rede de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV – identificação de públicos específicos em situação de insegurança alimentar;
V – custeio das ações de captação, recebimento, armazenamento e distribuição de alimentos;
VI – apoio ao processamento de alimentos;
VII – apoio aos procedimentos de avaliação da qualidade e ateste dos produtos recebidos e de emissão de documentos fiscais;
VIII – apoio aos procedimentos de registro das operações efetuadas em sistema de informação e de preparação de relatórios que subsidiem a notificação ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome do recebimento dos alimentos para fins de pagamento;
IX – acompanhamento e fiscalização do PAA;
X – apoio à articulação e à integração do Programa com as diretrizes previstas no SISAN; e
XI – apoio técnico e operacional às instâncias de controle social a que se refere o art. 44.
Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas em parceria com as organizações fornecedoras, na forma da legislação específica.
Art. 39. As Unidades Executoras que receberem recursos a título de apoio financeiro deverão prestar contas dos recursos recebidos, conforme normas estabelecidas pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 1º As contas serão submetidas previamente à instância de controle social do PAA, que deverá emitir parecer quanto à adequação dos gastos às atividades previstas no art. 38 e enviá-las à aprovação do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2º O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome suspenderá os repasses de recursos em caso de omissão de prestação de contas ou de sua rejeição, ou quando o gestor responsável pela prestação de contas permitir, inserir ou fazer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.
Seção IV
Do Agente Operador do PAA
Art. 40. Na execução do PAA, o pagamento por meio de instituição financeira oficial, denominada como Agente Operador para fins deste Decreto, será realizado diretamente aos beneficiários fornecedores ou por meio de organizações fornecedoras.
Art. 41. Para caracterizar-se como Agente Operador, a instituição financeira oficial deverá celebrar contrato, acordo, cooperação ou instrumento congênere com a União, por intermédio das Unidades Gestoras do PAA, no âmbito das respectivas competências.
Parágrafo único. Além do pagamento aos fornecedores, o Agente Operador poderá, desde que pactuado em instrumento específico, desenvolver outras ações de apoio à operacionalização do Programa.
Art. 42. Fica o Agente Operador autorizado a disponibilizar às Unidades Gestoras, a qualquer momento, informações referentes aos pagamentos efetuados diretamente aos beneficiários fornecedores, ou por meio das organizações fornecedoras que, ao participarem do Programa, assim o consintam.
Art. 43. O agente operador do PAA poderá estabelecer convênios com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para realizar pagamento aos beneficiários e organizações fornecedores.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 44. São instâncias de controle e participação social do PAA os conselhos de segurança alimentar e nutricional nas esferas nacional, estadual e municipal, e o comitê de caráter consultivo constituído nos termos do art. 22.
§ 1º Excepcionalmente, na hipótese de inexistência de conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional, deverá ser indicada a instância de controle social responsável pelo acompanhamento da execução do PAA, preferencialmente o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência Social.
§ 2º As instâncias de controle social deverão se articular com os conselhos competentes, para o tratamento de questões inter setoriais, que requeiram decisão compartilhada.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. São de acesso público os dados e as informações sobre a execução do PAA.
Art. 46. O GGPAA estabelecerá mecanismos para ampliar a participação no PAA de beneficiários fornecedores em situação de extrema pobreza, jovens e mulheres.
Art. 47. O GGPAA poderá estabelecer estratégias de atendimento a crianças de até seis anos.
Art. 48. Até a publicação da resolução prevista no inciso III do caput do art. 4º, será admitido como documento de identificação da organização apta a participar do Programa, declaração assinada pela própria organização de composição societária de, no mínimo, noventa por cento do público definido no inciso II do caput do art. 4º.
Art. 49. A autoridade responsável pela unidade gestora ou executora do PAA que concorrer para o desvio de sua finalidade ou contribuir para a inclusão de participantes que não atendam aos requisitos legais, ou para pagamento à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
Art. 50. O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional de informações sobre o PAA, com as seguintes finalidades:
I – acompanhar o cumprimento dos limites previstos no art. 19;
II – acompanhar a destinação dos alimentos; e
III – acompanhar o cumprimento das metas do PAA.
Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Fica revogado o Decreto n.º 6.447, de 7 de maio de 2008.
Brasília, 4 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Mendes Ribeiro Filho
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Tereza Campello
Gilberto José Spier Vargas
Publicado no Diário Oficial da União