O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo no 201900005011715,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o Decreto no 9.160, de 7 de fevereiro de 2018 e o Regulamento por ele aprovado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 2020, 132o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 22-01-2020)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEDS
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS é um órgão da administração direta do Poder Executivo do Estado de Goiás, criada pela Lei estadual no 20.491, de 25 de junho de 2019, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS:
I – a formulação e a execução das políticas públicas estaduais:
a) para as mulheres;
b) para as pessoas com deficiência;
c) de promoção da igualdade racial;
d) de assistência social e de cidadania;
e) de apoio à criança, ao adolescente e ao jovem;
f) de defesa da diversidade sexual;
g) de defesa e promoção do emprego e da renda, bem como de formação, qualificação e capacitação para o emprego;
II – a execução de atividades voltadas para a proteção aos direitos humanos;
III – a articulação com a União, outros estados, os municípios e a sociedade, para o estabelecimento de diretrizes e a execução de ações e programas nas áreas de sua competência; e
IV – a supervisão, a coordenação, o acompanhamento e o controle da implantação de projetos direcionados ao trabalho.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS são as seguintes:
I – Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
b) Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDPI/GO;
c) Conselho Estadual de Assistência Social;
d) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) Conselho Estadual da Mulher;
f) Conselho Estadual de Direitos Humanos, Igualdade Racial e Combate ao Preconceito;
g) Conselho Estadual da Juventude;
h) Conselho Estadual de Trabalho;
i) Comissão Intergestores Bipartite – CIB; e
j) Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBTT;
II – Unidades da estrutura:
a) Gabinete do Secretário:
1. Gerência da Secretaria-Geral;
2. Corregedoria Setorial;
3. Chefia de Gabinete;
4. Procuradoria Setorial;
5. Comunicação Setorial; e
6. Assessoria de Controle Interno;
b) Superintendência de Gestão Integrada:
1. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
2. Gerência de Compras e Apoio Administrativo;
3. Gerência de Gestão Institucional;
4. Gerência de Tecnologia; e
5. Assessoria Contábil;
c) Superintendência de Gestão e Controle de Parcerias, Contratações e Transferências:
1. Gerência de Gestão de Parcerias e Contratações;
2. Gerência de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS; e
3. Gerência de Prestação de Contas;
d) Superintendência da Mulher e da Igualdade Racial:
1. Gerência de Políticas para Mulheres;
2. Gerência de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
3. Gerência de Promoção da Igualdade Racial; e
4. Gerência de Comunidades Tradicionais;
e) Superintendência de Desenvolvimento, Assistência Social e Inclusão:
1. Gerência de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa;
2. Gerência de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
3. Gerência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
4. Gerência de Proteção Social Básica; e
5. Gerência de Proteção Social Especial;
f) Superintendência dos Direitos Humanos:
1. Gerência de Direitos Humanos; e
2. Gerência da Diversidade Sexual;
g) Superintendência do Trabalho, Emprego e Geração de Renda:
1. Gerência do Sistema Estadual de Emprego;
2. Gerência de Qualificação Profissional; e
3. Gerência de Relações Trabalhistas;
h) Superintendência da Criança, Adolescente e Juventude:
1. Gerência de Políticas Públicas de Juventude;
2. Gerência de Mobilização Social; e
3. Gerência da Criança e Adolescente; e
i) Superintendência do Sistema Socioeducativo:
1. Gerência de Apoio Técnico;
2. Gerência do Sistema Socioeducativo; e
3. Gerência de Gestão do Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem.
TÍTULO IV
DAS UNIDADES COLEGIADAS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 4º Ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão de deliberação coletiva, normatizador, controlador e fiscalizador da Política de Atenção ao Deficiente e do Fundo de Apoio ao Deficiente, observado o disposto no art. 9o, da Lei no 12.695, de 11 de setembro de 1995, compete:
I – manifestar, em caráter conclusivo, sobre as ações e os projetos referentes às pessoas com deficiência a serem desenvolvidos nas políticas públicas estaduais e oficiar à autoridade competente quando houver a ocorrência de eventuais inobservâncias da atenção às pessoas com deficiência ou das leis tuteladoras dos direitos dessa parcela da população, tanto em nível nacional quanto estadual;
II – formular, propor, aprovar e/ou desenvolver ações voltadas ao bem-estar social das pessoas com deficiência em todo o Estado de Goiás;
III – atuar como fórum permanente de discussão sobre as questões relativas às pessoas com deficiência;
IV – promover, com participação efetiva, eventos que visem ao aperfeiçoamento filosófico, político e tecnológico dos envolvidos nos programas de atendimento a pessoas com deficiência;
V – aprovar as diretrizes e as normas para a gestão do Fundo Estadual de Apoio ao Deficiente e fiscalizar seu cumprimento;
VI – estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, previsto no art. 8o da Lei no 12.695, de 11 de setembro de 1995, e alterações posteriores;
VII – definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo de Apoio ao Deficiente e as condições para o seu retorno;
VIII – aprovar os critérios para seleção dos projetos a serem financiados pelo Fundo;
IX – definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
X – analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal ou organismos internacionais que envolvam a utilização de recursos do Fundo;
XI – supervisionar a execução física e financeira dos contratos, dos convênios e congêneres firmados com a utilização dos recursos do Fundo, definindo providências a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de infração constatada;
XII – suspender o desembolso dos recursos oriundos do Fundo, caso constatadas irregularidades na aplicação; e
XIII – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo nas matérias de sua competência.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CEDPI/GO
Art. 5º Ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDPI/GO, observado o disposto no art. 230 da Constituição Federal, nas Leis federais no 8.842, de 4 de janeiro de 1994 e no 10.741, de 1o de outubro de 2003, e no Decreto federal no 9.893, de 27 de junho de 2019, compete:
I – formular diretrizes para a definição da política estadual de atendimento ao idoso;
II – fixar critérios para a alocação de recursos por meio de planos de aplicação;
III – acompanhar a elaboração de propostas orçamentárias do Estado, além de avaliar e incentivar as modificações necessárias à consecução da política formulada;
IV – acompanhar o reordenamento institucional e propor, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento dos direitos dos idosos;
V – assegurar, em todos os níveis da administração pública direta e indireta, atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, à eliminação das discriminações que os atingem e à plena inserção deles na vida socioeconômica, política e cultural do Estado;
VI – estimular e apoiar o desenvolvimento de pesquisas, estudos e debates sobre a problemática do idoso;
VII – analisar e emitir pareceres sobre sugestões e denúncias que lhe forem formuladas, também dar os devidos encaminhamentos aos órgãos competentes;
VIII – desenvolver e incentivar projetos que ampliem a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com suas condições biopsicossociais e culturais, além de estimular sua permanência nos próprios lares;
IX – apoiar realizações concernentes ao idoso e promover intercâmbio com organizações e instituições nacionais e estrangeiras afins;
X – zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular por meio de organizações representativas nos planos e nos programas de atendimento aos direitos do idoso;
XI – incentivar e apoiar tecnicamente a criação e o funcionamento dos conselhos municipais do Idoso;
XII – organizar capacitações para membros dos conselhos da pessoa idosa;
XIII – realizar a conferência estadual do idoso e apoiar as conferências regionais e municipais;
XIV – promover campanhas educativas sobre os direitos do idoso;
XV – aprovar e acompanhar a execução do Plano Estadual da Pessoa Idosa;
XVI – elaborar, anualmente, Plano de Ação do CEDPI/GO;
XVII – elaborar o Plano de Ação e Aplicação Anual das ações do Conselho e acompanhar o Fundo Estadual da Pessoa Idosa; e
XVIII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 6º Ao Conselho Estadual de Assistência Social, colegiado permanente de composição paritária e caráter deliberativo, responsável pela coordenação e execução da política estadual de assistência social e inclusão, observado o disposto no art. 2o da Lei no 18.185, de 1o de outubro de 2013, compete:
I – aprovar a Política Estadual de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com as diretrizes estabelecidas pelas conferências de assistência social e com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
II – anuir as ações, os programas, as metas de assistência social, de acordo com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
III – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
IV – zelar pela implantação e pela efetivação do SUAS no âmbito estadual;
V – convocar, em processo articulado com o Conselho Nacional de Assistência Social, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a conjuntura da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do respectivo sistema descentralizado e participativo;
VI – encaminhar as deliberações da Conferência Estadual de Assistência Social aos órgãos competentes e acompanhar os procedimentos necessários à sua implementação;
VII – orientar e subsidiar a realização das conferências municipais de assistência social;
VIII – participar da elaboração, da avaliação e da aprovação da proposta orçamentária dos recursos da assistência social a ser encaminhada pela SEDS aos órgãos competentes;
IX – avaliar e aprovar os critérios de transferência de recursos para os municípios, considerados os requisitos estabelecidos pelo SUAS, sem prejuízo das disposições das respectivas leis orçamentárias;
X – definir critérios à designação de recursos financeiros aos municípios para participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, conforme diretrizes do SUAS;
XI – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e dos projetos aprovados;
XII – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social, conforme o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
XIII – zelar pela destinação dos recursos a serem aplicados na Política de Assistência Social;
XIV – aprovar o Plano Estadual de Capacitação de Recursos Humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS e de Recursos Humanos – NOB/RH;
XV – apreciar e aprovar, por decisão plenária, o Plano de Aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social, encaminhado pela Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho;
XVI – manter articulação contínua com os Conselhos Municipais de Assistência Social – CMAS e com o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
XVII – publicar no Diário Oficial do Estado de Goiás suas resoluções;
XVIII – propor ao Conselho Nacional de Assistência Social a revogação da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social de entidades e de organizações que praticarem irregularidades na aplicação de recursos públicos, conforme disposto no art. 36 da Lei federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), bem como das que deixarem de cumprir os princípios estabelecidos em seu art. 4o;
XIX – atuar como instância superior na apreciação de recursos interpostos das decisões dos conselhos municipais de Assistência Social;
XX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como outras normas que orientem seu funcionamento; e
XXI – propor a dotação orçamentária própria para seu funcionamento e exigir a aplicação do que for fixado em lei.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 7º Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tem por finalidade buscar a integração e a articulação com cada Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cada Conselho Tutelar e com os diversos conselhos setoriais, órgãos estaduais, municipais e entidades não governamentais, apoiando-os para tornar efetiva a aplicação dos princípios, das diretrizes e dos direitos estabelecidos na Lei federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, e Resoluções nos 105, de 15 de junho de 2005, 106, de 17 de novembro de 2005, 113, de 19 de abril de 2006, e, 116, de 21 de junho de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, compete:
I – formular a política estadual de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com definição de prioridades, a edição de normas gerais e a fiscalização das ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – gerir o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente – FECAD, fixando critérios para a alocação de recursos por meio de planos de aplicação;
III – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado, avaliá-la e indicar as modificações necessárias à consecução da política formulada;
IV – acompanhar o reordenamento institucional e propor, sempre que for necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes;
V – apoiar tecnicamente cada Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como órgãos municipais e entidades não governamentais, para efetivar os princípios, as normas e as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente; e
VI – promover campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, inclusive com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violações deles, bem como de negação total ou parcial da oferta dos serviços que lhes são destinados.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO ESTADUAL DA MULHER
Art. 8º Ao Conselho Estadual da Mulher, que tem por finalidade fiscalizar e controlar a gestão das políticas para as mulheres, visando à equidade e à igualdade de gênero, para assegurar os direitos delas, com jurisdição em todo o território goiano, e que é órgão colegiado de composição paritária, de caráter permanente, deliberativo e consultivo, criado pela Lei estadual no 13.456, de 16 de abril de 1999, e transferido pela Lei estadual no 16.042 de 1o de junho de 2007, observado o Decreto estadual no 6.725 de 7 de março de 2008, disposto no art. 1o, compete:
I – definir e desenvolver mecanismos e instrumentos para participação e controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;
II – promover a mobilização e a articulação da sociedade na defesa dos direitos das mulheres dentro dos princípios da equidade e da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens;
III – acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações e dos serviços relacionados ao atendimento das mulheres;
IV – acompanhar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos das mulheres, com a adoção ou a proposição, se necessário, de medidas administrativas cabíveis;
V – receber e analisar as denúncias relativas, especialmente, à discriminação, ao constrangimento e ao desrespeito aos direitos das mulheres e, se forem confirmadas, adotar as providências referidas no inciso IV deste artigo;
VI – estimular o estudo e a pesquisa da condição das mulheres goianas e propor políticas públicas que busquem a melhoria de suas vidas;
VII – apoiar, incentivar e orientar a criação e a organização dos conselhos municipais de mulheres;
VIII – deliberar, com a devida análise, sobre o relatório anual do Comitê Gestor do Pacto Goiano pela Igualdade de Direitos e sobre documentos governamentais firmados para a implementação das políticas para mulheres, acompanhando, com o devido assessoramento, sua execução;
IX – monitorar, analisar e apresentar recomendações em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e à aplicação de recursos públicos autorizados a eles para a implementação do Plano Estadual de Políticas para Mulheres;
X – participar da elaboração do Plano Estadual de Políticas para Mulheres e das diretrizes para a lei orçamentária anual;
XI – estabelecer estratégias e procedimentos para acompanhar a gestão transversal das ações, políticas e serviços, com repercussões sobre a vida política, econômica e social das mulheres e articular o intercâmbio de informações e a unidade de ação com outros colegiados, como os da saúde, da segurança, da educação, do trabalho, da seguridade, dos idosos, da criança e do adolescente;
XII – acompanhar a tramitação de projetos de lei na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e câmaras municipais que disponham sobre matéria de interesse das mulheres;
XIII – analisar e dar parecer sobre projetos de lei do Poder Executivo que tenham implicações sobre os direitos das mulheres;
XIV – propor a convocação das conferências estaduais de políticas para as mulheres e participar paritariamente da comissão organizadora; e
XV – participar da elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e a implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade às mulheres.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS, IGUALDADE RACIAL E COMBATE AO PRECONCEITO
Art. 9º Ao Conselho Estadual de Direitos Humanos, Igualdade Racial e Combate ao Preconceito, órgão consultivo e normativo de deliberação coletiva, que tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos no Estado de Goiás, com ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e das situações de ameaça ou violação desses direitos, previstos na Constituição Federal e em tratados e atos internacionais ratificados pelo Brasil, compete:
I – propiciar, de modo preventivo, o estabelecimento da cultura de respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana;
II – promover o efetivo resgate da cidadania e da igualdade, nos termos do art. 5° da Constituição Federal;
III – fiscalizar e acompanhar as violações dos direitos humanos no Estado e encaminhar às autoridades competentes as denúncias e as representações que lhe forem dirigidas, com estudos e proposições de soluções gerais para os problemas pertinentes à defesa dos direitos e das garantias individuais da pessoa humana;
IV – discutir e manifestar-se sobre políticas públicas e assuntos relativos às questões de direitos humanos, bem como à legislação pertinente no Estado de Goiás, por meio de consultorias, pesquisas, palestras, campanhas pelos meios de divulgação, estabelecimento de contratos, convênios e congêneres, e integração com a comunidade e entidades afins municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, para promover os direitos fundamentais do homem e da cidadania;
V – promover seminários e palestras, para divulgar e difundir o conhecimento sobre os direitos humanos fundamentais, os instrumentos legais e os serviços existentes para sua defesa e proteção;
VI – manter intercâmbio com outros órgãos públicos a fim de detectar problemas setoriais que importem violação dos direitos humanos e apresentar, por meio de pareceres fundamentados em estudo prévio, soluções com para a perfeita justaposição da atuação desses órgãos às diretrizes constitucionais e infraconstitucionais alusivas aos direitos do homem e do cidadão;
VII – definir e desenvolver mecanismos e instrumentos para a participação e para o controle social em políticas públicas destinadas à população negra, povos e comunidades indígenas, ciganas, quilombolas, de matriz africana e demais representantes das comunidades tradicionais e a outros segmentos étnico-raciais da população;
VIII – acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações e dos serviços relacionados ao atendimento dos grupos sociais listados no inciso VII;
IX – acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação que assegura os direitos dos grupos sociais listados no inciso VII, com a adoção e a proposição, se necessário, de medidas cabíveis;
X – receber, analisar e encaminhar as denúncias relativas ao preconceito e à discriminação racial, com recorte de gênero, orientação sexual, identidade de gênero, geracional e ao desrespeito aos direitos dos grupos sociais listados no inciso VII, com a adoção, se for o caso, das providências a que se refere o inciso III deste artigo;
XI – estimular, propor e orientar a realização de pesquisas socioeconômicas sobre a participação dos grupos sociais listados no inciso VII, para o estabelecimento de indicadores que sirvam de parâmetro para a execução de políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial;
XII – apoiar, incentivar e orientar a criação e a estruturação dos organismos municipais de promoção da igualdade racial;
XIII – analisar e deliberar sobre o relatório anual do Comitê Gestor do Pacto Goiano pela Igualdade de Direitos e documentos governamentais, firmados para a implementação das políticas de promoção da igualdade racial, acompanhando, com o devido assessoramento, a sua execução;
XIV – monitorar, analisar e apresentar recomendações, em relação ao desenvolvimento dos programas e das ações governamentais e à aplicação dos recursos públicos autorizados a eles, para a implementação do Plano Estadual de Promoção de Igualdade Racial;
XV – analisar e dar parecer sobre propostas legislativas do Poder Executivo que tenham implicações sobre direitos dos grupos sociais listados no inciso VII;
XVI – realizar, em parceria com o órgão gestor, a Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial;
XVII – apoiar a SEDS na articulação com outros órgãos da administração pública estadual e com os governos municipais nos assuntos pertinentes à promoção da igualdade racial;
XVIII – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático a fim de promover os direitos dos grupos sociais listados no inciso VII;
XIX – articular-se com o movimento negro, movimentos em defesa dos vários segmentos étnico-raciais, organismos municipais de promoção da igualdade racial e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e garantir o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social; e
XX – aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO ESTADUAL DA JUVENTUDE
Art. 10. Ao Conselho Estadual da Juventude, que tem por finalidade fomentar a participação social e propor políticas públicas de juventude, observado o disposto no art. 2o do Decreto estadual no 7.558, de 23 de fevereiro de 2012, compete:
I – oferecer subsídios e informações para a formulação, a implementação e a avaliação da política pública estadual centrada na juventude;
II – formular diretrizes, propor e promover políticas públicas que objetivem assegurar e ampliar os direitos da juventude;
III – fiscalizar a ação dos órgãos públicos no atendimento da juventude;
IV – articular-se com as instituições governamentais e não governamentais para o cumprimento das ações de juventude;
V – propor ações de aproximação e diálogo com a juventude, incentivando a organização de entidades do movimento estudantil, grupos artísticos e esportivos de jovens, associações e outros segmentos;
VI – convidar, quando necessário, entidades da sociedade civil organizada e do Poder Público, e também jovens da sociedade goiana, para expor suas atuações em busca de cooperação para viabilizar políticas públicas destinadas à juventude;
VII – propor e solicitar à sociedade civil organizada e ao Poder Público estudos técnico-científicos que envolvam questões relacionadas com a juventude;
VIII – dar apoio e colaboração às ações e aos programas de prevenção voltados ao combate às drogas lícitas e ilícitas, à exploração sexual, social e econômica da juventude;
IX – propor contratos, convênios e congêneres com instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, além de participar de fóruns e encontros para a implementação de políticas públicas, programas e projetos de interesse da juventude;
X – fornecer subsídios ao Poder Executivo, com a emissão de pareceres e o acompanhamento da elaboração e da execução dos planos, dos programas e dos projetos governamentais, bem como da elaboração e da tramitação de normatizações referentes à juventude, para a satisfação de suas necessidades e para defesa de seus direitos;
XI – articular recursos governamentais, não governamentais, públicos e/ou privados, para o apoio a programas e projetos voltados à juventude, com o apoio da SEDS, por meio da Superintendência da Criança, Adolescente e Juventude;
XII – opinar sobre:
a) as políticas de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado relativas às suas repercussões sobre a juventude;
b) outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo ou por quaisquer chefes de órgãos ou entidades públicos da administração direta ou indireta; e
XIII – elaborar seu Regimento Interno e demais atos normativos.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO ESTADUAL DE TRABALHO – CET
Art. 11. Ao Conselho Estadual de Trabalho – CET, que tem por finalidade consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração de um Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda em nível estadual, conforme prevê a Convenção no 88, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, observado o disposto no art. 2o, compete:
I – deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, observada a respectiva localidade, conforme a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II – apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego – SINE/GO, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, igualmente a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda e suas possíveis alterações, a serem encaminhadas pelo órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação da referida política;
III – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
IV – orientar e controlar o Fundo Estadual do Trabalho- FET, incluindo sua gestão patrimonial, a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
V – aprovar seu Regimento Interno, observados os critérios definidos pelo CODEFAT, e dar posse aos respectivos membros conforme os critérios fixados pela Resolução no 827, de 26 de março de 2019, do CODEFAT, bem como as orientações do Ministério da Economia;
VI – exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE/GO e depositados em conta especial de titularidade do FET;
VII – apreciar e aprovar relatórios de gestão anual que comprovem a execução das ações do SINE/GO quanto à utilização dos recursos federais destinados ao FET;
VIII – aprovar a prestação de contas anual do FET;
IX – baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho;
X – propor, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego sobre o mercado de trabalho;
XI – articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas, para a obtenção de subsídios ao aprimoramento e à orientação de ações do CET e dos órgãos integrantes da SEDS, como também das ações relativas ao Plano Estadual de Qualificação Profissional;
XII – promover o intercâmbio de informações com outros conselhos estaduais do Trabalho e conselhos/comissões municipais do Trabalho, para melhor integração sistêmica e obtenção de dados necessários à consecução dos seus objetivos;
XIII – articular-se com instituições e organizações envolvidas no Plano de Qualificação Profissional federal e estadual, para a integração de ações;
XIV – formular diretrizes específicas sobre a atuação do SINE/GO, em consonância com aquelas definidas pelo Ministério da Economia e pelo CODEFAT;
XV – apresentar propostas para alocação de recursos, por área de atuação e setores econômicos, na elaboração do Plano de Ações e Serviços do Sistema Nacional de Emprego e Plano Estadual de Qualificação;
XVI – acompanhar a utilização dos recursos alocados, mediante transferência de Fundo a Fundo, ao SINE/GO e ao Plano de Qualificação Profissional, em cumprimento aos critérios de natureza técnica definidos pelo Ministério da Economia e pelo CODEFAT;
XVII – participar da elaboração do Plano de Ação e Serviços do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito de sua competência, para que seja submetido à aprovação do Ministério da Economia e pelo CODEFAT;
XVIII – homologar o Plano de Ação e Serviços, apreciado pelas comissões e conselhos do Trabalho, integrando-o ao Sistema Nacional de Emprego;
XIX – acompanhar a execução do Plano de Ação e Serviços do SINE/GO e do Plano de Qualificação Profissional nos municípios;
XX – propor a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Planos de Ação e Serviços, quando necessário;
XXI – propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego e do Plano de Qualificação Profissional;
XXII – examinar, em primeira instância, os relatórios de atividades inerentes às suas atribuições apresentados pela SEDS;
XXIII – criar o Grupo de Apoio Permanente – GAP, com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, e este grupo poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas;
XXIV – subsidiar, quando for solicitado, as deliberações do CODEFAT;
XXV – receber e analisar, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, elaborando relatórios, diagnósticos e sugestões a serem apresentados ao Ministério da Economia e ao CODEFAT;
XXVI – acompanhar, de forma contínua, os projetos em andamento nas respectivas áreas de atuação;
XXVII – articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos das pequenas e microempresas, e demais entidades representativas de empregados e empregadores, para a capacitação e a assistência técnica dos beneficiários de financiamento com recursos do FAT, além de outras ações julgadas necessárias;
XXVIII – homologar a criação de conselhos/comissões municipais do Trabalho;
XXIX – deliberar sobre outros assuntos de interesse do FET; e
XXX – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CET.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
Art. 12. À Comissão Intergestores Bipartite – CIB, que tem por finalidade a negociação e a pactuação entre os gestores estaduais e municipais da política de assistência social, quanto aos aspectos operacionais da gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, observado o que dispõe a Norma Operacional Básica – NOB/SUAS, compete:
I – pactuar a organização do Sistema Estadual de Assistência Social proposto pelo órgão gestor estadual, definindo estratégias para implementar e operacionalizar a oferta da proteção social básica e especial no âmbito do SUAS;
II – estabelecer acordos acerca de questões operacionais relativas à implantação e ao aprimoramento de serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS;
III – pactuar instrumentos, parâmetros e mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns às duas esferas de governo;
IV – pactuar medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS no âmbito regional;
V – pactuar a estruturação e a organização da oferta de serviços de alcance regional;
VI – pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aos municípios;
VII – pactuar o plano estadual de capacitação;
VIII – estabelecer acordos relacionados a serviços, programas, projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e pelos municípios quanto à rede de proteção social integrante do SUAS em Goiás;
IX – pactuar planos de providência e de apoio aos municípios;
X – pactuar prioridades e metas estaduais de aprimoramento do SUAS;
XI – pactuar estratégias e procedimentos de interlocução permanente com a Comissão Intergestores Tripartite – CIT e as demais CIBs para o aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do SUAS;
XII – observar em suas pactuações as orientações emanadas da CIT;
XIII – pactuar seu Regimento Interno e as estratégias para sua divulgação;
XIV – publicar as pactuações no Diário Oficial estadual;
XV – enviar cópia das publicações das pactuações à Secretaria Técnica da CIT;
XVI – publicar as suas pactuações;
XVII – informar suas pactuações ao Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS; e
XVIII – encaminhar ao Conselho Estadual de Assistência Social os assuntos de sua competência para deliberação.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO ESTADUAL DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS – CONSELHO LGBTT
Art. 13. Ao Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – Conselho LGBTT, criado a partir do Decreto estadual no 6.855, de 31 de dezembro de 2008, e restabelecido pelo Decreto no 7.428, de 16 de agosto de 2011, que tem por finalidade formular e propor diretrizes para a ação governamental voltada à garantia dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais – LGBTT, compete:
I – participar da elaboração de parâmetros e critérios para o estabelecimento de prioridades e a implementação de metas a fim de assegurar as condições de igualdade à população LGBTT;
II – definir e desenvolver mecanismos e instrumentos para a participação e para o controle social em políticas públicas voltadas à população LGBTT;
III – acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações e dos serviços relacionados ao atendimento da parcela social a que o Conselho se dedica;
IV – acompanhar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da população LGBTT, com a adoção e/ou proposição, se necessário, de medidas administrativas cabíveis;
V – receber e analisar as denúncias relativas ao preconceito e à discriminação quanto à orientação sexual e à identidade de gênero e, se confirmadas, adotar as providências referidas no inciso IV deste artigo;
VI – estimular, propor e orientar a realização de pesquisas socioeconômicas sobre a participação da população LGBTT na formulação de indicadores que sirvam de parâmetros para a execução de políticas públicas voltadas à igualdade de direitos;
VII – apoiar, incentivar e orientar a criação e a organização de conselhos municipais LGBTT;
VIII – fazer análise e dar parecer sobre projetos de lei do Poder Executivo que tenham implicações sobre os direitos da população LGBTT;
IX – realizar, em parceria com o órgão gestor, a conferência estadual de políticas para a população LGBTT;
X – apoiar a realização de conferências regionais e municipais LGBTT;
XI – apoiar a implementação das políticas públicas formuladas nas conferências estaduais e nacionais;
XII – apoiar a SEDS na articulação com outros órgãos da administração pública estadual e com os governos municipais para ações relacionadas à população LGBTT;
XIII – articular-se com os movimentos LGBTT, organismos municipais e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e favorecer o estabelecimento de estratégias comuns à implementação de ações destinadas à igualdade de direitos e ao fortalecimento do processo de controle social;
XIV – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, para incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático a fim de promover os direitos da população LGBTT; e
XV – incentivar a realização de pesquisas acadêmicas ou oriundas das organizações da sociedade civil em prol do esclarecimento sobre as reais condições de vida da população LGBTT, bem como estimular a utilização do conhecimento já adquirido.
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO SECRETÁRIO
CAPÍTULO I
DA GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL
Art. 14. Compete à Gerência da Secretaria-Geral:
I – receber, registrar, distribuir e expedir documentos da SEDS;
II – elaborar atos normativos e correspondência oficial do Gabinete do Secretário;
III – comunicar decisões e instruções da alta direção a todas as unidades da SEDS e aos demais interessados;
IV – receber correspondências e processos endereçados ao titular da SEDS, analisá-los e remetê-los às unidades administrativas correspondentes;
V – arquivar os documentos expedidos e os recebidos pelo Gabinete do Secretário, bem como controlar o recebimento e o encaminhamento de processos, malotes e outros;
VI – prestar informações ao cliente interno e externo quanto ao andamento de processos diversos, no âmbito de sua atuação;
VII – responder a convites e correspondências endereçados ao titular da SEDS, bem como enviar cumprimentos específicos;
VIII – controlar a abertura e a movimentação dos processos no âmbito de sua atuação;
IX – gerenciar e executar os serviços de protocolo e arquivo setorial da SEDS; e
X – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA CORREGEDORIA SETORIAL
Art. 15. Compete à Corregedoria Setorial:
I – apurar a prática de transgressões disciplinares praticadas na SEDS por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
II – apurar a prática de atos contra a administração pública estadual por meio de procedimento preliminar investigativo e processo administrativo de responsabilização de fornecedores, pessoas físicas e jurídicas;
III – propor medidas para a resolução consensual de conflitos;
IV – atender e cumprir as requisições e as orientações técnicas da Controladoria-Geral do Estado;
V – realizar o registro cadastral no sistema informatizado de controle de processos correcionais imediatamente à instauração do respectivo processo, bem como manter atualizadas as informações, de acordo com o andamento processual;
VI – participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás – SISCOR-GO, para o aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
VII – prestar apoio à Controladoria-Geral do Estado para o pleno exercício da atividade de correição;
VIII – realizar o controle de processos correcionais e observar o cumprimento dos prazos legais para conclusão de cada processo de apuração ou responsabilização;
IX – propor medidas à Controladoria-Geral do Estado, para o aperfeiçoamento e a eficiência da atividade correcional, bem como do sistema informatizado;
X – na impossibilidade de realizar o registro cadastral no sistema informatizado de controle de processos correcionais, encaminhar aos órgãos superior e central dados consolidados e sistematizados relativos aos resultados dos procedimentos correcionais, e à aplicação das sanções respectivas; e
XI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 16. Compete à Chefia de Gabinete:
I – assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II – coordenar a agenda do Secretário;
III – promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
IV – atender e orientar as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, prestar-lhes as informações necessárias, além de encaminhá-la, quando for o caso, ao titular;
V – conferir o encaminhamento necessário aos processos e aos assuntos determinados pelo Secretário;
VI – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;
VII – produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem como propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, caso seja necessário;
VIII – coordenar e orientar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria; e
VIX – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 17. Compete à Procuradoria Setorial:
I – emitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas e quaisquer outros ajustes em que o Estado de Goiás seja parte, interveniente ou interessado;
II – elaborar informações e/ou contestações em mandados de segurança e habeas data, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis para sua impugnação;
III – orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura da pasta à qual a Procuradoria Setorial esteja ligada;
IV – realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada na Procuradoria-Geral do Estado;
V – realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado relativa às demandas apresentadas;
VI – adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da pasta; e
VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, havendo mais de uma autoridade coatora integrante de órgãos ou entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito.
§ 2º O Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição prevista no inciso II do caput a determinadas matérias, atentando para as peculiaridades de cada órgão setorial e o volume de trabalho.
§ 3º A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado ficará a cargo da chefia da Procuradoria Setorial, poderá ser estabelecida em ato normativo específico do Procurador-Geral do Estado.
§ 4º A par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade da SEDS, a critério do Procurador-Chefe.
§ 5º A juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria jurídica, seja nas de representação judicial, sem prejuízo daquelas realizadas no órgão a que se vincula.
§ 6º Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, tendo em vista as peculiaridades de cada órgão e a necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 18. Compete à Comunicação Setorial:
I – seguir, disseminar e fiscalizar, interna e externamente, as diretrizes de comunicação, identidade visual e padronizações estabelecidas pelo Governo do Estado por meio da Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM;
II – assistir o titular da pasta e demais integrantes no relacionamento com os veículos de comunicação;
III – criar e manter canais de comunicação interna e externa dinâmicos e efetivos;
IV – facilitar a interação e articulação interna, para uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da pasta;
V – avaliar, elaborar e validar material visual de suporte às atividades internas e externas da pasta, observadas as diretrizes, os manuais de aplicação de marca e as apresentações oferecidos pela Secretaria de Estado de Comunicação, como materiais gráficos, sinalização interna e externa e, nos casos conflituosos, buscar suporte na SECOM;
VI – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa, bem como acompanhar a posição da mídia no que diz respeito ao campo de atuação da Secretaria, por meio de clippings e respostas à imprensa, sempre que necessário, com o amparo da SECOM;
VII – administrar as informações no sítio eletrônico e as mídias digitais da SEDS, colocando à disposição da sociedade aquelas atualizadas e pertinentes ao campo funcional e à atuação dela, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade e identidade visual do Governo do Estado, fornecidos pela SECOM;
VIII – alimentar as redes sociais da pasta com postagens relacionadas às ações da SEDS e/ou do Governo do Estado, conforme as necessidades internas e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação;
IX – monitorar as redes sociais e responder a todas as dúvidas e sugestões dadas pela população, com linguagem facilitada e respeitosa, falando sempre em nome do Governo de Goiás, por meio da referida pasta, bem como encaminhar demandas específicas às áreas responsáveis;
X – avisar previamente a SECOM sobre as operações e as ações de grande proporção e repercussão da pasta, para que possam atuar em conjunto e encontrar a melhor estratégia de comunicação para o impacto ser mais efetivo na sociedade;
XI – aproximar a sociedade da SEDS ao dar-lhe espaço nas redes sociais da pasta, com gravações de vídeos, depoimentos e outras formas de interação e participação;
XII – coordenar a atuação de repórteres fotográficos, editores de fotos e vídeos, designers e outros profissionais relacionados à atividade fim de comunicação, estejam eles lotados ou não nas comunicações setoriais, para que eles atendam as solicitações do órgão central e solicitem apoio quando necessário;
XIII – disponibilizar, direta ou indiretamente, por meio dos profissionais envolvidos, fotos e vídeos em alta qualidade, durante e logo após eventos, devidamente identificados à SECOM, via Gerência de Imagens e Vídeos, além de aplicativos de comunicação em tempo real;
XIV – produzir imagens com amplitude suficiente para que contemplem os eventos com relevância para o para o Governo do Estado, além de promover o tratamento delas e selecionar aquelas ou os vídeos de curta duração para o arquivamento na SECOM; e
XV – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 19. Compete à Assessoria de Controle Interno:
I – assessorar o Secretário, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado, na implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;
II – auxiliar na interlocução com o órgão de controle interno e externo sobre assuntos relacionados à atividade de controle;
III – acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral do Estado e das deliberações do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
IV – assistir o Secretário em pronunciamentos acerca das contas anuais;
V – apoiar as ações de capacitação e os eventos nas áreas relacionadas ao Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;
VI – atender demandas encaminhadas pela Controladoria-Geral do Estado à Assessoria de Controle Interno; e
VII – realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Orientação técnica, metodologias e outras ferramentas necessárias ao cumprimento das atribuições dar-se-ão pelo órgão central do sistema de controle interno.
TÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 20. Compete à Superintendência de Gestão Integrada:
I – coordenar as atividades de gestão de pessoas e do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional às demais atividades;
II – viabilizar a infraestrutura necessária à implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da SEDS;
III – prover os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da SEDS;
IV – coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual – PPA, como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da SEDS;
V – promover a atualização permanente dos sistemas e dos relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI – coordenar o processo de transformação da gestão pública e a melhoria contínua das atividades da SEDS;
VII – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da SEDS;
VIII – coordenar e implementar os processos licitatórios da SEDS;
IX – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, além de acompanhar a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da SEDS;
X – promover planos e ações de melhoria da gestão de contratos, convênios e congêneres;
XI – coordenar o processo de elaboração do Regulamento da SEDS;
XII – promover a articulação intersetorial na gestão de programas, ações e serviços a cargo da SEDS;
XIII – promover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por processos, governança, inovação e simplificação, medição do desempenho, bem como a elaboração e a manutenção da Carta de Serviços, para a transformação da gestão pública com a melhoria contínua das atividades;
XIV – coordenar a elaboração e a implementação do planejamento estratégico, como também o acompanhamento e a avaliação de seus resultados;
XV – coordenar o processo de elaboração e manutenção do regulamento; e
XVI – realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Gestão Integrada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades:
I – Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
II – Gerência de Compras e Apoio Administrativo;
III – Gerência de Gestão Institucional;
IV – Gerência de Tecnologia; e,
V – Assessoria Contábil.
Seção I
Da Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
Art. 21. Compete à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira no âmbito da SEDS:
I – promover o controle das contas a pagar;
II – gerenciar a movimentação das contas bancárias referentes às suas unidades orçamentárias específicas;
III – acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos e supervisionar a utilização dos recursos referentes aos adiantamentos concedidos a servidores;
IV – gerir os processos de execução orçamentária e financeira relativos a empenho, liquidação e pagamento de despesa;
V – promover e supervisionar a execução financeira de instrumentos de parceria e contratos;
VI – executar e administrar o processo de concessão de diárias;
VII – executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de seus servidores ativos e inativos;
VIII – elaborar a prestação de contas mensal da folha de pagamento de pessoal e da execução orçamentária e financeira, além de encaminhá-la ao órgão de competência;
IX – acompanhar e controlar a receita e a despesa para atender as necessidades de gerenciamento e as demandas legais;
X – controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência;
XI – auxiliar na elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual – PPA da SEDS e assuntos correlatos;
XII – propor a abertura de créditos suplementares e adicionais necessários à execução de programas, projetos e outras atividades;
XIII – manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira; e,
XIV – realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Gerência de Compras e Apoio Administrativo
Art. 22. Compete à Gerência de Compras e Apoio Administrativo:
I – receber, participar e avaliar as demandas de aquisições de materiais e serviços da SEDS;
II – promover a abertura de procedimentos licitatórios, depois de devidamente autorizados pela autoridade competente;
III – elaborar minutas de editais, contratos e atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhando à análise e parecer da unidade jurídica da SEDS;
IV – manifestar-se sobre os recursos administrativos interpostos pelos licitantes;
V – adequar o objeto, o serviço ou o bem a ser licitado com a modalidade prevista em lei;
VI – guardar a estrita observância dos ditames legais relativos à Lei de Licitação e as suas adequações;
VII – analisar, julgar e classificar as propostas até findar todas as atividades;
VIII – promover a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos de legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa nos processos de licitação empreendidos pela SEDS;
IX – receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações;
X – acompanhar os processos de licitação, tanto em âmbito interno como em seu andamento na Procuradoria-Geral do Estado;
XI – administrar os serviços de recepção, limpeza e vigilância da SEDS;
XII – prover e manter as instalações físicas da SEDS;
XIII – planejar a contratação de serviços logísticos e administrar a sua prestação;
XIV – planejar a aquisição de recursos materiais, com a gerência e a execução de seu armazenamento e distribuição;
XV – gerenciar a utilização, a manutenção e o abastecimento da frota de veículos e prestar serviços de transporte, com a manutenção e a atualização dos correspondentes registros, emplacamentos e seguros;
XVI – coordenar o registro e a manutenção dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, ficando excetuados os equipamentos de informática; e
XVII – realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. As competências definidas nos incisos II ao IX, constantes no caput deste artigo, poderão ser delegadas à Comissão de Licitação.
Seção III
Da Gerência de Gestão Institucional
Art. 23. Compete à Gerência de Gestão Institucional no âmbito da SEDS:
I – promover a alocação e a realocação de servidores e demais colaboradores nas unidades administrativas, a partir da análise de suas competências e identificação das necessidades dos respectivos processos de trabalho;
II – registrar e manter atualizados os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores e demais colaboradores em exercício, bem como a respectiva documentação comprobatória;
III – efetuar o registro e o controle de frequência, férias, licenças e afastamentos de servidores, além de manter atualizadas as suas informações pessoais e profissionais;
IV – elaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central especializada do Poder Executivo;
V – proceder à orientação e à aplicação da legislação de pessoal, referente a direitos, vantagens, responsabilidades, deveres e ações disciplinares;
VI – controlar a entrada e a saída de documentos e dossiês dos servidores;
VII – administrar e coordenar as emissões de fichas médicas, ordens de serviços, informações e declarações dos servidores;
VIII – executar os procedimentos de concessão de férias regulamentares dos servidores;
IX – manter sistematicamente contato com o órgão de competência, para compatibilizar as ações e os procedimentos relativos a pessoal;
X – promover o controle dos contratos relativos a estágios, bem como o acompanhamento da atuação de jovens aprendizes, em conformidade com diretrizes e políticas estabelecidas para o Estado;
XI – fornecer à unidade competente os elementos necessários para cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;
XII – realizar levantamento de necessidades, planejar e executar as ações de capacitação e desenvolvimento de competências dos servidores e demais colaboradores em exercício, integrados estrategicamente aos processos da organização;
XIII – aplicar na forma da lei os procedimentos de avaliação de desempenho e do estágio probatório dos servidores em exercício;
XIV – promover permanentemente atividades voltadas à valorização e à integração dos servidores;
XV – desenvolver políticas, diretrizes e programas de saúde dos servidores, bem como de higiene e segurança do trabalho em consonância com a unidade central de gestão e controle de pessoal do Poder Executivo estadual;
XVI – coordenar e orientar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos estratégicos, alinhados às diretrizes definidas no Plano Plurianual – PPA do Estado;
XVII – coordenar a elaboração da proposta do PPA, consoante as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado;
XVIII – coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual, consoante as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de Goiás;
XIX – promover a atualização de sistemas de informações gerenciais, com os dados referentes aos programas do PPA, para o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações governamentais;
XX – promover a coleta e disponibilizar informações técnicas solicitadas pelos órgãos centrais de planejamento e controle do Estado;
XXI – elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle do Estado, para a realização das ações estratégicas e operacionais;
XXII – mapear, avaliar e aperfeiçoar os processos de gestão em parceria com as unidades administrativas afins e em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;
XXIII – gerenciar o processo de transformação da gestão pública para a melhoria contínua das atividades de acordo com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;
XXIV – coordenar a elaboração e a manutenção do Regulamento, conforme as diretrizes da unidade central da Secretaria de Estado da Administração;
XXV – notificar os servidores da necessidade de devolução de recursos ao erário, quando for necessário;
XXVI – promover a governança corporativa, gerir os processos e projetos organizacionais, com foco na inovação e simplificação da gestão institucional, medir desempenho organizacional, elaborar e manter a Carta de Serviços, em parceria com as unidades administrativas afins, em consonância com as diretrizes da unidade central da Secretaria de Estado da Administração;
XXVII – coordenar a manutenção do Regulamento, em conformidade com as diretrizes da unidade central da Secretaria de Estado da Administração;
XXVIII – gerenciar a elaboração e a implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e a avaliação de seus resultados; e
XXIX – realizar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Gerência de Tecnologia
Art. 24. Compete à Gerência de Tecnologia no âmbito da SEDS:
I – cumprir as normas e atender as diretrizes de informática, bem como gerenciar a política de processamento de informações, em consonância com a unidade central de tecnologia da informação do Poder Executivo estadual;
II – coordenar desenvolvimento, implantação, operacionalização e manutenção dos sistemas de informação e sítios;
III – estabelecer mecanismos de segurança capazes de promover a integridade das informações e sistemas sob a responsabilidade da SEDS;
IV – auxiliar tecnicamente as unidades administrativas nas avaliações necessárias aos processos de aquisição, desenvolvimento e/ou distribuição de produtos de informática;
V – prestar suporte, avaliar necessidades, propor alternativas e implementar as soluções para atender as necessidades dos usuários internos;
VI – gerenciar os serviços de correio eletrônico e acesso à internet;
VII – supervisionar a execução dos serviços de informática executados por prestadores de serviços;
VIII – coordenar e/ou executar a inspeção periódica dos equipamentos e programas instalados em suas unidades administrativas;
IX – realizar a manutenção e solicitar e acompanhar consertos de equipamentos de informática;
X – elaborar e manter atualizado o cadastro dos equipamentos de informática;
XI – gerenciar a instalação e manter a rede de computadores da SEDS;
XII – acompanhar a evolução das necessidades de informação nas unidades administrativas, propondo, sempre que justificável, exclusão, alteração ou a implantação de sistemas ou, ainda, a utilização de técnicas ou metodologias mais eficientes e eficazes; e
XIII – realizar outras atividades correlatas.
Seção V
Da Assessoria Contábil
Art. 25. Compete à Assessoria Contábil no âmbito da SEDS:
I – responder como tecnicamente responsável pela Secretaria nos órgãos de controle interno e externo;
II – adotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade, bem como pelos órgãos centrais de contabilidade federal e estadual;
III – prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do ente ou pelos quais responda;
IV – prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na SEDS, conforme regime de competência;
V – proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo Tribunal de Contas do Estado, mantendo sua fidedignidade com os registros contábeis;
VI – coordenar a elaboração da tomada de contas anual e encaminhá-la ao ordenador de despesa, para posterior envio aos órgãos de controle interno e externo;
VII – formular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de Contas do Estado, dirimindo possíveis dúvidas e/ou confrontações;
VIII – manter organizada a documentação objeto de arquivamento, prestando as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade e/ou órgãos de controle interno e externo;
IX – atender às diretrizes e orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado, ao qual a Assessoria Contábil encontra-se tecnicamente subordinada;
X – acompanhar as atualizações da legislação de regência;
XI – subsidiar o ordenador de despesa com informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões;
XII – contabilizar e controlar a receita e a despesa referentes à prestação de contas mensal e a tomada de contas anual, no âmbito da SEDS, em consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de controle;
XIII – elaborar a prestação de contas anual e encaminhá-la ao órgão de competência; e
XIV – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E CONTROLE DE PARCERIAS, CONTRATAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS
Art. 26. Compete à Superintendência de Gestão e Controle de Parcerias, Contratações e Transferências:
I – coordenar a transparência das informações em todos os sistemas próprios da pasta;
II – coordenar a gestão dos contratos, convênios e congêneres firmados pela SEDS;
III – promover a articulação institucional com os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, no que se refere a contratos, convênios e congêneres com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;
IV – proceder à formalização de contratos, convênios e congêneres, e de seus termos aditivos relacionados à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria de Estado for responsável pela transferência de recursos financeiros;
V – acompanhar e fiscalizar a execução de contratos, convênios e congêneres com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria de Estado for responsável pela transferência dos recursos financeiros;
VI – analisar e encaminhar aos órgãos de controle a prestação de contas de contratos, convênios e congêneres com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria for responsável pela transferência de recursos financeiros;
VII – coordenar a prestação de contas da pasta perante os órgãos de controle interno e externo;
VIII – elaborar normas de transferência de recursos e de contratações;
IX – planejar captação de recursos para a implementação de políticas voltadas à sua área de atuação; e,
X – planejar o cronograma de repasses financeiros;
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Gestão e Controle de Parcerias, Contratações e Transferências, exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:
I – Gerência de Gestão de Parcerias e Contratações;
II – Gerência de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social -FEAS; e
III – Gerência de Prestação de Contas.
Seção I
Da Gerência de Gestão de Parcerias e Contratações
Art. 27. Compete à Gerência de Gestão de Parcerias e Contratações:
I – realizar a gestão e a fiscalização de contratos, convênios e congêneres firmados pela SEDS com os gestores específicos de cada ajuste;
II – elaborar os termos de convênio, contratos e demais ajustes, bem como aditivos e instrumentos similares;
III – elaborar normas de controle relacionados aos contratos, convênios e congêneres firmados pela pasta;
IV – realizar a gestão financeira dos recursos transferidos Fundo a Fundo da SEDS, com exceção do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;
V – planejar os repasses financeiros a serem realizados pela SEDS às entidades e aos municípios;
VI – manter arquivo de todos os contratos, convênios e congêneres elaborados pela SEDS;
VII – informar previamente às áreas executoras e às unidades básicas envolvidas a iminência do vencimento dos contratos, convênios e congêneres, além de viabilizar renovações, caso necessário;
VIII – auxiliar tecnicamente os fiscais e os gestores dos instrumentos de transferência de recursos financeiros, com exceção daqueles ocorridos via FEAS;
IX – encaminhar de forma sistemática as informações da Gerência à Comunicação Setorial para a atualização da transparência das informações no site da pasta;
X – submeter à aprovação da Procuradoria Setorial os contratos, convênios e outros congêneres a serem firmados pela SEDS;
XI – solicitar à imprensa oficial estadual e à nacional a publicação de contratos, convênios e congêneres, após outorga da Procuradoria Setorial ou da Procuradoria Geral do Estado;
XII – executar projetos de capacitação de recursos para a implementação de políticas voltadas à sua área de atuação; e
XIII – realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Gerência de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS
Art. 28. Compete à Gerência de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS:
I – realizar a gestão do cofinanciamento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
II – elaborar instrumentos de transferências financeiras do FEAS;
III – realizar o acompanhamento, a gestão e a fiscalização das transferências financeiras realizadas via FEAS;
IV – apoiar tecnicamente o gestor do FEAS;
V – auxiliar na elaboração da política de cofinanciamento do FEAS;
VI – elaborar normativas relativas ao FEAS;
VII – auxiliar tecnicamente os fiscais e os gestores dos instrumentos de transferência de recursos financeiros via FEAS;
VIII – auxiliar no gerenciamento dos recursos próprios e do cofinanciamento federal destinados ao investimento e aos custeio das ações para a implementação do SUAS em todos os municípios goianos, no que se refere aos Blocos do Índice de Gestão Descentralizada IGD SUAS, CapacitaSUAS, Programa Bolsa Família e Programa Criança Feliz;
IX – encaminhar de forma sistemática as informações da Gerência à Comunicação Setorial para a atualização da transparência das informações no site da pasta;
X – acompanhar a execução físico-financeira de serviços, projetos e benefícios assistenciais de proteção social especial, objeto de cofinanciamento; e
XI – realizar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Gerência de Prestação de Contas
Art. 29. Compete à Gerência de Prestação de Contas:
I – elaborar a prestação de contas das transferências voluntárias recebidas pela pasta aos órgãos de controle e ao concedente;
II – acompanhar a prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pela SEDS aos órgãos de controle, bem como realizada pelo convenente;
III – elaborar normas de prestação de contas;
IV – encaminhar de forma sistemática as informações da Gerência à Comunicação Setorial para a atualização da transparência das informações no site da pasta;
V – auxiliar tecnicamente os fiscais e os gestores de contratos, convênios e congêneres no acompanhamento dos instrumentos de transferência de recursos financeiros recebidos ou transferidos; e
VI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DA MULHER E DA IGUALDADE RACIAL
Art. 30. Compete à Superintendência da Mulher e da Igualdade Racial:
I – propor e implementar políticas públicas às mulheres para combater todas as formas de preconceito e discriminação, além de promover visibilidade, valorização e difusão da geração de renda desse segmento social, respeitando suas diferentes expressões e linguagens;
II – promover e proteger a igualdade dos grupos étnico-raciais por meio de ações afirmativas, além de proporcionar o acesso a benefícios e direitos da população negras, quilombolas, comunidades tradicionais de matriz africana de terreiros, ciganas e etnias historicamente excluídas, afetadas por discriminação e todas as formas de violência e intolerância;
III – planejar mapeamento e articular-se com órgãos municipais no Estado de Goiás para propor programas e ações relacionados à mulher e à igualdade racial;
IV – planejar e articular programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para mulheres e promoção da igualdade de gênero, raça, etnia e diversidade sexual;
V – formular a política estadual voltada às mulheres e atividades de promoção da igualdade racial;
VI – planejar e implementar programas, projetos e atividades de políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade racial e da mulher afetada por violência, discriminação racial e demais formas de intolerância;
VII – planejar e sugerir diretrizes para a execução das políticas formuladas pelo Conselho Estadual da Mulher;
VIII – participar da elaboração de critérios e parâmetros para formulação e implementação de metas e prioridades que assegurem as condições de igualdade às mulheres;
IX – promover e acompanhar a implementação da legislação de ação afirmativa para o cumprimento de acordos, convenções e planos de ação do âmbito federal inerentes à mulher e à igualdade racial;
X – propor contratos, convênios e congêneres federais e estaduais para a implementação de programas e projetos de interesse da mulher, da população negra, dos povos e das comunidades tradicionais;
XI – acompanhar e supervisionar os recursos financeiros pertinentes ao Fundo Especial dos Direitos da Mulher;
XII – articular e fomentar ações de cumprimento das legislações que asseguram os direitos da mulher, da população negra, dos povos e das comunidades tradicionais, adotando, se necessário, medidas administrativas e judiciais;
XIII – supervisionar e orientar atividades relacionadas ao Pacto Goiano pelo Fim da Violência contra a Mulher;
XIV – desenvolver articulações que possibilitem uma aproximação com os movimentos de mulheres, feministas, ativistas, movimento negros, povos e comunidades tradicionais;
XV – planejar a capacitação dos servidores públicos para a promoção da equidade dos direitos das mulheres em situação de violência e/ou vulnerabilidade social nos organismos de proteção a elas e combate a todas as formas de violência que as atingem, alem da promoção da igualdade racial;
XVI – planejar políticas públicas de atendimento a mulheres em situação de violência e/ou de discriminação, por meio do Centro de Referência Estadual da Igualdade – CREI ou de outro organismo que venha a ser criado e implantado com intuito de oferecer serviços e atendimentos às mulheres, à população negra, aos quilombolas, às comunidades tradicionais de matriz africana de terreiros, às ciganas e às etnias historicamente excluídas;
XVII – fortalecer as redes de assistência, atenção e proteção à mulher vítima de violência;
XVIII – incentivar e desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre as relações de gênero, raça e cultura;
XIX – fomentar e incorporar novos valores nas ações governamentais, a fim de possibilitar a igualdade de direitos entre mulheres e homens, empreendendo todos os esforços para reduzir os índices de violência e promover a autonomia econômica e social de todas elas;
XX – planejar as ações e os programas com informações e medidas efetivas de combate ao preconceito racial e a suas consequências econômicas, sociais e culturais;
XXI – promover a implementação de ações e projetos integrados nas áreas de educação, segurança, renda, trabalho, saúde, cultura, esporte, turismo, participação popular, entre outros, criando canais de comunicação e participação permanentes, fundados numa cultura de respeito, valorização e reconhecimento das políticas públicas para as mulheres e diversos grupos étnico-raciais, provocando mudanças estruturais e culturais efetivas na sociedade;
XXII – promover a abordagem, em caráter intersetorial, de temas que favoreçam o desenvolvimento pessoal, econômico, social, político, cultural, profissional e educacional da mulher, da população negra, dos quilombolas, das comunidades tradicionais de matriz africana de terreiros, das ciganas e das etnias historicamente excluídas;
XXIII – articular a regulamentação de legislação que propicia equidade, garantia de direitos, autonomia econômica e social, combate a todas as formas de violência, discriminação e preconceito praticados no Estado;
XXIV – fomentar um estado mais justo, igualitário e democrático, por meio da valorização da mulher e da sua inclusão no processo de desenvolvimento social, econômico, político e cultural;
XXV – planejar projetos de captação de recursos para a implementação de políticas voltadas à sua área de atuação; e
XXVI – realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência da Mulher e da Igualdade Racial exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:
I – Gerência de Políticas para Mulheres;
II – Gerência de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
III – Gerência de Promoção da Igualdade Racial; e
IV – Gerência de Comunidades Tradicionais.
Seção I
Da Gerência de Políticas para Mulheres
Art. 31. Compete à Gerência de Políticas para Mulheres:
I – desenvolver e apoiar programas e projetos de valorização da mulher nas diferentes áreas de atuação, incentivando a participação social e política;
II – executar programas e projetos de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados que visem à equidade de gênero e ao enfrentamento à violência contra as mulheres;
III – coordenar a implementação de mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas, programas, serviços e ações de promoção dos direitos das mulheres;
IV – propor estudos, pesquisas, diagnósticos e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência, em parceria com universidades, núcleos de ensino e pesquisas ou organizações congêneres;
V – executar ações de cumprimento das legislações que assegurem os direitos das mulheres;
VI – promover e apoiar ações voltadas para a eliminação da impunidade nos casos de violação de direitos das mulheres;
VII – coordenar, em parceria com municípios, sociedade civil, conselhos e organizações afins, eventos, campanhas, projetos e outras ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres;
VIII – participar da implantação e do funcionamento de conselhos municipais e estadual da mulher;
IX – desenvolver e implementar sistema de gestão da informação, padronizando procedimentos, no âmbito de sua competência;
X – elaborar e executar projetos de captação de recursos para a implementação de políticas voltadas à sua área de atuação; e
XI – realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Gerência de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres
Art. 32. Compete à Gerência de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres:
I – executar diretrizes e estratégias para o fortalecimento das ações em âmbito estadual edicadas ao enfrentamento à violência contra as mulheres;
II – contribuir e acompanhar o planejamento e a operacionalização das políticas públicas sobre o enfrentamento à violência contra as mulheres;
III – executar ações, projetos e programas de enfrentamento à violência contra as mulheres, nas diferentes áreas de sua atuação, incentivando a participação social e política, bem com sua inserção no mercado de trabalho;
IV – promover ações, programas e projetos de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, que visem ao enfrentamento à violência contra mulheres, especialmente no âmbito da Lei federal no 11.340, de 23 de agosto de 2006;
V – executar as ações, os projetos, as atividades e os atendimentos oferecidos no Centro de Referência Estadual da Igualdade – CREI, ou em outro organismo que venha a ser criado ou construído, com intuito de oferecer serviços e atendimentos às mulheres;
VI – executar, por rede descentralizada, a implementação e a operacionalização dos programas municipais destinados ao atendimento das mulheres vítimas de violência;
VII – proporcionar e executar ações, campanhas e eventos que visem à equidade de gênero, à eliminação de qualquer forma de discriminação e de violência contra a mulher, assegurando-lhe a plenitude de seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.
VIII – auxiliar na elaboração de plano estadual que trate de políticas públicas para as mulheres;
IX – proporcionar a capacitação continuada dos operadores e dos executores das políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres;
X – coordenar as atividades de acolhimento e acompanhamento psicossocial e jurídico às mulheres em situação de violência.
XI – realizar ações de atendimento itinerante à mulher em situação de violência, com serviços de acolhimento, garantia de direitos e orientação psicológica, jurídica e de assistência social e prevenção da violência que a atinge, nas diversas localidades do Estado;
XII – elaborar e executar projetos de captação de recursos para a implementação de políticas voltadas à sua área de atuação; e
XIII – realizar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Gerência de Promoção da Igualdade Racial
Art. 33. Compete à Gerência de Promoção da Igualdade Racial:
I – executar diretrizes e estratégias para o fortalecimento das ações, em âmbito estadual, dedicadas ao enfrentamento à violência contra as mulheres negras;
II – sugerir e coordenar programas, projetos e outras ações ligadas às políticas públicas de promoção da igualdade étnico-racial;
III – coordenar a implementação de mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas, programas, serviços e outras ações de promoção da igualdade racial;
IV – propor estudos, pesquisas, diagnósticos e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência, em parceria com universidades, núcleos de ensino e pesquisas ou organizações congêneres;
V – promover a abordagem, em nível intersetorial, de temas que favoreçam o desenvolvimento pessoal, econômico, social, político, cultural, profissional e educacional da população negra, indígena, cigana e demais etnias;
VI – executar ações de cumprimento das legislações que assegurem os direitos da população negra, indígena, cigana e demais etnias, adotando, se forem necessárias, medidas administrativas e judiciais;
VII – executar ações de enfrentamento ao racismo, à xenofobia e a outras formas de discriminação e intolerância racial;
VIII – propor e apoiar ações voltadas à eliminação da impunidade nos casos de violação de direitos da população negra, indígena, cigana e outras etnias existentes no Estado;
IX – coordenar, em parceria com municípios, sociedade civil, conselhos e organismos afins, eventos, campanhas, projetos e outras ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da população negra, indígena, cigana e demais etnias existentes no Estado;
X – apoiar e incentivar o funcionamento dos Conselhos Municipais da Igualdade Racial;
XI – desenvolver e implementar sistema de gestão da informação, padronizando procedimentos, no âmbito de sua competência;
XII – elaborar e executar projetos de captação de recursos para a implementação de políticas voltadas à sua área de atuação; e
XIII – realizar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Gerência de Comunidades Tradicionais
Art. 34. Compete à Gerência de Comunidades Tradicionais:
I – executar diretrizes e estratégias para o fortalecimento das ações, em âmbito estadual, dedicadas ao enfrentamento à violência contra a diversidade religiosa, cultural, histórica e racial do Estado;
II – coordenar planos, programas, projetos, campanhas, capacitações, entre outros, voltados para o fortalecimento dos povos e das comunidades tradicionais, nos âmbitos estadual e municipal;
III – promover o atendimento das deliberações definidas em planejamento estratégico e participativo pelos diversos segmentos;
IV – mapear e acompanhar a identificação e a regulação das comunidades tradicionais étnico-raciais existentes no Estado com o desenvolvimento de parcerias nos diversos setores e níveis de governo;
V – mediar conflitos nas comunidades tradicionais;
VI – contribuir com a construção de parcerias para o desenvolvimento e a implementação de políticas voltadas às comunidades tradicionais, nos âmbitos estadual, federal e municipal, envolvendo instituições públicas, privadas e movimentos sociais;
VII – abordar, em nível intersetorial, temas que favoreçam o desenvolvimento pessoal, econômico, social, político, cultural, profissional e educacional dos povos e comunidades tradicionais;
VIII – apoiar e fomentar a implantação de hortas medicinais, alimentícias e condimentares, para o desenvolvimento local sustentável das comunidades tradicionais;
IX – coordenar, em parceria com municípios, sociedade civil, conselhos e organizações afins, eventos, campanhas, projetos e outras ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos dos povos e das comunidades tradicionais;
X – executar ações de cumprimento das legislações que assegurem os direitos dos povos e comunidades tradicionais, adotando, se forem necessárias, medidas administrativas e judiciais;
XI – elaborar e executar projetos de captação de recursos para a implementação de políticas voltadas à sua área de atuação; e
XII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E INCLUSÃO
Art. 35. Compete à Superintendência de Desenvolvimento, Assistência Social e Inclusão no âmbito de sua atuação:
I – manter interlocução com os gestores de políticas públicas de assistência social e inclusão vinculadas ao governo federal e a outras esferas governamentais e com os demais segmentos da administração pública;
II – fornecer o suporte administrativo e operacional ao funcionamento e à manutenção das unidades centralizadas e descentralizadas, vinculadas a ela;
III – coordenar e desenvolver, com a proposição de diretrizes, as políticas de assistência social, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência no Estado;
IV – coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Estado, nos termos do art. 6o, da Lei federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS) e da Política Estadual de Assistência Social;
V – coordenar a implementação e o monitoramento do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS no Estado, incluindo a gestão do trabalho;
VI – fomentar políticas públicas de tecnologia assistiva;
VII – desenvolver e implementar sistemas de gestão da informação, padronizando procedimentos nos termos da rede SUAS e demais sistemáticas de regulação;
VIII – coordenar ações de monitoramento e avaliação dos programas, serviços e benefícios que lhe são pertinentes;
IX – supervisionar a implantação de sistemas de informação e monitoramento da situação de violação de direitos da pessoa com deficiência e da pessoa idosa;
X – propor, incentivar e apoiar ações voltadas à eliminação da impunidade, nos casos de violação dos direitos da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e de crianças e adolescentes;
XI – propor e desenvolver ações que assegurem o cofinanciamento estadual do Sistema Único da Assistência Social – SUAS em consonância com a Política Estadual de Assistência Social – PEAS-GO e a Lei Orgânica da Assistência Social;
XII – articular ações das políticas de assistência social, saúde, educação, cultura e direitos humanos que promovam o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando a família e o seu contexto de vida;
XIII – promover, em parceria com os órgãos governamentais e a sociedade civil organizada, a elaboração do Plano Estadual da Primeira Infância;
XIV – propor estudos, pesquisas e publicações técnico-científicas em parceria com universidades, núcleos de ensino e pesquisas ou organizações congêneres;
XV – coordenar a implantação de políticas de capacitação continuada de gestores, trabalhadores sociais, conselheiros e demais agentes e operadores do SUAS;
XVI – promover o fortalecimento dos órgãos colegiados e fóruns afins, como instâncias legítimas de participação, pactuação e controle social das políticas de assistência social;
XVII – apoiar tecnicamente os municípios na estruturação e na implementação do SUAS;
XVIII – articular-se com órgãos públicos e organizações da sociedade civil que atuam na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência para assegurar a intersetorialidade das ações, o alinhamento de conceitos e a organização de rede socioassistencial;
XIX – apoiar ações que promovam acessibilidade, empregabilidade e inclusão social da pessoa idosa e/ou com deficiência;
XX – planejar e coordenar, em parceria com municípios, sociedade civil, conselhos e organizações afins, eventos, campanhas, projetos e outras ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e da criança e do adolescente, vítimas de exploração sexual e maus-tratos, exploradas no mundo do trabalho, entre outras;
XXI – propor diretrizes para a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual – PPA e da proposta orçamentária da SEDS;
XXII – propor e supervisionar a execução de contratos, convênios e congêneres;
XXIII – planejar projetos de captação de recursos para a implementação de políticas que lhe competem; e
XXIV- realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Desenvolvimento e Assistência Social e Inclusão exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:
I – Gerência de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa;
II – Gerência de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
III – Gerência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
IV – Gerência de Proteção Social Básica; e
V – Gerência de Proteção Social Especial.
Seção I
Da Gerência de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 36. Compete à Gerência de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa:
I – monitorar e acompanhar tecnicamente os municípios do Estado, nas atividades voltadas ao atendimento à pessoa idosa, inclusive as unidades de acolhimento;
II – propor e promover encontros e cursos de capacitação continuada para gestores da assistência social, conselheiros, trabalhadores em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), servidores, cuidadores de idosos e demais agentes com atuação na área do envelhecimento e da defesa dos direitos da pessoa idosa, sob acompanhamento da gestão do trabalho e da educação permanente do SUAS;
III – realizar seminários, encontros, campanhas e outras ações educativas relacionadas ao enfrentamento à violência e aos maus-tratos contra a pessoa idosa e destinados ao fortalecimento dos vínculos familiares;
IV – desenvolver ações voltadas à eliminação da impunidade nos casos de violação dos direitos da pessoa idosa;
V – coordenar e executar o processo de emissão do Passaporte do Idoso;
VI – promover eventos sociorecreativos para os idosos do Estado;
VII – apoiar o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa na implantação e implementação dos conselhos municipais;
VIII – promover apoio operacional e logístico ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa;
IX – dar suporte ao Conselho Estadual na realização da Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa;
X – elaborar e gerir o Plano Estadual da Pessoa Idosa;
XI – fornecer apoio técnico, assessoria e supervisão aos municípios na implantação e na implementação da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa – EBAPI;
XII – acompanhar e alimentar o Sistema Brasil Amigo da Pessoa Idosa – SISBAPI, do Ministério da Cidadania;
XIII – assegurar apoio técnico, logístico e operacional às unidades de atendimento à pessoa idosa sob a responsabilidade desta Secretaria;
XIV – elaborar e executar projetos de captação de recursos para a implementação de políticas voltadas à pessoa idosa; e
XV – realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Gerência de Inclusão da Pessoa com Deficiência
Art. 37. Compete à Gerência de Inclusão da Pessoa com Deficiência:
I – desenvolver ações de promoção dos direitos individuais e coletivos da pessoa com deficiência;
II – implementar a Política de Promoção e Garantia dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a interface, prioritariamente com as políticas públicas de educação, trabalho, saúde e assistência social;
III – promover a capacitação e a formação continuada dos gestores e dos operadores da política voltada às pessoas com deficiência;
IV – implantar e implementar a Política de Acessibilidade;
V – coordenar e executar a emissão do Passe Livre Intermunicipal e a Carteira de Identificação do Autista;
VI – promover apoio técnico ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das Comissões Permanentes de Acessibilidade, na implantação e na implementação de conselhos municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das comissões permanentes de Acessibilidade;
VII – promover apoio operacional e logístico ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII – dar suporte ao conselho estadual na realização da Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IX – articular-se com órgãos e entidades afins, em todas as esferas governamentais, para a operacionalização dos serviços, dos programas e dos projetos na área da assistência à pessoa com deficiência;
X – desenvolver ações voltadas à eliminação da impunidade nos casos de violação dos direitos da pessoa com deficiência;
XI – elaborar e executar projetos de captação de recursos para a implementação de políticas voltadas às pessoas com deficiência;
XII – sensibilizar e orientar os municípios sobre a importância do cumprimento da legislação pertinente, em especial a lei de reservas de cotas e a Lei Brasileira de Inclusão – LBI;
XIII – assegurar apoio técnico, logístico e operacional às unidades de atendimento à pessoa com deficiência sob sua responsabilidade;
XIV – promover encontros, seminários, ciclos de palestras, entre outros, sobre a necessidade de reserva de cotas e os avanços e os desafios da empregabilidade da pessoa com deficiência;
XV – fomentar políticas públicas de tecnologia assistiva no âmbito do atendimento à pessoa com deficiência; e
XVI – realizar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Gerência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS
Art. 38. Compete à Gerência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS:
I – coordenar, em parceria com as gerências de proteção social básica e especial, a implementação, o monitoramento e a avaliação do SUAS no Estado;
II – coordenar a implementação e monitoramento do Pacto de Aprimoramento da gestão do SUAS e elaborar o Plano de Ação e Aplicação dos Recursos – PAAR;
III – subsidiar a implementação do sistema de gestão da informação, padronizando procedimentos nos termos da rede SUAS e demais sistemáticas de regulação;
IV – coordenar ações de monitoramento e avaliação dos programas e serviços pertinentes a sua área;
V – propor ações que assegurem o cofinanciamento estadual do SUAS;
VI – propor, participar e apoiar a elaboração de diagnósticos, estudos, pesquisas e publicações técnico-científicas, em parceria com universidades, núcleos de ensino e pesquisas ou organizações congêneres;
VII – coordenar e promover a capacitação continuada e a educação permanente de gestores, trabalhadores, conselheiros e demais agentes do SUAS;
VIII – promover o fortalecimento dos órgãos colegiados e fóruns afins como instâncias legítimas de participação, pactuação e controle social das políticas de assistência social;
IX – promover o apoio técnico aos municípios na consolidação do SUAS;
X – executar e coordenar os programas de transferência de renda, cidadania e justiça social;
XI – executar ações que propiciem a emissão de documentação referente ao nome social;
XII – executar, em parceria com as gerências afins, eventos, campanhas, projetos e ações na área de promoção, proteção, acesso e defesa de direitos para a redução das vulnerabilidades e dos riscos sociais, inclusive da primeira infância;
XIII – executar ações das políticas intersetoriais de assistência social, saúde, educação, cultura e direitos humanos que promovam o desenvolvimento integral da família e o seu contexto de vida, com ênfase às crianças na primeira infância;
XIV – contribuir, em parceria com os órgãos governamentais e a sociedade civil organizada, para a elaboração do Plano Estadual da Primeira Infância;
XV – propor diretrizes de regulação de questões inerentes ao SUAS e da rede socioassistencial;
XVI – propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento estadual para serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial dos municípios;
XVII – assessorar tecnicamente e monitorar os municípios quanto à organização e à implementação das ações referentes à gestão do SUAS, em especial à Gestão do Trabalho e à Vigilância Socioassistencial;
XVIII – fortalecer a articulação e a interlocução com outras políticas públicas para a efetivação da intersetorialidade nas ações de proteção social básica e especial;
XIX – dar suporte ao Conselho Estadual de Assistência Social na realização de conferência estadual de assistência social;
XX – organizar e executar ações relativas à valorização do trabalhador e a estruturação do processo do trabalho, no âmbito do SUAS;
XXI – coordenar e assegurar apoio técnico, logístico e operacional ao sistema de capacitação do SUAS;
XXII – apoiar, subsidiar e fortalecer o Núcleo Estadual de Educação Permanente – NUEP;
XXIII – apoiar, subsidiar e fortalecer o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz – Primeira Infância no SUAS;
XXIV – apoiar efetivamente, por meio da Vigilância Socioassistencial, as atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais;
XXV – produzir e disseminar informações que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social e para a redução dos agravos;
XXVI – elaborar e executar projetos de captação de recursos para a implementação de políticas voltadas à sua área de atuação; e
XXVII – realizar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Gerência de Proteção Social Básica
Art. 39. Compete à Gerência de Proteção Social Básica:
I – planejar e coordenar serviços, programas e benefícios assistenciais de proteção social básica em âmbito estadual;
II – estabelecer mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de serviços, programas, projetos e benefícios assistenciais de proteção social básica nos municípios goianos;
III – propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento estadual para serviços, programas, projetos e benefícios;
IV – prestar assessoramento técnico aos municípios na organização e na implementação das ações de proteção social básica;
V – implementar e subsidiar sistemas de informações e dados sobre serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica;
VI – propor estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social básica;
VII – promover ações de capacitação e apoio técnico aos gestores e aos trabalhadores do SUAS para o aperfeiçoamento de serviços, programas, projetos e benefícios assistenciais dos municípios;
VIII – fortalecer a manter articulação e a interlocução com outras políticas públicas para a efetivação da intersetorialidade nas ações de proteção social básica;
IX – elaborar e executar projetos de captação de recursos para a implementação de políticas voltadas à sua área de atuação; e
X – realizar outras atividades correlatas.
Seção V
Da Gerência de Proteção Social Especial
Art. 40. Compete à Gerência de Proteção Social Especial:
I – planejar e coordenar serviços, programas e benefícios assistenciais de proteção social especial no Estado;
II – estabelecer mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de serviços, programas, projetos e benefícios assistenciais de proteção social especial nos municípios goianos;
III – propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento estadual para serviços, programas, projetos e benefícios dos municípios;
IV – prestar assessoramento técnico aos municípios na organização e na implementação das ações de proteção social especial;
V – fortalecer a articulação e a interlocução com outras políticas públicas para a efetivação da intersetorialidade nas ações de proteção social especial;
VI – implementar e subsidiar sistemas de informações e dados sobre serviços, programas, projetos e benefícios;
VII – propor estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social especial;
VIII – promover ações de capacitação e apoio técnico aos gestores e aos trabalhadores do SUAS para o aperfeiçoamento de serviços, programas, projetos e benefícios assistenciais de proteção social especial dos municípios;
IX – executar as ações de formação e encaminhamento de adolescentes e jovens ao mercado de trabalho;
X – elaborar e executar projetos de captação de recursos para a implementação de políticas voltadas à sua área de atuação; e
XI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 41. Compete à Superintendência dos Direitos Humanos no âmbito de sua atuação:
I – formular, propor e coordenar a execução das políticas públicas relacionadas à defesa dos direitos humanos;
II – coordenar a implementação de mecanismos de monitoramento e avaliação de políticas, programas, serviços e outras ações de promoção dos direitos humanos;
III – desenvolver e implementar sistemas de gestão da informação, padronizando procedimentos;
IV – articular e fomentar ações de cumprimento das legislações que assegurem os direitos da pessoa humana;
V – propor estudos, pesquisas, diagnósticos e publicações técnico-científicas em parceria com universidades, núcleos de ensino e pesquisas ou organizações congêneres;
VI – planejar e coordenar, em parceria com municípios, sociedade civil, conselhos e organizações afins, eventos, campanhas, projetos e outras ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos e da cultura de paz;
VII – articular e fomentar ações de enfrentamento à violência e à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, de natureza geracional, étnico-racial o qualquer outra que viole os direitos da pessoa humana;
VIII – propor, incentivar e apoiar ações voltadas à eliminação da impunidade nos casos de violação dos direitos humanos;
IX – promover e apoiar a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos agentes executores dos programas de atendimento e defesa dos direitos humanos;
X – apoiar e incentivar o funcionamento de conselhos de promoção e defesa de direitos;
XI – planejar ações de captação de recursos para a implementação de políticas voltadas à sua área de atuação; e
XII – realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Direitos Humanos exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:
I – Gerência de Direitos Humanos; e
II – Gerência da Diversidade Sexual.
Seção I
Da Gerência de Direitos Humanos
Art. 42. Compete à Gerência de Direitos Humanos:
I – formular e executar programas, projetos e outras ações intersetoriais relacionados à defesa dos direitos humanos;
II – desenvolver projetos e ações voltados a formação, capacitação e educação em direitos humanos;
III – articular-se com instituições de ensino e pesquisas para a realização de cursos e outros projetos na sua área;
IV – formular, juntamente com a Secretaria de Estado da Educação, metodologias adequadas ao processo de educação em direitos humanos;
V – desenvolver e promover, em parceria com os municípios, sociedade civil, conselhos e organizações afins, eventos, campanhas, projetos e outras ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos;
VI – promover ações intersetoriais envolvendo as diversas esferas de governo, as instituições de ensino e a sociedade civil organizada para o desenvolvimento de alternativas pacíficas de resolução de conflitos, enfrentamento e de prevenção à violência e para a promoção da cultura da paz;
VII – propor, articular e fomentar ações voltadas para a eliminação da impunidade nos casos de violação dos direitos humanos;
VIII – articular e fomentar ações de cumprimento das legislações que assegurem os direitos da pessoa humana com câmaras temáticas, comitês e comissões específicas das diferentes esferas de governo;
IX – estabelecer indicadores de avaliação das ações estaduais voltadas aos direitos humanos;
X – apoiar e executar capacitações, bem como a formação e o aperfeiçoamento dos agentes executores dos programas de atendimento e defesa dos direitos humanos;
XI – elaborar e executar projetos de captação de recursos para a implementação de políticas voltadas à sua área de atuação; e
XII – realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Gerência da Diversidade Sexual
Art. 43. Compete à Gerência da Diversidade Sexual:
I – promover políticas públicas direcionadas ao segmento LGBTT;
II – promover a capacitação de profissionais que atuem no enfrentamento à violência e à discriminação por orientação sexual, identidade de gênero e geracional;
III – apoiar estratégias de ações que garantam atendimento social, psicológico e jurídico aos integrantes do grupo LGBTT vítimas de discriminação e violência;
IV – elaborar estratégias de ações que fortaleçam a não discriminação por orientação sexual, identidade de gênero e geracional na implementação de políticas públicas, especialmente das áreas de saúde, educação e segurança pública;
V – promover a melhoria e humanização dos atendimentos ao seguimento LGBTT;
VI – fomentar ações de combate à discriminação e à violência contra a população LGBTT;
VII – executar ações de enfrentamento à violência e à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero;
VIII – desenvolver ações voltadas à eliminação da impunidade, nos casos de violação dos direitos das pessoas LGBTT;
IX – estabelecer e/ou fortalecer parcerias com as organizações da sociedade civil para promover ações conjuntas de combate à discriminação e à violência contra a comunidade LGBTT;
X – gerir bancos de informações sobre as violações dos direitos LGBTT;
XI – monitorar e acompanhar casos de denúncias de LGBTfobia e violência sexual;
XII – apoiar o Conselho LGBTT na realização de conferências estaduais, regionais e municipais;
XIII – elaborar e executar projetos de captação de recursos para a implementação de políticas voltadas à sua área de atuação; e
XIV – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA
Art. 44. Compete à Superintendência do Trabalho, Emprego e Geração de Renda:
I – propor, coordenar, executar e avaliar a Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;
II – propor, articular e coordenar as ações de formação e desenvolvimento profissional dos que estão em idade economicamente ativa;
III – desenvolver, implantar e manter sistemáticas de avaliação e acompanhamento dos programas e dos projetos que executa;
IV – coordenar a emissão de Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS em parceria com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/GO;
V – fomentar a criação de conselhos e comissões municipais do trabalho em todo o Estado;
VI – coordenar ações de intermediação de mão de obra e de habilitação ao benefício do seguro desemprego;
VII – assegurar apoio técnico aos municípios, às entidades e às organizações no que se refere às ações voltadas a trabalho, emprego e renda;
VIII – propor e coordenar ações de capacitação de conselheiros municipais e estaduais;
IX – planejar e coordenar eventos, campanhas, projetos e outras ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos do trabalhador;
X – planejar e coordenar, em parceria com os municípios, sociedade civil, conselhos e organizações afins, eventos, campanhas, projetos e outras ações na área de trabalho, emprego e renda;
XI – planejar ações de captação de recursos para a implementação de políticas voltadas à sua área de atuação; e
XII – realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência do Trabalho, Emprego e Geração de Renda exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:
I – Gerência do Sistema Estadual de Emprego;
II – Gerência de Qualificação Profissional; e,
III – Gerência de Relações Trabalhistas.
Seção I
Da Gerência do Sistema Estadual de Emprego
Art. 45. Compete à Gerência do Sistema Estadual de Emprego:
I – coordenar o funcionamento e a manutenção da rede de atendimento do Sistema Nacional de Emprego – SINE/GO;
II – elaborar relatórios de desempenho e atendimentos realizados;
III – prover recursos humanos, materiais, bens e serviços entre as unidades da rede SINE/GO;
IV – implantar novos postos de atendimento de acordo com a demanda;
V – propor e acompanhar a efetivação de termos de cooperação com municípios goianos;
VI – monitorar a aplicação de recursos de contratos, convênios e outros congêneres e a prestação de contas ao governo federal;
VII – zelar pela rigorosa implementação dos planos de trabalho pactuados com o governo federal;
VIII – promover apoio operacional e logístico ao Conselho Estadual do Trabalho;
IX – fomentar a criação de conselhos municipais do trabalho, em parceria com o Conselho Estadual do Trabalho, especialmente nos municípios onde estão instalados postos de atendimento ao trabalhador do SINE/GO;
X – coordenar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual do Trabalho – FET;
XI – elaborar e executar projetos de captação de recursos para a implementação de políticas voltadas à sua área de atuação; e
XII – realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Gerência de Qualificação Profissional
Art. 46. Compete à Gerência de Qualificação Profissional:
I – coordenar a oferta de cursos de capacitação e qualificação profissional de candidatos ao preenchimento de vagas de emprego ou de interessados no empreendedorismo;
II – propor parcerias com ofertantes de cursos de qualificação;
III – elaborar projetos de qualificação profissional direcionados a candidatos ao preenchimento de vagas de emprego, ou com vistas ao empreendedorismo;
IV – realizar estudos de demanda por qualificação;
V – proceder levantamento de informações socioeconômicas em entidades representativas de trabalhadores e empregadores;
VI – coordenar e monitorar cursos de qualificação profissional;
VII – acompanhar e propor a efetivação de termos de cooperação com municípios goianos;
VIII – monitorar a aplicação de recursos de contratos, convênios e congêneres e prestação de contas ao governo federal;
IX – executar as ações de formação e encaminhamento ao mercado de trabalho em especial daqueles beneficiários dos programas sociais, assistidos pelo sistema socioeducativo e os servidos pelo seguro desemprego;
X – elaborar e executar projetos de captação de recursos para a implementação de políticas voltadas à sua área de atuação; e
XI – realizar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Gerência de Relações Trabalhistas
Art. 47. Compete à Gerência de Relações Trabalhistas:
I – realizar pesquisas na área de emprego;
II – produzir informações gerenciais e estratégicas para subsidiar as decisões superiores e o atendimento às demandas recebidas, por meio dos diversos canais de comunicação;
III – coordenar a elaboração de planos de ação das unidades administrativas vinculadas à área de trabalho, emprego e renda;
IV – identificar e promover atividades empreendedoras para a geração e a manutenção de emprego e renda;
V – elaborar e executar projetos de captação de recursos para a implementação de políticas voltadas à sua área de atuação; e
VI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DA CRIANÇA, ADOLESCENTE E JUVENTUDE
Art. 48. Compete à Superintendência da Criança, Adolescente e Juventude:
I – coordenar e acompanhar a formulação e a implementação de planos, programas, projetos e atividades relacionados à criança, ao adolescente e ao jovem no Estado, apoiando os órgãos e as entidades envolvidos;
II – manter interlocução com os gestores de políticas públicas da criança, do adolescente e do jovem, vinculadas ao governo federal e a outras esferas governamentais;
III – coordenar, supervisionar e orientar atividades relacionadas às políticas públicas de criança, adolescente e jovem no Estado;
IV – promover mapeamento, cadastro e contato com órgãos municipais, executores de programas e outras ações relacionados à sua área de atuação;
V – supervisionar as atividades da Rede Estadual de Gestores Municipais de Políticas Públicas de Juventude, criada pelo Decreto estadual no 7.381, de 27 de junho de 2011;
VI – promover mapeamento, cadastro e contato com os Conselhos Municipais de Juventude e Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente, associações, entidades organizadas e outras com trabalhos ligados à juventude;
VII – coordenar o Sistema Estadual da Juventude e o Sistema Estadual de Informação sobre a Juventude, criados pelo Decreto estadual no 7.380, de 27 de junho de 2011;
VIII – promover suporte administrativo e operacional ao funcionamento e à manutenção do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Estadual da Juventude e do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Juventude, instituído pelo Decreto estadual no 7.212, de 10 de fevereiro de 2011;
IX – coordenar e acompanhar a implementação de planos, programas, projetos e atividades formulados pelo Conselho Estadual de Juventude e pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – coordenar as ações de formação e encaminhamento ao mercado de trabalho dos adolescentes e dos jovens de 14 a 29 anos incompletos;
XI – Promover e coordenar políticas públicas de mobilidade e acesso à educação para crianças, adolescentes e jovens;
XII – planejar projetos de captação de recursos para a implementação de políticas voltadas à sua área de atuação; e
XIII – realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência da Criança, Adolescente e Juventude exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:
I – Gerência de Políticas Públicas de Juventude;
II – Gerência de Mobilização Social; e
III – Gerência da Criança e Adolescente.
Seção I
Da Gerência de Políticas Públicas de Juventude
Art. 49. Compete à Gerência de Políticas Públicas de Juventude:
I – participar da formulação e da execução de programas, projetos e outras ações intersetoriais relacionados às políticas públicas de juventude;
II – colaborar nas ações de formação e encaminhamento ao mercado de trabalho dos adolescentes e dos jovens de 14 a 29 anos incompletos;
III – desenvolver projetos e ações voltados à formação, à capacitação e à educação em políticas públicas de juventude;
IV – articular-se com instituições de ensino e pesquisas para a realização de cursos e outros projetos na área de atuação;
V – executar ações de cumprimento das legislações que assegurem os direitos da juventude em conjunto com câmaras temáticas, comitês e comissões específicas das diferentes esferas de governo;
VI – estabelecer indicadores de avaliação das ações estaduais voltadas à juventude;
VII – apoiar a promoção e a execução de políticas públicas de mobilidade e acesso à educação para crianças, adolescentes e jovens;
VIII – elaborar e executar projetos de captação de recursos para a implementação de políticas voltadas à sua área de atuação; e
IX- realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Gerência de Mobilização Social
Art. 50. Compete à Gerência de Mobilização Social:
I – desenvolver e coordenar, em parceria com municípios, sociedade civil, conselhos e organizações afins, eventos, campanhas, projetos e ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança, do adolescente e da juventude;
II – executar ações intersetoriais envolvendo as diversas esferas de governo, as instituições de ensino e a sociedade civil organizada para o desenvolvimento de alternativas pacíficas de resolução de conflitos, enfrentamento e prevenção à violência e promoção da cultura de paz;
III – promover e apoiar a formação, o aperfeiçoamento e a capacitação dos agentes executores dos programas de atendimento e dos gestores de políticas públicas voltadas à criança, ao adolescente e à juventude;
IV – assistir os presidentes do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Estadual de Juventude no desempenho de suas atribuições regimentais;
V – providenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Estadual de Juventude, nos casos exigidos;
VI – receber, expedir e controlar correspondências do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Estadual de Juventude;
VII – controlar a frequência dos conselheiros e notificá-los acerca de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Estadual de Juventude;
VIII – elaborar relatórios para avaliação das atividades dos conselhos dos direitos da criança, do adolescente e da Juventude, repassando aos órgãos estaduais as informações;
IX – manter organizado o sistema de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Estadual de Juventude;
X – manter informações atualizadas sobre os projetos de lei em trâmite na Assembleia Legislativa referentes à criança, ao adolescente e à juventude;
XI – elaborar e executar projetos de captação de recursos para a implementação de políticas voltadas à sua área de atuação; e
XII – realizar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Gerência da Criança e Adolescente
Art. 51. Compete à Gerência da Criança e Adolescente:
I – participar da formulação e da execução de programas, projetos e outras ações intersetoriais relacionados às políticas públicas para a criança e o adolescente;
II – desenvolver projetos e outras ações voltados a formação, capacitação e educação na sua área de competência;
III – articular-se com instituições de ensino e pesquisas para a realização de cursos e outros projetos na área de políticas públicas às criança e aos adolescentes;
IV – articular e fomentar ações de cumprimento das legislações que assegurem os direitos da criança e do adolescente, em conjunto com câmaras temáticas, comitês e comissões específicas das diferentes esferas de governo;
V – estabelecer indicadores de avaliação das ações estaduais voltadas para crianças e adolescentes;
VI – apoiar projetos e políticas públicas desenvolvidos pela Superintendência do Sistema Socioeducativo;
VII – elaborar e executar projetos de captação de recursos para a implementação de políticas voltadas à sua área de atuação; e
VIII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO
Art. 52. Compete à Superintendência do Sistema Socioeducativo:
I – planejar, coordenar e supervisionar o Sistema Regionalizado de Atendimento Socioeducativo Estadual, observadas as diretrizes legais fixadas pela União, em adesão ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE;
II – promover as políticas públicas e a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, estabelecidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, no Sistema Único da Assistência Social – SUAS, no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE e nas demais normas específicas;
III – coordenar a política estadual de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a política de reinserção social do adolescente em conflito com a lei;
IV – proporcionar condições necessárias ao desenvolvimento de programas socioeducativos para o atendimento a adolescentes autores de ato infracional;
V – promover a articulação entre os órgãos públicos e as entidades privadas filantrópicas que atuam na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos do adolescente, para a efetivação das políticas sob sua responsabilidade;
VI – planejar e coordenar o sistema regionalizado de atendimento socioeducativo aos adolescentes autores de ato infracional;
VII – propor, incentivar e apoiar o desenvolvimento de ações voltadas à eliminação da impunidade nos casos de violação dos direitos do adolescente;
VIII – promover e apoiar, em parceria com os municípios, os conselhos e a sociedade civil, eventos educativos, campanhas, projetos e ações de atenção ao adolescente, de divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, dentre outros;
IX – promover a capacitação continuada dos gestores, técnicos, conselheiros e demais agentes operadores e executores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do Sistema Socioeducativo Estadual;
X – viabilizar a implementação dos Planos Operativos e Planos de Ação Anual da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória – PNAISARI e dos Planos de Ação de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e de Profissionalização para o Sistema Socioeducativo, em parceria com as secretarias estaduais das áreas afins;
XI – propor orçamentos específicos e descentralizados para a gestão das unidades regionalizadas de atendimento ao adolescente autor de ato infracional, em cumprimento de medidas socioeducativas privativas e restritivas de liberdade;
XII – propor a celebração de contratos, convênios e congêneres com a União, os estados e os municípios, incluindo os órgãos da administração indireta a eles vinculados, e com entidades não governamentais nacionais e internacionais, promovendo a execução e o acompanhamento;
XIII – planejar e supervisionar ações e programas relacionados a adolescente em conflito com a lei;
XIV – assegurar estratégias e ações que favoreçam a implementação do Plano Nacional/Estadual de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
XV – elaborar projetos de captação de recursos para a implementação de políticas voltadas à sua área de atuação; e
XVI – realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência do Sistema Socioeducativo exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:
I – Gerência de Apoio Técnico;
II – Gerência do Sistema Socioeducativo; e
III – Gerência de Gestão do Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem.
Seção I
Da Gerência de Apoio Técnico
Art. 53. Compete à Gerência de Apoio Técnico:
I – promover a capacitação continuada dos gestores, técnicos, conselheiros e demais agentes operadores e executores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do Sistema Socioeducativo Estadual;
II – viabilizar a infraestrutura necessária à implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades das Unidades de Atendimento Socioeducativos;
III – promover e prover os recursos materiais e os serviços necessários ao perfeito funcionamento de sua Superintendência;
IV – acompanhar os processos licitatórios e a gestão de contratos, convênios e congêneres firmados por sua Superintendência;
V – elaborar e executar projetos de captação de recursos para a implementação de políticas voltadas à sua área de atuação; e
VI – realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Gerência do Sistema Socioeducativo
Art. 54. Compete à Gerência do Sistema Socioeducativo:
I – executar os serviços e os programas relativos às medidas socioeducativas de internação e semiliberdade nas Unidades Regionalizadas de Atendimento Socioeducativo Privativas de Liberdade, estabelecidas no plano estadual;
II – executar as diretrizes propostas à medidas socioeducativas de internação e semiliberdade nas Unidades de Atendimento Socioeducativos, em conformidade com a legislação e normativas pertinentes;
III – implementar e gerir a padronização do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, previsto no inciso II do art. 3o da Lei federal no 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
IV – implementar e gerir as ações e as intervenções definidas no Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo relativas à execução de medidas socioeducativas de internação, semiliberdade e em meio aberto;
V – promover, com as comissões intersetorial e interinstitucional, as ações do Sistema Socioeducativo Estadual;
VI – planejar os Programas de Atendimento das Unidades Socioeducativas integrantes do sistema;
VII – promover a reinserção social do socioeducando;
VIII – propiciar meios de inclusão de adolescentes e familiares nos programas de governo gerenciados por órgãos públicos e entidades sociais;
IX – coordenar e acompanhar a integração das medidas socioeducativas privativas e restritivas de liberdade com as de meio aberto, estimulando a inserção dos egressos em programas desenvolvidos no âmbito dos governos estadual e municipal;
X – propor, coordenar e monitorar as ações da rede descentralizada, com atuação na operacionalização dos programas municipais destinados ao atendimento do adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto;
XI – estabelecer ações de parceria conforme as diretrizes do SINASE;
XII – monitorar a estrutura organizacional das Unidades de Atendimento Socioeducativos;
XIII – coordenar e controlar o fluxo de internação no sistema socioeducativo;
XIV – elaborar e executar projetos de captação de recursos para a implementação de políticas voltadas à sua área de atuação; e
XV – realizar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Gerência de Gestão do Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem
Art. 55. Compete à Gerência de Gestão do Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem:
I – gerir e coordenar a execução contábil, financeira e patrimonial do Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem – FCJ, com acompanhamento e avaliação dos resultados;
II – atualizar, de forma permanente, os sistemas e os relatórios de informações governamentais conforme as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
III – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do FCJ;
IV – gerir os processos de pagamento e a movimentação financeira do FCJ, assinando, com o Superintendente do Sistema Socioeducativo, os empenhos e as ordens de pagamento, bem como os Documentos Únicos de Execuções Orçamentárias e Financeiras – DUEOFs, necessários à realização das despesas do Fundo; e
V – realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 56. Compete a todas as unidades da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS no âmbito das respectivas atuações:
I – propor e definir requisitos técnicos à aquisição de insumos, materiais de consumo e permanentes;
II – elaborar plano de necessidades para a execução das ações desenvolvidas;
III – propor e acompanhar a execução de contratos, convênios e congêneres, bem como indicar servidores para a gestão de cada ajuste;
IV – fomentar a realização de estudos e pesquisas, observando a legislação vigente;
V – elaborar, implantar e manter atualizado o banco de informações;
VI – elaborar e implantar material didático para a orientação técnica e operacional das atividades executadas;
VII – atender às diligências dos órgãos de controle interno e externo;
VIII – organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina;
IX – propor normas, formulários e manuais de procedimentos;
X – sugerir ao Secretário a instauração de processos administrativos disciplinares e de sindicância;
XI – manter sob sua responsabilidade o controle, guarda e zelo dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação;
XII – sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, adoção de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e/ou elevação da qualidade dos serviços;
XIII – relacionar-se com as demais unidades a fim de dinamizar os procedimentos administrativos para simplificação, economia e desburocratização;
XIV – subsidiar a proposta de formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual – PPA e da proposta orçamentária da pasta;
XV – acompanhar a frequência dos servidores, cabendo o seu atesto a cada superintendente e ao chefe de gabinete daqueles servidores vinculados às suas unidades;
XVI – elaborar relatórios periódicos das atividades executadas; e
XVII – participar de eventos, atividades de capacitação, fóruns, comissões, conselhos e debates.
TÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
Art. 57. São atribuições do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social:
I – auxiliar o Governador no exercício da direção superior da administração pública estadual;
II – exercer a administração do órgão de que seja titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas dela integrantes, sob sua gestão;
III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador;
IV – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
V – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando for convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VI – propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta;
VII – delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VIII – referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinado que disserem respeito a sua pasta;
IX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador; e
X – instaurar tomada de contas especial e notificar os órgãos de controle.
CAPÍTULO II
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 58. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I – zelar pela qualidade e pela eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;
II – desenvolver as atividades de relações públicas e assistir o Secretário em suas representações políticas e sociais;
III – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
IV – delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Secretário;
V – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário;
VI – acompanhar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria; e
VII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DO CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 59. São atribuições do Chefe da Procuradoria Setorial:
I – orientar e coordenar o funcionamento da unidade, conforme as diretrizes técnicas e as orientações da Procuradoria-Geral do Estado;
II – distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
III – prestar ao titular da SEDS e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos de ordem jurídica sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;
IV – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado, suas autarquias e/ou fundações sejam partes ou interessados ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;
V – atuar perante os Tribunais de Contas, quando houver pertinência com a área de atuação da SEDS;
VI – acompanhar reuniões, participar de tratativas e orientar juridicamente acordos extrajudiciais a pedido do titular da SEDS;
VII – delegar atribuições específicas de seu cargo na forma da lei;
VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado; e
IX – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 60. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
I – assistir o titular da SEDS no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando releases, clippings e cartas à imprensa;
III – colaborar com as áreas da Secretaria em assuntos referentes à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse;
IV – criar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
V – criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
VI – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VII – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, observadas as diretrizes do Governo;
VIII – gerir o sítio eletrônico da Secretaria, colocando à disposição do público informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação dela, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
IX – articular as atividades de comunicação da Secretaria com as diretrizes do Governo do Estado;
X – gerir os canais de comunicação com a sociedade, realizar o recebimento, a análise e o acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediar a solução dos problemas apresentados, bem como repassar, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
XI – viabilizar a interação e a articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
XII – despachar com o seu superior hierárquico;
XIII – submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;
XIV – delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;
XV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo seu superior hierárquico; e
XVI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 61. São atribuições do Superintendente de Gestão Integrada:
I – supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas e patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, bem como os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e o suporte operacional às demais atividades;
II – planejar e organizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da SEDS;
III – promover os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da SEDS;
IV – dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual – PPA, proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Secretaria;
V – promover a atualização permanente dos sistemas e dos relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da pasta;
VII – coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão de contratos, convênios e congêneres, além dos demais ajustes firmados pela Secretaria;
VIII – dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da pasta;
IX – supervisionar e acompanhar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades da SEDS;
X – supervisionar e acompanhar o processo de elaboração do Regulamento da SEDS;
XI – despachar com o Secretário;
XII – submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;
XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;
XIV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico;
XV – promover a elaboração e a implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e a avaliação de seus resultados; e
XVI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E CONTROLE DE PARCERIAS, CONTRATAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS
Art. 62. São atribuições do Superintendente de Gestão e Controle de Parcerias, Contratações e Transferências:
I – exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Gestão e Controle de Parcerias, Contratações e Transferências, com zelo no cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como com a prática dos atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
III – coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
IV – despachar com o Secretário;
V – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário; e
VIII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DA MULHER E DA IGUALDADE RACIAL
Art. 63. São atribuições do Superintendente da Mulher e da Igualdade Racial:
I – exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência da Mulher e da Igualdade Racial, com zelo no cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como com a prática dos atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
III – coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
IV – promover a integração intersetorial das ações pertinentes à sua área de atuação, com as demais superintendências da Secretaria;
V – despachar com o Secretário;
VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário; e
IX – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E INCLUSÃO
Art. 64. São atribuições do Superintendente, Desenvolvimento e Assistência Social e Inclusão:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, com zelo no cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como com a prática dos atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – dirigir as ações voltadas à execução das políticas de assistência social, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência no Estado, propondo diretrizes para a sua formulação e estratégias de pactuação e cofinanciamento;
III – dirigir e coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Estado;
IV – dirigir e coordenar ações de monitoramento e avaliação dos programas e serviços pertinentes à sua área;
V – dirigir e coordenar o desenvolvimento e a implementação de sistema de gestão da informação, padronizando procedimentos nos termos da rede do SUAS e das demais sistemáticas de regulação;
VI – empenhar-se no fortalecimento de conselhos, comissões e fóruns afins, como instâncias legítimas de participação, pactuação e controle social das políticas de assistência social, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
VII – nortear a implantação e a implementação de sistemas de informação e monitoramento da situação de violação de direitos da pessoa com deficiência e da pessoa idosa;
VIII – empenhar-se no desenvolvimento e na efetivação de ações voltadas à eliminação da impunidade nos casos de violação dos direitos da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e de crianças e adolescentes, no âmbito de sua competência;
IX – assegurar apoio técnico aos municípios na estruturação e implementação do SUAS, bem como na implantação e na implementação dos conselhos de assistência social, do idoso e da pessoa com deficiência e organizações correlatas;
X – propor ao Secretário a celebração de contratos, convênios e congêneres, além de acordo com a União, estados e municípios, com entidades não-governamentais nacionais e internacionais, promovendo o acompanhamento e a consecução deles, no âmbito de sua competência;
XI – articular-se com órgãos públicos e organizações da sociedade civil de interesse público que atuem na área de atendimento, promoção e defesa de direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, para assegurar a intersetorialidade das ações, o alinhamento de conceitos e a organização de rede socioassistencial;
XII – participar da formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual – PPA e da proposta orçamentária da SEDS no âmbito de sua atuação;
XIII – despachar com o Secretário;
XIV – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XVI – desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Secretário; e
XVII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
DO SUPERINTENDENTE DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 65. São atribuições do Superintendente dos Direitos Humanos:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, com zelo no cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como com a prática dos atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – promover a coordenação, a execução e a avaliação das políticas públicas relacionadas à defesa dos direitos humanos;
III – dirigir as ações de monitoramento e avaliação dos programas e serviços pertinentes à sua área;
IV – dirigir e coordenar, em parceria com municípios, sociedade civil, conselhos e organizações afins, eventos, campanhas, projetos e ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos;
V – promover e coordenar ações de enfrentamento à violência e à discriminação por orientação sexual, identidade de gênero e demais formas de violação dos direitos da pessoa humana;
VI – adotar medidas técnicas, administrativas e judiciais cabíveis para o fiel cumprimento das legislações que asseguram os direitos da pessoa humana;
VII – empenhar-se no desenvolvimento e na efetivação de ações voltadas à eliminação da impunidade nos casos de violação dos direitos humanos;
VIII – viabilizar parcerias com universidades, núcleos de ensino e pesquisas ou organizações congêneres para a realização de estudos, pesquisas, diagnósticos e publicações técnico-científicas no âmbito de sua competência;
IX – propor ao Secretário a celebração de contratos, convênios e congêneres com a União, estados e municípios, bem como com entidades não governamentais nacionais e internacionais, promovendo o acompanhamento e a consecução deles;
X – nortear a implantação e a implementação de sistemas de informação no âmbito de sua competência;
XI – participar da formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual – PPA e da proposta orçamentária da SEDS, no âmbito de sua atuação;
XII – despachar com o Secretário;
XIII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XIV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e outros atos regulamentares;
XV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário; e
XVI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO X
DO SUPERINTENDENTE DO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA
Art. 66. São atribuições do Superintendente do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no âmbito de sua atuação:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, com zelo no cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como com a prática dos atos de gestão administrativa;
II – promover a coordenação, a execução e a avaliação da política estadual de trabalho, emprego e renda;
III – dirigir as ações de formação e desenvolvimento profissional dos que estão em idade economicamente ativa;
IV – dirigir as ações de intermediação de mão de obra, com o cadastramento dos trabalhadores em busca de emprego e das vagas de trabalho ofertadas, para encaminhamento ao mercado de trabalho, conforme perfil definido pelo empregador;
V – dirigir as ações de habilitação ao benefício do seguro-desemprego, com o cadastramento e a habilitação do trabalhador desempregado involuntariamente;
VI – dirigir as ações de monitoramento e avaliação dos programas e serviços pertinentes à sua área;
VII – articular-se com os órgãos públicos estaduais e federais responsáveis pelas políticas de direito e proteção ao trabalho, ao emprego e à renda;
VIII – estimular e apoiar a criação de conselhos municipais do trabalho em todo o Estado;
IX – viabilizar parcerias com universidades, núcleos de ensino e pesquisas ou organizações congêneres para a realização de estudos, pesquisas e publicações técnico-científicas;
X – propor a celebração de contratos, convênios e congêneres com a União, estados e municípios, bem como com entidades não governamentais nacionais e internacionais, promovendo o acompanhamento e a consecução deles;
XI – nortear a implantação e a implementação de sistemas de informação;
XII – participar da formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual – PPA e da proposta orçamentária da SEDS;
XIII – despachar com o Secretário;
XIV – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e outros atos regulamentares;
XVI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário; e
XVII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XI
DO SUPERINTENDENTE DA CRIANÇA, ADOLESCENTE E JUVENTUDE
Art. 67. São atribuições do Superintendente da Criança, Adolescente e Juventude:
I – exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência da Criança, Adolescente e Juventude, com zelo no cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como com a prática dos atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
III – coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
IV – promover a integração intersetorial das ações pertinentes à sua área de atuação com as demais superintendências da Secretaria;
V – despachar com o Secretário;
VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário; e
IX – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XII
DO SUPERINTENDENTE DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO
Art. 68. São atribuições do Superintendente do Sistema Socioeducativo:
I – exercer a administração da Superintendência do Sistema Socioeducativo e do Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem – FCJ, praticando todos os atos necessários na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Superintendência e do FCJ sob sua gestão;
II – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário;
III – convocar e presidir as reuniões da Superintendência;
IV – assinar expedientes, atas e correspondências da Superintendência;
V – prestar, pessoalmente ou por escrito, informações sobre a execução ou o planejamento das políticas públicas de apoio aos adolescentes;
VI – participar da formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual – PPA e da proposta orçamentária da SEDS, no âmbito de sua atuação;
VII – delegar as suas atribuições por ato expresso aos subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VIII – submeter ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente as matérias que lhe são afetas;
IX – requisitar ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social o que for necessário ao pleno funcionamento da Superintendência e das Unidades de Atendimento Socioeducativos;
X – credenciar servidores para missões externas, delegando-lhes competência e autoridade, quando a serviço da Superintendência, em área pertinente às suas atribuições, inclusive com o pagamento de diárias eventualmente devidas à conta do FCJ;
XI – fixar jornada de plantão aos servidores que estiverem atuando na área socioeducativa, sempre que isso se fizer necessário;
XII – propor a instauração de processo disciplinar quando for relacionado a servidores que estejam atuando nas ações de competência da Superintendência;
XIII – aprovar as normas gerais de conduta, os procedimentos operacionais e os regimentos da estrutura básica e das unidades de execução e dos programas de atendimento, no âmbito de sua atuação;
XIV – autorizar com o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, a disposição e/ou cessão dos servidores que estejam lotados em unidade socioeducativa;
XV – articular-se com os órgãos públicos e as entidades privadas filantrópicas que atuem nas áreas de atendimento, promoção e defesa de direitos do adolescente para a efetivação das políticas sob a responsabilidade da Superintendência do Sistema Socioeducativo;
XVI – dirigir e coordenar a implementação do sistema regionalizado de atendimento socioeducativo aos adolescentes autores de ato infracional em cumprimento de medidas socioeducativas privativas e restritivas de liberdade;
XVII – instituir, gerir, manter, dirigir e coordenar a implementação dos Planos Operativos e Planos de Ação Anual da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória – PNAISARI e dos Planos de Ação da Educação, Cultura, Esporte e Lazer e de Profissionalização, dentro do Sistema Socioeducativo, em parceria com as Secretarias estaduais de áreas afins e entidades pertencentes ao Sistema “S” ou equivalentes;
XVIII – coordenar e supervisionar a implantação de sistemas de informação e monitoramento da situação de adolescentes que tiveram seus direitos violados ou em razão de sua conduta;
XIX – coordenar o desenvolvimento de ações voltadas à eliminação da impunidade nos casos de violação de direitos do adolescente;
XX – dirigir e coordenar, em parceria com municípios, conselhos e sociedade civil, eventos educativos, campanhas, projetos e ações de atenção à criança e ao adolescente, de divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, entre outros;
XXI – propor a celebração de contratos, convênios e congêneres com a União, estados e municípios, incluindo os órgãos da administração indireta a eles vinculados, e com entidades não governamentais nacionais e internacionais, promovendo o seu acompanhamento e a sua execução;
XXII – ordenar, autorizar e supervisionar atividades e despesas relacionadas ao FCJ, bem como homologar e dispensar licitações, na forma da legislação própria;
XXIII – definir diretrizes, acompanhar e supervisionar padrões administrativos para as Unidades de Atendimento Socioeducativo;
XXIV – examinar, julgar e aprovar, mensalmente, o resumo das demonstrações de origem e a aplicação de recursos, abrangendo receitas, despesas e disponibilidades financeiras do Fundo;
XXV – aprovar o currículo, o plano de matérias e os projetos pedagógicos dos cursos e dos estágios de formação e capacitação a cargo da Superintendência do Sistema Socioeducativo;
XXVI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário; e
XXVII – realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 69. São atribuições comuns dos titulares das unidades da estrutura da SEDS:
I – planejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades da unidade;
II – coordenar a formulação e a execução dos planos, dos projetos e de outras ações de sua unidade;
III – orientar a atuação dos integrantes de sua equipe, com a distribuição adequada das tarefas e a avaliação do seu desempenho;
IV – identificar necessidades de capacitação dos integrantes de sua equipe e proceder às ações necessárias à sua realização;
V – buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de sua unidade, de forma a otimizar a utilização dos recursos disponíveis;
VI – preparar, conduzir ou participar de reuniões inerentes ao seu âmbito de atuação, assim como atender as pessoas que procurarem a sua unidade, orientando-as, prestando-lhes as informações necessárias e encaminhando-as, quando for o caso, ao seu superior hierárquico;
VII – assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim como preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da SEDS;
VIII – decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores;
IX – submeter à consideração dos seus superiores os assuntos que excedam a sua competência;
X – zelar pelo desenvolvimento e pela credibilidade interna e externa da instituição e pela legitimidade de suas ações;
XI – racionalizar, simplificar e regulamentar as atividades relativas à respectiva área de atuação, com a publicação de instruções normativas após aprovação do Secretário;
XII – instruir e emitir pareceres em processos encaminhados para a unidade, além de organizar o trâmite deles;
XIII – responder em substituição pelo superior hierárquico imediato, quando for solicitado, na ausência ou no impedimento dele, observada a pertinência do exercício com a respectiva unidade;
XIV – responder pela orientação e pela aplicação da legislação relativa a funções, processos e procedimentos executados no âmbito das suas atribuições;
XV – desenvolver a análise crítica e o tratamento digital crescente das informações, dos processos e dos procedimentos, ampliando eficácia, economicidade, abrangência e escala;
XVI – articular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários à implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina; e
XVII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seus superiores hierárquicos.
TÍTULO X
DOS SERVIDORES
Art. 70. Constituem atribuições básicas dos servidores da Secretaria:
I – zelar pela manutenção, pelo uso e pela guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;
II – controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
III – conhecer os regulamentos institucionais e obedecer a eles;
IV – promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados;
V – cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;
VI – participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando forem convocados;
VII – conhecer, observar e utilizar os regulamentos e os instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, entre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade;
VIII – buscar o aprimoramento contínuo do conhecimento de suas tarefas, assim como dos processos de trabalho de sua unidade;
IX – manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade com os colegas de serviço; e
X – desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas pelos chefes imediatos, nos limites de sua competência.
TÍTULO XI
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 71. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS atuará conforme as diretrizes estabelecidas no planejamento governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.
§ 1º A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e pelo empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, satisfação dos usuários e correta aplicação dos recursos públicos.
§ 2º As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução de contratos, convênios e congêneres serão de competência dos seus gestores.
Art. 73. O presente Regulamento é o documento oficial para o registro das competências das unidades da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS, e a emissão de portarias, atos normativos ou outros documentos com a mesma ou semelhante finalidade é nula de pleno direito.
Art. 74. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e, quando for necessário, mediante atualização.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-01-2020.