O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei estadual nº 19.767, de 18 de julho de 2017, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202117647003269,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo estadual, a Lei nº 19.767, de 18 de julho de 2017, que institui a Política Estadual de Compras da Produção da Agricultura Familiar – PECAF.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – beneficiários consumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II – beneficiários fornecedores: agricultores familiares, empreendedores familiares rurais, organizações associativas ou cooperativas de agricultores familiares e demais beneficiários que atendam aos requisitos previstos no art. 2º da Lei estadual nº 19.767, de 2017;
III – unidade recebedora: organização associativa prevista no § 3º do art. 2º da Lei estadual nº 19.767, de 2017, contemplada pela unidade executora, que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores, conforme estiver definido em resolução do Grupo Gestor da Política Estadual de Compra da Produção da Agricultura Familiar – GG– PECAF;
IV – órgão comprador ou entidade compradora: órgão ou entidade da administração direta e indireta do Estado de Goiás;
V – chamada pública: procedimento administrativo voltado à seleção da melhor proposta para a aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras;
VI – compra com doação simultânea: compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras e direta aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
VII – incentivo à produção e ao consumo de leite: compra do leite que, após o beneficiamento, é doado às unidades recebedoras e, diretamente, aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
VIII – compra institucional: compra da agricultura familiar, por meio de chamada pública, para o atendimento de demandas de consumo de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador;
IX – aquisição de sementes: compra de sementes, mudas e materiais propagativos para a alimentação humana ou animal de beneficiários fornecedores para a doação a beneficiários consumidores;
X – cultivar: variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores por gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos; e
XI – Agente Operador: instituição financeira oficial.
§ 1º Os beneficiários fornecedores serão identificados pela respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e, nos casos de organizações associativas ou cooperativas de agricultores familiares, pelo correspondente Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 2º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP ou por outros documentos definidos pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, em articulação com outros órgãos, em suas respectivas áreas de atuação, da administração pública estadual.

Art. 3º A Política Estadual de Compra da Produção da Agricultura tem como objetivos:
I – fomentar o desenvolvimento sustentável por meio da compra governamental direta dos produtos agropecuários e extrativistas processados in natura, com prioridade à produção:
a) agroecológica, bem como aquela advinda dos assentamentos da reforma agrária;
b) beneficiária do Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCFF; e
c) procedente de comunidades rurais tradicionais, indígenas, quilombolas e pescadores artesanais; e
II – promover a inclusão social e econômica dos agricultores familiares, com prioridade à aquisição de sua produção nas compras realizadas por órgãos e entidades públicos estaduais, instituições conveniadas, terceirizadas ou parceiras.

Art. 4º A compra da produção da agricultura familiar tem a finalidade de incluir social e economicamente os agricultores familiares do Estado de Goiás, com prioridade à aquisição de sua produção nas compras realizadas por órgãos e entidades públicas estaduais, instituições conveniadas, terceirizadas ou parceiras por meio das seguintes iniciativas:
I – desenvolver a agricultura familiar para a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento, à industrialização de alimentos e à geração de renda;
II – incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
III – oportunizar o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, em atenção ao direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV – promover o abastecimento alimentar com compras governamentais de alimentos, inclusive para prover a alimentação escolar e o abastecimento de equipamentos públicos de alimentação e nutrição nos âmbitos estadual e municipal, também nas áreas abrangidas por consórcios públicos;
V – fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização;
VI – efetivar e valorizar além da biodiversidade a produção orgânica e agroecológica de alimentos, também incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local e regional; e
VII – estimular o cooperativismo e o associativismo.

Art. 5º Cabe à Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, a execução, o acompanhamento e a fiscalização da PECAF, bem como disciplinar, coordenar e implementar as suas ações.

CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO, DA DESTINAÇÃO E DO PAGAMENTO

Seção I
Da Aquisição

Art. 6º As compras de alimentos da agricultura familiar, no âmbito do Estado de Goiás, serão realizadas por chamada pública, de que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I – compatibilidade dos preços com os vigentes no mercado, tanto o local quanto o regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo GG– PECAF;
II – comprovação de sua qualificação, na forma definida neste Decreto, conforme o caso, dos beneficiários e das organizações fornecedoras;
III – respeito ao valor máximo de doze salários mínimos anuais para aquisições de alimentos, por unidade familiar; e
IV – aquisição de alimentos de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumprimento dos requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.

Art. 7º A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar e nutricional, também de abastecimento alimentar, com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores pela PECAF.

Art. 8º Poderão ser adquiridos, no âmbito da PECAF, sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, para estimular a produção de alimentos, o combate à pobreza e a promoção da segurança alimentar e nutricional.
§ 1º As sementes, as mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, para serem adquiridos, cumprirão as exigências das normas vigentes inclusive quanto à certificação ou ao cadastro desses produtos, do agricultor, das organizações associativas ou das cooperativas de agricultores familiares;
§ 2º Fica admitida a aquisição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a ser destinada ao público beneficiário, dispensadas:
I – a inscrição da cultivar no Registro Nacional de Cultivares – RNC, prevista no art. 11 da Lei federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, atendidos os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, conforme a análise em laboratório credenciado; e
II – a inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem, prevista no art. 8º da Lei federal nº 10.711, de 2003.

Seção II
Da Destinação

Art. 9º Os alimentos adquiridos podem ser destinados ao:
I – consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II – abastecimento da rede socioassistencial;
III – abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV – abastecimento das redes públicas de ensino e saúde, das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais;
V – abastecimento dos órgãos e das entidades da administração pública, direta e indireta; e
VI – atendimento a outras demandas definidas pelo GG– PECAF.
§ 1º A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública poderá ser atendida, no âmbito da PECAF, com a atuação complementar e articulada das Secretarias de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA e de Desenvolvimento Social – SEDS.
§ 2º O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino poderá ter caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, previsto na Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo GG-PECAF.
§ 3º As sementes, as mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares adquiridas no âmbito da PECAF serão destinados a beneficiários prioritários, fornecedores ou consumidores.

Seção III
Do Pagamento aos Fornecedores

Art. 10 . O pagamento pelos alimentos adquiridos, no âmbito da PECAF, será realizado pela SEAPA e por meio de Agente Operador com instrumento jurídico devidamente formalizado.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos aos beneficiários fornecedores terão como referência os preços de cada produto definidos conforme metodologia estabelecida pelo GG-PECAF.

Art. 11. O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega, da verificação da qualidade e da quantidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.

Art. 12. O termo de recebimento e aceitabilidade deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – a data e o local de entrega dos alimentos;
II – a especificação dos alimentos quanto a quantidade, qualidade e preço;
III – o responsável pelo recebimento dos alimentos; e
IV – a identificação do beneficiário fornecedor, conforme o caso.
Parágrafo único. O GG-PECAF poderá estabelecer outras informações a serem exigidas no termo de recebimento e aceitabilidade.

Art. 13. O termo de recebimento e aceitabilidade deverá ser emitido e assinado:
I – por agente público designado pela unidade executora da PECAF, caso os alimentos lhe sejam entregues diretamente; ou
II – por representante da unidade recebedora e referendado por representante da unidade executora, caso os alimentos sejam entregues diretamente pelo beneficiário ou pela organização fornecedora à unidade recebedora.

CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE COMPRA DA PRODUÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 14. A PECAF será executada nas seguintes modalidades:
I – compra com doação simultânea;
II – incentivo à produção e ao consumo de leite;
III – compra institucional; e
IV – aquisição de sementes.

Art. 15. A chamada pública conterá, no mínimo:
I – objeto a ser contratado;
II – quantidade e especificação dos produtos;
III – local da entrega;
IV – critérios de seleção dos beneficiários ou organizações fornecedoras;
V – condições contratuais; e
VI – relação de documentos necessários à habilitação.

Art. 16. A participação dos beneficiários fornecedores nas modalidades indicadas nos incisos I a IV do art. 14 atenderá aos seguintes limites:
I – para agricultores ou empreendedores familiares rurais, limitado a 12 (doze) salários mínimos, por unidade familiar; e
II – para cooperativa ou associação, limitado a 12 (doze) salários mínimos, por cooperado ou associado.
§ 1º O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade, e os limites serão independentes entre si.
§ 2º Para o disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
§ 3º O GG-PECAF deverá estabelecer normas complementares para a operacionalização das modalidades previstas no art. 14 deste Decreto.

CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL E COMPRA DA PRODUÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR

Seção I
Do Grupo Gestor

Art. 17. O Grupo Gestor da Política Estadual de Compra da Produção da Agricultura Familiar – GG-PECAF, órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo vinculado à SEAPA, tem como objetivos assessorar, orientar e acompanhar a implementação da PECAF, no Estado de Goiás, com a regulamentação dele por atos normativos, obedecidos os regramentos legais vigentes.
§ 1º O GG-PECAF será composto por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretária de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, que o presidirá;
II – Organização das Voluntárias de Goiás – OVG;
III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS;
IV – Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA;
V – Ministério Público do Estado de Goiás – MPGO;
VI – Defensoria Pública do Estado de Goiás – DPEGO;
VII – Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER;
VIII – Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Goiás – FETRAF;
IX – Federação dos Trabalhadores Rurais na Agricultura Familiar do Estado de Goiás – FATAEG;
X – Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás – FAEG; e
XI – O Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional – CONESAN.
§ 2º Os representantes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades indicados.
§ 3º A substituição de membro efetivo ou suplente por outro somente será possível mediante comunicação do órgão ou da entidade representada na composição do GG-PECAF e designado por ato do titular da SEAPA.
§ 4º O secretário-executivo do GG-PECAF será escolhido pelo seu coordenador.
§5º O acréscimo de órgão ou entidade poderá ser feito mediante deliberação do GG-PECAF, mediante registro no seu regimento interno.
§6º O GG-PECAF fará reuniões ordinárias trimestralmente para deliberar assuntos de sua competência.
§7º O Plenário se reunirá extraordinariamente sempre que for necessário, mediante ato de convocação do presidente ou requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.
§8º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, com indicação de pauta prévia, instruída com os documentos pertinentes.
§9º O quórum mínimo para início das reuniões será de metade mais um dos membros do colegiado.
§10. As deliberações serão efetivadas pela maioria simples dos votos dos membros do colegiado.

Art. 18. Caberá ao GG-PECAF:
I – implementar e revisar periodicamente os critérios de seleção dos beneficiários por meio de edital de chamamento público;
II – determinar as condições e os critérios para a distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e para a participação e a priorização de unidades recebedoras;
III – definir e revisar periodicamente a metodologia para verificação da compatibilidade dos preços com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional;
IV – disciplinar as modalidades de execução da PECAF;
V – delimitar as modalidades indicadas no art. 14, conforme as definições estabelecidas pelo GG– PECAF;
VI – estabelecer as condições de doação dos produtos adquiridos;
VII – indicar os critérios de priorização dos beneficiários fornecedores e consumidores, também das regiões de atuação;
VIII – priorizar o atendimento às organizações constituídas por mulheres, por povos e comunidades tradicionais e por outros grupos específicos definidos em lei;
IX – incentivar a participação de mulheres em associações e cooperativas que estejam entre os beneficiários fornecedores;
X – estabelecer a metodologia de definição de preço diferenciada para a compra de alimentos agroecológicos ou orgânicos, também o procedimento para a própria compra;
XI – estabelecer as condições para a aquisição de produtos in natura, processados, beneficiados ou industrializados;
XII – estabelecer as condições para a aquisição e a destinação de sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares;
XIII – definir critérios para a aquisição e a doação de sementes, mudas e materiais propagativos para a alimentação animal a beneficiários consumidores, beneficiários fornecedores e a organizações fornecedoras;
XIV – promover mecanismos para ampliar, na compra da produção da agricultura familiar, a participação de beneficiários fornecedores em situação de extrema pobreza, jovens e mulheres;
XV – estabelecer estratégias de atendimento a crianças de até seis anos;
XVI – estabelecer a forma de funcionamento do grupo gestor, mediante a aprovação de regimento interno; e
XVII – outras medidas necessárias para a operacionalização da PECAF.
Parágrafo único. As deliberações do Grupo Gestor da Política Estadual de Compra da Produção da Agricultura Familiar – GG-PECAF serão submetidas ao seu coordenador para a edição dos atos normativos necessários à sua execução.

Art. 19. A participação no GG-PECAF será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.

Art. 20. A SEAPA fornecerá o apoio técnico administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos e à operacionalização das decisões do GG-PECAF.

Art. 21. O GG-PECAF deverá, a qualquer momento, quando for solicitado, prestar informações, inclusive via relatórios e demonstrativos, sobre a execução físico-financeira relativa às modalidades de compra da produção da agricultura familiar e das ações custeadas para essa finalidade, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas.

Seção II
Das Unidades Gestoras e Executoras

Art. 22. São unidades executoras da PECAF os órgãos ou as entidades da administração pública estadual que celebrarem termo de cooperação com a unidade gestora.

Seção III
Dos Recursos Financeiros do Estado

Art. 23. A Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA será a gestora da Política Estadual de Compra da Produção da Agricultura Familiar – PECAF, para contribuir com a operacionalização das metas acordadas em seus planos operacionais.

Art. 24. Para a execução da PECAF, serão utilizados os recursos do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, de natureza orçamentária e financeira, destinados a apoiar a compra da produção da agricultura familiar, em consonância com os princípios, os conceitos e os objetivos definidos neste Decreto, na Lei Estadual nº 19.767, de 18 de julho de 2017, e demais atos normativos pertinentes.
Parágrafo único. A execução da PECAF poderá ser financiada ainda com recursos provenientes de:
I – doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
II – rendimentos de aplicações financeiras;
III – convênios celebrados nos âmbitos municipal e federal ou com instituições não governamentais; e
IV – outras receitas que forem destinadas à PECAF.

Seção IV
Do Agente Operador da Política Estadual de Compra da Produção da Agricultura Familiar

Art. 25. Na execução da PECAF, quaisquer pagamentos somente serão realizados por meio de Agente Operador e diretamente aos beneficiários fornecedores.

Art. 26. O Agente Operador, para atuar na PECAF, deverá celebrar prévio contrato, acordo, cooperação ou instrumento congênere com o Estado de Goiás, por intermédio da SEAPA.

Art. 27. Fica o Agente Operador obrigado a disponibilizar à SEAPA e ao GG-PECAF, a qualquer momento, informações referentes aos pagamentos efetuados diretamente aos beneficiários fornecedores.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. A SEAPA, em articulação com outros órgãos da administração pública estadual, estabelecerá os meios para a identificação e a emissão do documento de comprovação de aptidão para a participação na PECAF.

Art. 29. O monitoramento e a avaliação da execução da PECAF serão realizados periodicamente, com a divulgação de dados, relatórios e estudos pela SEAPA.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo visa ao aprimoramento permanente da PECAF, com o auxílio dos demais órgãos do Poder Executivo estadual.

Art. 30. São de acesso público, quando forem solicitados, os dados e as informações sobre a execução da PECAF.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de novembro de 2021; 133º da República.

 

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/11/2021