O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso VI do art. 43 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202110319001414,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual de Direitos Humanos, Igualdade Racial e Combate ao Preconceito – CEDHIRCOP, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS, é órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, de deliberação coletiva e caráter permanente, criado nos termos do inciso VI do art. 43 daLei nº 20.491, de 25 de junho de 2019.
Parágrafo único. O CEDHIRCOP tem a seguinte estrutura:
I – Plenário; e
II – Mesa Diretora, composta de:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
c) Secretaria-Geral;
d) 1ª Secretaria; e
e) 2ª Secretaria.

Art. 2º A coordenação do CEDHIRCOP será da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS através de seu titular ou agente por ele designado e, após a primeira eleição do Conselho, ele será presidido pelo presidente eleito ou, em caso de sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente.

Art. 3º O CEDHIRCOP é constituído por 24 (vinte e quatro) integrantes titulares e 24 (vinte e quatro) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, observada a composição paritária de 50% (cinquenta por cento) de órgãos e entidades estaduais e 50% (cinquenta por cento) de entidades da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos humanos e da igualdade racial.
§ 1º Os suplentes dos representantes de cada órgão, entidade e instituição serão indicados no mesmo quantitativo dos titulares, resguardada a proporcionalidade da representação.
§ 2º Os integrantes titulares e suplentes do CEDHIRCOP para a representação dos órgãos públicos serão indicados pelo titular de cada pasta por meio de ofício.
§ 3º As instituições representativas da sociedade civil não nominadas comporão o CEDHIRCOP com a habilitação decorrente do atendimento de chamada pública veiculada por edital da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS.
§ 4º Os membros do CEDHIRCOP deverão elaborar estudos e propostas sobre temas relativos às suas áreas de atuação, e submeter os resultados à apreciação plenária do conselho.
§ 5º No exercício de suas atividades, os membros do CEDHIRCOP poderão convidar representantes de órgãos públicos ou de entidades privadas para colaborarem no desenvolvimento de estudos e propostas determinados.

Art. 4º O CEDHIRCOP, observada a transversalidade da gestão pública e a pluralidade de representação da sociedade civil organizada, será composto por representantes de cada órgão/instituição, que fará 2 (duas) indicações, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, com a seguinte composição:
I – representantes do poder público:
a) 3 (três) representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS, sendo 1 (um) representante indicado pela Superintendência dos Direitos Humanos, 1 (um) representante indicado pela Superintendência da Mulher e da Igualdade Racial e 1 (um) representante indicado pela Superintendência da Criança, Adolescente e Juventude;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;
f) 1 (um) representante do Gabinete de Políticas Sociais;
g) 1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO;
h) 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ou dos Conselhos da Comunidade vinculados às Varas de Execução Penal;
i) 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Goiás – DPE-GO; e
j) 1 (um) representante da área de políticas públicas e direitos humanos do Centro de Apoio Operacional às Promotorias e Procuradorias de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás – MP-GO;
II – representantes da sociedade civil:
a) 1 (um) representante do Núcleo de Direitos Humanos da Universidade Federal de Goiás – UFG;
b) 1 (um) representante da Universidade Estadual de Goiás – UEG;
c) 1 (um) representante do Programa de Direitos Humanos da Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC-GO;
d) 1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás – OAB-GO;
e) 1 (um) representante de instituição da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos do movimento negro;
f) 1 (um) representante de instituição da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos de mulheres negras;
g) 1 (um) representante de instituição da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos das comunidades/etnias indígenas;
h) 1 (representante de Instituição da Sociedade Civil com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos das comunidades ciganas;
i) 1 (um) representante de instituição da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos das comunidades quilombolas;
j) 1 (um) representante de instituição da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos dos povos de matriz africana;
k) 1 (um) representante de instituição da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos dos povos ribeirinhos do Vale do Araguaia; e
l) 1 (um) representante de instituição da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos humanos.
§ 1º Os membros do CEDHIRCOP serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º Cada representante membro do CEDHIRCOP terá um suplente indicado pela mesma representação, que será convocado para atuar no conselho nos casos de falta, licença, férias ou impedimento de conselheiro, também sucedê-lo em caso de vacância e, quando estiver no exercício da função, gozará das mesmas prerrogativas do titular substituído.
§ 3º Perderá o mandato o conselheiro que faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa plausível.
§ 4º Os suplentes terão direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias, mas só terão direito a voto quando em substituição ou na sucessão dos respectivos titulares.
§ 5º O CEDHIRCOP terá o seu primeiro mandato presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS ou agente por ele designado, e a Vice-Presidência será exercida por representante da sociedade civil eleito pelos membros do conselho em votação majoritária, na qual também ocorrerá a escolha dos outros membros da Mesa Diretora.
§ 6º O segundo mandato será presidido por representante da sociedade civil por meio da eleição do Plenário em votação majoritária, também por essa forma de votação serão eleitos os demais membros da Mesa Diretora.
§ 7º O mandato do presidente do CEDHIRCOP será sempre alternado entre um representante governamental e um representante da sociedade civil, e eles também serão sempre eleitos pelo Plenário.
§ 8º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEDHIRCOP os representantes de órgãos públicos e de entidades privadas sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Art. 5º Após notificados, os órgãos e as entidades que irão compor o Conselho deverão encaminhar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a indicação de seus representantes titulares e suplentes à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a renúncia do órgão ou da entidade à respectiva cadeira no CEDHIRCOP, que providenciará substituto.
§ 2º Mediante proposta formal ao CEDHIRCOP, os órgãos e as entidades a que se refere este artigo poderão solicitar, a qualquer momento, substituição de sua representação.
§ 3º Após o encaminhamento dos nomes à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, deverão ser tomadas as providências necessárias para a imediata nomeação e posse dos membros do CEDHIRCOP.

Art. 6º Compete ao CEDHIRCOP:
I – propiciar o estabelecimento da cultura de respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana;
II – promover o efetivo resgate da cidadania e da igualdade, nos termos do art. 5º da Constituição federal;
III – atuar para que as desigualdades étnico– raciais sejam reconhecidas e abordadas nas instituições governamentais e na sociedade civil, bem como nas esferas municipais de Goiás;
IV – combater o racismo intencional e estrutural em suas diversas manifestações: intolerância religiosa, racismo religioso, injúria racial, discriminação e estigmatização com base na ideia de etnia ou raça;
V – assessorar o Poder Executivo na definição e na elaboração dos planos, dos programas, dos projetos e das ações sobre direitos humanos, inclusive com o envio de minutas de projetos de lei para a Secretaria de Estado da Casa Civil;
VI – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado, para a alocação de recursos para projetos e programas de promoção dos direitos humanos e da igualdade racial;
VII – confeccionar projetos e habilitar– se em editais para a captação de recursos;
VIII – gerenciar os recursos captados e utilizados mediante habilitação em editais voltados à promoção dos direitos humanos e da igualdade racial, bem como prestar conta desses recursos;
IX – fiscalizar, no âmbito do Estado, a aplicação de recursos públicos municipais, estaduais e federais destinados a políticas públicas de promoção dos direitos humanos e da igualdade racial;
X – fiscalizar as violações dos direitos humanos, inclusive os crimes de racismo, no Estado de Goiás, também encaminhar às autoridades competentes as denúncias e as representações que lhe sejam dirigidas, com estudos e proposições de soluções gerais para os problemas pertinentes à defesa dos direitos e garantias individuais da pessoa humana;
XI – expedir notificações e solicitar informações às autoridades públicas estaduais;
XII – acionar, excepcionalmente, por decisão do Plenário, o Poder Judiciário em casos de graves violações aos direitos humanos e crimes raciais;
XIII – discutir e manifestar– se sobre:
a) políticas públicas;
b) notícias de violações e quaisquer outros assuntos relativos à temática dos direitos humanos;
c) legislação pertinente aos direitos humanos, por meio de:
1. moções
2. recomendações
3. consultorias
4. pesquisas
5. palestras
6. campanhas de divulgação
7. convênios e
8. integração com a comunidade e entidades afins, sejam municipais, estaduais, nacionais ou internacionais; e
d) promoção dos direitos fundamentais do homem e da cidadania;
XIV – propor, debater e dialogar políticas públicas de combate às desigualdades étnico– raciais;
XV – promover seminários e palestras como forma de difundir o conhecimento sobre os direitos humanos fundamentais, bem como os instrumentos e os serviços existentes para sua defesa e proteção;
XVI – investir na capacitação de seus conselheiros por meio de cursos e participação em eventos locais, nacionais e internacionais;
XVII – manter intercâmbio com outros órgãos públicos para detectar problemas setoriais ligados à violação dos direitos humanos e/ou crimes de natureza racial, também apresentar, por meio de pareceres fundamentados em estudo prévio, solução para esses órgãos atuarem conforme as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais para os direitos do homem e do cidadão;
XVIII – articular, divulgar e difundir os direitos garantidos pelo Estatuto da Igualdade Racial, Estatuto do Índio e outras legislações e dispositivos legais de garantia de direitos e proteção aos povos e às comunidades tradicionais e às variações étnico– raciais; e
XIX – aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do(a) titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS.

Art. 7º O CEDHIRCOP se reunirá:
I – ordinariamente, de acordo com o cronograma a ser construído e aprovado periodicamente, com o respeito ao limite mínimo de 4 (quatro) vezes ao ano; e
II – extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente com antecedência mínima de 24 horas, com pauta preestabelecida e comunicação via e– mail, contato telefônico ou outros mecanismos de comunicação.
§ 1º As reuniões ordinárias serão restritas aos membros do conselho e seus respectivos suplentes, sendo de teor sigiloso, salvo deliberação em contrário.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser abertas ao público se assim for definido pelo conselho, observando-se o disposto no art. 8º.

Art. 8º As sessões do conselho serão instaladas com quórum mínimo de metade mais um de seus membros, em primeira convocação e, passados 30 (trinta) minutos, com os presentes, em segunda convocação.
§ 1º As deliberações do conselho serão aprovadas por maioria simples, observado o quórum mínimo de 1/3 (um terço) dos membros presentes, salvo quando se tratar de matérias relacionadas à exclusão de membros, de alteração do Regimento Interno ou de eleição, e para esses casos o quórum exigido será de maioria absoluta.
§ 2º Caberá ao presidente do conselho o voto de qualidade para desempate.
§ 3º As deliberações serão expressas em ata assinada pelo presidente e pelos demais membros presentes.

Art. 9º As funções dos membros do CEDHIRCOP não são remuneradas, porém serão consideradas de relevante interesse público.

Art. 10. O Regimento Interno do CEDHIRCOP será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua primeira assembleia ordinária, aprovado conforme determina o inciso XIX do art. 6º deste Decreto e validado por ato do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 11. As deliberações do CEDHIRCOP, inclusive o seu regimento interno, serão aprovadas mediante resoluções.

Art. 12. Será encaminhado ao Gabinete do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social pelo CEDHIRCOP o relatório semestral de suas atividades, bem como toda e qualquer alteração de seus membros, também o relatório final de gestão da Presidência ao fim do respectivo mandato.

Art. 13. O CEDHIRCOP se regerá por este Decreto, pelo que dispuser o seu regimento interno e pelas demais normas que lhe forem aplicáveis.

Art. 14. As decisões do CEDHIRCOP terão vigência no âmbito de órgãos e entidades da administração em que for detectada agressão aos direitos humanos, ocorrida sob quaisquer formas de preconceito, às garantias dos direitos das populações negra, indígena, e cigana, bem como aos adeptos das religiões de matriz africana e de outros segmentos étnicos da população, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes e demais envolvidos na omissão.

Art. 15. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social dará apoio administrativo e executivo ao desenvolvimento das ações e das atividades do CEDHIRCOP.

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 9.182, de 12 de março de 2018.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de agosto de 2021; 133º da República.

 

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 23/08/2021